UNNESA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA OCIDENTAL S/S LTDA
Autor
CLEIDIANE NASCIMENTO FREIRE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA
OAB/RO 11632·CPF·Representa: Autor
FRANKLIN MOREIRA DUARTE
OAB/RO 5748·CPF·Representa: Autor
CAMILA GONCALVES MONTEIRO
OAB/RO 8348·CPF·Representa: Autor
CAMILA BEZERRA BATISTA
OAB/RO 7212·CPF·Representa: Autor
SAMIR RASLAN CARAGEORGE
OAB/RO 9301·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
02/09/2025, 07:57
Definitivo
26/05/2025, 09:17
Desarquivamento
26/05/2025, 09:16
Provisório
26/05/2025, 09:16
Documento (Certidão)
26/05/2025, 09:15
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:23
Decurso de Prazo
28/03/2025, 03:27
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 00:35
Publicação
25/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 00:09
Publicação
25/03/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7074078-48.2023.8.22.0001.
AUTOR: UNNESA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA OCIDENTAL S/S LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA - RO11632, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301
REU: CLEIDIANE NASCIMENTO FREIRE Advogado do(a)
REU: FRANKLIN MOREIRA DUARTE - RO0005748A INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UNNESA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA OCIDENTAL S/S LTDA ADVOGADOS DO
AUTOR: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA, OAB nº RO11632, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301
REU: CLEIDIANE NASCIMENTO FREIRE ADVOGADO DO
REU: FRANKLIN MOREIRA DUARTE, OAB nº RO5748A SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se na petição de ID 118515050 que as partes anunciaram celebração de acordo. Pois bem. Conforme preceitua o Código Civil, em seu artigo 840 e seguintes, uma das formas da extinção do litígio consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio. Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito. Ademais, o pedido de homologação judicial do acordo revela-se numa demonstração inequívoca de que desejam fazer a autocomposição independentemente de interferência estatal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - Telefone: (69) 3217-1326 PROCESSO Nº: 7074078-48.2023.8.22.0001 CLASSE: Monitória
Diante do exposto, por vislumbrar os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado, a fim de que este produza seus efeitos jurídicos e legais. Sendo assim, JULGO EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC. Ante a preclusão lógica, a presente decisão transita em julgado nesta data. Custas finais, conforme sentença de ID 118515050. Não há necessidade de sobrestamento do feito, pois em caso de descumprimento do acordo entabulado, a parte interessada poderá, nos próprios autos, requerer a continuidade do feito quanto ao saldo remanescente do acordo homologado, em cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho/RO, segunda-feira, 24 de março de 2025 Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7074078-48.2023.8.22.0001.
AUTOR: UNNESA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA OCIDENTAL S/S LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA - RO11632, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301
REU: CLEIDIANE NASCIMENTO FREIRE Advogado do(a)
REU: FRANKLIN MOREIRA DUARTE - RO0005748A INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UNNESA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA OCIDENTAL S/S LTDA ADVOGADOS DO
AUTOR: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA, OAB nº RO11632, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301
REU: CLEIDIANE NASCIMENTO FREIRE ADVOGADO DO
REU: FRANKLIN MOREIRA DUARTE, OAB nº RO5748A SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se na petição de ID 118515050 que as partes anunciaram celebração de acordo. Pois bem. Conforme preceitua o Código Civil, em seu artigo 840 e seguintes, uma das formas da extinção do litígio consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio. Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito. Ademais, o pedido de homologação judicial do acordo revela-se numa demonstração inequívoca de que desejam fazer a autocomposição independentemente de interferência estatal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - Telefone: (69) 3217-1326 PROCESSO Nº: 7074078-48.2023.8.22.0001 CLASSE: Monitória
Diante do exposto, por vislumbrar os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado, a fim de que este produza seus efeitos jurídicos e legais. Sendo assim, JULGO EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC. Ante a preclusão lógica, a presente decisão transita em julgado nesta data. Custas finais, conforme sentença de ID 118515050. Não há necessidade de sobrestamento do feito, pois em caso de descumprimento do acordo entabulado, a parte interessada poderá, nos próprios autos, requerer a continuidade do feito quanto ao saldo remanescente do acordo homologado, em cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho/RO, segunda-feira, 24 de março de 2025 Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 07:51
Homologação de Transação
24/03/2025, 07:51
Decurso de Prazo
22/03/2025, 02:43
Decurso de Prazo
22/03/2025, 02:22
Conclusão (para julgamento)
21/03/2025, 18:00
Petição
21/03/2025, 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 03:10
Publicação
24/02/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:49
Publicação
24/02/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7074078-48.2023.8.22.0001.
AUTOR: UNNESA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA OCIDENTAL S/S LTDA ADVOGADOS DO
AUTOR: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA, OAB nº RO11632, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301
REU: CLEIDIANE NASCIMENTO FREIRE ADVOGADO DO
REU: FRANKLIN MOREIRA DUARTE, OAB nº RO5748A Valor da Causa: R$ 5.379,60 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória
Trata-se de Ação Monitória movida por UNNESA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA OCIDENTAL S/S LTDA em desfavor de CLEIDIANE NASCIMENTO FREIRE, partes qualificadas, alegando, em síntese, ser credor da parte requerida, da importância de R$ 5.379,60 (cinco mil trezentos e setenta e nove reais e sessenta centavos), representada por boletos bancários referentes à prestação de serviços educacionais em favor da requerida. Informou que a requerida deixou de efetuar o pagamento do último semestre de seu curso. Ao final, pugnou pela procedência do pedido inicial. Juntou documentos. Inicial foi recebida (ID 99859393). Devidamente citada, a requerida opôs embargos monitórios (ID 113392344). Não arguiu preliminares. No mérito, defendeu que a cobrança é indevida, uma vez que a embargada não a notificou sobre os débitos e que a quitação dos débitos financeiros se deu por meio de bolsa do ProUni e financiamento pelo FIES. Esclareceu que todo o processamento administrativo para o financiamento era feito pela embargada e que fez a solicitação do aditamento do FIES para o último semestre. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial, bem como pela condenação da embargada ao pagamento, em dobro, do que indevidamente cobrou na presente ação. Juntou documentos. Houve réplica (ID 114632782). Na fase de especificação de provas (ID 114658019), as partes nada pleitearam (ID 114795651 e ID 114813738). II. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre anotar que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme art. 355, I do Código de Processo Civil, dispensada inclusive prova pericial, diante da atual realidade do caderno processual favorável à plena cognição da matéria de mérito, e convencimento do juízo no particular. Além disso, tem-se que a requerida é revel (art. 355, II, CPC). Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). No mais, presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas às condições da ação, passa-se ao exame de mérito. A parte autora, de posse dos documentos, sem força executiva, requer seja reconhecido o débito e, consequentemente, reste formado o título executivo judicial na quantia de R$ 5.379,60 (cinco mil trezentos e setenta e nove reais e sessenta centavos), valor este acrescido de correção monetária e juros até a data do ajuizamento. O Egrégio Tribunal do Justiça do Estado de Rondônia entende que a ação monitória deve ser procedente se instruída por documento escrito sem força executiva e se não for provada a irregularidade do débito, seu pagamento ou qualquer outro fato apto a desconstituir a cobrança (Apelação, Processo nº 0013423-32.2014.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 22/03/2018). No caso dos autos, alegou a parte embargante que solicitou o aditamento do FIES para o pagamento do último semestre na faculdade, mas que, por erro da própria embargada, não houve o repasse financeiro para a Instituição de Ensino. Contudo, analisando os autos, depreende-se do documento coligido pela própria embargante (ID 113392347) que a solicitação do aditamento se encontrava pendente de validação, ou seja, a aluna não validou sua solicitação de solicitação de aditamento do semestre. Nesse caso, a responsabilidade para a validação é a do aluno, haja vista que somente ele pode acessar ao sistema do FIES para poder validar, não podendo a referida responsabilidade ser transferida à instituição de ensino. Nesse sentido: E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – FIES – ABERTURA DO ADITAMENTO – RESPONSABILIDADE DO ALUNO PELA VALIDAÇÃO DO PROCEDIMENTO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO COMPROVADA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (Sem grifos no original). (TJ-MS 08164552620218120110 Campo Grande, Relator.: Juiz Paulo Afonso de Oliveira, Data de Julgamento: 05/10/2022, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 14/10/2022). RECURSO INOMINADO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – RECORRENTE QUE CURSAVA ENGENHARIA CIVIL NA UNIVERSIDADE RECORRIDA MEDIANTE FINANCIAMENTO OBTIDO COM O PROGRAMA FIES - NECESSIDADE DE ADITAR O CONTRATO PARA TROCA DO CURSO PARA ARQUITETURA - ALEGAÇÃO DE QUE NO MOMENTO DA RENOVAÇÃO CONTRATUAL O COMANDO EFETUADO PELA FACULDADE FOI DE SUSPENSÃO DO CONTRATO, NÃO ADITAMENTO – OFÍCIO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DE FLS. 263 QUE COMPROVA QUE O COMANDO FEITO PELA FACULDADE FOI DE ADITAMENTO CONTRATUAL, ESTANDO PENDENTE A VALIDAÇÃO PELO RECORRENTE ATRAVÉS DO SITE DO FIES – COMANDO QUE APENAS PODE SER FEITO PELO ESTUDANTE, COM O USO DA SUA SENHA PESSOAL – INFORMAÇÃO EM FLS. 263 DE QUE O MINISTÉRIO ENTROU EM CONTATO COM O RECORRENTE PARA AUXÍLIO NO PROCEDIMENTO - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA FACULDADE RECORRIDA – O ÚNICO TRÂMITE PENDENTE PARA VALIDAÇÃO DO ADITAMENTO DO CONTRATO E CONTINUIDADE DOS ESTUDOS É DO PRÓPRIO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95 – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO CONDENANDO-SE A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS, POR EQUIDADE, EM R$ 1.000,00, APLICANDO-SE AO CASO O ARTIGO 98, § 3º DO CPC, EM DECORRÊNCIA DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. (Sem grifos no original). (TJ-SP - RI: 10012496220168260016 São Paulo, Relator.: Swarai Cervone de Oliveira, Data de Julgamento: 01/07/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 01/07/2019). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ALUNO BENEFICIÁRIO DO FIES NO IMPORTE DE 100%. PROBLEMAS COM A RENOVAÇÃO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL NO SEGUNDO SEMESTRE DE 2017. ABERTURA DE PRAZO PARA ADITAMENTO. PROCESSO PENDENTE PELA FALTA DE VALIDAÇÃO POR PARTE DO ALUNO. VALOR DAS MENSALIDADES QUE NÃO FOI REPASSADO PARA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. TERMO ADITIVO FIRMADO PELO AUTOR. DÉBITOS DEVIDOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002929-54.2019.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 21.08.2021). (Sem grifos no original). (TJ-PR - RI: 00029295420198160184 Curitiba 0002929-54.2019.8.16.0184 (Acórdão), Relator.: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 21/08/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/08/2021). Além disso, a Portaria nº 209/2018, referente ao FIES, estipula, em seu artigo 69, que cabe ao estudante observar as regularidades das informações inseridas no sistema e proceder à validação da solicitação de aditamento até o término do prazo. Sobre o assunto, a jurisprudência já teve a oportunidade de se manifestar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES - AUSÊNCIA DE ADITAMENTO - INADIMPLÊNCIA - RESPONSABILIDADE DO ESTUDANTE. - De acordo com o § 3º, do art. 34, da Portaria Normativa Nº 2, de 31 de março de 2008, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, o aditamento é de inteira responsabilidade do estudante - Cabe ao aluno realizar o pagamento do débito junto à Instituição de ensino, caso não tenha concretizado os aditamentos semestrais do contrato celebrado com o fundo financiador da forma correta. (Sem grifos no original). (TJ-MG - AC: 10000211325360001 MG, Relator.: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 07/10/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021). APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, ANULATÓRIA DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO - FIES – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL – RESPONSABILIDADE PELO ADITAMENTO DO ALUNO - IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES NÃO DESEMBOLSADOS PELA AUTORA – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM MENSALIDADE DEVIDA – COBRANÇA DE VALOR INDEVIDA E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES QUE GERAM DANOS MORAIS - DANO MORAL CONFIGURADO SOMENTE EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA POR DÉBITO NÃO COMPROVADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A continuidade do financiamento – FIES depende do aditamento a ser realizado pelo aluno e que deve ocorrer semestralmente, desde que efetivada a renovação da matrícula e comprovado o aproveitamento acadêmico, desse modo, se a autora não comprovou que procedeu com o devido aditamento referente ao primeiro semestre de 2018, conclui-se que a instituição de ensino não recebeu o valor da mensalidade correspondente, razão pela qual é ela responsável pelo pagamento do semestre correspondente. II - Em relação ao terceiro semestre, o qual foi trancado pela autora em razão de problemas de saúde, o FIES pagou a mensalidade para a instituição de ensino, a qual não prestou o serviço, contudo, não há falar na pretendida restituição em dobro, pois não é possível restituir a autora de valor que não despendeu, sendo possível, contudo, a compensação com o valor da mensalidade devida, conforme permite a Portaria Normativa nº 10 do MEC - Art. 2º. III - A existência de débitos, não acobertados pelo FIES, mas que não tiveram a legitimidade comprovada pela instituição de ensino e que acarretaram a indevida inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, geram danos morais in re ipsa. Indenização devida. (Sem grifos no original). (TJ-MS - Apelação Cível: 0819283-36.2018.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 29/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2020). ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. PERDA DE PRAZO PARA ADITAMENTO DO CONTRATO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DISPLICÊNCIA DO ALUNO. SENTENÇA MANTIDA. I - Cabe ao aluno, todo semestre, realizar o aditamento do contrato celebrado com o FIES, conforme dispõe a Portaria Normativa nº 23, de 10 de novembro de 2011, acerca da necessidade de aditamento semestral dos contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil, trazendo regra bastante clara. II - O artigo 25, da Portaria Normativa MEC nº 1, prevê excepcionalmente a prorrogação de prazos para o aditamento do financiamento, em caso de erros ou da existência de problemas operacionais por parte da instituição de ensino, da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento - CPSA, do agente financeiro e dos gestores do Fies, e que resulte na perda de prazo para a validação. III - Não houve nenhuma situação excepcional que justificasse a prorrogação do prazo para aditamento, visto que a apelante mesmo informa que perdeu o prazo para concluir o referido aditamento, argumentando que não foi efetivamente informada acerca da liberação para tal procedimento. IV - Diante da displicência da aluna ao deixar transcorrer "in albis" o prazo para realizar o aditamento do contrato, não é possível concluir que a restrição à matrícula decorreu de ato arbitrário da IES ou que tampouco tenha havido falhas, instabilidades ou inconsistências do sistema informatizado, fatos esses que poderiam eximi-la de eventual culpa. V - Recurso de apelação a que se nega provimento. (Sem grifos no original). (TRF-1 - AC: 00141486920154013801, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 17/12/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 23/01/2019). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO. FIES. ADITAMENTO NÃO REALIZADO. INÉRCIA DA ESTUDANTE. CANCELAMENTO DO FINANCIAMENTO. EXISTÊNCIA DO DÉBITO. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A responsabilidade pelo aditamento do contrato de financiamento ( FIES) é do estudante, nos termos da Portaria Normativa nº 23/2011, do Ministério da Educação - MEC. Quando o estudante não formaliza o aditamento junto à instituição financeira no prazo estabelecido, o financiamento é automaticamente cancelado - Comprovada a contratação e não demonstrada a quitação do débito, pertinente a condenação nos termos requeridos na exordial, ex vi art. 373, I e II, do CPC, e arts. 319 e 320, do Código Civil. (Sem grifos no original). (TJ-MG - AC: 10000222135246001 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 31/01/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2023). Destaca-se, novamente, que a validação da solicitação deveria ser realizada pelo estudante, o que poderia ser feito, inclusive, por meio de aplicativo digital cujo acesso somente é permitido ao beneficiário do financiamento (estudante). A alegação de que a embargada não comunicou os débitos, por si só, não é suficiente para afastar a cobrança pela embargada, especialmente porque a estudante teve a oportunidade de acessar o sistema do FIES e verificar que o procedimento estava pendente de validação, o que não foi feito. Além disso, não parece plausível que a embargante desconhecesse os débitos, uma vez que, sem a devida validação do financiamento, as parcelas do financiamento estudantil não foram cobradas posteriormente. Portanto, ao constatar a ausência de cobrança das parcelas referentes ao último semestre do financiamento, não há como a embargante alegar desconhecimento dos débitos junto à instituição de ensino, pois era necessário que houvesse uma contraprestação pelos serviços educacionais prestados. Com isso, não tendo havido prova de mácula ou outro fato capaz de descaracterizar a dívida, a procedência do pedido é medida impositiva. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, não cumprido o mandado de pagamento, NÃO ACOLHO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, c/c 701, §2º ambos do CPC, para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial, CONDENANDO a parte requerida a pagar à parte requerente a importância de R$ 5.379,60 (cinco mil trezentos e setenta e nove reais e sessenta centavos), atualizados até 12/12/2023, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela da obrigação e correção monetária a incidir do ajuizamento desta ação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC. P. R. I. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. PORTO VELHO-RO, sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025. ELISANGELA NOGUEIRA Juiz (íza) de Direito
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7074078-48.2023.8.22.0001.
AUTOR: UNNESA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA OCIDENTAL S/S LTDA ADVOGADOS DO
AUTOR: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA, OAB nº RO11632, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301
REU: CLEIDIANE NASCIMENTO FREIRE ADVOGADO DO
REU: FRANKLIN MOREIRA DUARTE, OAB nº RO5748A Valor da Causa: R$ 5.379,60 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória
Trata-se de Ação Monitória movida por UNNESA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA OCIDENTAL S/S LTDA em desfavor de CLEIDIANE NASCIMENTO FREIRE, partes qualificadas, alegando, em síntese, ser credor da parte requerida, da importância de R$ 5.379,60 (cinco mil trezentos e setenta e nove reais e sessenta centavos), representada por boletos bancários referentes à prestação de serviços educacionais em favor da requerida. Informou que a requerida deixou de efetuar o pagamento do último semestre de seu curso. Ao final, pugnou pela procedência do pedido inicial. Juntou documentos. Inicial foi recebida (ID 99859393). Devidamente citada, a requerida opôs embargos monitórios (ID 113392344). Não arguiu preliminares. No mérito, defendeu que a cobrança é indevida, uma vez que a embargada não a notificou sobre os débitos e que a quitação dos débitos financeiros se deu por meio de bolsa do ProUni e financiamento pelo FIES. Esclareceu que todo o processamento administrativo para o financiamento era feito pela embargada e que fez a solicitação do aditamento do FIES para o último semestre. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial, bem como pela condenação da embargada ao pagamento, em dobro, do que indevidamente cobrou na presente ação. Juntou documentos. Houve réplica (ID 114632782). Na fase de especificação de provas (ID 114658019), as partes nada pleitearam (ID 114795651 e ID 114813738). II. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre anotar que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme art. 355, I do Código de Processo Civil, dispensada inclusive prova pericial, diante da atual realidade do caderno processual favorável à plena cognição da matéria de mérito, e convencimento do juízo no particular. Além disso, tem-se que a requerida é revel (art. 355, II, CPC). Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). No mais, presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas às condições da ação, passa-se ao exame de mérito. A parte autora, de posse dos documentos, sem força executiva, requer seja reconhecido o débito e, consequentemente, reste formado o título executivo judicial na quantia de R$ 5.379,60 (cinco mil trezentos e setenta e nove reais e sessenta centavos), valor este acrescido de correção monetária e juros até a data do ajuizamento. O Egrégio Tribunal do Justiça do Estado de Rondônia entende que a ação monitória deve ser procedente se instruída por documento escrito sem força executiva e se não for provada a irregularidade do débito, seu pagamento ou qualquer outro fato apto a desconstituir a cobrança (Apelação, Processo nº 0013423-32.2014.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 22/03/2018). No caso dos autos, alegou a parte embargante que solicitou o aditamento do FIES para o pagamento do último semestre na faculdade, mas que, por erro da própria embargada, não houve o repasse financeiro para a Instituição de Ensino. Contudo, analisando os autos, depreende-se do documento coligido pela própria embargante (ID 113392347) que a solicitação do aditamento se encontrava pendente de validação, ou seja, a aluna não validou sua solicitação de solicitação de aditamento do semestre. Nesse caso, a responsabilidade para a validação é a do aluno, haja vista que somente ele pode acessar ao sistema do FIES para poder validar, não podendo a referida responsabilidade ser transferida à instituição de ensino. Nesse sentido: E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – FIES – ABERTURA DO ADITAMENTO – RESPONSABILIDADE DO ALUNO PELA VALIDAÇÃO DO PROCEDIMENTO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO COMPROVADA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (Sem grifos no original). (TJ-MS 08164552620218120110 Campo Grande, Relator.: Juiz Paulo Afonso de Oliveira, Data de Julgamento: 05/10/2022, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 14/10/2022). RECURSO INOMINADO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – RECORRENTE QUE CURSAVA ENGENHARIA CIVIL NA UNIVERSIDADE RECORRIDA MEDIANTE FINANCIAMENTO OBTIDO COM O PROGRAMA FIES - NECESSIDADE DE ADITAR O CONTRATO PARA TROCA DO CURSO PARA ARQUITETURA - ALEGAÇÃO DE QUE NO MOMENTO DA RENOVAÇÃO CONTRATUAL O COMANDO EFETUADO PELA FACULDADE FOI DE SUSPENSÃO DO CONTRATO, NÃO ADITAMENTO – OFÍCIO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DE FLS. 263 QUE COMPROVA QUE O COMANDO FEITO PELA FACULDADE FOI DE ADITAMENTO CONTRATUAL, ESTANDO PENDENTE A VALIDAÇÃO PELO RECORRENTE ATRAVÉS DO SITE DO FIES – COMANDO QUE APENAS PODE SER FEITO PELO ESTUDANTE, COM O USO DA SUA SENHA PESSOAL – INFORMAÇÃO EM FLS. 263 DE QUE O MINISTÉRIO ENTROU EM CONTATO COM O RECORRENTE PARA AUXÍLIO NO PROCEDIMENTO - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA FACULDADE RECORRIDA – O ÚNICO TRÂMITE PENDENTE PARA VALIDAÇÃO DO ADITAMENTO DO CONTRATO E CONTINUIDADE DOS ESTUDOS É DO PRÓPRIO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95 – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO CONDENANDO-SE A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS, POR EQUIDADE, EM R$ 1.000,00, APLICANDO-SE AO CASO O ARTIGO 98, § 3º DO CPC, EM DECORRÊNCIA DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. (Sem grifos no original). (TJ-SP - RI: 10012496220168260016 São Paulo, Relator.: Swarai Cervone de Oliveira, Data de Julgamento: 01/07/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 01/07/2019). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ALUNO BENEFICIÁRIO DO FIES NO IMPORTE DE 100%. PROBLEMAS COM A RENOVAÇÃO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL NO SEGUNDO SEMESTRE DE 2017. ABERTURA DE PRAZO PARA ADITAMENTO. PROCESSO PENDENTE PELA FALTA DE VALIDAÇÃO POR PARTE DO ALUNO. VALOR DAS MENSALIDADES QUE NÃO FOI REPASSADO PARA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. TERMO ADITIVO FIRMADO PELO AUTOR. DÉBITOS DEVIDOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002929-54.2019.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 21.08.2021). (Sem grifos no original). (TJ-PR - RI: 00029295420198160184 Curitiba 0002929-54.2019.8.16.0184 (Acórdão), Relator.: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 21/08/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/08/2021). Além disso, a Portaria nº 209/2018, referente ao FIES, estipula, em seu artigo 69, que cabe ao estudante observar as regularidades das informações inseridas no sistema e proceder à validação da solicitação de aditamento até o término do prazo. Sobre o assunto, a jurisprudência já teve a oportunidade de se manifestar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES - AUSÊNCIA DE ADITAMENTO - INADIMPLÊNCIA - RESPONSABILIDADE DO ESTUDANTE. - De acordo com o § 3º, do art. 34, da Portaria Normativa Nº 2, de 31 de março de 2008, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, o aditamento é de inteira responsabilidade do estudante - Cabe ao aluno realizar o pagamento do débito junto à Instituição de ensino, caso não tenha concretizado os aditamentos semestrais do contrato celebrado com o fundo financiador da forma correta. (Sem grifos no original). (TJ-MG - AC: 10000211325360001 MG, Relator.: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 07/10/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021). APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, ANULATÓRIA DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO - FIES – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL – RESPONSABILIDADE PELO ADITAMENTO DO ALUNO - IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES NÃO DESEMBOLSADOS PELA AUTORA – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM MENSALIDADE DEVIDA – COBRANÇA DE VALOR INDEVIDA E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES QUE GERAM DANOS MORAIS - DANO MORAL CONFIGURADO SOMENTE EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA POR DÉBITO NÃO COMPROVADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A continuidade do financiamento – FIES depende do aditamento a ser realizado pelo aluno e que deve ocorrer semestralmente, desde que efetivada a renovação da matrícula e comprovado o aproveitamento acadêmico, desse modo, se a autora não comprovou que procedeu com o devido aditamento referente ao primeiro semestre de 2018, conclui-se que a instituição de ensino não recebeu o valor da mensalidade correspondente, razão pela qual é ela responsável pelo pagamento do semestre correspondente. II - Em relação ao terceiro semestre, o qual foi trancado pela autora em razão de problemas de saúde, o FIES pagou a mensalidade para a instituição de ensino, a qual não prestou o serviço, contudo, não há falar na pretendida restituição em dobro, pois não é possível restituir a autora de valor que não despendeu, sendo possível, contudo, a compensação com o valor da mensalidade devida, conforme permite a Portaria Normativa nº 10 do MEC - Art. 2º. III - A existência de débitos, não acobertados pelo FIES, mas que não tiveram a legitimidade comprovada pela instituição de ensino e que acarretaram a indevida inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, geram danos morais in re ipsa. Indenização devida. (Sem grifos no original). (TJ-MS - Apelação Cível: 0819283-36.2018.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 29/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2020). ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. PERDA DE PRAZO PARA ADITAMENTO DO CONTRATO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DISPLICÊNCIA DO ALUNO. SENTENÇA MANTIDA. I - Cabe ao aluno, todo semestre, realizar o aditamento do contrato celebrado com o FIES, conforme dispõe a Portaria Normativa nº 23, de 10 de novembro de 2011, acerca da necessidade de aditamento semestral dos contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil, trazendo regra bastante clara. II - O artigo 25, da Portaria Normativa MEC nº 1, prevê excepcionalmente a prorrogação de prazos para o aditamento do financiamento, em caso de erros ou da existência de problemas operacionais por parte da instituição de ensino, da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento - CPSA, do agente financeiro e dos gestores do Fies, e que resulte na perda de prazo para a validação. III - Não houve nenhuma situação excepcional que justificasse a prorrogação do prazo para aditamento, visto que a apelante mesmo informa que perdeu o prazo para concluir o referido aditamento, argumentando que não foi efetivamente informada acerca da liberação para tal procedimento. IV - Diante da displicência da aluna ao deixar transcorrer "in albis" o prazo para realizar o aditamento do contrato, não é possível concluir que a restrição à matrícula decorreu de ato arbitrário da IES ou que tampouco tenha havido falhas, instabilidades ou inconsistências do sistema informatizado, fatos esses que poderiam eximi-la de eventual culpa. V - Recurso de apelação a que se nega provimento. (Sem grifos no original). (TRF-1 - AC: 00141486920154013801, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 17/12/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 23/01/2019). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO. FIES. ADITAMENTO NÃO REALIZADO. INÉRCIA DA ESTUDANTE. CANCELAMENTO DO FINANCIAMENTO. EXISTÊNCIA DO DÉBITO. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A responsabilidade pelo aditamento do contrato de financiamento ( FIES) é do estudante, nos termos da Portaria Normativa nº 23/2011, do Ministério da Educação - MEC. Quando o estudante não formaliza o aditamento junto à instituição financeira no prazo estabelecido, o financiamento é automaticamente cancelado - Comprovada a contratação e não demonstrada a quitação do débito, pertinente a condenação nos termos requeridos na exordial, ex vi art. 373, I e II, do CPC, e arts. 319 e 320, do Código Civil. (Sem grifos no original). (TJ-MG - AC: 10000222135246001 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 31/01/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2023). Destaca-se, novamente, que a validação da solicitação deveria ser realizada pelo estudante, o que poderia ser feito, inclusive, por meio de aplicativo digital cujo acesso somente é permitido ao beneficiário do financiamento (estudante). A alegação de que a embargada não comunicou os débitos, por si só, não é suficiente para afastar a cobrança pela embargada, especialmente porque a estudante teve a oportunidade de acessar o sistema do FIES e verificar que o procedimento estava pendente de validação, o que não foi feito. Além disso, não parece plausível que a embargante desconhecesse os débitos, uma vez que, sem a devida validação do financiamento, as parcelas do financiamento estudantil não foram cobradas posteriormente. Portanto, ao constatar a ausência de cobrança das parcelas referentes ao último semestre do financiamento, não há como a embargante alegar desconhecimento dos débitos junto à instituição de ensino, pois era necessário que houvesse uma contraprestação pelos serviços educacionais prestados. Com isso, não tendo havido prova de mácula ou outro fato capaz de descaracterizar a dívida, a procedência do pedido é medida impositiva. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, não cumprido o mandado de pagamento, NÃO ACOLHO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, c/c 701, §2º ambos do CPC, para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial, CONDENANDO a parte requerida a pagar à parte requerente a importância de R$ 5.379,60 (cinco mil trezentos e setenta e nove reais e sessenta centavos), atualizados até 12/12/2023, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela da obrigação e correção monetária a incidir do ajuizamento desta ação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC. P. R. I. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. PORTO VELHO-RO, sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025. ELISANGELA NOGUEIRA Juiz (íza) de Direito
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 11:09
Procedência
21/02/2025, 11:09
Procedência
21/02/2025, 11:09
Conclusão (para julgamento)
11/12/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 09:12
Publicação
09/12/2024, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7074078-48.2023.8.22.0001.
AUTOR: UNNESA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA OCIDENTAL S/S LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA - RO11632, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301
REU: CLEIDIANE NASCIMENTO FREIRE Advogado do(a)
REU: FRANKLIN MOREIRA DUARTE - RO0005748A INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 15:51
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 02:42
Publicação
11/11/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7074078-48.2023.8.22.0001.
AUTOR: UNNESA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA OCIDENTAL S/S LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA - RO11632, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301
REU: CLEIDIANE NASCIMENTO FREIRE Advogado do(a)
REU: FRANKLIN MOREIRA DUARTE - RO0005748A INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS MONITÓRIOS Fica a parte AUTORA intimada a responder aos embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 12:36
Documento
06/11/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 00:47
Publicação
24/09/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7074078-48.2023.8.22.0001.
AUTOR: UNNESA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA OCIDENTAL S/S LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA - RO11632, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301
REU: CLEIDIANE NASCIMENTO FREIRE INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para apresentar o endereço completo para o cumprimento da diligência, considerando o comprovante ID 111481458.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 00:15
Publicação
16/09/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7074078-48.2023.8.22.0001.
AUTOR: UNNESA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA OCIDENTAL S/S LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA - RO11632, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301
REU: CLEIDIANE NASCIMENTO FREIRE INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 08:47
deferimento
06/09/2024, 11:50
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 00:13
Publicação
30/08/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7074078-48.2023.8.22.0001.
AUTOR: UNNESA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA OCIDENTAL S/S LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA - RO11632, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301
REU: CLEIDIANE NASCIMENTO FREIRE INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 08:53
Mandado
28/08/2024, 20:07
Mandado
29/07/2024, 11:29
Documento (Certidão)
29/07/2024, 11:29
Mandado
25/06/2024, 10:31
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 10:12
Publicação
17/06/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7074078-48.2023.8.22.0001.
AUTOR: UNNESA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA OCIDENTAL S/S LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA - RO11632, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301
REU: CLEIDIANE NASCIMENTO FREIRE INTIMAÇÃO AUTOR - AR AUSENTE Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo devolvido com motivo "AUSENTE". 1) Poderá a parte informar se tem interesse na repetição do AR (custas do art. 19 da Lei 3.896/2016) ou em remessa de Mandado (custas de Oficial). Sendo endereço do interior do Estado, poderá optar por Mandado com força de precatória (custas do art. 30 da Lei 3.896/2016), EXCETUANDO-SE os casos que necessitam de “Cumpra-se” (previstos no Art. 1º § 1º do Provimento nº 007/2016-CG e Art. 48 DGJ). 2) Sendo endereço fora do Estado ou atos que requeiram “cumpra-se”, inclusive citação/Execução de Título Extrajudicial (nos termos do Art. 1º § 1º do Provimento nº 007/2016-CG e Art. 48 DGJ), deverá a parte informar se tem interesse na expedição de precatória. As custas deverão ser recolhidas na Comarca de distribuição da precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
17/06/2024, 00:00
Documento
15/06/2024, 06:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 09:55
Documento
13/06/2024, 01:15
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/05/2024, 10:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/05/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 00:34
Publicação
01/05/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7074078-48.2023.8.22.0001.
AUTOR: UNNESA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA OCIDENTAL S/S LTDA ADVOGADOS DO
AUTOR: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA, OAB nº RO11632, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301
REU: CLEIDIANE NASCIMENTO FREIRE DECISÃO 1. Ao autor para se manifestar sobre as informações fornecidas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, requerendo o que de direito em 05 dias, sob pena de extinção/ arquivamento. 2. Caso requeira diligência no novo endereço, deverá comprovar o depósito das custas devidas da diligência negativa ou a taxa de expedição do AR. 3. Comprovado, expeça-se o necessário, inclusive carta precatória, desentranhe-se o mandado, observando o novo endereço indicado. 4. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem comprovação do pagamento devido (item 2), voltem conclusos para extinção. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA. Porto Velho, 30 de abril de 2024. Elisangela Nogueira Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 09:54
Requisição de Informações
30/04/2024, 09:54
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 15:48
Decurso de Prazo
13/04/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 00:52
Publicação
04/04/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7074078-48.2023.8.22.0001.
AUTOR: UNNESA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA OCIDENTAL S/S LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA - RO11632, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301
REU: CLEIDIANE NASCIMENTO FREIRE INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7074078-48.2023.8.22.0001.
AUTOR: UNNESA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA OCIDENTAL S/S LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA - RO11632, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301
REU: CLEIDIANE NASCIMENTO FREIRE INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/03/2024, 18:09
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 08:23
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:30
Publicação
04/03/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7074078-48.2023.8.22.0001.
AUTOR: UNNESA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA OCIDENTAL S/S LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA - RO11632, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301
REU: CLEIDIANE NASCIMENTO FREIRE INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 09:47
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/01/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 01:50
Publicação
14/12/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: UNNESA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA OCIDENTAL S/S LTDA ADVOGADOS DO
AUTOR: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA, OAB nº RO11632, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301
REU: CLEIDIANE NASCIMENTO FREIRE REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1. Fica o requerente INTIMADO para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de comprovar o recolhimento das custas iniciais, no montante equivalente a 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 12, I da Lei n. 3.896/2016 (Lei de Custas), eis que nesse tipo de ação não será designada audiência de conciliação. Decorrido o prazo do item 1 sem a comprovação do pagamento das custas, venham conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas, cumpram-se os itens 2 e seguintes do presente despacho. 2. A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). 3.
REU: CLEIDIANE NASCIMENTO FREIRE, RUA MINAS GERAIS 1820 NOVA FLORESTA - 76807-290 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho/RO, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Haruo Mizusaki Juíz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº: 7074078-48.2023.8.22.0001 Valor da causa: R$ 5.379,60 Classe: Monitória Cite-se a parte requerida para no prazo de 15 (quinze) dias proceda ao pagamento da quantia ora pleiteada, bem como honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa (art. 701 CPC), podendo, em igual prazo opor, nos próprios autos, embargos à monitória (art. 702 CPC). Advirta-se que a inércia do requerido ensejará no julgamento do feito, à sua revelia, com a formação do título executivo judicial e o consequente início da fase de cumprimento de sentença, com a expedição de mandado de execução (art. 701, §2º do CPC). Saliente-se ao(à) requerido (ré) que, em efetuando o pagamento no prazo estabelecido alhures, ficará isento das custas processuais. (art. 701, §1º do CPC). 4. Havendo embargos, intime-se o autor para responder a este, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, §5º do CPC). 5. Em seguida, na hipótese do item 4, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 5 dias, sob pena de preclusão/indeferimento. 6. Os autos do processo poderão ser acessados no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. Tendo em vista a possibilidade de conciliação a fim de tornar o processo mais célere e visando a atividade satisfativa mais benéfica e efetiva para os interessados, ficam as partes advertidas que poderão firmar acordo a qualquer momento, sem intervenção do juiz por ocasião das tratativas, apenas para fins de homologação judicial. As propostas de acordo poderão ser apresentadas por intermédio de petição simples por meio dos procuradores das partes ou Defensoria Pública. Caso a parte não possua representação nos autos (advogado/procurador/defensor público), poderá entrar em contato diretamente com os advogados da parte adversa (endereço, telefone e e-mail constantes na petição inicial) para tentativa de acordo extrajudicial a ser homologada pelo juízo. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.