Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena
SENTENÇA
Processo: 7011345-41.2022.8.22.0014.
EXEQUENTE: PEMAZA DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS E PNEUS LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: SILVANIO DOMINGOS DE ABREU, OAB nº RO4730A
EXECUTADO: PEDRO DE ALMEIDA JUNIOR SENTENÇA Determinada a regularização do processo a fim de que fosse viabilizada a citação da parte devedora, a parte autora, apesar de devidamente intimada, quedou-se inerte, não cumprindo com a determinação. O princípio da instrumentalidade do processo consiste no melhor aproveitamento dos atos processuais praticados em vista da sua finalidade, objetivando-se resolver uma relação jurídica de direito material pendente. Há procedimentos para que entre os vários meios possa se chegar ao fim proposto, mas nunca deixar de se chegar ao resultado prático que se pretende com a demanda. Nesse particular, a citação é um procedimento que visa o aperfeiçoamento da relação processual e, portanto, necessita ser regularizado e intentado com veemência pela parte autora de uma demanda judicial. No caso concreto, constata-se que apesar de devidamente intimada para tanto, a parte autora deixou de apresentar os meios necessários para que houvesse a regular citação da parte requerida (pagamento das custas do edital de citação, ID-103538009). De fato, a citação é pressuposto processual de existência e a sua ausência enseja a extinção do processo. Inclusive, tal discussão já fora objeto de decisões no Egrégio Tribunal de Justiça, que chegou a idêntica conclusão. Colaciono a seguir alguns processos em que foram elaborados acórdãos e decisões monocráticas a este respeito: Apelação Cível nº. 0000267-32.2013.8.22.0000 - Rel. Des. Alexandre Miguel; Apelação Cível nº. 0099008-80.2008.8.22.0001 - Rel. Des. Raduan Miguel Filho; Apelação Cível nº 0256663-86.2006.8.22.0001 - Rel. Des. Kiyochi Mori; Apelação nº 0000128-48.2011.8.22.0001. Relator Isaias Fonseca Moraes; Apelação Cível - nº 0010540-72.2010.8.22.0001. Relator Marcos Alaor Diniz Grangeia. Ressalte-se que a extinção desses autos não se confunde com a extinção pelo abandono da causa. Não se discute que a parte autora simplesmente abandonou o processo, mas sim que, devido à falta de indicativo dos meios necessários para a regular citação da parte requerida devido à falta de comprovação do pagamento das custas para citação, bem como sua própria inércia em promover a regularização do feito após a regular intimação para tanto, resta demonstrado o desinteresse no processo, já que deixou de prover os instrumentos necessários à regular tramitação do feito, sua sustentação e validade. Antes de se definir o mérito da causa é necessário visualizar tais pontos. A condição da ação e os pressupostos processuais são questões de ordem pública que não podem ser ultrapassados nem ignorados, sendo dever do magistrado a análise de tais pontos. Desta feita, em consonância com os fundamentos acima delineados e o posicionamento jurisprudencial do Tribunal de Justiça a respeito do tema, entendo por prejudicada a presente demanda diante da inércia da parte autora, carecendo esta demanda de elementos/fundamentos essenciais para sua continuidade. Isso posto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, o que desde já determino em caso de não comprovação do pagamento. Publicação, registro e intimação via PJE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Serve a presente como carta/mandado e demais atos de expediente. Vilhena/RO, 30 de junho de 2024. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial