Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7024519-30.2020.8.22.0001.
APELANTES: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - DEPARTAMENTO REGIONAL DE RONDONIA, DIAMETRO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME ADVOGADOS DOS
APELANTES: MAYCLIN MELO DE SOUZA, OAB nº RO8060, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501A, JAQUELINE FERNANDES SILVA, OAB nº RO8128A, MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208A
APELADOS: DIAMETRO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - DEPARTAMENTO REGIONAL DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
APELADOS: MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501A, MAYCLIN MELO DE SOUZA, OAB nº RO8060, MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208A, JAQUELINE FERNANDES SILVA, OAB nº RO8128A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
APELANTES: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - DEPARTAMENTO REGIONAL DE RONDONIA, DIAMETRO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME ADVOGADOS DOS
APELANTES: MAYCLIN MELO DE SOUZA, OAB nº RO8060, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501A, JAQUELINE FERNANDES SILVA, OAB nº RO8128A, MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208A
APELADOS: DIAMETRO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - DEPARTAMENTO REGIONAL DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
APELADOS: MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501A, MAYCLIN MELO DE SOUZA, OAB nº RO8060, MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208A, JAQUELINE FERNANDES SILVA, OAB nº RO8128A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de Recurso Especial interposto por DIAMETRO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal, indicando como dispositivos legais violados os artigos 489, §1º, IV, 1.022, do Código de Processo Civil, artigo 2º da Lei n. 10.192/2001, artigos 113, 442 e 884, do Código Civil, bem como o artigo 65, alínea “d” e §4º da Lei n. 8.666/1993. O Acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação cível. Ação de cobrança. Perícia. Prova emprestada. Validade. Reajuste contratual. Não há reajuste anual exigível se, no momento do contrato firmado, as partes nada convencionarem neste sentido. Resta claro que a prova técnica foi produzida satisfatoriamente, já é um ato consumado, não se pode desconsiderá-lo, pois a discussão que ainda pende de análise diz respeito a aspectos processuais, e não sobre a prova produzida propriamente dita. Em razões recursais, a recorrente sustenta que o acórdão não sanou as omissões suscitadas, e que o segundo reajuste contratual é permitido mesmo que não estipulado em contrato, porquanto tem a finalidade de corrigir a inflação. Aduz também que a não concessão do reajuste, culmina no enriquecimento indevido do recorrido, que houve má-fé do recorrido quando este pagou o primeiro reajuste mas não o segundo, e que são devidos os lucros cessantes mesmo na hipótese de fato do príncipe. Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento. Examinados, decido. No que tange ao art. 1.022, do CPC, verifica-se que a parte não particularizou os incisos/parágrafos, limitando-se a apontar genericamente a existência de vícios no acórdão. Assim, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (STJ - AgInt no REsp: 1962030 SP 2021/0306602-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022). Quanto ao art. 489, §1º, IV, do CPC, verifica-se que a parte apenas indica a violação a tal dispositivo, no entanto sem explicação sobre como teria ocorrido a ofensa, atraindo óbice também à Súmula 284, do STF. (STJ - AgInt no REsp: 1956744 MG 2021/0272258-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022). No que se refere aos arts. 113, 442 e 884, do CC, a admissão do Recurso Especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em tela, porquanto as teses que discutem o enriquecimento sem causa e a violação da boa-fé contratual, não foram combatidas pelo acórdão recorrido. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente. Em relação ao art. 65, alínea “d” e § 4º, da Lei n. 8.666/1993, verifica-se que o acórdão recorrido entendeu que “Conta falhas e vícios construtivos observados no decorrer da obra de construção do SESI, materializados mediante notificação à recorrente, conforme o teor das cartas n° 197/2016 e 236/2016, documentos de IDs. 47945380 e 47945381, os quais não deixam qualquer margem de dúvidas do inadimplemento das obrigações pactuadas pela recorrente, não restando, assim, outra alternativa, senão a invocação da cláusula terceira, alínea h, do contrato 032/2014, pelo apelado, referente a penalidade cabível à espécie, com a consequente rescisão contratual”. Desta forma resta inviável a análise da questão por meio de recurso especial, ante a vedação constante da Súmula 05 “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial”, bem como súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto necessário analisar as circunstâncias que findaram na rescisão contratual e as penalidades decorrentes desta. (STJ - AgInt no AREsp: 1367519 SP 2018/0244724-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2019). No que concerne ao art. 2º da Lei n. 10.192/2001, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Nota-se que este egrégio Tribunal de Justiça decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao assentar que o pagamento de reajuste contratual só é devido quando previsto em contrato. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DIREITO AO REAJUSTAMENTO DOS VALORES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 3º, CAPUT E § 1º, DA LEI 10.192/2001. REAJUSTE SEM PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Segundo consignado no acórdão recorrido, "não há reajuste anual exigível se, no momento do contrato firmado, as partes nada convencionaram neste sentido. Como foi descrito no voto do relator, o reajuste anual é matéria contratual, autorizada sua feitura por lei, por conseguinte, o reajuste é direito disponível e precisa estar previsto no contrato até para garantia de dotação orçamentária correspondente"e, no caso,"poderia haver a presunção de que, se não houve cláusula de reajuste anual no contrato administrativo, a licitante, por se tratar de instituição profissional experiente, já tenha incluído em sua proposta um valor compatível com a não incidência de reajuste". II. Diante desse contexto, alterar o entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos e do contrato celebrado entre as partes, procedimento vedado, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. III. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1518134 SE 2015/0045617-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/02/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2016 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 7 de julho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente Apelação Cível Processo: 7024519-30.2020.8.22.0001
Trata-se de Recurso Especial interposto por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - DEPARTAMENTO REGIONAL DE RONDÔNIA, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal, indicando como dispositivos legais violados os artigos 421, caput, 422, caput, 476 e 884, caput do Código Civil. O Acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação cível. Ação de cobrança. Perícia. Prova emprestada. Validade. Reajuste contratual. Não há reajuste anual exigível se, no momento do contrato firmado, as partes nada convencionarem neste sentido. Resta claro que a prova técnica foi produzida satisfatoriamente, já é um ato consumado, não se pode desconsiderá-lo, pois a discussão que ainda pende de análise diz respeito a aspectos processuais, e não sobre a prova produzida propriamente dita. Em razões recursais, o recorrente sustenta que não deve pagar ao recorrido os valores pela mão de obra e custos havidos, porquanto foi o recorrido quem deu causa à rescisão contratual, não existindo motivos para ressarci-lo. Aduz também que o pagamento de verbas indevidas acarreta o enriquecimento sem causa do recorrido. Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento. Examinados, decido. No que se refere aos arts. 421, 422 e 884, do CC, a admissão do Recurso Especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em tela, porquanto a teses que discutem a função social do contrato, o enriquecimento sem causa e a violação da boa-fé contratual, não foram combatidas pelo acórdão recorrido. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente. Em relação ao art. 476, do CC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que analisar quem deu causa à rescisão contratual perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório. (STJ - AgInt no AREsp: 1788690 PR 2020/0296844-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2021).
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 7 de julho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente