Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511
EXECUTADO: ELIZEU CABRAL FEITOSA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. A parte devedora não foi localizada e obviamente não foi citada. Em sede de Juizados Especiais Cíveis é obrigatório o conhecimento do endereço da parte devedora, posto que depois da penhora obrigatoriamente ela tem de ser intimada para comparecer à audiência de conciliação pessoalmente (art. 53, §1º, da LF 9099/1995). Desta forma, a extinção da execução é medida que se impõe nos moldes do art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Ante ao exposto, com fulcro no parágrafo 4º do art. 53 da Lei 9.099/1995 JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, por não ter sido localizada a parte devedora. Acaso a parte credora venha dispor do endereço físico da parte devedora poderá intentar nova ação (desde que não prescrita) perante este mesmo Juizado, sem o recolhimento de custas processuais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7036856-80.2022.8.22.0001 - Execução de Título Extrajudicial Intime-se. Arquive-se. Porto Velho, 20 de fevereiro de 2024. Angela Maria da Silva Juiz (a) de Direito