Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7058070-35.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551 Polo Passivo: TIAGO VENANCIO DE OLIVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO DO
Vistos. Considerando a inércia do credor em indicar bens passíveis de penhora, promovo a SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC, conforme decisão ID 104071047. Oportuno esclarecer que tal providência não acarreta nenhum prejuízo para o/a credor(a) não decorrendo a extinção do processo, sendo facultado seu desarquivamento a qualquer tempo, mediante simples solicitação e desde que haja indicação de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, arquivem-se, momento em que se iniciará prazo da prescrição intercorrente, conforme §§2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO.20 de junho de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7058070-35.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551 Polo Passivo: TIAGO VENANCIO DE OLIVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO DO
Vistos. Considerando a inércia do credor em indicar bens passíveis de penhora, promovo a SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC, conforme decisão ID 104071047. Oportuno esclarecer que tal providência não acarreta nenhum prejuízo para o/a credor(a) não decorrendo a extinção do processo, sendo facultado seu desarquivamento a qualquer tempo, mediante simples solicitação e desde que haja indicação de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, arquivem-se, momento em que se iniciará prazo da prescrição intercorrente, conforme §§2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO.20 de junho de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 12:19
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 14:22
Documento (Certidão)
18/06/2024, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 12:04
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:18
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 05:30
Publicação
17/04/2024, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7058070-35.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551
EXECUTADO: TIAGO VENANCIO DE OLIVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 5.737,35 Vistos etc. 1. Quanto ao pedido de INFOJUD, o sigilo fiscal, por ser uma garantia constitucional somente pode ser quebrado em hipóteses excepcionais, não sendo o caso, deve se dar prevalência ao direito fundamental à intimidade. Eventual interferência do Poder Judiciário somente se justifica em situações excepcionais, de acordo com o caso concreto. A utilização do sistema INFOJUD somente se justifica quando exauridos os meios, com inequívoca existência de questão burocrática a inviabilizar a procura, não quando ainda pendente a realização de diligências por parte do interessado. A possibilidade de utilização do sistema em questão é, sem dúvidas, excepcional em razão da segurança das informações e do necessário sigilo que envolve os respectivos dados. Nesse sentido é o posicionamento do TJ\RO: "Agravo de Instrumento. Pedido de consulta através do Infojud. Localização de bens do devedor. Impossibilidade. Não esgotamento de outras diligências possíveis. Excepcionalidade da medida. Ausente a comprovação pelo credor de esgotamento das diligências para a localização dos bens do devedor, não se mostra possível o deferimento do pedido de consulta de bens arrestáveis através do sistema Infojud, uma vez que se trata de medida excepcional (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800762-67.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 14/09/2018)". Acrescento que o atual entendimento do STJ é que - só é possível quebra de sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica no curso do processo quando bem justificada - conforme votos REsp 1220307. Portanto, mero requerimento da parte Exequente sem justificativa de necessidade e pertinência da necessidade da medida extrema não deve ser deferida. Após todas as diligências do Juízo cabe a parte que, inclusive, buscar e localizar bens do executado.
Diante do exposto, INDEFIRO a quebra do sigilo fiscal. 2. DEFIRO a realização de pesquisas via sistema SISBAJUD e RENAJUD. 3. Com fundamento no art. 854, do CPC, foi realizado o protocolo de indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, por meio do sistema SISBAJUD, onde se verificou a existência apenas de um valor ínfimo, o qual foi liberado, conforme anexo. 4. A consulta via RENAJUD localizou veículo, contudo, todos possui restrição, conforme anexo. 5. Assim, oportunizo ao exequente, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, para satisfação do seu crédito, observando a ordem legal do artigo 835 do CPC. No mesmo prazo, e em observância ao artigo 10 do CPC, oportunizo às partes manifestarem-se quanto a suspensão dos autos consoante artigo 921, inciso III do CPC. 6. Inexistindo bens penhoráveis ou transcorrido in albis o prazo concedido, desde já, determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano. Nesta hipótese, destaco inexistir óbice para que o feito seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguir na execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (artigo 921, § 3º, CPC). Por oportuno, registro que decorrido o prazo de suspensão iniciar-se-á o decurso do prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC). Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 12 de abril de 2024. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 11:47
Outras Decisões
12/04/2024, 11:47
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 12:59
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:10
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 00:54
Publicação
20/02/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7058070-35.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551
EXECUTADO: TIAGO VENANCIO DE OLIVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, CNPJ nº 16551061000187, QUADRA CRS 513 BLOCO A Lojas 05 e 06 ASA SUL - 70380-510 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: TIAGO VENANCIO DE OLIVEIRA, CPF nº 04166111256, RODOVIA LH 04 Poste 4, DISTRITO ZONA RURAL - 76841-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho 19 de fevereiro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 5.737,35 Vistos, A Lei estadual 3.896/16 dispõe acerca da cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, onde estabelece no artigo 17 que o requerimento de buscas de endereços, bloqueio de bens ou quebra de sigilo fiscal, telemático e assemelhados, ainda que por meio eletrônico, deverá ser instruído com comprovante do pagamento da diligência para cada uma delas. Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas referentes a cada pesquisa, por CPF ou CNPJ, nos termos do artigo 17, da Lei nº 3.896/16, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 10:49
Outras Decisões
19/02/2024, 10:49
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 10:36
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:45
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 00:00
Publicação
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7058070-35.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551
EXECUTADO: TIAGO VENANCIO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO AUTOR - PRECATÓRIA DEVOLVIDA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da devolução de carta precatória PARCIAL.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 04:50
Documento (Certidão)
30/11/2023, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 13:52
Decurso de Prazo
07/11/2023, 08:30
Publicação
19/10/2023, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7058070-35.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551
EXECUTADO: TIAGO VENANCIO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 07:40
Expedição de documento (Carta precatória)
16/10/2023, 04:57
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:21
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:19
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:18
Publicação
06/09/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7058070-35.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551
EXECUTADO: TIAGO VENANCIO DE OLIVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, CNPJ nº 16551061000187, QUADRA CRS 513 BLOCO A Lojas 05 e 06 ASA SUL - 70380-510 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: TIAGO VENANCIO DE OLIVEIRA, CPF nº 04166111256, RODOVIA LH 04 Poste 4, DISTRITO ZONA RURAL - 76841-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho 5 de setembro de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 5.737,35 Vistos, 1. Considerando a decisão que deu provimento ao recurso (id 94661244), dou prosseguimento ao feito. 2. Defiro o pedido constante no id. 95060081, todavia a diligência deve ser por meio de carta precatória, considerando o endereço indicado. 3. Expeça-se carta precatória. 4. Expedida, intime-se a parte autora para efetuar a distribuição desta perante o juízo deprecado no prazo de 15 dias, considerando que as cartas precatórias cíveis devem ser distribuídas ao juízo deprecado pela parte interessada, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54 das Diretrizes Gerais Judiciais do TJRO. 5. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora para promover o andamento do processo em 05 (cinco) dias sob pena de extinção, nos termos do art. 54, p.ú., das Diretrizes Gerais Judiciais do TJRO. 6. Findo o prazo sem manifestação, voltam os autos conclusos para extinção do processo, por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). 7. Com a comprovação da distribuição, suspendo o feito até o retorno da carta precatória, momento em que a parte deve ser intimada para dar andamento em 05 dias. Intime-se. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 11:55
Outras Decisões
05/09/2023, 11:55
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 10:35
Recebimento
31/08/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 09:18
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7058070-35.2019.8.22.0001.
APELANTE: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº SP209551A Polo Passivo: TIAGO VENANCIO DE OLIVEIRA APELADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso de apelação interposto por SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA nos autos da execução de título extrajudicial em face de TIAGO VENANCIO DE OLIVEIRA em que o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito com base no artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais o apelante requer a reforma da sentença, anulando-a e retornando os autos para o prosseguimento regular do feito, sustentando que o artigo usado como fundamento não deve ser aplicado as ações de execução, bem como que não ocorreu nenhuma das causas de extinção das ações de execução para o caso em tela. Sem contrarrazões. É o relatório. Os autos foram extintos em razão da inércia da parte exequente em diligenciar o endereço da executada que não foi citada. Observa-se que o apelante vem diligenciando na tentativa de citação da parte executada toda vez em que é intimado para tanto, efetuando o recolhimento das custas de cada uma das diligências realizadas. De fato, o apelante não atendeu a totalidade do último despacho, todavia, informou que já procedeu as diligências administrativas e requereu a citação por edital. Nesse sentido: Ação de busca e apreensão. Demora na citação do réu. Ausência de negligência da parte autora. Extinção prematura do processo indevida. Verificando-se que a parte autora não logrou êxito nos atos e diligências que lhe competiam promover para a localização da parte ré, mas que vem diligenciando nos autos dentro dos prazos que lhe são determinados, na tentativa de se estabelecer a relação processual, mostra-se precipitada a decisão que extingue o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, inc. VI, do CPC. (Apelação cível n. 0021333-65.2013.8.22.0001, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. em 17/08/2016) – g. n. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATA. CITAÇÃO. DEMORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CULPA/DESÍDIA DO AUTOR. É de se acolher o apelo, no caso concreto, a fim de desconstituir a sentença, para prosseguimento da ação. Ausente culpa ou omissão do apelante para perquirir da citação do apelado. Ao contrário, sempre diligenciou na localização do endereço para citação, inclusive postulando pela suspensão do andamento do feito até a devida localização. Inclusive, malgrado o caso não esteja atrelado a abandono da causa, mas sim, demora na citação válida, o que se observa é que a extinção do feito se deu enquanto em tramite o prazo de 90 dias concedido de suspensão. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 70069292217, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 11-08-2016) – g. n. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO. NÃO CABIMENTO. I - A demora da citação do réu, em razão de não ter sido localizado pelo autor, que empreendeu diversas diligências na tentativa de elucidar o paradeiro dele, não justifica a extinção do processo por falta de pressuposto processual. II- Conquanto seja obrigação da parte autora promover a citação do réu no prazo assinalado pelo Código de Processo Civil, a exorbitância desse prazo apenas enuncia que a prescrição haver-se-á por interrompida na data em que se ultimou a diligência. III - Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF - APC: 20140610084763, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/03/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/04/2015. Pág.: 282) - g. n. Não se constata que o apelante tenha sido desidioso na tentativa de citação do executado, de modo que no caso concreto, a sentença deve ser reformada, à medida que o apelante atendeu ao despacho judicial, ainda que parcialmente, ocasião em que sobreveio a sentença de extinção.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 19 de julho de 2023. Desembargador Alexandre Miguel Relator
21/07/2023, 00:00
Remessa
20/06/2023, 12:28
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:11
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:10
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:10
Publicação
02/06/2023, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7058070-35.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551
EXECUTADO: TIAGO VENANCIO DE OLIVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 5.737,35 Vistos, Ao TJRO para processamento e julgamento da Apelação. Porto Velho 1 de junho de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 12:09
Outras Decisões
01/06/2023, 12:09
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 08:49
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:42
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:38
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 15:32
Publicação
04/04/2023, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7058070-35.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551
EXECUTADO: TIAGO VENANCIO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2023, 19:05
Ausência de pressupostos processuais
02/04/2023, 19:05
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 13:56
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:34
Publicação
10/03/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 18:59
Decurso de Prazo
16/02/2023, 14:18
Publicação
01/02/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2023, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 07:26
Mandado
27/01/2023, 15:09
Mandado
15/12/2022, 12:40
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 08:52
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:21
Publicação
08/11/2022, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 09:02
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 07:38
Decurso de Prazo
10/10/2022, 08:07
Publicação
29/09/2022, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 07:42
Mandado
26/09/2022, 09:34
Mandado
24/08/2022, 13:30
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 16:16
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:15
Publicação
28/07/2022, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 10:18
Decurso de Prazo
26/07/2022, 14:03
Expedição de documento (Ofício)
31/05/2022, 11:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/05/2022, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 12:19
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 12:42
Decurso de Prazo
28/04/2022, 19:49
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:44
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:43
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:39
Documento (Certidão)
28/03/2022, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 11:44
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:25
Publicação
07/02/2022, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2022, 00:16
Decurso de Prazo
04/02/2022, 05:16
Decurso de Prazo
04/02/2022, 05:16
Decurso de Prazo
04/02/2022, 05:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 16:48
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 08:54
Publicação
12/01/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 00:45
Outras Decisões
11/01/2022, 00:45
Decurso de Prazo
26/11/2021, 01:58
Decurso de Prazo
26/11/2021, 01:43
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:32
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 11:04
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 13:21
Publicação
29/10/2021, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 06:36
Outras Decisões
28/10/2021, 06:36
Conclusão (para decisão)
15/07/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 13:30
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:25
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:20
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:16
Publicação
11/06/2021, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 10:01
Outras Decisões
10/06/2021, 10:01
Conclusão (para decisão)
22/10/2020, 08:38
Decurso de Prazo
14/10/2020, 01:15
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 14:07
Publicação
01/10/2020, 02:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 12:06
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 12:13
Mandado
28/09/2020, 12:13
Mandado
08/09/2020, 08:32
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2020, 10:53
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 09:23
Decurso de Prazo
04/09/2020, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 08:40
Publicação
26/08/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 09:32
Decurso de Prazo
22/08/2020, 01:10
Publicação
13/08/2020, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 10:28
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 07:27
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 12:45
Decurso de Prazo
04/07/2020, 00:51
Decurso de Prazo
04/07/2020, 00:45
Decurso de Prazo
04/07/2020, 00:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))