Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS, RUA TANCREDO NEVES 2944, - ATÉ 2944/2945 NOVA FLORESTA - 76807-348 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511
EXECUTADO: ROBERLANY PINTO BARROS, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 1991, - DE 1600/1601 A 2273/2274 BAIXA UNIÃO - 76805-859 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Relatório dispensado na forma da lei. FUNDAMENTAÇÃO De início, é preciso ressaltar que os juizados especiais são regidos pela Lei 9.099/95, aplicando-se o CPC apenas subsidiariamente, uma vez que a legislação especial prevalece em relação à geral. E o citado diploma legal traz em seu art. 53, § 4º, que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Insta salientar que, quando a parte faz a opção pelo Juizado Especial Cível, ela deve se adequar ao ordenamento jurídico especial que rege sua atuação, a fim de garantir a continuidade da boa prestação jurisdicional. Destarte, ir contra os seus princípios norteadores, fere de morte a Lei 9.099/95, trazendo prejuízos a todos os usuários. Ademais, é ônus da parte exequente a diligência pela busca do endereço da parte executada, recomendando-se a intervenção judicial para fins de localização da parte demandada tão apenas quando a parte exequente demonstrar nos autos que tenha empreendido todos os esforços de modo a obter a localização do adverso. Compulsando os autos, nota-se que, devidamente intimado para apresentar o endereço atualizado da parte executada, sob pena de arquivamento e extinção, o exequente deixou de cumprir a determinação e requereu apenas a indisponibilidade de bens do executado pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Além do mais, verifica-se que já foram realizadas pesquisas de endereços por este juízo, não tendo sido localizados endereços diversos dos constantes nos autos. Vale salientar que, sobretudo no procedimento do Juizado Especial Cível, não se exige rigorosamente que todas as possibilidades de localização da parte ré/executada sejam intentadas, até porque tal medida escaparia totalmente da realidade do Poder Judiciário, dada a quantidade de demandas, o número limitado de servidores e a celeridade que é esperada. Destarte, não há que se falar em prosseguimento do feito com a busca de novos endereços ou indisponibilidade de bens do executado. Por conseguinte, ante a não localização do devedor, resta configurada a hipótese de extinção do feito pela não localização do devedor, nos termos do § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7040186-85.2022.8.22.0001
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. À CPE: 1. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 2. Na sequência, nada mais havendo, arquive-se. 3. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Porto Velho, 22 de abril de 2024. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito