Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ODAIR RIBEIRO MARTINS ADVOGADO(A): ADRIANA DONDÉ MENDES REQUERIDO(A): INSS – INSTITUTO NAC. DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO(A): PROCURADOR DO INSS PRESENTES: O Juiz de Direito – Eduardo Abílio Kerber Diniz, o(a) advogado(a) da parte autora e o Estagiário de Direito – Luciano de Oliveira (CPF 033.643.082-50). OCORRÊNCIAS: Iniciados os trabalhos, feito o pregão, com a presença das pessoas acima nominadas, foi aberta a solenidade. Após, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte
autora: Antônio Luiz Gomes, Bento Josino Pereira e Luiz de Amorim. Dispensada a assinatura das testemunhas e parte ante a identificação audiovisual. A presente audiência foi realizada através do sistema audiovisual, com a notificação das partes, sendo utilizado o módulo de gravação de audiências integrado ao Sistema Automação Processual – SAPPG. O arquivo da audiência em sua integralidade será armazenado em uma mídia de CD não regravável, que será juntado aos autos. A gravação destina-se única e exclusivamente para instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação pra fins diversos, punida na forma da lei, consoante Provimento Conjunto n. 001/2012-PR-CG. Dada a palavra ao(a) patrono(a) do(a)
Requerente: “MM. Juiz, requeiro alegações remissivas a inicial.” Pelo(a) MM. Juiz(a) foi proferida a seguinte SENTENÇA: “I – RELATÓRIO. ODAIR RIBEIRO MARTINS já devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação para concessão do restabelecimento do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria permanente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Para tanto sustenta que é segurado especial da Autarquia e está incapacitado de exercer o seu labor habitual em razão de doença incapacitante, motivo pelo qual faz jus ao benefício pleiteado. A decisão de id. n. 62312976 indeferiu a medida acautelatória, concedeu o benefício da gratuidade judiciária em favor do autor e determinou a citação da parte contrária. Laudo pericial encartado em id. n. 75079182 e n. 85176981. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (id. n. 75401176). A parte autora impugnou a contestação (id. n. 76811456). Durante o saneamento do feito foi designada a presente solenidade de instrução e julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, cumpre observar que o art. 109, inciso I, da Constituição Federal prevê que ações desta natureza são da competência da Justiça Federal. Ocorre que, o mesmo art. 109, em seu § 3º, dispõe que pode a Justiça comum processar e julgar a presente ação, mormente nas cidades onde não tiver Vara Federal. Dessa forma, age àquela por delegação, sendo que eventual recurso deverá ser apreciado pelo Tribunal Regional Federal. Passo à análise de mérito. Os benefícios pleiteados estão previstos nos artigos 42 e seguintes da Lei n. 8.213/91 (aposentadoria por invalidez) e 59 e seguintes do mesmo códex (auxílio-doença). Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença são os seguintes: a) a condição de segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao sistema da Previdência Social; b) a comprovação de ser a parte requerente incapaz permanente ou temporariamente para o trabalho; c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a concessão desse benefício, ou seja, da incapacidade; d) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo se a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza e causa; doença profissional ou de trabalho; doenças e afecções especificadas a cada três anos pelos Ministérios da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social, de que for acometido o segurado após sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social. Assim, a mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito ao benefício por incapacidade. Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a existência de incapacidade laborativa, decorrente da instalação de uma doença, sendo que a distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco social que acometeu o segurado, assim como a extensão do tempo pelo qual o benefício poderá ser mantido. O auxílio-doença será concedido quando o segurado ficar incapacitado total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, é devida quando o segurado ficar incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo que este benefício será pago enquanto permanecer nesta condição. No que se refere à qualidade de segurado especial, o início de prova é evidenciado por meio dos contratos de compra e venda, contrato de comodato, declaração de atividade rural, cadastro família, NFS, duplicatas, notas fiscais de compra, ficha de cadastro junto a Secretaria Municipal de Saúde, laudos médicos, CNIS (id. n. 62275995 a 62277169). O início de prova material é robustecido pelos depoimentos colhidos durante a solenidade de instrução e julgamento, os quais foram convergentes no sentido de confirmar o labor rural da parte autora, além do problema de saúde. Assim, no presente caso, não há discussão quanto ao preenchimento da qualidade de segurado especial, pois os documentos carreados aos autos, bem como, as testemunhas ouvidas durante esta solenidade, não deixam dúvidas quanto ao cumprimento da referida exigência. Porquanto, a controvérsia existente é se a parte autora encontra-se atualmente incapacitada para exercer sua atividade laborativa, em razão de enfermidade. Em análise ao laudo médico pericial anexado ao presente feito (id. n. 75079182), verifico que o perito designado por este Juízo foi categórico ao afirmar que as patologias que acometem o requerente o incapacitam parcial e permanentemente para o exercício de suas atividades laborativas. Salientou que a parte autora apresenta sequelas de fratura ocorrida em 2016, com incapacidade desde o início da lesão, e fratura na perna esquerda e posterior sequela. Dada a conclusão do laudo pericial, em análise superficial da norma legal, o requerente não faria jus aos benefícios, posto que para a concessão do auxílio-doença a parte deve apresentar incapacidade total e temporária enquanto que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o cidadão deve estar incapacitado total e permanente para o exercício de seu labor habitual. No caso em análise é necessário observar os aspectos socioeconômicos para determinar a necessidade de implantação do benefício. O requerente possui 48 (quarenta e oito) anos de idade, e desde julho de 2016 apresenta doença incapacitante e, como bem exposto pelo perito, pode tão somente realizar atividades que não demandem trabalho que exijam a sobrecarga do seu membro inferior esquerdo, além de ortostase prolongada, sendo ideal alternar em posição sentada e em pé durante período laboral. Pode exercer atividades rurícolas como tirar leite, e cuidar de lavouras, respeitando a sua limitação, além de atividades em empresas como empacotador, porteiro etc. Contudo, entendo que o contexto socioeconômico em que está inserido o requerente, bem como a sua incapacidade, as chances de conseguir ser inserido no mercado de trabalho são mínimas, pois o desempenho de uma nova função que lhe exija um nível mais alto de instrução do que aquele exigido para o desempenho das atividades campesinas, se tornariam inviaveis. Caso o INSS cumprisse com o seu dever de proporcionar ao segurado a reabilitação profissional (art. 18, inciso III, alínea “b”, da Lei 8.213/91), capacitando o trabalhador para exercer alguma atividade laboral capaz de lhe garantir a subsistência não haveria necessidade de concessão de benefício previdenciário. Não conceder benefício previdenciário a um cidadão que desempenha atividades braçais no campo para garantir o seu sustento, sob o argumento de que ele pode exercer atividades que não demandem esforço físico, acaba sendo uma forma de exclusão social, o que não se pode admitir. Outrossim, o Juízo não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar seu livre convencimento motivado com base em outras provas constantes nos autos. Assim, após analisar todo o conjunto probatório acostado ao presente feito concluo que o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. Quanto ao assunto, colaciono os seguintes arestos: PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARCIAL - AGRAVO REGIMENTAL - QUESTÃO PACIFICADA EM AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO - CONSIDERAÇÃO DE FATORES SÓCIO-ECONÔMICOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRECEDENTES. 1. Encontra-se pacificada na jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Público a tese no sentido de que a incapacidade parcial para o trabalho, aliada a fatores sócio-econômicos, é causa para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido (AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0141143-8, Relator (a): ELIANA CALMON; Segunda Turma; julgado em 17/10/2012) (Destaque não original). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado. 3. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso. 4. Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. 5. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no AREsp 136.474/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012) (Destaque não original). Em relação à retroação dos valores referentes ao benefício, deverá ser levado em consideração a data do requerimento administrativo (id. n. 62277170) como termo inicial e como termo final, a data em que a Autarquia estabelecer o benefício. Assim, em razão da apontada incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade habitual, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da indevida da cessação do benefício na via administrativa. III – DISPOSITIVO.
Intimação - ATA DE AUDIÊNCIA DATA: 18.04.2023 AUTOS N.: 7001639-41.2021.8.22.0023 CLASSE/ASSUNTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MM. JUIZ(A): EDUARDO ABÍLIO KERBER DINIZ
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS que conceda ao requerente ODAIR RIBEIRO MARTINS: a) o estabelecimento do BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ nos moldes pleiteados administrativamente (NB 626.373.233-8), desde a data do requerimento administrativo, qual seja, 27/11/2018; e b) o PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS, levando-se em consideração a data do requerimento administrativo como termo inicial (27/11/2018) e como termo final a data em que a Autarquia estabelecer o benefício ora concedido, incidindo correção monetária a partir do vencimento de cada prestação dos benefícios, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do referido pagamento (Súmula 08 do TRF da 3ª Região), bem como a incidência de juros de mora, inclusive sobre os abonos natalinos, igualmente devidos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da natureza alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para que o INSS inicie, imediatamente, o pagamento do benefício ora concedido. Serve a presente como ofício para o INSS implantar o benefício uma vez que a tutela antecipada foi concedida, devendo o benefício ser implantado no prazo máximo de 10 dias. Quanto aos juros e correção monetária, deverão ser adotados os critérios de atualização estabelecidos na decisão do STF no RE com repercussão geral 870.947/SE. Sem custas ante a isenção legal. Condeno a Autarquia no pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença – Súmula 111 do STJ. Outrossim, apesar de a sentença ser ilíquida, fica evidenciada a impossibilidade da condenação ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos, razão pela qual não está sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, INTIME-SE O INSS PARA QUE NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, INFORME O INTERESSE EM CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES DE FAZER, CASO HAJA, E DE PAGAR - trazendo, neste caso (obrigação de pagar), a liquidação do valor devido, corrigido e atualizado – de forma voluntária, nos termos da decisão transitada em julgado, sob pena de eventual execução (com a consequente fixação de novos honorários advocatícios, se se tratar de crédito de pequeno valor). Cumprida a determinação anterior, dê-se vista à parte autora, que deverá, no prazo de 10 (dez) dias: (a) informar se concorda com os cálculos apresentados; (b) e, em caso positivo, (I) informar o nome do banco, o número da agência e a conta bancária da parte e de seu advogado para eventual depósito do valor diretamente em conta-corrente; bem como (II) fornecer as cópias necessárias para instrução do mandado de RPV. Em seguida, caso haja a concordância pela parte ativa, expeça-se o mandado de RPV e arquive-se provisoriamente. Feito o pagamento, expeça-se alvará na forma da lei e intime-se a parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, retirar o referido documento, bem como informar, no mesmo ato, se ainda tem algum interesse no feito, sob pena de arquivamento. Nada sendo requerido, dê-se baixa do processo na distribuição e promova-se a remessa dos autos ao arquivo. Não sendo apresenta pela Autarquia a execução invertida, após o trânsito o trânsito em julgado, o exequente deverá apresentar cálculo atualizado acompanhado de demonstrativo de débito elaborado em consonância com o parágrafo único do artigo 798 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, nada sendo requerido, arquive-se. Desde já, preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC (Lei 13.105/2015), recebo o cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pelo INSS. Intime-se a autarquia, na pessoa do seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Advirta-se, desde já, a parte executada de que eventuais impugnações deverão ser opostas nos próprios autos, bem ainda delimitar e demonstrar especificamente os valores impugnados, bem como ser instruídos com os documentos que se fizerem necessário à demonstração do alegado, sob pena de preclusão e de imediato julgamento da impugnação. Havendo apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo legal, após, tornem-me os autos conclusos. Arbitro, nesta fase, em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios. Especificamente acerca dos honorários devidos em execução, faço contar que, conforme recente decisão do STJ (AREsp 630.235-RS) e STF (RE 501.340 e RE 472.194), restou sedimentado que nas execuções contra a Fazenda Pública, são devidos os honorários nos seguintes termos: a) se o pagamento for por precatório, somente são devidos os honorários dessa fase se houver embargos à execução; b) se o pagamento for por RPV, são devidos os honorários dessa fase independentemente de embargos à execução c) Exceção: a Fazenda Pública não terá que pagar honorários advocatícios caso tenha sido adotada a chamada “execução invertida. Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação, intime-se o exequente para atualização do débito, incluindo-se o valor dos honorários sucumbenciais desta fase. Após, expeça-se o competente requisitório. Caso a escrivania constate que os dados constantes nos autos são insuficientes para a expedição do requisitório, intime-se a parte exequente para que forneça as informações necessárias. Após, arquive-se provisoriamente. Feito o pagamento, expeça-se alvará na forma da lei e intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, retirar o referido documento, bem como informar, no mesmo ato, se ainda tem algum interesse no feito, sob pena de arquivamento e transferência dos valores para a conta centralizadora. Nada sendo requerido, dê-se baixa do processo na distribuição e promova-se a remessa dos autos ao arquivo. Não sendo apresenta pela Autarquia a execução invertida, após o trânsito o trânsito em julgado, o exequente deverá apresentar cálculo atualizado acompanhado de demonstrativo de débito elaborado em consonância com o parágrafo único do artigo 798 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, nada sendo requerido, arquive-se. Desde já, preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC (Lei 13.105/2015), recebo o cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pelo INSS. Intime-se a autarquia, na pessoa do seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Advirta-se, desde já, a parte executada de que eventuais impugnações deverão ser opostas nos próprios autos, bem ainda delimitar e demonstrar especificamente os valores impugnados, bem como ser instruídos com os documentos que se fizerem necessário à demonstração do alegado, sob pena de preclusão e de imediato julgamento da impugnação. Havendo apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo legal, após, tornem-me os autos conclusos. Arbitro, nesta fase, em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios. Especificamente acerca dos honorários devidos em execução, faço contar que, conforme recente decisão do STJ (AREsp 630.235-RS) e STF (RE 501.340 e RE 472.194), restou sedimentado que nas execuções contra a Fazenda Pública, são devidos os honorários nos seguintes termos: a) se o pagamento for por precatório, somente são devidos os honorários dessa fase se houver embargos à execução; b) se o pagamento for por RPV, são devidos os honorários dessa fase independentemente de embargos à execução c) Exceção: a Fazenda Pública não terá que pagar honorários advocatícios caso tenha sido adotada a chamada “execução invertida. Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação, intime-se o exequente para atualização do débito, incluindo-se o valor dos honorários sucumbenciais desta fase. Após, expeça-se o competente requisitório. Caso a escrivania constate que os dados constantes nos autos são insuficientes para a expedição do requisitório, intime-se a parte exequente para que forneça as informações necessárias. Após, arquive-se provisoriamente. Feito o pagamento, expeça-se alvará na forma da lei e intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, retirar o referido documento, bem como informar, no mesmo ato, se ainda tem algum interesse no feito, sob pena de arquivamento e transferência dos valores para a conta centralizadora. Nada se requerendo, remeta-se os autos ao arquivo. Saem as partes intimadas. Sentença registrada automaticamente. Publique-se. Cumpra-se. Sendo realizada a leitura da ata por videoconferência, ficam dispensadas as assinaturas. Serve a presente como ofício.” Nada mais havendo, encerro a presente ata. Eu, Andréia Freitas, Secretária de Gabinete, a digitei.