Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: AGUILERA & CIA LTDA Advogado do
requerente: GILMAR GONCALVES ROSA, OAB nº MT18662 Requerido/Executado: ADEZIO BRAZ RIBEIRO 25843540200 Advogado do
requerido: NELMA PEREIRA GUEDES ALVES, OAB nº RO1218 DECISÃO
exequente: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.727,55 AGUILERA & CIA LTDA 04115428000130 1519504 - 1 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 0951-2 C.: 22049-3 TOTAL R$ 1.727,55 2) O(A) beneficiário(a) deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 3) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 4) Se sobrevier informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a expedir alvará/ofício de transferência em favor do(a) beneficiário(a) qualificado(a) acima sem a necessidade de nova conclusão do processo. 5)
AUTOR: AGUILERA & CIA LTDA, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 1883, - DE 1865 A 1919 - LADO ÍMPAR RIACHUELO - 76913-785 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
REU: ADEZIO BRAZ RIBEIRO 25843540200, RUA VILAS LOBOS 3549, INEXISTENTE SETOR 06 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7005320-11.2023.8.22.0003 Classe: Monitória Assunto: Duplicata Requerente/
Vistos, etc. 1) Nesta data expedi Alvará Eletrônico na modalidade de transferência, pela qual o Juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. Dados bancários apresentados pelo(a) Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 05 dias, requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, do CPC. 6- Após, retornem os autos conclusos. Decisão encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente DADOS PARA CUMPRIMENTO:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: AGUILERA & CIA LTDA Advogado do
requerente: GILMAR GONCALVES ROSA, OAB nº MT18662 Requerido/Executado: ADEZIO BRAZ RIBEIRO 25843540200 Advogado do
requerido: NELMA PEREIRA GUEDES ALVES, OAB nº RO1218 DECISÃO
exequente: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.727,55 AGUILERA & CIA LTDA 04115428000130 1519504 - 1 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 0951-2 C.: 22049-3 TOTAL R$ 1.727,55 2) O(A) beneficiário(a) deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 3) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 4) Se sobrevier informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a expedir alvará/ofício de transferência em favor do(a) beneficiário(a) qualificado(a) acima sem a necessidade de nova conclusão do processo. 5)
AUTOR: AGUILERA & CIA LTDA, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 1883, - DE 1865 A 1919 - LADO ÍMPAR RIACHUELO - 76913-785 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
REU: ADEZIO BRAZ RIBEIRO 25843540200, RUA VILAS LOBOS 3549, INEXISTENTE SETOR 06 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7005320-11.2023.8.22.0003 Classe: Monitória Assunto: Duplicata Requerente/
Vistos, etc. 1) Nesta data expedi Alvará Eletrônico na modalidade de transferência, pela qual o Juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. Dados bancários apresentados pelo(a) Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 05 dias, requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, do CPC. 6- Após, retornem os autos conclusos. Decisão encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente DADOS PARA CUMPRIMENTO:
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 12:03
Outras Decisões
16/02/2024, 12:03
Decurso de Prazo
16/02/2024, 02:32
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 16:30
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 15:56
Documento (Certidão)
09/02/2024, 15:56
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:48
Publicação
02/02/2024, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: AGUILERA & CIA LTDA Advogado do
requerente: GILMAR GONCALVES ROSA, OAB nº MT18662 Requerido/Executado: ADEZIO BRAZ RIBEIRO 25843540200 Advogado do
requerido: NELMA PEREIRA GUEDES ALVES, OAB nº RO1218 DECISÃO
exequente: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.723,89 AGUILERA & CIA LTDA 04115428000130 1519504 - 1 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 0951-2 C.: 22049-3 TOTAL R$ 1.723,89 2) O(A) beneficiário(a) deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 3) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 4) Se sobrevier informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a expedir alvará/ofício de transferência em favor do(a) beneficiário(a) qualificado(a) acima sem a necessidade de nova conclusão do processo. 5) Após, aguarde-se o pagamento da próxima parcela. Decisão encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente DADOS PARA CUMPRIMENTO:
AUTOR: AGUILERA & CIA LTDA, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 1883, - DE 1865 A 1919 - LADO ÍMPAR RIACHUELO - 76913-785 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
REU: ADEZIO BRAZ RIBEIRO 25843540200, RUA VILAS LOBOS 3549, INEXISTENTE SETOR 06 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7005320-11.2023.8.22.0003 Classe: Monitória Assunto: Duplicata Requerente/
Vistos, etc. 1) Nesta data expedi Alvará Eletrônico na modalidade de transferência, pela qual o Juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. Dados bancários apresentados pelo(a)
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 16:15
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 08:55
Documento (Certidão)
30/01/2024, 08:53
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:39
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 01:43
Publicação
14/12/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: AGUILERA & CIA LTDA Advogado do
requerente: GILMAR GONCALVES ROSA, OAB nº MT18662 Requerido/Executado: ADEZIO BRAZ RIBEIRO 25843540200 Advogado do
requerido: NELMA PEREIRA GUEDES ALVES, OAB nº RO1218 DECISÃO
exequente: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.709,04 AGUILERA & CIA LTDA 04115428000130 1519504 - 1 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 0951-2 C.: 22049-3 TOTAL R$ 1.709,04 2) O(A) beneficiário(a) deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 3) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 4) Se sobrevier informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a expedir alvará/ofício de transferência em favor do(a) beneficiário(a) qualificado(a) acima sem a necessidade de nova conclusão do processo. 5) Após, aguarde-se o pagamento da próxima parcela. Decisão encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023. Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento:
AUTOR: AGUILERA & CIA LTDA, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 1883, - DE 1865 A 1919 - LADO ÍMPAR RIACHUELO - 76913-785 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7005320-11.2023.8.22.0003 Classe: Monitória Assunto: Duplicata Requerente/
Vistos, etc. 1) Nesta data expedi Alvará Eletrônico na modalidade de transferência, pela qual o Juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. Dados bancários apresentados pelo(a)
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 14:01
Outras Decisões
13/12/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 17:43
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:28
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 09:22
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:28
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 01:57
Publicação
15/11/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: AGUILERA & CIA LTDA Advogado do
requerente: GILMAR GONCALVES ROSA, OAB nº MT18662 Requerido/Executado: ADEZIO BRAZ RIBEIRO 25843540200 Advogado do
requerido: NELMA PEREIRA GUEDES ALVES, OAB nº RO1218 SENTENÇA
AUTOR: AGUILERA & CIA LTDA, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 1883, - DE 1865 A 1919 - LADO ÍMPAR RIACHUELO - 76913-785 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
REU: ADEZIO BRAZ RIBEIRO 25843540200, RUA VILAS LOBOS 3549, INEXISTENTE SETOR 06 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0222 / E-mail:[email protected] Processo nº: 7005320-11.2023.8.22.0003 Classe: Monitória Assunto: Duplicata Requerente/
Vistos, etc. A parte executada ofertou proposta de parcelamento no ID 98122734, nos termos do §1º do art. 916 do CPC. A parte exequente se manifestou concordando com o pedido de parcelamento no ID 98422322. Pois bem. 1- Por vislumbrar os pressupostos legais, HOMOLOGO o acordo entabulado, a fim de que este produza seus efeitos jurídicos e legais. Sem custas e honorários. 2- Intime-se a parte autora para que informe dados bancários (conta, especificando se poupança ou corrente, agência, banco, CPF do titular) para que possa ser procedido a expedição de alvará eletrônico na modalidade de transferência – do valor depositado nos autos, prazo de 5 dias. Consigno que as demais parcelas deverão ser depositados diretamente na conta da parte credora, sem a necessidade de intervenção judicial. 3- Intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, observando os pressupostos do art. 916 do CPC, efetue o pagamento das parcelas, mensalmente, na conta indicada pelo Credor e apresentar o comprovante de pagamento nos autos. Decisão encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Jaru - RO, terça-feira, 14 de novembro de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente DADOS PARA CUMPRIMENTO:
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 17:36
Conclusão (para julgamento)
10/11/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 15:05
Publicação
02/11/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7005320-11.2023.8.22.0003.
AUTOR: AGUILERA & CIA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: GILMAR GONCALVES ROSA - MT18662/O
REU: ADEZIO BRAZ RIBEIRO 25843540200 Advogado do(a)
REU: NELMA PEREIRA GUEDES ALVES - RO1218 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 10:29
Decurso de Prazo
20/10/2023, 11:42
Mandado
19/10/2023, 21:37
Mandado
28/09/2023, 09:48
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2023, 09:30
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 08:40
Publicação
25/09/2023, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: AGUILERA & CIA LTDA Advogado do
requerente: GILMAR GONCALVES ROSA, OAB nº MT18662 Requerido/Executado: ADEZIO BRAZ RIBEIRO 25843540200 Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
AUTOR: AGUILERA & CIA LTDA, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 1883, - DE 1865 A 1919 - LADO ÍMPAR RIACHUELO - 76913-785 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
REU: ADEZIO BRAZ RIBEIRO 25843540200, RUA VILAS LOBOS 3549, INEXISTENTE SETOR 06 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7005320-11.2023.8.22.0003 Classe: Monitória Assunto: Duplicata Requerente/
Vistos, etc. 1- CONDICIONO O RECEBIMENTO DA INICIAL à comprovação, em 15 dias, do recolhimento das custas iniciais em 2% sobre o valor da causa, observando que não há no presente rito a designação de audiência inicial de conciliação, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei Estadual de Custas Forenses, sob pena de indeferimento da inicial. 1.2- Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem os autos conclusos para indeferimento da inicial. 1-3- Cumprida a determinação supra, defiro o processamento da demanda. 2- CITE-SE a parte requerida, expedindo mandado para que o requerido pague o débito assinalado na inicial, bem como o valor dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), no prazo de 15 dias. 2.1- Advirta-se o requerido de que, se efetuar o pagamento do débito e dos honorários no prazo de 15 dias, ficará automaticamente isento do pagamento das custas processuais (CPC, artigo 701, § 1º). Do contrário, poderá ser condenado ao pagamento da referida despesa também e o título de crédito que instrui a inicial poderá se constituir em título executivo judicial. 2.2- Na oportunidade, intime-se o requerido de que poderá opor embargos nos próprios autos no prazo acima indicado, independentemente de segurança do juízo (CPC, artigo 702), hipótese em que, caso alegue que o valor pleiteado pelo autor seja superior à dívida, cumprir-lhe-á informar imediatamente o valor que entende ser o correto e apresentar a planilha/demonstrativo discriminando o valor atualizado da dívida (CPC, artigo 702, § 2º), sob pena de rejeição liminar dos embargos se for esse o único fundamento dos embargos ou de não conhecimento da alegação de excesso (CPC, artigo 702, § 3º). 3- Sendo opostos embargos, fica desde já suspensa a eficácia do mandado de pagamento até o julgamento em primeiro grau (CPC, artigo 702, § 4º). 4- Na hipótese de serem opostos embargos, intime-se a parte autora para responder em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 702, § 5º). 5- Não sendo oferecidos embargos e não havendo o pagamento no prazo assinalado, certifique-se e retorne o processo concluso para julgamento quanto à constituição do título executivo judicial. As disposições do artigo 212 § 2º deverão ser atendidas no cumprimento da citação e das intimações, se requerido pela parte autora e se o Oficial de Justiça assim necessitar. Observe-se a escrivania que, em se tratando também de processos que tramitam por meio do sistema do Processo Judicial Eletrônico (Pje), as intimações dos advogados devem ser praticadas em conformidade com o Provimento n. 26/2017-CG, isto é, por meio de publicação no Diário da Justiça, exceto para os casos em que o defensor, procurador ou terceiro interessado deva ser intimado pessoalmente, isto é, diretamente pelo sistema do Pje e não por meio de publicação, como, por exemplo, das Procuradorias, Defensoria Pública e Ministério Público, devendo ser observado, por ocasião do envio da intimação para publicação no Diário da Justiça, os requisitos do §1º do art. 1º do Provimento 26/2017-CG, além da preservação de determinados dados processuais ou pessoais dos processos sujeitos a sigilo ou a segredo de justiça (§2º do art. 1º do Provimento 26/2017-CG). Decisão encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 22 de setembro de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente DADOS PARA CUMPRIMENTO: