Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008231-12.2017.8.22.0001.
AUTOR: JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES, OAB nº RO3718, GUSTAVO GEROLA MARSOLA, OAB nº RO4164 Polo Passivo: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DER/RO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: E J CONSTRUTORA LTDA - ME ADVOGADOS DO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES, em face de E J CONSTRUTORA LTDA - ME, objetivando sanar supostos vícios na decisão saneadora contida no ID. 84765997. Em suas razões recursais, a parte embargante assinala que a retrocitada decisão é omissa, deixando de apontar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, a distribuição do ônus da prova e os meios de prova admitidos, além das questões de direito relevantes para a decisão de mérito. A parte embargada, por sua vez, em sede de contrarrazões, defende não haver vícios a serem sanados, pugnando, ao final, pelo improvimento do recurso. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir. De início, impende registrar que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do seu mérito. Como é sabido, no que pertine aos embargos de declaração, convém esclarecer que essa espécie recursal possui uma peculiaridade:
trata-se de recurso de fundamentação vinculada. Isso implica dizer que, para serem admitidos, os aclaratórios necessariamente deverão indicar ao menos um dos vícios dispostos no art. 1.022 do CPC/15, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre os vícios delineados no artigo supratranscrito, faz-se mister trazer à baila o que a doutrina majoritária entende por omissão, contradição, erro material e obscuridade. A omissão é constatada quando o julgador deixou de apreciar tese ou documento apresentado por ao menos uma das partes ou, ainda, quando não abordou matéria que, por sua natureza, deveria ter sido enfrentada de ofício. Há contradição, por sua vez, quando o ato judicial contém proposições que, entre si, se revelam inconciliáveis, porquanto trazem “afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos”.(MEDINA, José Miguel.) No que toca à obscuridade, diz-se que esse vício é identificado quando a decisão é “imprecisa, isso é, de difícil ou impossível compreensão” (MEDINA, José Miguel). No mais, sobre o erro material, entende-se que ele “consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo. Os erros de grafia são o exemplo mais comum”. (MEDINA, José Miguel) Urge consignar ainda que a jurisprudência também admite a oposição de embargos de declaração com vistas ao saneamento de erro de premissa fática, o qual se configura quando o magistrado aprecia a demanda de forma alheia à realidade demonstrada nos autos por uma ou ambas as partes, situação que, via de regra, conduz à reforma total do julgado. No caso em tela, não há vício a ser sanado, porquanto o decisum embargado trouxe em seu bojo todos os aspectos suficientes à organização do feito. Relativamente ao encargo probatório, já há menção na lei acerca da sua distribuição, não havendo necessidade de expressa deliberação quanto ao tema, salvo se houver necessidade de distribuição diversa, sendo que, para tanto, devem as partes expor as provas que pretendem ver produzidas. No que toca aos aspectos fáticos e de direito, estes foram bem delineados quando do estabelecimento dos pontos controvertidos, conforme adiante transcrito: " a) A eventual existência de responsabilidade da Requerente acerca dos defeitos apresentados que ensejaram a aplicação da multa, b) Eventual saldo de empenho, c) Responsabilidade civil do requerido; d) Necessidade de ressarcimento ao erário". Além disso, a decisão foi expressa quanto à ausência de preliminares a serem enfrentadas. Nesse viés, observa-se que o improvimento do presente recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão fustigada, ante a ausência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.