Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7069529-92.2023.8.22.0001.
RECORRENTES: JOELSON GONCALVES, OAB nº MT26797A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Dispensado. VOTO Juiz de Direito JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: JAILTON ZARCO DE OLIVEIRA, MICHEL DE MIRANDA REIS COSTA, NERIVAN DA SILVA FEITOSA, SILVIA CRISTINA SOARES ADVOGADO DOS
Trata-se de recurso inominado interposto por servidores que exercem a função de agentes de segurança socioeducadores em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito ante a ilegitimidade passiva do Estado de Rondônia. Defendem os recorrentes que o Estado possui legitimidade sim para figurar como requerido na ação de cobrança de auxílio alimentação com base na Lei Complementar n. 1.122/2021, tanto para implementá-lo nas suas folhas de pagamento quanto para o pagamento retroativo. Analisando os autos, a lei que fundamenta o pedido dos autores, de fato, foi editada e atinge os servidores integrantes da Secretaria do Estado de Segurança Pública - SEJUS. O que se constata é que os recorrentes pugnam pelo pagamento de auxílio e, de acordo com o art. 58 da Lei Complementar nº 1.124, de 23 de dezembro de 2021, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo de Rondônia - FEASE, as despesas decorrentes da execução dela correrão à conta de dotação orçamentária própria FEASE e do Governo do Estado de Rondônia. Portanto, da leitura da lei, o que se percebe é que há, no mínimo, uma responsabilidade solidária de ambos os entes. Assim, reconheço a legitimidade do Estado de Rondônia para estar no feito. Considerando que não há contestação no feito, sendo necessária a realização da triangulação processual, prejudicado eventual julgamento de mérito em sede recursal. Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, cassando a sentença de extinção proferida no primeiro grau e determinando o prosseguimento do feito. Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SERVIDORES DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (FEASE). LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por agentes de segurança socioeducadores contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Estado de Rondônia em ação de cobrança de auxílio-alimentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o Estado de Rondônia possui legitimidade passiva para figurar na ação de cobrança de auxílio-alimentação, com base na Lei Complementar n. 1.122/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar nº 1.124/2021, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo de Rondônia (FEASE), prevê que as despesas decorrentes de sua execução correrão à conta de dotação orçamentária própria da FEASE e do Governo do Estado de Rondônia, configurando responsabilidade solidária entre os entes. O Estado de Rondônia possui legitimidade passiva para figurar na ação de cobrança de auxílio-alimentação movida por servidores da FEASE. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Cassação da sentença de extinção e determinação de prosseguimento do feito. LEGISLAÇÃO RELEVANTE: Lei Complementar n. 1.122/2021; Lei Complementar n. 1.124/2021, art. 58; Lei n. 9.099/95, art. 55. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 26 de agosto de 2024 JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR