Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS, CNPJ nº 18422970000221, RUA RIO LAJE 12020, - ATÉ 12437/12438 RONALDO ARAGÃO - 76814-136 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511
EXECUTADO: SONIA MARIA ALVES DA SILVA, CPF nº 70361452268, RUA ANGICO 3840, - DE 3471/3472 A 3650/3651 CONCEIÇÃO - 76808-436 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Execução de Título Extrajudicial 7032478-81.2022.8.22.0001 VALOR DA CAUSA: R$ 4.135,90
Vistos. JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS manejou os presentes embargos declaratórios, pugnando pelo prosseguimento da execução, visto que o feito foi extinto por diversas diligências infrutíferas para satisfazer o crédito. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença, obscuridade, contradição ou omissão. O prazo para interpor embargos de declaração consoante teor do artigo 1.023 do CPC é de cinco dias a contar da intimação da decisão impugnada, verbis: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Dispõe o art. 4º e §§ 3º e 4º da Lei 11.419/06, o seguinte: Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. [...] § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Neste linear, vejo que a sentença de extinção foi publicada em 01/08/2023, o embargante tomou ciência em 02/08/2023, cujo início do prazo processual se deu em 03/08/2023, logo o término do prazo processual ocorreu no dia 09/08/2023. Portanto, não resta dúvida quanto a intempestividade dos embargos que somente foram apresentados em 24/08/2023. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração, ante a preclusão temporal constituída. Com o trânsito em julgado da sentença, o que deverá ser certificado nos autos, determino o arquivamento do feito. Intime-se. Porto Velho, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito