Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7000454-42.2023.8.22.0008.
RECORRENTE: BARBARA CASSIANO COUTINHO NARCIZO, OAB nº RO7912A Polo Passivo: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. ADVOGADO DO
RECORRIDO: BRUNO RIBEIRO CARPINTERO, OAB nº RJ166466A RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma da Lei n. 9.099/95. VOTO 1. Conheço dos embargos de declaração, pois estão presentes os requisitos de admissibilidade. 2.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: BARBARA CASSIANO COUTINHO NARCIZO ADVOGADO DO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que não conheceu do recurso inominado por deserção e condenou a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme estabelece o Enunciado 122 do FONAJE. 3. O embargante alega que o acórdão foi omisso ao não apreciar o pedido de suspensão da ação individual até o julgamento da ação coletiva nº 0871577-31.2022.8.19.0001, formulado em 10/11/2023. 4. Em parte, assiste razão ao embargante. De fato, o acórdão deixou de analisar o referido pedido. 5. No entanto, o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor exige que a suspensão da ação individual seja requerida em até 30 dias após a ciência do ajuizamento da ação coletiva. No caso, a autora ingressou com a ação individual após o ajuizamento da ação coletiva, razão pela qual não pode mais se beneficiar dos efeitos desta última. 6. Ademais, o pedido de suspensão formulado apenas após a improcedência da demanda individual denota uma tentativa de reverter o resultado desfavorável, o que não é admissível. Ao ingressar e dar seguimento à ação individual, a parte assumiu os riscos da decisão. 7. Portanto, é o caso de indeferimento do pedido de suspensão. 8. Não existe previsão legal para pedido de reconsideração como recurso, devido ao princípio da taxatividade recursal. 9. Dessa forma, não há como conhecer o pedido de reanálise da condenação em honorários e do indeferimento da gratuidade, nem convertê-lo em embargos de declaração. 10. A alteração do valor da causa configura afronta ao princípio da estabilização da demanda, pois não houve modificação da causa de pedir ou do pedido. 11. A autora apenas informou o cumprimento parcial do pacote de viagem adquirido após a interposição do recurso, o que não justifica a alteração do valor originalmente atribuído à causa. 12. Em razão do exposto, VOTO por ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração para sanar a omissão, integrando a fundamentação acima à decisão de ID 26482319, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão. 13. Após decisão final, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. 14. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL ATÉ JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. OMISSÃO SANADA. PEDIDO INDEFERIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso inominado por deserção e condenou a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, alegando omissão quanto ao pedido de suspensão da ação individual até o julgamento da ação coletiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso ao não apreciar o pedido de suspensão da ação individual até o julgamento da ação coletiva. III. Razões de decidir 3. Reconhecida a omissão no acórdão quanto ao pedido de suspensão da ação individual, porém, o pedido é indeferido com base no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor que exige a suspensão da ação individual ser requerida em até 30 dias após a ciência do ajuizamento da ação coletiva. 4. Não há previsão legal para pedido de reconsideração como recurso, devido ao princípio da taxatividade recursal, e a alteração do valor da causa após o cumprimento parcial do pacote de viagem não justifica a modificação do valor inicialmente atribuído à causa. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar a omissão, sem alteração dos demais termos do acórdão. Tese de julgamento: "O pedido de suspensão de ação individual em face de ação coletiva subsequente deve ser feito no prazo de 30 dias a partir da ciência do ajuizamento da ação coletiva, conforme art. 104 do CDC." ___ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: n/a. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 25 de março de 2025 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR