Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do
DECISÃO
Processo: 7029954-77.2023.8.22.0001.
Exequente: REQUERENTE: DIEGO ANDERSON FERNANDES CAVALCANTE Advogado do
Requerente: ADVOGADO DO
REQUERENTE: ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011 Requerido/Executado:
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente/
Vistos.
Trata-se de reclamação da parte exequente quanto ao atraso no pagamento da RPV. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal julgou o tema 1037, que discutiu a possibilidade de incidência de juros e correção monetária entre o período que compreende a expedição e o efetivo pagamento da RPV ou do precatório. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1037. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) E O EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em 10/11/2009, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido de que, “durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos” atingiu o mais elevado grau de consolidação, consubstanciando o Enunciado 17 da Súmula Vinculante desta CORTE. 2. Pouco após, em 9/12/2009, foi promulgada a Emenda Constitucional 62, que promoveu ampla reformulação no art. 100 da Constituição, o qual versa sobre o regime de precatórios. 3. Não obstante a norma à qual se refere a SV 17 tenha sido deslocada do parágrafo 1º para o parágrafo 5º do art. 100, tal modificação não altera o sentido do enunciado sumular - que, aliás, não foi afetado por qualquer disposição da Emenda 62. 4. O período previsto no art. 100, parágrafo 5º, da Constituição (precatórios apresentados até 1º de julho, devendo ser pagos até o final do exercício seguinte) costuma ser chamado de “período de graça constitucional”. 5. Nesse interregno, não cabe a imposição de juros de mora, pois o ente público não está inadimplente. 6. Caso não haja o pagamento integral dentro deste prazo, os juros de mora passam a correr apenas a partir do término do “período de graça”. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'". (RE 1169289, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) (destaquei). Logo, conclui-se que a Suprema Corte definiu que não há juros ou correção monetária no período concedido para pagamento da RPV, ou seja, dentro do prazo de 60 dias. Entretanto, vencido o prazo, são devidos juros e correção monetária, cujo termo inicial é o fim do prazo do pagamento até que este se efetive. Pelo exposto, considerando que na hipótese dos autos o pagamento ocorreu com um atraso de pouco mais de menos de dois meses (prazo final em 15/05/2024 e pagamento realizado em 04/07/2024), é possível que o resultado da atualização resulta em quantia irrisória. Pelo exposto, Intime-se a parte requerente para que manifeste-se em atualizar o valor apenas entre o período indicado e, caso queira prosseguir, apresente planilha de cálculos de acordo com os parâmetros aqui estabelecidos, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento da RPV.C Caso seja apresentada a planilha de cálculos, vistas à parte executada para manifestação em 30 dias. Não apresentada a planilha no prazo, fica extinto o cumprimento de sentença e determinado o arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. Intimem-se. Porto Velho, quarta-feira, 21 de agosto de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho