Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7018941-28.2016.8.22.0001.
AUTOR: MILTON LUIZ ANDRADE MEIRA e outros Advogado do(a)
AUTOR: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO - RO315-B
REU: SANDRA SAPIECINSKI e outros Advogados do(a)
REU: ISABEL MOREIRA DOS SANTOS - RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS - RO6554 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/11/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
31/10/2024, 13:43
Trânsito em julgado
24/10/2024, 11:21
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2024, 11:21
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:01
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 13:29
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2024, 07:52
Publicação
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUCILDA ASSUNÇÃO MOLINA MEIRA E OUTRO ADVOGADO(A): MANOEL RIVALDO DE ARAÚJO – RO315-B APELADA SANDRA SAPIECINSKI CURADOR(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA APELADA: NORTE MADEIRAS LTDA. ADVOGADO(A): ISABEL MOREIRA DOS SANTOS – RO4171 ADVOGADO(A): PAULA ISABELA DOS SANTOS – RO6554 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES REDISTRIBUÍDO POR ENCAMINHAMENTO EM 09/02/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Ação anulatória de ato jurídico. Instrumento procuratório e substabelecimentos. Execução de Plano de Manejo Florestal Sustentável. Possibilidade de substabelecimento. Observância dos limites do primeiro instrumento. Falsidade, fraude ou dolo não demonstrados. Ônus probatório da parte autora. Descumprimento. Improcedência dos pleitos iniciais. Recurso desprovido. Conforme regra de distribuição do encargo probatório, compete à parte autora que alega fraude e falsidade documental comprovar minimamente suas assertivas, ônus processual este que, descumprido, impõe a improcedência de seus pleitos iniciais. Tendo a parte autora outorgado, de forma livre e espontânea, amplos poderes a terceira pessoa para execução de Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS), mediante instrumento procuratório com cláusula expressa autorizando seu substabelecimento, tem-se por regulares e válidos os posteriores substabelecimentos realizados nos limites estipulados no primeiro instrumento, não havendo falar-se em dolo decorrente de vício de vontade. Recurso desprovido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 320 de 24/09/2024 – Presencial AUTOS N. 7018941-28.2016.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7018941-28.2016.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 6ª VARA CÍVEL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUCILDA ASSUNÇÃO MOLINA MEIRA E OUTRO ADVOGADO(A): MANOEL RIVALDO DE ARAÚJO – RO315-B APELADA SANDRA SAPIECINSKI CURADOR(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA APELADA: NORTE MADEIRAS LTDA. ADVOGADO(A): ISABEL MOREIRA DOS SANTOS – RO4171 ADVOGADO(A): PAULA ISABELA DOS SANTOS – RO6554 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES REDISTRIBUÍDO POR ENCAMINHAMENTO EM 09/02/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Ação anulatória de ato jurídico. Instrumento procuratório e substabelecimentos. Execução de Plano de Manejo Florestal Sustentável. Possibilidade de substabelecimento. Observância dos limites do primeiro instrumento. Falsidade, fraude ou dolo não demonstrados. Ônus probatório da parte autora. Descumprimento. Improcedência dos pleitos iniciais. Recurso desprovido. Conforme regra de distribuição do encargo probatório, compete à parte autora que alega fraude e falsidade documental comprovar minimamente suas assertivas, ônus processual este que, descumprido, impõe a improcedência de seus pleitos iniciais. Tendo a parte autora outorgado, de forma livre e espontânea, amplos poderes a terceira pessoa para execução de Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS), mediante instrumento procuratório com cláusula expressa autorizando seu substabelecimento, tem-se por regulares e válidos os posteriores substabelecimentos realizados nos limites estipulados no primeiro instrumento, não havendo falar-se em dolo decorrente de vício de vontade. Recurso desprovido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 320 de 24/09/2024 – Presencial AUTOS N. 7018941-28.2016.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7018941-28.2016.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 6ª VARA CÍVEL
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 12:08
Não-Provimento
27/09/2024, 08:04
Mérito
25/09/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 14:37
Para julgamento de mérito
19/09/2024, 08:38
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2024, 11:16
Pedido de inclusão
31/08/2024, 13:50
Retirado
27/08/2024, 13:35
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2024, 11:35
Para julgamento de mérito
23/08/2024, 10:57
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2024, 11:16
Adiado
20/08/2024, 14:17
Para julgamento de mérito
15/08/2024, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2024, 11:46
Pedido de inclusão
24/07/2024, 00:07
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 09:45
Remessa (outros motivos)
10/06/2024, 13:03
Remessa
05/06/2024, 09:58
Remessa
03/06/2024, 10:18
Impedimento
30/05/2024, 22:06
Retirado
28/05/2024, 12:39
Para julgamento de mérito
27/05/2024, 09:19
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2024, 20:14
Pedido de inclusão
26/04/2024, 01:14
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 08:08
Petição (Parecer)
21/02/2024, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 12:11
Redistribuição (prevenção; erro material)
09/02/2024, 11:48
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 11:47
Recebimento
09/02/2024, 10:16
Recebimento
09/02/2024, 10:15
Distribuição (sorteio)
09/02/2024, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7018941-28.2016.8.22.0001.
AUTOR: MILTON LUIZ ANDRADE MEIRA e outros Advogado do(a)
AUTOR: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO - RO315-B
REU: SANDRA SAPIECINSKI e outros Advogados do(a)
REU: ISABEL MOREIRA DOS SANTOS - RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS - RO6554 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7018941-28.2016.8.22.0001.
AUTORES: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO, OAB nº RO315B Polo Passivo: SANDRA SAPIECINSKI, NORTE MADEIRAS LTDA - ME ADVOGADOS DOS
REU: PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MILTON LUIZ ANDRADE MEIRA, LUCILDA ASSUNCAO MOLINA MEIRA ADVOGADO DOS
Trata-se de ação de anulação de ato jurídico proposta por MILTON LUIZ ANDRADE MEIRA, LUCILDA ASSUNCAO MOLINA MEIRA em face de SANDRA SAPIECINSKI, NORTE MADEIRAS LTDA - ME. Alegam que possuem título de domínio sob condição resolutiva do Lote de Terra Rural nº 16, Setor 09, Gleba Rio Preto, denominado Sítio Santa Carmem, matrícula nº 55.666, registrado no 1º Ofício de Imóveis de Porto Velho/RO, e que anos atrás, quando precisavam de dinheiro, outorgaram procuração para a requerida Sandra executar Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS), mas ela nunca mais os teria contatado. Alegam que anos mais tarde foram à SEDAM e descobriram procedimento administrativo onde eles (autores) teriam vendido o PMFS para a requerida Norte Madeiras. Alega que não alienaram o imóvel e que todo e qualquer ato envolvendo o nome dos autores devem ser anulados por indícios de ilegalidade por vício da vontade dos autores por parte da requerida Sandra. Pugnaram: 1) concessão de tutela antecipada para imediata indisponibilidade do imóvel bem como a suspensão da autorização de corte das árvores; 2) a anulação de todos os atos praticados na outorga da procuração; 3) a anulação da venda e compra para terceiros do referido lote; 4) anulação do PMFS no CEPROF nº 3013 perante a SEDAM; 5) a condenação dos requeridos ao pagamento dos danos emergentes e restituição dos valores oriundos dos PMFS corrigidos a partir do desembolso; 6) a gratuidade da justiça. Deram à causa o valor de R$ 10.000 (dez mil reais). Juntaram documentos. Despacho de ID. 4153929, em que os autores foram intimados a comprovar sua hipossuficiência. Manifestação dos autores informando o recolhimento das custas iniciais no importe de 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (ID. 4715160 - Pág. 1 e 2). Despacho de ID. 5038997 que recebeu a demanda e designou audiência de conciliação. Termo de audiência de conciliação infrutífera por ausência de proposta de acordo e da requerida Sandra que não foi citada (ID. 5833651). Citada, a requerida Norte Madeiras apresentou contestação (ID. 6180791). Preliminarmente apresentou impugnações à gratuidade da justiça e ao valor da causa. No mérito, pugnou: 1) pela validade do negócio jurídico, por ausência de vício de vontade, versando o contrato apenas sobre a extração e exploração da floresta, ressaltando que os autores continuam proprietários do imóvel; 2) que os autores outorgaram poderes para a requerida Sandra autorizando os atos de confecção e venda do PMFS; 3) a sua boa-fé, tendo tomado todos os cuidados para averiguação da licitude do ato; 4) a contratação de advogado por si só não enseja condenação por danos materiais. Pugnou: a) pela improcedência da ação ou em caso diverso, a conversão de perdas e danos em face da requerida Sandra; b) a improcedência dos pedidos referentes à anulação da compra e venda do PMFS, c) autorização para registro do PMFS na matrícula do imóvel, d) improcedência dos pedidos de danos emergentes. Juntou documentos. Houve réplica (ID. 7230138). Manifestação dos autores pugnando pela busca do endereço da requerida Sandra nos sistemas "Juds" (ID. 8276201). Termo de audiência de conciliação infrutífera por ausência das requeridas, ressaltando que o representante da requerida Norte Madeiras justificou ausência (ID. 9186020). Nova tentativa de conciliação infrutífera (ID. 13661204). Decisão de ID. 16383579 que deferiu a pesquisa do endereço da requerida Sandra no Sistema Juds e intimou o autor a pagar as custas, que foram pagas conforme ID. 16637737, cujo resultado consta no ID. 17251170 e desde logo foi expedida citação. Mandado de ID. 18690443 em que foi certificado o não cumprimento e o desconhecimento do paradeiro da requerida Sandra. Manifestação dos autores em que pugnaram pela citação editalícia da requerida Sandra (ID. 18882829). Termo de audiência de conciliação infrutífera pela ausência de todas as partes (ID. 19128341). Despacho de ID. 19849617 que deferiu a citação editalícia da requerida Sandra. Contestação da Defensoria Pública, representando a requerida Sandra, por negativa geral (ID. 24790729). Manifestação dos autores pugnando pela designação de audiência de instrução e julgamento (ID. 24868244). Decisão de ID. 27528732 que fixou como ponto controvertido "trata-se de ação anulatória de negócio jurídico que tem por tese principal o vício de consentimento dos autores ao formalizarem contrato de compra e venda", deferiu o depoimento pessoal das partes e de José Roberto Damasceno, facultando às partes indicação de rol de testemunhas e designou data para audiência de instrução e julgamento. Manifestação dos autores informando endereço de José Roberto Damasceno (ID. 27645480). Manifestação da requerida Norte Madeiras informando que não tinha novas provas a produzir (ID. 13581312). Termo de audiência de Instrução e Julgamento, onde constou: 1) oitiva de José Roberto Damasceno; 2) que não havia empecilho para retorno dos autores ao imóvel e 3) determinação para intimação da SEDAM, buscando remessa dos documentos apresentados para elaboração do PMFS (ID. 28401732). Resposta da SEDAM (ID. 28618385). Manifestação da requerida Norte Madeiras sobre a documentação (ID. 38845264). Manifestação dos autores sobre a documentação, requerendo nova expedição de ofício à SEDAM para informar: 1) à quem foi emitido o TOKEN para para movimentação no sistema DOF; 2) a localização do TOKEN; 3) se ainda existe madeira a ser explorada no manejo (ID. 39767693). Despacho de ID. 55937791 que deferiu os pedidos constantes no ID. 39767693 e intimou os autores à pagarem as custas relativas à expedição dos ofícios ao SEDAM e ao IBAMA. Também determinou que com a vinda das informações, as partes deveriam requerer o que entendessem de direito acerca da prova pericial. Manifestação dos autores informando o recolhimento das custas para expedição dos ofícios (ID. 56731554). Resposta do IBAMA (ID. 57379243). Manifestação dos autores informando conclusões sobre os autos e apresentando indagações e requerendo a abertura de procedimento penal por crime de desobediência judicial em face do responsável da SEDAM e das requeridas. (ID. 65457107). Juntou documentos. Manifestação da requerida Norte Madeiras informando que os autores não se desemcumbiram do ônus de provar suas alegações, que os documentos colacionados são suficientes para comprovar a regularidade do negócio e que se algo deve ser esclarecido, isso deve ser feito pela requerida Sandra (ID. 70468153). Manifestação da curadoria informando não saber o paradeiro da requerida Sandra e nem informações a serem prestadas (ID. 73551944). Despacho de ID. 76443199 que reiterou intimação pessoal do superintendente da SEDAM/RO (ID. 76443199). Resposta da SEDAM (ID. 78367848). Intimadas as partes sobre a resposta da SEDAM, apenas a requerida Norte Madeiras se manifestou, reiterando a alegação de legalidade do negócio jurídico (ID. 79671057). Despacho de ID. 86264582, em que foram afastadas as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e ao valor da causa, fixou os pontos controvertidos, intimou os autores para recolhimento do remanescente das custas iniciais. Manifestação dos autores pugnando pela concessão da gratuidade da justiça (ID. 87760698). Juntaram documentos. Despacho de ID. 88521564 que reiterou a necessidade de recolhimento do remanescente das custas iniciais. Manifestação da requerida reiterando o decurso do prazo para recolhimento da complementação das custas iniciais e pugnando pelo julgamento do feito (ID. 70468159). Manifestação dos autores apresentando comprovante de recolhimento da complementação das custas iniciais (ID. 90065953). Manifestação do requerido informando a intempestividade do pagamento das custas e pugnando pela julgamento do feito e condenação dos autores ao pagamento de honorários (ID. 90167137). II. FUNDAMENTAÇÃO Os autores buscam a anulação da suposta venda de lote rural e/ou da madeira em pé e dos atos de representação que supostamente representaram suas vontades. É incontroverso que a os autores são titulares da propriedade e outorgaram poderes para a requerida SANDRA, com a intenção de que ela fizesse Plano de Manejo Florestal Sustentável, por supostamente possuir experiência na área. O cerne da lide versa sobre o pedido de anulação de procurações e substabelecimentos e do "CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MADEIRA EM PÉ E TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DE EXECUÇÃO DO PLANO DE MANEJO FLORESTAL CEPROF nº 3013 09/08/2010 AUTEX072/2011, constante no IDs. 3353224 - Pág. 6 à 9. O contrato é claro ao informar que não houve a transferência da propriedade, mas sim exploração da cobertura vegetal, conforme cláusula décima quinta (ID. 3353224 - Pág. 8), exposta a seguir: A parte VENDEDORA continua sendo proprietária e livre possuidora da área onde se localiza o plano de manejo, objeto do presente contrato, tendo livre arbítrio para vistoriar a área pessoalmente, ou através de pessoa de sua confiança, enquanto estiver ocorrendo o referido manejo em sua propriedade. A anulabilidade (ou nulidade relativa) envolve preceitos de ordem privada, de interesse das partes, podendo ocorrer a convalidação do negócio jurídico, salvo direito de terceiros. As hipóteses de anulabilidade estão dispostas no Art. 171, in verbis: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Alegam os autores que as requeridas agiram com dolo ao firmar contrato de forma ilegal, sem considerar suas vontades expressas para venda do lote e/ou recursos naturais lá presentes. Nas palavras de TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil, 8. ed, São Paulo, Método, 2018, pág. 278-279: O dolo pode ser conceituado como sendo o artifício ardiloso empregado para enganar alguém, com intuito ou benefício próprio. (...) De acordo com o art. 145 do CC, o negócio praticado com dolo é anulável, no caso de ser este a sua causa. Esse dolo, causa do negócio jurídico, é conceituado como dolo essencial, substancial ou principal (dolus causam). Em casos tais, uma das partes do negócio utiliza artifícios maliciosos, para levar a outra a praticar um ato que não praticaria normalmente, visando obter vantagem, geralmente com vistas ao enriquecimento sem causa. (...) Sendo o dolo essencial ao ato, causaeá (sic) a sua anulabilidade, nos termos do art. 171, II, CC, desde que proposta ação no prazo de 4 anos de celebração do negócio interessado (art. 178, II, do CC). Dito isto, para a decretação de anulabilidade do negócio jurídico firmado, deve-se averiguar se o contrato decorreu de dolo, ou seja, se os requeridos se utilizaram de artifícios maliciosos para obter vantagem desproporcional ou sem causa. As procurações e substabelecimentos utilizados para representação dos autores e celebração do contrato formam a seguinte lista: 1) MILTON LUIZ ANDRADE MEIRA e LUCILDA ASSUNÇÃO MOLINA (autores) outorgaram em (04/09/2007) procuração em favor de SANDRA SAPIECINSKI (co-requerida) conferindo "os mais amplos e gerais poderes para vender, ceder, transferir, prometer vender, permutar ou de qualquer forma alienar o imóvel (...), podendo para tanto (...) ajustar o preço, cláusulas e condições de estilo, re-ratificação, transmitir posse, jús, domínio, direitos e ação, responder pela evicção de direito, solicitar, requerer e retirar remissão de foros, melhor caracterizar o imóvel, podendo a mesma transferir a quem quiser, representando os outorgantes a todo o tempo, perante repartições públicas (...) em especial junto a SEDAM(...) (ID. 28619562 - Pág. 1 e 2). 2) SANDRA SAPIECINSKI (co-requerida) substabeleceu em 05/09/2007 a procuração sem reserva de poderes para ROBIS SIMÕES (ID. 28619557); 3) ROBIS SIMÕES substabeleceu em 26/11/2007 a procuração sem reserva de poderes para OSVALDO SAORES (ID. 28619558 ). 4) OSVALDO SOARES substabeleceu em 18/09/2009 a procuração sem reserva de poderes para EDISON DE OLIVEIRA (IDs. 28619560 - Pág. 1 e 28619559 - Pág. 2 ). Quando aberto prazo às partes para se manifestarem acerca dos documentos apresentados pela SEDAM, os autores alegaram (ID. 39767693 - Pág. 1): 03. Em terceiro lugar, se constata que as procurações e substabelecimentos foram lavrados em cartórios da Comarca de Ariquemes e da Comarca de Alta Floresta que têm um histórico e irregularidades E (sic) prisões - vide fraude documental SOLDADO DA BORRACHA e MEZABARBA. Constata-se que os autores supõem falsidade sob alegação de que os cartórios em que os documentos foram registrados teriam histórico de irregularidades. Nos termos do Art. 429 do CPC, no caso de arguição de falsidade de documento, o ônus da prova é da parte que a arguir, neste caso, dos autores. Ausente qualquer prova de irregularidade ou falsidade de tais documentos, bem como cessação do mandado e dos substabelecimentos conforme previsto no Art. 682 do Código Civil. A procuração e seus substabelecimentos são válidos e, consequentemente, EDISON DE OLIVEIRA possuía poderes para firmar o contrato contestado pelos autores. Desta forma, ausente o dolo essencial ao ato, bem como eventual irregularidade na representação, o contrato, a procuração e os substabelecimentos não podem ser anulados. Por consequência, os demais pedidos iniciais restam prejudicados. III. DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, proposto por MILTON LUIZ ANDRADE MEIRA, LUCILDA ASSUNCAO MOLINA MEIRA em face de SANDRA SAPIECINSKI, NORTE ADEIRAS LTDA - ME. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios dos requeridos na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, § 2º do CPC. Registre-se que todas as teses alegadas pelas partes ficam pré questionadas por este órgão julgador, para fins de possível interposição de recurso especial e/ou extraordinário. Assim, desnecessário indicar na sentença cada um dos dispositivos legais apontados pelas partes, se por outros fundamentos estiver devidamente decidida a controvérsia (TJRO, Apelação Cível, Processo nº 7021316- 31.2018.822.0001, 2ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 9/7/2020). Advirta-se que a oposição de embargos meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, nada requerido, arquive-se. Porto Velho/RO, sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Elisangela Nogueira Juíza de Direito