Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7062190-82.2023.8.22.0001 ESPÓLIO: ANTONIO OCIANIO SILVA DANTAS ADVOGADO DO ESPÓLIO: IDALMA GABRYELY MARTINS SILVA DE SOUZA, OAB nº RO10321 ESPÓLIOS: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, ESDRAS MORAIS SOUSA, CAPITAL INSPECAO VEICULAR LTDA - ME ADVOGADOS DOS ESPÓLIOS: MARCUS AUGUSTO LEITE DE OLIVEIRA, OAB nº RO7493, LUCIO AFONSO DA FONSECA SALOMAO, OAB nº RO1063, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, Relatório dispensado na forma dos art. 27 da Lei 12. 153/09 c/c 38 da Lei 9.099/95. DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização. O autor alega que adquiriu um veículo do requerido Esdras e, ao tentar realizar a transferência, submeteu o veículo a três vistorias. As duas primeiras foram realizadas na mesma empresa, resultando em um laudo negativo e um positivo, respectivamente. Com o laudo positivo, o DETRAN/RO efetuou a transferência do veículo. Posteriormente, uma terceira vistoria foi realizada e resultou em um laudo negativo, o que impediu o autor de transferir o veículo para um terceiro. Devido a esses problemas com os laudos, o autor requer a manifestação quanto à legalidade do código do motor, a troca do motor e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. No tocante à gratuidade da justiça, a meu ver a gratuidade é própria do microssistema dos Juizados Especiais, considerando que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Lei n. 9.099/1995, art. 54). Deixo de analisar a preliminar de carência da ação apresentada pelo requerido Esdras, uma vez que os argumentos trazidos confundem-se com o mérito do processo e serão analisados nesta fase. A carência da ação é um conceito jurídico que descreve a situação na qual o autor de uma ação judicial não possui uma ou mais das condições da ação necessárias para que o processo seja julgado válido e procedente pelo Poder Judiciário. Considerando que os argumentos apresentados não se referem diretamente a essas condições essenciais, opto por não analisá-los como preliminar. Adentrando ao mérito, o art. 373 do CPC alega que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pois bem, considero que as provas apresentadas no processo não estão em conformidade com os fatos narrados na petição inicial. O autor alega que foram realizadas duas vistorias na empresa SIS ECV, resultando em um laudo negativo e outro positivo. No entanto, o autor não apresentou aos autos cópia do laudo negativo mencionado. Por outro lado, o requerido DETRAN/RO comprovou devidamente que ambos os laudos submetidos à sua análise pela empresa SIS ECV foram aprovados, conforme documentação anexada (ID 100114614, páginas 3 e 4). Sendo assim, o autor não conseguiu comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Por outro lado, o DETRAN/RO demonstrou adequadamente que as alegações do autor não correspondem a veracidade dos fatos. Neste sentido, não foi comprovado no processo ação/omissão por parte do DETRAN/RO e da empresa requerida Capital Inspeção Veicular Ltda - ME que justificasse a imputação de responsabilidade para reparação dos danos. Entendo que não compete ao requerido Esdras a responsabilidade pela reparação dos danos, uma vez que não foi comprovado no processo que a troca do motor foi realizada por meios ilícitos. Além disso, o requerido apresentou devidamente a nota fiscal do motor, o que reforça a regularidade da substituição. Dispositivo. Isto posto e ao do que mais dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. DECLARO RESOLVIDO o mérito, aos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios Intimem-se as partes. Agende-se decurso de prazo e com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho, sexta-feira, 17 de maio de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho