Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7052040-76.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: ALEX DOS SANTOS GOMES, DAVID BRUNO VIANA CAMPOS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 108.150,06 Vistos, 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial, com as partes acima nominadas. A parte exequente sobreveio aos autos pugnando pela suspensão do feito, nos termos do Art.921 do CPC, tendo em vista as buscas infrutíferas de bens em nome da parte executada. Pois bem. 2. No mais, considerando a manifestação da parte exequente e inércia do credor em indicar bens passíveis de penhora, promovo a SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC, conforme previsão constada em ID.112768105. 2.1 Oportuno esclarecer que tal providência não acarreta nenhum prejuízo para o/a credor(a) não decorrendo a extinção do processo, sendo facultado seu desarquivamento a qualquer tempo, mediante simples solicitação e desde que haja indicação de bens passíveis de penhora. 2.2 Decorrido o prazo de 1 (um) ano, arquivem-se, momento em que se iniciará prazo da prescrição intercorrente, conforme §§2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se e Cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 13 de junho de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7052040-76.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: ALEX DOS SANTOS GOMES, DAVID BRUNO VIANA CAMPOS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 108.150,06 Vistos, 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial, com as partes acima nominadas. A parte exequente sobreveio aos autos pugnando pela suspensão do feito, nos termos do Art.921 do CPC, tendo em vista as buscas infrutíferas de bens em nome da parte executada. Pois bem. 2. No mais, considerando a manifestação da parte exequente e inércia do credor em indicar bens passíveis de penhora, promovo a SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC, conforme previsão constada em ID.112768105. 2.1 Oportuno esclarecer que tal providência não acarreta nenhum prejuízo para o/a credor(a) não decorrendo a extinção do processo, sendo facultado seu desarquivamento a qualquer tempo, mediante simples solicitação e desde que haja indicação de bens passíveis de penhora. 2.2 Decorrido o prazo de 1 (um) ano, arquivem-se, momento em que se iniciará prazo da prescrição intercorrente, conforme §§2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se e Cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 13 de junho de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 11:41
Execução frustrada
13/06/2025, 11:41
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 11:15
Decurso de Prazo
13/06/2025, 04:24
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:38
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DECISÃO
Processo: 7052040-76.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: DAVID BRUNO VIANA CAMPOS e outros INTIMAÇÃO Acesso concedido ao(s) documento(s) sigiloso(s). Fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar nos moldes da Decisão ID 120488093.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 22:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:03
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:51
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:24
Publicação
12/05/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7052040-76.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: ALEX DOS SANTOS GOMES, DAVID BRUNO VIANA CAMPOS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 108.150,06 Vistos, 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial com as partes acima nominadas. A parte exequente requereu a pesquisa no sistema PREVJUD em nome dos executados. 2. Por conseguinte, pelo contexto fático dos autos, defiro o PREVJUD em desfavor dos executados 2.1 Procedi à consulta através do Sistema PREVJUD, visando obter informações acerca de eventuais vínculos empregatícios do executado supracitado, conforme anexo. 3 Manifeste-se a exequente em 15 dias, sobre o resultado da pesquisa, requerendo o que entender de direito para recebimento para satisfação do débito exequendo, anexando cálculo atualizado da dívida, objeto do presente feito, sob pena de suspensão nos termos do Art. 921 do CPC. Intime-se e cumpra-se. À CPE: Decretado o sigilo nos anexos desta decisão, providencie às partes a visualização dos documentos necessários. Porto Velho 9 de maio de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
12/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/05/2025, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 11:14
Outras Decisões
09/05/2025, 11:14
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 08:27
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 13:59
Decurso de Prazo
02/05/2025, 22:15
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 14:10
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 00:27
Publicação
23/04/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7052040-76.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: ALEX DOS SANTOS GOMES, DAVID BRUNO VIANA CAMPOS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 108.150,06 Vistos, Fica a parte exequente intimada a recolher as custas referentes a cada pesquisa, por CPF ou CNPJ, em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 17, da Lei nº 3.896/16, sob pena de suspensão, arquivamento ou extinção do processo. Comprovado o recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para Decisão-Jud's. Intime(m)-se. Cumpra-se. Porto Velho 22 de abril de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 09:36
Outras Decisões
22/04/2025, 09:36
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 00:35
Publicação
17/04/2025, 00:35
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DECISÃO
Processo: 7052040-76.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: DAVID BRUNO VIANA CAMPOS e outros INTIMAÇÃO Tendo em vista a concessão de acesso aos Advogados cadastrados e habilitados no processo aos documentos, conforme determinado no ID 118540915 - Decisão, fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s) e a dar prosseguimento no feito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 00:09
Publicação
25/03/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7052040-76.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: ALEX DOS SANTOS GOMES, DAVID BRUNO VIANA CAMPOS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Realizada a consulta via SNIPER, esta restou infrutífera. Assim, inexistindo bens penhoráveis, determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano. Nesta hipótese, destaco inexistir óbice para que o feito seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguir na execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (artigo 921, § 3º, CPC). Por oportuno, registro que decorrido o prazo de suspensão iniciar-se-á o decurso do prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC). À CPE: Decretado o sigilo nos anexos desta decisão, providencie às partes a visualização dos documentos necessários. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 24 de março de 2025. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 108.150,06
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 08:00
Outras Decisões
24/03/2025, 08:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 13:32
Decurso de Prazo
21/02/2025, 01:02
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:35
Decurso de Prazo
19/02/2025, 13:31
Decurso de Prazo
19/02/2025, 11:58
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:29
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 00:52
Publicação
29/01/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo n. 7052040-76.2022.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Contratos Bancários EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: ALEX DOS SANTOS GOMES, DAVID BRUNO VIANA CAMPOS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Fica a exequente intimada a recolher as custas referentes a cada pesquisa de bens no SNIPER, por CPF ou CNPJ, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 17, da Lei nº 3.896/16, sob pena de suspensão, arquivamento ou extinção do processo. Comprovado o recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para Decisão-Jud's. Intime(m)-se. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho - RO, 28 de janeiro de 2025. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 12:30
Outras Decisões
28/01/2025, 12:30
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 16:23
Documento (Certidão)
27/01/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:29
Publicação
17/12/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7052040-76.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: ALEX DOS SANTOS GOMES, DAVID BRUNO VIANA CAMPOS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 108.150,06 Vistos, 1.
Trata-se de execução de título com as partes acima nominadas. Ocorreu o deferimento da realização de pesquisa de bens da parte executada, via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Com efeito, considerando ter sido positivo o bloqueio parcialmente, determinou-se a intimação dos executados, via edital acerca dos valores penhorados. Subsequentemente, o edital de intimação foi expedido, com resposta da defensoria pública que atua em favor do executado supracitado como curador especial, pugnando apenas pelo regular prosseguimento da execução. (ID.115027581). Assim, em razão do edital expedido e petição genérica apresentada pelo curador especial em favor da parte executada, converteu-se o bloqueio em penhora, considerando ainda que a quantia não satisfaz o débito exequendo. Posteriormente, a parte exequente apenas sobreveio aos autos, pugnando pelo levantamento da quantia vinculada aos autos após bloqueio, deixando de indicar bens passíveis de penhora para a satisfação integral da execução. (ID.113786932). Pois bem. Em razão do bloqueio realizado nos autos, que abrange parcialmente o débito discutido na lide, bem como pedido da parte exequente para expedição de alvará para sua conta, nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo, para a conta da parte interessada (exequente). Contas Judiciais:01876202 - 1 e 01876201 - 3 Favorecido: BANCO BRASIL - PARTE EXEQUENTE OBSERVAÇÕES: a O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. b) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. c) Em caso de erro na expedição, será reexpedido para saque diretamente na agência. Lado outro, mesmo intimada, verifico que a parte exequente deixou de indicar passíveis de penhora para a satisfação integral do débito e valor remanescente do débito, se limitando a minutar que indicaria posteriormente, ou seja, uma clara manifestação genérica que não busca a efetividade da execução. 2. Diante disso, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a fim de que a parte localize bens passíveis de penhora. 2.1 Fica a parte exequente, desde já, intimada de que, decorrido o prazo, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC). 2.2 Não há óbice para que o feito, desde já, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). 3. Após levantamento dos valores nos autos, inexistindo pendências, cumpra-se a suspensão delineada. Cumpra-se. Porto Velho 16 de dezembro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
17/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 14:16
Outras Decisões
16/12/2024, 14:16
Execução frustrada
16/12/2024, 14:16
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 12:09
Documento (Certidão)
16/12/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 09:57
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:26
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 22:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 01:14
Publicação
06/11/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h ÓRGÃO EMITENTE: Porto Velho - 3ª Vara Cível EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: DAVID BRUNO VIANA CAMPOS CPF: 024.139.952-18, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR o(a) Executado(a) acima qualificado quanto ao bloqueio/penhora on line realizada, conforme documento ID 113321407, para querendo impugnar nos termos do artigo 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça)
DECISÃO
Processo: 7052040-76.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: DAVID BRUNO VIANA CAMPOS e outros DECISÃO ID 113321407: “(...)
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte executada (...) Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235, e-mail: [email protected] Porto Velho, 5 de novembro de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
06/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/11/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 13:06
Expedição de documento (incompetência)
05/11/2024, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 00:41
Publicação
05/11/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7052040-76.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: ALEX DOS SANTOS GOMES, DAVID BRUNO VIANA CAMPOS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 108.150,06 DEFIRO a realização de pesquisas de bens no SISBAJUD e RENAJUD. 1.1 A consulta via RENAJUD localizou veículos, conforme anexo. 1.2 Com fundamento no art. 854, do CPC, foi realizado o protocolo de indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado ALEX, por meio do sistema SISBAJUD, onde se verificou a existência apenas de um valor ínfimo, o qual foi liberado, conforme anexo. Quanto ao requerido DAVID, houve o bloqueio parcial eletrônico de valores no SISBAJUD, consoante demonstrativo em anexo, procedi nesta data a transferência das quantias à agência da Caixa Econômica Federal local. Intime-se a parte executada pessoalmente, via postal (artigo 841, § 2º), para se manifestar quanto ao bloqueio, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC/2015, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de não apresentação de impugnação, converto o bloqueio em penhora. A fim de disponibilizar a quantia penhorada, fica intimada a parte credora para, em 5 (cinco) dias, fornecer dados bancários e após façam conclusos para despacho-alvará. Apresentada impugnação, venham os autos conclusos para decisão. 2. Quanto ao pedido de quebra de sigilo fiscal, importante consignar que, não obstante entendimento diverso, a mais recente jurisprudência do STJ se firmou no sentido de ser dispensável prévia frustração das diligências para afastamento do sigilo fiscal. Vejamos: "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. II - Recurso especial provido" (STJ - REsp: 1988903 PR 2022/0060778-1, Data de Julgamento: 10/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "o Decreto nº 8.789, de 2016 estabelece o compartilhamento de dados entre os órgãos e entidades da administração pública federal. Daí que as informações que seriam obtidas pela consulta ao Renajud são obteníveis pela própria exequente, caso em que desnecessária a intervenção do juízo. (...) o acesso ao Infojud exige- se antes tenham sido empreendidas outras medidas na execução, como expedição de mandado de penhora, consulta ao Bacenjud e Renajud (...) ao caso das autarquias exequentes que se beneficiam do compartilhamento de dados estabelecido pelo Decreto nº 8.789, de 2016, deve ser exigido também que tenham previamente obtido as informações que lhe são disponibilizadas pela Receita Federal do Brasil - como o DOI -, e trazer aos autos as informações pertinentes" (fls. 130-131, e-STJ). 2. O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado. 3. Recurso Especial provido" (STJ - REsp: 1845322 RS 2019/0320514-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020). Ademais, embora o sigilo fiscal, espécie de direito à privacidade, tenha proteção constitucional, este não é absoluto. Tal direito deve coexistir harmonicamente com os demais direitos constitucionais. Notadamente o direito ao sigilo fiscal não pode ser invocado como meio do executado se eximir do pagamento de suas dívidas. Destarte, se revela fundamental, no caso em apreço, a “quebra” de sigilo fiscal do(a) executado(a), em vista da inexistência de outros meios possíveis a se efetivar a investigação de bens de sua propriedade, uma vez que, conforme demonstra o histórico processual, já foram realizadas buscas de bens, por meio dos sistemas informatizados à disposição do juízo, porém, nada foi encontrado. Deste modo, tendo a parte exequente empreendido as diligências possíveis para localização de bens da parte executada, com resultado negativo, somado ao entendimento da jurisprudência consolidada, DEFIRO o pedido de quebra de sigilo fiscal. Segue em anexo o resultado da pesquisa junto ao sistema INFOJUD, estando intimada a parte exequente a se manifestar acerca dos documentos fiscais solicitados, no prazo de 15 (quinze) dias. À CPE: Decretado o sigilo nos anexos desta decisão, providencie às partes a visualização dos documentos necessários. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 4 de novembro de 2024. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
05/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/11/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 10:41
Outras Decisões
04/11/2024, 10:41
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 15:13
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:27
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 00:50
Publicação
17/09/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo n. 7052040-76.2022.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Contratos Bancários EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: ALEX DOS SANTOS GOMES, DAVID BRUNO VIANA CAMPOS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Vistos, Fica a exequente intimada a recolher as custas referentes a cada pesquisa, por CPF ou CNPJ, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 17, da Lei nº 3.896/16, sob pena de suspensão, arquivamento ou extinção do processo. Comprovado o recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para Decisão-Jud's. Intime(m)-se. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho - RO, 16 de setembro de 2024. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 11:38
Outras Decisões
16/09/2024, 11:38
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 11:26
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 21:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 00:23
Publicação
23/08/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7052040-76.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: DAVID BRUNO VIANA CAMPOS e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 09:01
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:48
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7052040-76.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: DAVID BRUNO VIANA CAMPOS e outros INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 15:42
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 00:00
Publicação
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] ÓRGÃO EMITENTE: Porto Velho - 3ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) CITAÇÃO DE: DAVID BRUNO VIANA CAMPOS CPF: 024.139.952-18, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR e INTIMAR o(a) Executado(a) acima mencionado, para efetuar o pagamento do débito em 03 (três) dias úteis ou no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor Embargos à Execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no art. 827, § 1º § 2º do NCPC. Honorários fixados em 10% salvo embargos. Caso haja pagamento integral da dívida no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC). Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três) dias úteis, proceder-se-á de imediato à penhora de bens e a sua avaliação. PRAZO: O prazo para opor embargos do Devedor será de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo do edital. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça) DÍVIDA CORRIGIDA: R$ 108.150,06 (cento e oito mil, cento e cinquenta reais e seis centavos) atualizado até 13/07/2022.
DESPACHO
Processo: 7052040-76.2022.8.22.0001.
Exequente: SERVIO TULIO DE BARCELOS CPF: 317.745.046-34, BANCO DO BRASIL CPF: 00.000.000/0001-91, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA CPF: 497.764.281-34, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA CPF: 029.483.497-45
Executado: DAVID BRUNO VIANA CAMPOS CPF: 024.139.952-18, ALEX DOS SANTOS GOMES CPF: 415.830.038-00 DESPACHO ID 102847241: “(...) Desta forma,
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a realização da citação por edital, nos termos do art. 256 e 257, inciso III, do CPC, no prazo de 20 (vinte) dias úteis.(...) Sede do Juízo: Fórum Geral Des. César Montenegro, Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO, 76801-235, 3217-1307 e-mail: [email protected] Porto Velho, 9 de abril de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente) Data e Hora Validade: 31/08/2024, conforme estabelece o Art. 22, inciso I, letras “a” e “b”, da Instrução Presidencial Nº 001/2012 – PR, publicada no DJE nº 031 de 15/02/2012. a Caracteres 2214 Preço por caractere 0,02545 Total (R$) 56,35
08/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/05/2024, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 12:07
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 11:14
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 01:55
Publicação
19/04/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7052040-76.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: DAVID BRUNO VIANA CAMPOS e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 18:05
Expedição de documento (incompetência)
18/04/2024, 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 00:04
Publicação
17/04/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7052040-76.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: DAVID BRUNO VIANA CAMPOS e outros INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 10:01
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:50
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:49
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:43
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 00:22
Publicação
15/03/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7052040-76.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: ALEX DOS SANTOS GOMES, DAVID BRUNO VIANA CAMPOS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Execução de Título Extrajudicial Vistos, 1. Considerando todo o contexto dos autos, merece acolhimento o pedido de citação por edital de DAVID BRUNO VIANA CAMPOS, id. 102694583, pois frustrada(s) a(s) tentativa(s) de localizá-lo sendo evidente que está em local incerto e não sabido. Desta forma, DEFIRO a realização da citação por edital, nos termos do art. 256 e 257, inciso III, do CPC, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. 2. Providencie o CPE/Cartório a expedição do necessário. O prazo de contestação inicia-se do término do prazo de dilação de 20 dias, estipulado nos termos do artigo 231, inciso IV, do CPC. Deverá ser dado cumprimento ao que dispõe o artigo 257, inciso II, do CPC, disponibilizando-se o edital de citação na plataforma de editais do Tribunal de Justiça de Rondônia, dispensando-se sua publicação no átrio do fórum. 3. Decorrido o prazo da citação por edital, sem apresentação de defesa nos autos, nomeio curador especial na pessoa de Defensor Público para manifestar-se, conforme preceito contido no art. 72, II do CPC. Remetam-se os autos à Defensoria Pública. 4. Devolvido sem apresentação de defesa, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão. Se ratificar a penhora de 08 nelores e 04 nelores deverá informar o endereço em que os animais se encontram, tendo em vista o teor da certidão do Oficial de Justiça, id. 81409803. Eventual pedido de pesquisa patrimonial deverá estar aparelhado com planilha de débito atualizada e comprovante de pagamento de custas de utilização do sistema e nesse caso, faça-se a conclusão para decisão-jud's 5. O executado ALEX DOS SANTOS GOMES foi citado por Oficial de Justiça, id. 81409802. Int. Porto Velho,14 de março de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 09:04
Outras Decisões
14/03/2024, 09:04
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 10:53
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 05:23
Publicação
04/03/2024, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7052040-76.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: DAVID BRUNO VIANA CAMPOS e outros INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para ciência e manifestação acerca da certidão ID 102179536.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 08:16
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:36
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:36
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:29
Documento (Certidão)
28/02/2024, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2024, 01:34
Publicação
12/02/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7052040-76.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: ALEX DOS SANTOS GOMES, DAVID BRUNO VIANA CAMPOS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 108.150,06 Vistos, 1. Quanto aos pedidos de pesquisa de endereço nos sistemas SIEL, SNIPER, PREVJUD e SERASAJUD, ressalto que já foram realizadas pesquisas em três sistemas informatizados (id 97289272), não logrando êxito na citação de David Bruno. Assim, não vejo efetividade nas diligências junto aos sistemas informatizados, vez que já houve pesquisas nos principais, razão pela qual indefiro o pedido. 2. Outrossim, a nova sistemática adotada pelo CPC com base no princípio da cooperação judicial, bem como na eficácia, celeridade, solidez e segurança, evidencia a necessidade de se buscar a localização do executado nos sistemas informatizados, bem como nos cadastros públicos. Assim, determino à parte autora providenciar a expedição de ofícios para empresas concessionárias de serviço público de água/esgoto e energia, CAERD e ENERGISA, para atendimento às exigências do art. 256, §3º do CPC, fazendo constar que a resposta deverá conter número do processo e ser encaminhada diretamente à 3ª vara cível da comarca de Porto Velho, preferencialmente para o email [email protected] ou para endereço do FORUM CENTRAL CESAR SOARES MONTENEGRO, sito à Avenida Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP 76801.235, sexto andar, ficando a seu cargo eventuais despesas com a diligência. O Ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão, válida como autorização judicial de requisição de informação de endereço. A parte deverá comprovar, em 10 dias, o atendimento aos termos da presente, sob pena de extinção. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Porto Velho 9 de fevereiro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 11:30
Outras Decisões
09/02/2024, 11:30
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 11:26
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
02/01/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 01:48
Publicação
14/12/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7052040-76.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: DAVID BRUNO VIANA CAMPOS e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 16:25
Mandado
11/12/2023, 22:07
Mandado
10/11/2023, 10:27
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2023, 10:15
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:23
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:22
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:13
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 10:42
Publicação
24/10/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7052040-76.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: DAVID BRUNO VIANA CAMPOS e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 01:01
Publicação
12/10/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7052040-76.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: ALEX DOS SANTOS GOMES, DAVID BRUNO VIANA CAMPOS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 108.150,06 Vistos, 1. A princípio ressalto que o executado Alex dos Santos Gomes já foi citado (id 81409802). 2. Defiro pesquisa via sistemas conveniados Sisbajud, Renajud e Infojud. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os resultados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção em relação à parte ainda não citada, e impulsione validamente o feito, requerendo o que entender de direito e recolhendo custas, se for o caso. Segue(m), em anexo, o(s) resultado(s). Intime(m)-se, cumpra-se Porto Velho, 11 de outubro de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 11:28
Outras Decisões
11/10/2023, 11:28
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 09:44
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:48
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:30
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 16:04
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:16
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 11:01
Publicação
05/07/2023, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7052040-76.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: DAVID BRUNO VIANA CAMPOS e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 12:30
Mandado
30/06/2023, 01:16
Mandado
26/05/2023, 13:09
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 16:51
Decurso de Prazo
27/04/2023, 03:05
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 17:26
Publicação
17/04/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7052040-76.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: DAVID BRUNO VIANA CAMPOS e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)