Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ GREGORIO ELEUTERIO, RUA MACAPÁ 628 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: HELAIDIA DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO12957
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001398-50.2023.8.22.0006 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública. Decorrido o prazo legal para pagamento do RPV, e diante da inércia da parte executada, foi realizado o sequestro de valores para satisfação da obrigação. Dessa forma, considerando o integral adimplemento da condenação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO. No mais, expeça-se a ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) à Caixa Econômica Federal, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, em favor da parte e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. Conta Judicial:3664/040/ 01510787-4. Favorecido do alvará eletrônico: HELAIDIA DE OLIVEIRA SILVA - CPF 955.617.062-68 Conta corrente destino: nº 01051984-1 - Banco Santander (Banco n° 033) - Agência 0674. O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino. Caso haja alguma incongruência nos dados que inviabilize a transferência dos valores, esta decisão serve como alvará judicial para levantamento do valor na Caixa Econômica Federal, somente pelo favorecido indicado, durante o prazo normativo para levantamento do alvará após a emissão (30 dias). Cumpra-se. Intime-se. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA. Presidente Médici-RO, 12 de fevereiro de 2026. Giovanna de Moraes Cizmoski Juíza Substituta