Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235
Processo: 7027911-70.2023.8.22.0001.
AUTOR: NILTON DOMINGOS NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: JOSE TEIXEIRA VILELA NETO - RO4990
REU: CASA DO ADUBO S.A Advogados do(a)
REU: LARA BARBOSA DA FONSECA - ES23848, VICTOR REIS SILVEIRA SIQUEIRA - ES38824 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DOS AUTOS Ficam AS PARTES intimadas a se manifestar sobre o retorno dos autos da instância superior, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)30/06/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)27/06/2025, 09:06
Expedição de documento (Certidão)27/06/2025, 08:21
Decurso de Prazo27/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/06/2025, 03:10
Publicação02/06/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7027911-70.2023.8.22.0001.
EMBARGANTE: JOSE TEIXEIRA VILELA NETO, OAB nº RO4990A Polo Passivo: CASA DO ADUBO S.A ADVOGADOS DO
EMBARGADO: VICTOR REIS SILVEIRA SIQUEIRA, OAB nº ES38824A, LARA BARBOSA DA FONSECA, OAB nº ES23848A RELATÓRIO Dispensado. VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Tratam-se de embargos de declaração em que alega o embargante a ocorrência de contradição afirmando que não há revelia inversa e que a falta de réplica à contestação não implica aceitação dos fatos alegados pela defesa. Aponta ainda inconsistências nos documentos apresentados pela embargada, como diferenças em assinaturas e endereços. Sustenta que essas provas não são suficientes para demonstrar uma relação jurídica. Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 1.022 do CPC. Assim, é nítido que a irresignação manifestada por intermédio do recurso em comento visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração. Portanto, observa-se que houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos. Por fim, oportuno relevar que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada. Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente omissão, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, o que não se pode admitir.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: NILTON DOMINGOS NASCIMENTO ADVOGADO DO
Ante o exposto, voto para REJEITAR os embargos de declaração. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRADIÇÃO E INCONSISTÊNCIAS DOCUMENTAIS ALEGADAS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que julgou ação de cobrança, onde o embargante alega contradição e inconsistências documentais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada que justifiquem a modificação do julgado. III. Razões de decidir 3. A análise dos autos demonstrou que não há omissão, obscuridade ou contradição que justifique a alteração da decisão. 4. Os embargos possuem caráter protelatório, buscando a reforma do julgado por via inadequada, o que não é permitido pelos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria de mérito ou prequestionamento quando inexistente omissão, obscuridade ou contradição.” ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: n/a. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 26 de maio de 2025 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR
Expedição de documento (Outros documentos)30/05/2025, 06:54
Não-Provimento30/05/2025, 06:53
Documento (Certidão)26/05/2025, 08:34
Petição (Petição (outras))15/05/2025, 11:44
Expedição de documento (Certidão)08/05/2025, 10:30
Pedido de inclusão07/05/2025, 07:26
Decurso de Prazo02/05/2025, 17:59
Conclusão (para decisão)25/04/2025, 15:52
Decurso de Prazo24/04/2025, 00:01
Decurso de Prazo24/04/2025, 00:01
Decurso de Prazo23/04/2025, 00:00
Publicação09/04/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01
Processo: 7027911-70.2023.8.22.0001.
EMBARGANTE: NILTON DOMINGOS NASCIMENTO
EMBARGADO: CASA DO ADUBO S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) EMBARGADA(S), por meio de seus advogados, intimadas para manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil). Porto Velho, 8 de abril de 2025 ANDRE ALVES SEVERO Servidor (a) da Turma Recursal
Intimação - - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data da Distribuição: 28/02/2024 07:46:0509/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)08/04/2025, 15:33
Evolução da Classe Processual08/04/2025, 10:27
Petição (Embargos de declaração)07/04/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))03/04/2025, 23:34
Publicação27/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7027911-70.2023.8.22.0001.
EMBARGANTE: JOSE TEIXEIRA VILELA NETO, OAB nº RO4990A Polo Passivo: CASA DO ADUBO S.A ADVOGADOS DO
EMBARGADO: VICTOR REIS SILVEIRA SIQUEIRA, OAB nº ES38824A, LARA BARBOSA DA FONSECA, OAB nº ES23848A RELATÓRIO Dispensado. VOTO Conheço do recurso interposto eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: NILTON DOMINGOS NASCIMENTO ADVOGADO DO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito com pedido de indenização por danos morais. A autora afirma que jamais celebrou contrato com a empresa recorrida - Casa do Adubo, no entanto, em contestação a empresa apresentou ficha de cadastro e notas fiscais. Este é o fato impeditivo do direito do autor. Ocorre que a parte autora nada disse a respeito destes documentos em réplica, motivo pelo qual seu pedido foi corretamente julgado improcedente. A ausência de impugnação específica em réplica sobre fato impeditivo do direito da autora, deduzido em defesa, afasta a controvérsia sobre este ponto e torna desnecessária a produção de prova a respeito, conforme o Princípio da livre apreciação das provas e do convencimento motivado (art. 370, do CPC ). Devemos observar que, segundo o art. 341 do CPC todos os argumentos e provas devem ser rebatidos, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos não impugnados, sendo forçoso observar, ainda, que as partes dispensaram a produção de provas na audiência de conciliação e requereram o julgamento do feito. Assim, a sentença foi proferida com o que constava nos autos naquele momento. Portanto, logrou êxito a ré/recorrente em demonstrar a relação jurídica entre as partes e a origem da dívida, motivo pelo qual a manutenção da sentença como proferida é medida que se impõe.
Ante o exposto, VOTO para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto por NILTON DOMINGOS NASCIMENTO para manter a sentença em todos os seus termos. Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa e que ficará sob condição suspensiva ante a gratuidade de justiça deferida. Após decisão final, retornem os autos à origem. É o meu voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM RÉPLICA SOBRE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de débito com pedido de indenização por danos morais, onde a parte autora alegava não ter celebrado contrato com a empresa ré, sendo indevidos os débitos em seu nome. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica em réplica sobre os documentos apresentados pela defesa, que demonstram a relação jurídica e a origem da dívida, justifica a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido da autora. III. Razões de decidir 3. A ausência de contestação específica pela parte autora em relação aos documentos apresentados pela defesa impede a controvérsia sobre o fato impeditivo do direito do autor e torna desnecessária a produção de prova adicional, conforme o art. 341 do CPC. 4. A ré/recorrente demonstrou a existência da relação jurídica e a origem da dívida, o que justifica a manutenção da sentença. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de impugnação específica em réplica sobre fato impeditivo do direito do autor, alegado em defesa, implica aceitação dos fatos e manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 24 de março de 2025 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR
Expedição de documento (Outros documentos)26/03/2025, 10:46
Não-Provimento26/03/2025, 10:46
Documento (Certidão)24/03/2025, 11:36
Expedição de documento (Certidão)06/03/2025, 09:24
Pedido de inclusão27/02/2025, 10:35
Conclusão (para decisão)28/02/2024, 12:04
Mudança de Classe Processual28/02/2024, 12:03
Recebimento28/02/2024, 07:46
Distribuição (sorteio)28/02/2024, 07:46
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7027911-70.2023.8.22.0001.
AUTOR: JOSE TEIXEIRA VILELA NETO, OAB nº RO4990 Polo Passivo: CASA DO ADUBO S.A ADVOGADOS DO
REU: VICTOR REIS SILVEIRA SIQUEIRA, OAB nº ES38824, LARA BARBOSA DA FONSECA, OAB nº ES23848 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: NILTON DOMINGOS NASCIMENTO ADVOGADO DO Defiro a gratuidade recursal. Recebo o recurso inominado no seu efeito devolutivo. Contrarrazões nos autos. Remetam-se os autos à E. Turma Recursal para os devidos fins, com as homenagens de praxe e cautelas de estilo. Serve a presente decisão como intimação no DJe/carta/mandado. Porto Velho/RO, data do registro eletrônico. {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito26/02/2024, 00:00
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Intimação
Requerente: AUTOR: NILTON DOMINGOS NASCIMENTO Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: JOSE TEIXEIRA VILELA NETO - RO4990 Requerido(a):
REU: CASA DO ADUBO S.A Advogado: Advogados do(a)
REU: LARA BARBOSA DA FONSECA - ES23848, VICTOR REIS SILVEIRA SIQUEIRA - ES38824 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 1 de fevereiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235,(69) Processo nº: 7027911-70.2023.8.22.000102/02/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NILTON DOMINGOS NASCIMENTO, LINHA 03 S/N PLPT L DIREIT P107 P107 LINHA 03 S/N PLPT L DIREIT P107 - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: JOSE TEIXEIRA VILELA NETO, OAB nº RO4990
REU: CASA DO ADUBO S.A, AVENIDA MASSANGANA 3051, - ATÉ 2051 - LADO ÍMPAR APOIO BR-364 - 76870-193 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: VICTOR REIS SILVEIRA SIQUEIRA, OAB nº ES38824, LARA BARBOSA DA FONSECA, OAB nº ES23848 SENTENÇA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos são próprios e preenchem os requisitos de admissibilidade, nos moldes do art. 49, da LF 9099/95, de modo que os admito para discussão. Percebe-se que os argumentos do embargante ligam-se ao mérito da causa que já foi apreciado na sentença embargada e poderá ser reapreciado pela Turma Recursal, caso interposto recurso inominado. Os embargos não se prestam a embasar a falta de resignação da parte, servindo apenas como meio legal de aprimoramento do provimento judicial que se revele omisso, contraditório ou obscuro. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO. MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000288-25.2019.822.0016, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 02/12/2021). À luz do art. 48 da mesma Lei dos Juizados e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não vislumbro a divergência apontada pelo embargante, haja vista que a sentença guerreada não possui qualquer omissão, equívoco ou obscuridade. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho 7027911-70.2023.8.22.0001
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém os julgo IMPROCEDENTES, mantendo inalterada a sentença embargada. Aguarde-se o transcurso do prazo recursal dos arts. 42 c/c 50 da LF9099/95. Sem custas. Publicado e registrado eletronicamente. Intimação via DJE. Serve cópia como mandado/intimação/comunicação. Porto Velho/RO, 13 de dezembro de 2023. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juíza de Direito14/12/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NILTON DOMINGOS NASCIMENTO, LINHA 03 S/N PLPT L DIREIT P107 P107 LINHA 03 S/N PLPT L DIREIT P107 - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: JOSE TEIXEIRA VILELA NETO, OAB nº RO4990
REU: CASA DO ADUBO S.A, AVENIDA MASSANGANA 3051, - ATÉ 2051 - LADO ÍMPAR APOIO BR-364 - 76870-193 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: VICTOR REIS SILVEIRA SIQUEIRA, OAB nº ES38824, LARA BARBOSA DA FONSECA, OAB nº ES23848 Sentença Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95). ALEGAÇÕES DO
AUTOR: Sustenta ter sido surpreendido com o seu nome protestado pela empresa requerida, e que sempre honrou com seus compromissos. Narra que jamais esteve na empresa requerida para comprar produtos. Nesse sentido, requer declaração de inexigibilidade do débito e indenização pelos danos morais suportados. ALEGAÇÕES DA RÉ: Aduz que houve realização de negócio jurídico entre as partes, e a entrega da mercadoria comprovada mediante a apresentação do recibo de comprovante de entrega assinado. Afirma que constatou a inadimplência do autor, razão pela qual não pode ser responsabilizada pelo alegado dano sofrido. Pretende a improcedência da demanda. PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO: O caso em questão é hipótese de julgamento antecipado do feito nos termos do art. 355, I, do CPC, notadamente quando as partes assim requerem. Nestes autos está comprovada a relação contratual entre as partes e o ponto controvertido é a legitimidade da cobrança. Pois bem. Analisando todo o conjunto probatório encartado nos autos, não vislumbro qualquer viabilidade para o acolhimento do pedido inicial, uma vez que o requerente não conseguiu comprovar o fato constitutivo de seu direito, deixando-se de cumprir o mister do art. 373, I, do CPC. Cabe destacar que a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor não significa a não produção de provas pela parte que invoca o direito material, de modo que não há como conferir a verossimilhança necessária às afirmações da inicial. No presente caso, o autor sequer rebateu os documentos apresentados pela empresa requerida, notas assinadas, ficha de cadastro e compra entregue. Cumpre destacar que o endereço informado na ficha de cadastro (id 92022765) é o mesmo endereço da inicial. Ainda, apesar de intimada a parte autora sequer apresentou as certidões solicitadas pelo juízo, não havendo que se falar em abalo moral quando inexiste informação das certidões de balcão. Competia ao demandante comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, CPC), provando a alegação inicial, bem como que fora vítima a justificar a pleiteada indenização, o que não ocorreu. Diante disso, o pedido inicial é improcedente. DISPOSITIVO:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7027911-70.2023.8.22.0001
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo requerente em desfavor da parte requerida, nos termos da fundamentação supra. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, arquivar imediatamente o feito, observadas as cautelas e movimentações de praxe. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão, sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei. Intimem-se. Serve como comunicação. Porto Velho/RO, 24 de agosto de 2023. Danilo Augusto Kanthack Paccini Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NILTON DOMINGOS NASCIMENTO, LINHA 03 S/N PLPT L DIREIT P107 P107 LINHA 03 S/N PLPT L DIREIT P107 - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: JOSE TEIXEIRA VILELA NETO, OAB nº RO4990
REU: CASA DO ADUBO S.A, AVENIDA MASSANGANA 3051, - ATÉ 2051 - LADO ÍMPAR APOIO BR-364 - 76870-193 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Decisão/Tutela de urgência
Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo nº 7027911-70.2023.8.22.0001
Trata-se de pedido de tutela de urgência que visa a retirada da inscrição restritiva junto a órgãos de proteção ao crédito que entende ser abusiva/ilegal. Sabe-se da existência de diversos órgãos de proteção ao crédito, sendo que nem todos comunicam entre si os seus bancos de dados. À vista disso, faz-se necessária a juntada das certidões de inscrição emitidas pelos principais órgãos, de forma a aferir a existência do perigo de dano, bem como do efetivo abalo ilegítimo do crédito ou da incidência da Súmula n. 385 do STJ, sendo esta providência cabível à parte autora. Ressalte-se que este juízo adotou o entendimento de que a comprovação da negativação deve ser feita por documento oficial emitido diretamente pelo órgão de proteção ao crédito (consultas de balcão), conforme Enunciado 29 FOJUR, a qual transcrevo abaixo: Enunciado 29 “Para análise do dano por negativação indevida é necessária a juntada de pesquisa realizada diretamente junto ao órgão de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCPC etc.).” Assim, não obstante os argumentos apresentados pela parte autora em sua peça vestibular, ao menos em um juízo de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos constantes do artigo 300 do CPC, em especial o perigo de dano, uma vez que a parte autora não comprovou a inexistência de outras restrições que obstem o crédito. Desse modo, o regular trâmite da ação é medida que se impõe, facultando-se à parte autora a apresentação dos referidos documentos para eventual reanálise do pedido até a data da audiência de conciliação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA reclamada pela parte demandante, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. Cite-se e intimem-se as partes da presente decisão, bem como da audiência de conciliação designada, a ser realizada por videoconferência, em atendimento ao Ato Normativo n. 018/2020. INFORMAÇÕES E ADVERTÊNCIAS: I – os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; IV – se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; V – deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; VI – deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; VII - assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; VIII – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil); IX – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; X – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; XI – a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; XII – a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; XIII – durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; XIV – nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; XV – nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada; XVI – Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). XVII – se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; XVIII – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico. Para visualizar a petição inicial e se informar sobre as vantagens de se cadastrar neste sistema, entre no site http:/pje.tjro.jus.br ou compareça na sede deste juízo. Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser trazidos ao juízo em formato digital (CD, PEN DRIVE, etc.) em arquivos com no máximo 1MB cada. Intimem-se. Serve a presente como comunicação. Porto Velho, 5 de maio de 2023 Kalleb Grossklauss Babato