Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCINETE DE ARAUJO MARTINS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MYRIAN ROSA DA SILVA, OAB nº RO9438, CARLOS OLIVEIRA SPADONI, OAB nº RO607A, MAURICIO MIRANDA DA SILVA ARAUJO, OAB nº RO12298
REQUERIDO: SEC ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA - EPP ADVOGADOS DO
REQUERIDO: CIBELE THEREZA BARBOSA RISSARDO, OAB nº RO235B, JOSE ANGELO DE ALMEIDA, OAB nº RO309 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001705-92.2023.8.22.0009 Interdito Proibitório
Vistos. Trata-se cumprimento de sentença requerido por FRANCINETE DE ARAUJO MARTINS em face de SEC ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA - EPP A autora requer o desarquivamento dos autos e a expedição do mandado proibitório, em conformidade com a sentença proferida (Id 107792065) e o acórdão decorrente do julgamento da apelação (Id 119026466), que confirmou a procedência do pedido inicial, delimitando a área objeto do interdito proibitório em 132m². Decido. O pedido de expedição do mandado proibitório encontra amparo na sentença proferida, que julgou procedente a ação de interdito proibitório e determinou, entre outros pontos, a concessão da medida possessória para assegurar a proteção da posse da autora. Posteriormente, por meio do acórdão juntado aos autos (Id 119026466), houve parcial provimento ao recurso para delimitar a área objeto do interdito proibitório em 132m², permanecendo inalterados os demais termos da sentença. O trânsito em julgado do acórdão está certificado nos autos (119026472), possibilitando a execução do comando judicial, observado o disposto no art. 515, §1º, do Código de Processo Civil. Assim, cabe a este juízo dar efetividade ao decisum, conjugando a parte dispositiva da sentença com a delimitação geometricamente fixada pelo acórdão, de modo a evitar contradições no cumprimento da ordem judicial.
Ante o exposto, defiro o pedido de expedição do mandado proibitório, nos termos do julgado: 1. Expeça-se mandado proibitório em favor de FRANCINETE DE ARAÚJO MARTINS, determinando a proibição de ingresso e permanência do requerido SEC ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA – EPP, bem como de quaisquer pessoas a seu serviço, no imóvel delimitado: área de 132m², pertencente ao lote urbano nº 07, quadra 021, setor no 02, localizado na Avenida Cunha Bueno, nº 291, município de Pimenta Bueno/RO, integrado ao lote urbano nº 10, quadra 021, setor no 02, localizado na Avenida Ricardo Franco, nº 40, Pimenta Bueno/RO, devendo abster-se de qualquer ato de esbulho ou turbação à posse da autora. 2. Fique consignado que a violação da ordem judicial implicará a aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme estipulado na sentença. 3. Cumpridas essas determinações, arquivem-se os autos, nada mais sendo requerido. 4. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 21 de maio de 2026. Marisa de Almeida Juíza de Direito