Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004652-37.2023.8.22.0004.
REQUERENTE: MARLEIDE PEREIRA DOS SANTOS, ZONA RURAL LINHA 40, KM 2, LOTE 8C, GLEBA 20 H - 76924-000 - NOVA UNIÃO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JOAO CARLOS WAGNER, OAB nº RO5829 KAROLINE PEREIRA GERA, OAB nº RO9441
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA UNIAO, RUA INDEPENDÊNCIA 1135 CENTRO - 76924-000 - NOVA UNIÃO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVA UNIÃO SENTENÇA Satisfeito o crédito exigido, julgo extinta a execução. Ouro Preto do Oeste/RO, 5 de novembro de 2025 Glauco Antônio Alves Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Comarca de Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE - RO. CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected]
06/11/2025, 00:00
Definitivo
05/11/2025, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 12:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/11/2025, 11:59
Conclusão (para julgamento)
05/11/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 16:42
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 12:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 03:30
Publicação
16/06/2025, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004652-37.2023.8.22.0004.
REQUERENTE: MARLEIDE PEREIRA DOS SANTOS, ZONA RURAL LINHA 40, KM 2, LOTE 8C, GLEBA 20 H - 76924-000 - NOVA UNIÃO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JOAO CARLOS WAGNER, OAB nº RO5829 KAROLINE PEREIRA GERA, OAB nº RO9441
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA UNIAO, RUA INDEPENDÊNCIA 1135 CENTRO - 76924-000 - NOVA UNIÃO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVA UNIÃO DESPACHO Cumpra-se a decisão ao ID 120469609. Ouro Preto do Oeste/RO, 13 de junho de 2025 Glauco Antônio Alves Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected]
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 10:52
Mero expediente
13/06/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 10:28
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 00:11
Publicação
12/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004652-37.2023.8.22.0004.
REQUERENTE: MARLEIDE PEREIRA DOS SANTOS, ZONA RURAL LINHA 40, KM 2, LOTE 8C, GLEBA 20 H - 76924-000 - NOVA UNIÃO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JOAO CARLOS WAGNER, OAB nº RO5829 KAROLINE PEREIRA GERA, OAB nº RO9441
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA UNIAO, RUA INDEPENDÊNCIA 1135 CENTRO - 76924-000 - NOVA UNIÃO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVA UNIÃO DECISÃO Considero desnecessária a retificação do polo passivo para pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que o patrono não é o titular do direito lesado que foi objeto da ação. Considerando a anuência do executado, homologo os cálculos apresentados pelo exequente. Expeça-se RPV para o pagamento do valor de R$ 1.142,00 (mil cento e quarenta e dois reais), para satisfazer o crédito exigido, sob pena de sequestro, nos termos da Resolução n. 290/2023 - TJRO e Provimento n. 004/08-CG. Intimem-se. Após, arquivem-se. Ouro Preto do Oeste/RO, 9 de maio de 2025 Glauco Antônio Alves Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected]
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 07:54
Expedição de precatório/rpv
09/05/2025, 07:54
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 13:17
Recebimento
25/02/2025, 13:16
Retificação de Classe Processual
20/02/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 14:55
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7004652-37.2023.8.22.0004.
RECORRENTES: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVA UNIÃO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVA UNIÃO Polo Passivo: MARLEIDE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS DO
RECORRIDO: KAROLINE PEREIRA GERA, OAB nº RO9441A, JOAO CARLOS WAGNER, OAB nº RO5829A RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICÍPIO DE NOVA UNIÃO, MUNICÍPIO DE NOVA UNIÃO ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Nova União/RO, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da recorrida, condenando-o à obrigação de reduzir em 50% a carga horária laboral da servidora, sem redução de sua remuneração. Irresignado, pugna pela reforma da sentença sob o argumento de que a recorrida não preenche os requisitos legais para concessão do benefício, devendo prevalecer a legislação municipal quanto à possibilidade de flexibilização de horário da recorrida, e não redução, como já estava ocorrendo administrativamente. Contrarrazões pelo não provimento. É o relatório do necessário. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Analisando o feito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: “Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a requerente pleiteia a concessão da redução da carga horária em 50% do horário normal, em razão de ser curadora de sua mãe, que possui incapacidade para a vida. Citado, o Município de Nova União apresentou contestação alegando que não há previsão legal na legislação municipal que baseie o pedido. O direito pleiteado está previsto na Constituição do Estado de Rondônia: Art. 22 - A Servidora que for mãe, tutora, curadora ou responsável pela criação, educação e proteção de portadores de deficiência física e de excepcionais que estejam sob tratamento terapêutico, terá direito e ser dispensada do cumprimento de até cinqüenta por cento da carga horária semanal, sem prejuízo de sua remuneração. Bem como, em âmbito estadual, conforme Lei Complementar n.º: 68/92: Art. 277 - A servidora que for mãe, tutora, curadora ou responsável pela criação, educação e proteção de portadores de deficiência física e de excepcional que estejam sob tratamento terapêutico, poderá ser dispensada do cumprimento de 50% (cinqüenta por cento) da carga horária de trabalho diário. Em que pese inexistir previsão semelhante em âmbito municipal, é aplicável ao caso a legislação estadual, ante a omissão constitucional sobre direito fundamental. No mesmo sentido, o STF fixou a seguinte tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990.” Art. 98 (...) § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. STF. Plenário. RE 1237867/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.097) (Info 1080). (grifo nosso) Em caso semelhante, o TJRO se manifestou da seguinte maneira: Reexame necessário. Mandado de segurança. Redução da carga horária de trabalho sem prejuízo da remuneração. Curadora. Filha de pessoa idosa. Pessoa responsável pelo genitor. Art. 22 da Constituição do Estado de Rondonia. Sentença confirmada. 1 – Sendo a impetrante curadora e responsável por seu genitor, possui direito a redução de sua carga horário de trabalho sem prejuízo da remuneração integral. 2 – Preenchidos os requisitos previstos no art. 22 da Constituição do Estado de Rondonia, o servidor terá direito à redução da carga horário de trabalho em 50%, sem prejuízo da remuneração integral. (TJ-RO - REEX: 70448377320168220001 RO 7044837-73.2016.822.0001, Data de Julgamento: 11/02/2019). Sendo a requerente responsável pela proteção de pessoa com incapacidade, faz jus a redução da carga horária. Posto isto, julgo procedentes os pedidos propostos por MARLEIDE PEREIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE NOVA UNIÃO para condená-lo a reduzir a carga horária da requerente em 50%, sem redução da remuneração, no prazo de 15 (quinze) dias e resolvo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.” Considerando os elementos fáticos e documentais, entendo que a sentença analisou detidamente todos os pontos necessários à elucidação do caso. Em apreço às razões recursais, acresço que não há burla à pretensão normativa estabelecida na LC nº 68/92. A possibilidade de acumulação de cargos públicos tem expressa previsão na CRFB/88, em seu art. 37, XVI, cujo requisito é preenchido pela autora. A norma estabelecida no art. 277 da LC 68/92 confere tutela aos direitos constitucionais de proteção à família (art. 203, I, CF/88), e ao amparo, cuidado da saúde e proteção das pessoas deficientes que é de competência de todos os entes públicos, inclusive (art. 23, II, CF/88). Razão pela qual entendo que a expressão “poderá”, disposta no art. 277 da LC 68/92, deve ser interpretada em conformidade com a constituição, afastando o critério de conveniência e oportunidade da administração pública, depreendendo tratar-se de direito subjetivo do servidor, com vistas a dar efetividade ao direito fundamental das pessoas com deficiência, dependentes do servidor que demonstrem a respectiva dependência daquele. Ademais, considerando que aludida norma não estipula restrições atreladas à hipótese de acumulação de cargos, razão pela qual não compete ao administrador público erigir hipótese obstativa da fruição. Por fim, saliento que a servidora demonstrou o preenchimento dos requisitos legais, ao comprovar possuir a curatela da sua genitora, a dependência financeira desta e a necessidade de assistência diária de um cuidador, valendo-se destacar a aplicação do Tema 1097, do STF, sobretudo porque a legislação municipal é mais restritiva quanto à redução, pois permite apenas a flexibilização da carga horária, aplicando-se, portanto, a legislação federal.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença. O recorrente é isento de custas, nos termos do art. 5º, I da Lei nº 3.896/2016. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. Transitado em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL NA CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. TUTELA DE DIREITO FUNDAMENTAL DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A norma estabelecida no art. 277 da LC 68/92 confere tutela aos direitos constitucionais de proteção à família (art. 203, I, CF/88), e ao amparo, cuidado da saúde e proteção das pessoas deficientes que é de competência de todos os entes públicos, inclusive (art. 23, II, CF/88). Tema 1097, do STF “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990.” Saliento que a servidora demonstrou o preenchimento dos requisitos legais, ao comprovar possuir a curatela da sua genitora, a dependência financeira desta e a necessidade de assistência diária de um cuidador, valendo-se destacar a aplicação do Tema 1097, do STF, sobretudo porque a legislação municipal é mais restritiva quanto à redução, pois permite apenas a flexibilização da carga horária, aplicando-se, portanto, a legislação federal.. Sentença mantida. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 03 de dezembro de 2024 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR
12/12/2024, 00:00
Remessa
24/06/2024, 14:36
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004652-37.2023.8.22.0004.
REQUERENTE: MARLEIDE PEREIRA DOS SANTOS, ZONA RURAL LINHA 40, KM 2, LOTE 8C, GLEBA 20 H - 76924-000 - NOVA UNIÃO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JOAO CARLOS WAGNER, OAB nº RO5829 KAROLINE PEREIRA GERA, OAB nº RO9441
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA UNIAO, RUA INDEPENDÊNCIA 1135 CENTRO - 76924-000 - NOVA UNIÃO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVA UNIÃO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Comarca de Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE, RO. CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc. Dado que tempestivo, apresentado por petição escrita e considerando que, na forma do art. 1.007, § 1º do Código de Processo Civil, os entes públicos têm o preparo recursal dispensado, recebo o recurso interposto em seu efeito devolutivo e suspensivo (art. 43, Lei nº 9.099/95). Assim, uma vez já devidamente contra-arrazoado, determino a remessa dos autos à Egrégia Turma Julgadora para distribuição e normal processo do recurso em questão. Ouro Preto do Oeste/RO, 5 de junho de 2024 Glauco Antonio Alves Juiz de Direito
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004652-37.2023.8.22.0004.
REQUERENTE: MARLEIDE PEREIRA DOS SANTOS, ZONA RURAL LINHA 40, KM 2, LOTE 8C, GLEBA 20 H - 76924-000 - NOVA UNIÃO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JOAO CARLOS WAGNER, OAB nº RO5829 KAROLINE PEREIRA GERA, OAB nº RO9441
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA UNIAO, RUA INDEPENDÊNCIA 1135 CENTRO - 76924-000 - NOVA UNIÃO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVA UNIÃO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Comarca de Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE, RO. CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc. Dado que tempestivo, apresentado por petição escrita e considerando que, na forma do art. 1.007, § 1º do Código de Processo Civil, os entes públicos têm o preparo recursal dispensado, recebo o recurso interposto em seu efeito devolutivo e suspensivo (art. 43, Lei nº 9.099/95). Assim, uma vez já devidamente contra-arrazoado, determino a remessa dos autos à Egrégia Turma Julgadora para distribuição e normal processo do recurso em questão. Ouro Preto do Oeste/RO, 5 de junho de 2024 Glauco Antonio Alves Juiz de Direito
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 14:37
Com efeito suspensivo
05/06/2024, 14:37
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 14:07
Petição (Contra-razões)
05/06/2024, 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 01:53
Publicação
21/05/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: MARLEIDE PEREIRA DOS SANTOS Advogado: Advogados do(a)
REQUERENTE: GLEISSON DE AQUINO RODRIGUES - RO9437, JOAO CARLOS WAGNER - RO5829 Requerido(a):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA UNIAO Advogado: INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Ouro Preto do Oeste, 20 de maio de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ouro Preto do Oeste - Juizado Especial Avenida Daniel Comboni, 1480, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000,(69) 34161710 Processo nº: 7004652-37.2023.8.22.0004
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 17:43
Petição
20/05/2024, 17:43
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:28
Publicação
26/04/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004652-37.2023.8.22.0004.
REQUERENTE: MARLEIDE PEREIRA DOS SANTOS, ZONA RURAL LINHA 40, KM 2, LOTE 8C, GLEBA 20 H - 76924-000 - NOVA UNIÃO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JOAO CARLOS WAGNER, OAB nº RO5829 GLEISSON DE AQUINO RODRIGUES, OAB nº RO9437
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA UNIAO, RUA INDEPENDÊNCIA 1135 CENTRO - 76924-000 - NOVA UNIÃO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVA UNIÃO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected]
Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a requerente pleiteia a concessão da redução da carga horária em 50% do horário normal, em razão de ser curadora de sua mãe, que possui incapacidade para a vida. Citado, o Município de Nova União apresentou contestação alegando que não há previsão legal na legislação municipal que baseie o pedido. O direito pleiteado está previsto na Constituição do Estado de Rondônia: Art. 22 - A Servidora que for mãe, tutora, curadora ou responsável pela criação, educação e proteção de portadores de deficiência física e de excepcionais que estejam sob tratamento terapêutico, terá direito e ser dispensada do cumprimento de até cinqüenta por cento da carga horária semanal, sem prejuízo de sua remuneração. Bem como, em âmbito estadual, conforme Lei Complementar n.º: 68/92: Art. 277 - A servidora que for mãe, tutora, curadora ou responsável pela criação, educação e proteção de portadores de deficiência física e de excepcional que estejam sob tratamento terapêutico, poderá ser dispensada do cumprimento de 50% (cinqüenta por cento) da carga horária de trabalho diário. Em que pese inexistir previsão semelhante em âmbito municipal, é aplicável ao caso a legislação estadual, ante a omissão constitucional sobre direito fundamental. No mesmo sentido, o STF fixou a seguinte tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990.” Art. 98 (...) § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. STF. Plenário. RE 1237867/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.097) (Info 1080). (grifo nosso) Em caso semelhante, o TJRO se manifestou da seguinte maneira: Reexame necessário. Mandado de segurança. Redução da carga horária de trabalho sem prejuízo da remuneração. Curadora. Filha de pessoa idosa. Pessoa responsável pelo genitor. Art. 22 da Constituição do Estado de Rondonia. Sentença confirmada. 1 – Sendo a impetrante curadora e responsável por seu genitor, possui direito a redução de sua carga horário de trabalho sem prejuízo da remuneração integral. 2 – Preenchidos os requisitos previstos no art. 22 da Constituição do Estado de Rondonia, o servidor terá direito à redução da carga horário de trabalho em 50%, sem prejuízo da remuneração integral. (TJ-RO - REEX: 70448377320168220001 RO 7044837-73.2016.822.0001, Data de Julgamento: 11/02/2019). Sendo a requerente responsável pela proteção de pessoa com incapacidade, faz jus a redução da carga horária. Posto isto, julgo procedentes os pedidos propostos por MARLEIDE PEREIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE NOVA UNIÃO para condená-lo a reduzir a carga horária da requerente em 50%, sem redução da remuneração, no prazo de 15 (quinze) dias e resolvo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Interposto recurso, intimem-se às contrarrazões. Ouro Preto do Oeste/RO, 25 de abril de 2024 Glauco Antonio Alves Juiz de Direito
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 12:02
Procedência
25/04/2024, 12:02
Conclusão (para julgamento)
21/02/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 07:36
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 02:02
Publicação
14/12/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - Juizado Especial
Processo: 7004652-37.2023.8.22.0004.
REQUERENTE: MARLEIDE PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: GLEISSON DE AQUINO RODRIGUES - RO9437, JOAO CARLOS WAGNER - RO5829
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA UNIAO INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Ouro Preto do Oeste, 13 de dezembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 19:54
Intimação
13/12/2023, 19:54
Petição (Contestação)
13/12/2023, 19:54
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:04
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:04
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:04
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:46
Mandado
27/10/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 15:46
Mandado
25/10/2023, 07:56
Publicação
25/10/2023, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004652-37.2023.8.22.0004.
REQUERENTE: MARLEIDE PEREIRA DOS SANTOS, ZONA RURAL LINHA 40, KM 2, LOTE 8C, GLEBA 20 H - 76924-000 - NOVA UNIÃO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JOAO CARLOS WAGNER, OAB nº RO5829 GLEISSON DE AQUINO RODRIGUES, OAB nº RO9437
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA UNIAO, AV. CEL. JORGE TEIXEIRA, 2149 CENTRO - 76801-235 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVA UNIÃO DECISÃO A requerente é Professora, lotada na Secretaria de Educação do Município de Nova União, onde possui dois vínculos de trabalho. Foi nomeada como curadora de sua genitora que está com 85 anos, cegueira unilateral e outras patologias. Por isso, pleiteia tutela de urgência para concessão de redução de 50% de sua carga horária com fundamento no artigo 22 da Constituição do Estado de Rondônia, que prevê: Art. 22. O servidor público que seja responsável legal e cuide diretamente de portador de necessidade especial que, comprovadamente, necessite de assistência permanente, independentemente de estar sob tratamento terapêutico, terá redução de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária de trabalho, sem prejuízo de sua integral remuneração. § 1 Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se portador de necessidade especial, a pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física ou mental comprovada e que tenha dependência sócio educacional e econômica do servidor público. § 2 A redução da carga horária de que trata este artigo perdurará enquanto permanecer a necessidade de assistência e a dependência econômica do portador de necessidade especial. § 3º Nos casos em que a deficiência for confirmadamente considerada irreversível, a concessão de que trata este artigo será definitiva, devendo o servidor comprovar, anualmente, apenas a dependência econômica. A probabilidade do direito está comprovada através dos laudos que atestam necessidade de assistência permanente (ID 97708854). Tal necessidade também caracteriza o perigo da demora, visto que, quando está cumprindo a carga horária de professora, sua mãe fica desassistida. Posto isso,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Comarca de Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE, RO. CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected] defiro o pedido de tutela para determinar que o Município de Município de Nova União promova, em 10 (dez) dias, a redução de 50% da carga horária da servidora MARLEIDE PEREIRA DOS SANTOS. CITE-SE a parte requerida para responder a presente, apresentar sua defesa e todos os documentos de prova, no prazo de 30 dias contados da ciência, por aplicação analógica e sistemática dos artigos 7º e 9º da L.12.153/09. Deixo de designar audiência de conciliação, porque em todas as ações em trâmite nesta vara contra a fazenda pública a audiência restou frustrada pela alegação dos seus representantes de ausência de legislação especifica que regulamente a L.12.153/09 neste ponto, o que redunda em desperdício de tempo e expedientes da escrivania. Todavia, caso haja interesse da parte requerida na conciliação e/ou produção prova testemunhal, deverá constar expressamente na contestação os termos e o rol, caso em que os autos deverão vir conclusos para apreciação. Ouro Preto do Oeste/RO, 24 de outubro de 2023 Glauco Antonio Alves Juiz de Direito