Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003436-21.2022.8.22.0022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo ativo: ADEVANIR ANTONIO EISING Advogado(a): LIGIA VERONICA MARMITT, OAB nº RO4195 Polo passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária proposta por ADEVAIR ANTONIO EISING em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a qual está em fase de cumprimento de sentença. Foram juntados aos autos comprovantes de pagamentos das RPV's, estando pendente apenas o levantamento dos valores no Banco do Brasil. Observo que o(a) advogado(a) da parte autora (LIGIA VERONICA MARMITT - OAB RO4195-A) possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração juntada ao Id 74604518. Considerando os dados bancários informados nos autos, serve a presente decisão de Ofício para que, no prazo de 5 (cinco) dias, o Banco do Brasil SA. transfira os valores depositados nas contas judiciais vinculadas a estes autos para a(s) conta(s) do(s) beneficiário(s), conforme abaixo: 1) Transferência do saldo existente na Conta Judicial n. 600127268907, Agência 4200, para o(a) beneficiário(a) Lígia Verônica Marmitt, CPF n. 768.784.142-53, Conta-corrente: 15976-x, Agência: 4003-7, Banco do Brasil, VALOR: R$ 52.794,86 (cinquenta e dois mil, setecentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos), e rendimentos. 2) Transferência do saldo existente na Conta Judicial n. 4000127269115, Agência 4200, para o(a) beneficiário(a) Lígia Verônica Marmitt, CPF n. 768.784.142-53, Conta-corrente: 15976-x, Agência: 4003-7, Banco do Brasil, VALOR: R$ 5.346,92 (cinco mil, trezentos e quarenta e seis reais e noventa e dois centavos), e rendimentos. Ressalto que, após as operações acima, as contas judiciais deverão ser encerradas. Considerando que a Lei n. 11.482/2007, com a redação dada pela Lei n. 15.191/2025, isenta do recolhimento do Imposto de Renda os rendimentos de até dois salários mínimos, e tendo em vista que o benefício devido à parte exequente não supera esse limite, bem como em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 351 - segundo o qual a base de cálculo do tributo deve levar em conta o valor mensal regularmente percebido, e não o montante global pago de forma retroativa -, sobre os valores existentes na Conta Judicial n. 600127268907 não incidirá o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Esclareço, desde já, que os alvarás judiciais/ofícios, via de regra, já contêm o nome do(a) advogado(a) da parte autora, seus dados e a autorização expressa para o levantamento dos valores. Ademais, é possível verificar a autenticidade do alvará, o que afasta o risco de fraude. Dessa forma, revela-se indevida a exigência de apresentação de procuração, certidão de militância ou qualquer outro documento expedido por esta Vara, haja vista que tais elementos já foram conferidos por este Juízo no momento da expedição do alvará. O procedimento adotado por algumas instituições financeiras, no sentido de exigir documentos adicionais, carece de amparo legal e tem causado tumulto processual, ensejando pedidos reiterados de expedição de novos alvarás, mesmo após a formalização regular do ato judicial. Tal conduta implica retrabalho, morosidade e atraso indevido na liberação de valores, os quais, em regra, possuem natureza alimentar. Assim, a conferência a ser realizada pela instituição bancária deve se restringir à autenticidade do alvará judicial e à documentação pessoal do solicitante. Após o levantamento do alvará, providencie-se o necessário e arquive-se. Serve de OFÍCIO/ALVARÁ ao Banco do Brasil S.A. para cumprimento da determinação acima. Intimem-se. Pratique-se o necessário. São Miguel do Guaporé, 6 de novembro de 2025 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito