Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7000592-16.2017.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial PROCURADOR: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda ADVOGADOS DO PROCURADOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, OAB nº AC4943, BRADESCO PROCURADOR: MARCOS PAULO BERTOLO PROCURADOR SEM ADVOGADO(S) R$ 69.112,99(sessenta e nove mil, cento e doze reais e noventa e nove centavos) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima mencionadas. A parte exequente requer a desistência do pleito (ID 100240554). O processo executivo é orientado pelos princípios do desfecho único e da disponibilidade do processo pelo credor, que dispensam a anuência do devedor para homologação do pedido de desistência. Nesse sentido: Justamente em razão do desfecho único do processo de execução, que não tem como tutelar o direito material do executado, é permitido ao exequente, a qualquer momento, ainda que pendentes de julgamento os embargos à execução, desistir do processo, sendo dispensada a concordância do executado para que tal desistência gere efeitos jurídicos (art. 569, caput, do CPC). Não sendo possível ao executado obter tutela jurisdicional em seu favor, a lei presume sua aceitação com a desistência, já que nesse caso o executado recebeu o máximo possível que o processo poderia lhe entregar, tornando inútil a sua continuidade. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 3ª ed. São Paulo: Método, 2011. pág. 810) Assim ensinou o saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI: Um dos princípios informativos do processo de execução é o da disponibilidade: a execução tem por única finalidade a satisfação do crédito, de modo que sua razão de ser está relacionada exclusivamente ao interesse e ao proveito do credor, que dela pode dispor [...] podendo dela desistir, no todo ou em parte, independentemente da concordância do executado, que se presume" (Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 771 ao 796. Coords. Marinoni, Arenhart e Mitidiero. São Paulo: RT, 2016, vol. XII, p. 52-53). Isto posto, considerando a desnecessidade de anuência do executado, homologo o pedido de desistência e extingo o processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, VIII c.c. 925 do Novo Código de Processo Civil. Sem custas finais e sem honorários. Publicação e registro via PJe. Intime-se. Liberem-se eventuais constrições. Transitada em julgado nesta data (art. 1.000, parágrafo único do CPC). Pimenta Bueno/RO, 17 de janeiro de 2024. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz(a) de Direito