Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7011669-33.2023.8.22.0002.
AUTOR: PEDRO AMORIM Advogados do(a)
AUTOR: ALISSON SANTOS DA COSTA - RO11993, MARCELO ANTONIO FRANCA BRITO DOS SANTOS - RO6784
REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON BELCHIOR - CE17314 e OAB/RO 6.484 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/11/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
27/11/2024, 13:59
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 13:58
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2024, 09:17
Publicação
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco Pan S/A Advogado(a): Wilson Belchior (OAB/RO 6484)
Apelado: Pedro Amorim Advogado(a): Marcelo Antônio Franca Brito dos Santos (OAB/RO 6784) Advogado(a): Alisson Santos da Costa (OAB/RO 11993) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 09/02/2024 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Apelação cível. Contratação de empréstimo. Cartão de crédito consignado (RMC). Cédula de Crédito Bancário. Relação jurídica. Comprovação. Vícios. Ausência. Contratação válida. Recurso provido. I - Caso em exame 1. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização de danos morais relativa a contrato de cédula de crédito bancário. II - Questão em discussão 2. A autora alegou nulidade do contrato de cédula de crédito bancário que afirma não ter contratado e ter sido induzida a erro por ausência de esclarecimento quanto ao objeto da contratação. III. Razões de decidir 3. O banco anexou cópia do contrato, cujas cláusulas são claras e explícitas quanto ao objeto, juros, condições de pagamentos e demais detalhes da contratação, além de conter assinatura eletrônica do autor, com id do usuário, geolocalização e biometria facial e nem sequer houve impugnação à legitimidade da assinatura. 4. Havendo prova da contratação, com assinatura e ciência do beneficiário, a qual não foi impugnada por ele, e ausente prova do alegado induzimento a erro, não há que se falar em ilegalidade do contrato, pois deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. IV - Dispositivo 5. Recurso do banco provido para reformar a sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais. Jurisprudência relevante citada: 7004736-41.2023.822.0003 e 7012054-97.2022.822.0007.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 925 de 14/10/2024 a 18/10/2024 7011669-33.2023.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7011669-33.2023.8.22.0002-Ariquemes / 4ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco Pan S/A Advogado(a): Wilson Belchior (OAB/RO 6484)
Apelado: Pedro Amorim Advogado(a): Marcelo Antônio Franca Brito dos Santos (OAB/RO 6784) Advogado(a): Alisson Santos da Costa (OAB/RO 11993) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 09/02/2024 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Apelação cível. Contratação de empréstimo. Cartão de crédito consignado (RMC). Cédula de Crédito Bancário. Relação jurídica. Comprovação. Vícios. Ausência. Contratação válida. Recurso provido. I - Caso em exame 1. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização de danos morais relativa a contrato de cédula de crédito bancário. II - Questão em discussão 2. A autora alegou nulidade do contrato de cédula de crédito bancário que afirma não ter contratado e ter sido induzida a erro por ausência de esclarecimento quanto ao objeto da contratação. III. Razões de decidir 3. O banco anexou cópia do contrato, cujas cláusulas são claras e explícitas quanto ao objeto, juros, condições de pagamentos e demais detalhes da contratação, além de conter assinatura eletrônica do autor, com id do usuário, geolocalização e biometria facial e nem sequer houve impugnação à legitimidade da assinatura. 4. Havendo prova da contratação, com assinatura e ciência do beneficiário, a qual não foi impugnada por ele, e ausente prova do alegado induzimento a erro, não há que se falar em ilegalidade do contrato, pois deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. IV - Dispositivo 5. Recurso do banco provido para reformar a sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais. Jurisprudência relevante citada: 7004736-41.2023.822.0003 e 7012054-97.2022.822.0007.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 925 de 14/10/2024 a 18/10/2024 7011669-33.2023.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7011669-33.2023.8.22.0002-Ariquemes / 4ª Vara Cível
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 12:00
Provimento
29/10/2024, 14:12
Documento (Certidão)
24/10/2024, 09:08
Mérito
24/10/2024, 09:08
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2024, 08:39
Pedido de inclusão
17/09/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 09:52
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:04
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:04
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:04
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:02
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:02
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:02
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 23:32
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2024, 23:32
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2024, 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 00:11
Publicação
16/04/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7011669-33.2023.8.22.0002.
APELANTE: BANCO PAN S.A Advogado do polo ativo: ADVOGADOS DO
APELANTE: LIVIA REGINA SAAB ARAUJO, OAB nº SP352067, WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A Polo Passivo:
APELADO: PEDRO AMORIM Advogado do polo passivo: ADVOGADOS DO
APELADO: MARCELO ANTONIO FRANCA BRITO DOS SANTOS, OAB nº RO6784A, ALISSON SANTOS DA COSTA, OAB nº RO11993A DECISÃO Pedro Amorim peticiona nos autos alegando que o Banco PAN S. A. promoveu descontos relativos ao contrato de empréstimo objeto de discussão na presente ação, em descumprindo a decisão liminar que assim determinou: “Ante o exposto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, determinando a imediata suspensão dos descontos das parcelas de R$ 205,63 (duzentos e cinco reais e sessenta e três centavos), referente ao contrato de nº 365942993-4 e no valor de R$ 97,11 (noventa e sete reais e onze centavos), referente ao contrato nº 52-1713881/22, de seu benefício previdenciário.” (ID 22849617) A sentença ratificou a liminar ao declarar a inexistência da relação contratual referente ao contrato nº 365942993-4, e o documento anexado pelo recorrente indica a ocorrência de desconto em valor compatível com aquele contrato em específico, corroborando a alegação de descumprimento da ordem judicial, o que é inaceitável. Não obstante, em atenção ao art. 10 do CPC, intime-se o recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do alegado na petição de ID 23555995. Juntada a manifestação ou certificado o decurso do prazo, devolva concluso. Intime-se. Porto Velho - RO, 15 de abril de 2024. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 16:30
Julgamento em Diligência
15/04/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 11:04
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 08:02
Petição (Parecer)
16/02/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 10:25
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 10:02
Recebimento
09/02/2024, 08:45
Distribuição (sorteio)
09/02/2024, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível
Processo: 7011669-33.2023.8.22.0002.
AUTOR: PEDRO AMORIM Advogados do(a)
AUTOR: ALISSON SANTOS DA COSTA - RO11993, MARCELO ANTONIO FRANCA BRITO DOS SANTOS - RO6784
REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Ariquemes, 14 de dezembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar
SENTENÇA
Processo: 7011669-33.2023.8.22.0002.
AUTOR: PEDRO AMORIM, CPF nº 22953930191, RUA RUI BARBOSA 3213, - DE 3441/3442 AO FIM COLONIAL - 76873-760 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: ALISSON SANTOS DA COSTA, OAB nº RO11993, MARCELO ANTONIO FRANCA BRITO DOS SANTOS, OAB nº RO6784
REU: BANCO PAN S.A., BRAZILIAN FINANCE CENTER 1374, ANDAR 7-8-15-16-17 E 18 BELA VISTA - 01310-916 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA I- RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Repetição de indébito, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Idoso, Cláusulas Abusivas, Análise de Crédito Valor da Causa: R$ 13.806,50
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por PEDRO AMORIM, em desfavor de BANCO PAN S.A., em síntese, alega que tomou conhecimento do depósito do valor de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais) em sua conta, momento em que procurou o requerido para devolução dos valores, visto não ter contratado nenhum empréstimo, no entanto, ao procurar o INSS, descobriu que o empréstimo dito alhures não havia sido cancelado e estava sendo debitado de sua aposentadoria, além disso também estava sendo descontado um valor de Reserva De Margem Consignável (RMC). Alega que o requerido estava descontando diretamente de seu benefício previdenciário o valor mensal de R$ 205,63, referente a empréstimo consignado, supostamente oriundo do contrato n. 365942993-4, com valor final de R$ 17.172,92 e R$ 97,11, referente ao cartão de crédito com Reserva de Margem Consignada - RMC, supostamente oriundo do contrato n. 52-1713881-22, com limite de R$ 2.670,00, contratos estes que não reconhece, pois nunca usou cartão de crédito, sequer assinou algum contrato com o requerido, e ainda, devolveu o dinheiro do suposto empréstimo.
Diante do exposto, requereu a procedência dos pedidos consistentes na declaração de inexistência da relação jurídica em nome da autora junto ao Banco requerido, condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito, bem como condenação em indenização por danos morais. Juntou documentos. A decisão inicial de ID. 94006673, deferiu a gratuidade da justiça e a tutela de urgência para suspensão dos descontos de empréstimo feito pelo Banco PAN no benefício previdenciário do autor. O requerido comprovou o cumprimento da tutela de urgência. (ID. 95773319). Devidamente citado, o requerido deixou de apresentar contestação. Na decisão de ID. 96802780, foi determinada a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e decretada a revelia do requerido. O requerido apresentou manifestação no ID. 96890781, pleiteando a mitigação dos efeitos da revelia. Juntou documentos. Intimados quanto à produção de novas provas, o autor pleiteou o julgamento antecipado da ação (ID. 97670457), já o requerido, a colheita de depoimento pessoal. (ID. 97704264). Contestação intempestiva apresentada pelo requerido no ID. 97982090, com preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO. Versam os presentes autos sobre Ação Declaratória e Indenizatória ajuizada por PEDRO AMORIM contra BANCO PAN S.A.. DO JULGAMENTO ANTECIPADO A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, eis que o réu incorreu em revelia e confissão ficta (artigo 344, CPC) quanto à matéria de fato, pois citado, não ofereceu defesa. O feito observou tramitação regular. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação. Ademais as partes já apresentaram suas versões para o fato, eis porque indefiro o pedido de depoimento pessoal. III) MÉRITO. Segundo a inicial, foram descontadas do benefício previdenciário do autor pelo requerido parcelas mensais no valor de R$ 205,63, referente a empréstimo consignado, supostamente oriundo do contrato n. 365942993-4, com valor final de R$ 17.172,92 e R$ 97,11, referente ao contrato n. 52-1713881-22, supostamente oriundo do contrato n. 52-1713881-22, com limite de R$ 2.670,00, os quais nunca aderiu, tampouco autorizou terceira pessoa a contratá-los em seu nome. a) Com relação ao contrato n. 365942993-4, o requerido, apesar de devidamente citado, não apresentou defesa no prazo legal, no entanto, posteriormente, juntou contrato de adesão no ID. 96890782 e comprovante de TED no ID. 96890784. Embora tenha juntado aos autos o contrato supostamente realizado entre as partes, o requerido não logrou êxito em provar a licitude do contrato. Isso porque, compulsando os autos, a despeito da alegação de que foi manifestada a vontade por meio do envio da selfie do autor (biometria facial), não houve comprovação da vontade do autor que, inclusive, nega veemente ter pactuado qualquer contrato com o requerido. É indubitável que tem ocorrido diversas fraudes bancárias que utilizam-se de selfie dos pensionistas para simular a contratação de empréstimos bancários. Nesse ínterim, não havendo a comprovação pelo requerido de que houve manifestação inequívoca da vontade da autora na contratação do empréstimo, deve ser declarada a inexistência do débito. Nesse sentido caminha a recente jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE - BIOMETRIA FACIAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A contratação realizada por meio eletrônico, formalizada por biometria facial, no entanto, não demonstrada a veracidade e expressa regularização do ato de vontade, demonstra inexistência de negócio jurídico e a indevida cobrança, não demonstrando o réu culpa do autor. Configurado o dano moral indenizável, devendo ser mantida a sentença. Em razão de negativa ao provimento do recurso da parte ré, majorados os honorários recursais. (TJ-MG - AC: 10000221105307001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/07/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2022) No caso, o Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do empréstimo, ou seja, não demonstrou que o autor, de fato e de forma consciente, solicitou o empréstimo, limitando-se a trazer documentos unilaterais, que servem apenas como indícios de provas, os quais deveriam ser corroborados com outras provas. A defesa do requerido, diga-se de passagem, apresentada de forma intempestiva, baseia-se na regularidade do contrato formalizado digitalmente por aplicativo de celular, mediante Assinatura Digital – Biometria Facial, por meio de captura de sua selfie, mesmo que totalmente temerária tal prática. Não se discute, no caso, a regularidade das operações realizadas por meio dos aplicativos de celular disponibilizados pelas agências financeiras, mas sim a demonstração, neste caso concreto, de que a operação se deu por este meio, com anuência da autora, o que não se extrai dos documentos anexados aos autos. O autor nega veementemente a contratação. Nesse cenário, a conclusão a que se chega é de que o Banco incorreu em prática abusiva (art. 39, III, do CDC), porquanto forneceu ao autor um empréstimo sem a sua solicitação ou anuência, o qual retrata negócio jurídico inválido. Oportuno mencionar que já houve a devolução dos valores diretamente ao Banco Pan, conforme comprovante de depósito de ID. 93997764. Desse modo, impõe-se a responsabilização do Banco pelos prejuízos causados à autora, efetivamente comprovado nos autos, com fulcro na responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A nulidade do negócio jurídico enseja o restabelecimento da situação "quo ante" das partes, como se a avença não tivesse sido celebrada. b) Com relação ao contrato n. 52-1713881-22, de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignada - RMC, em detida análise ao documento de ID. 93997763, verifiquei que referido contrato pertence ao Banco 707 - Banco Daycoval S.A.
Diante do exposto, o requerido é parte ilegítima para responder sobre a contratação de tal empréstimo, restando improcedente o pedido quanto a este ponto. Repetição de Indébito. Com relação ao pedido de repetição de indébito, contrato n. 365942993-4, salvo em hipótese de engano justificável, a devolução de valores se dá de forma dúplice, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Neste sentido, segue a ementa do Tribunal local (TJRO), vejamos: Apelação cível. Empréstimo. Aposentado. Desconto indevido. Ato ilícito. Restituição em dobro. Dano moral configurado. Valor. Parâmetros de fixação. Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de operação não realizada pelo consumidor, privando-o por meses da quantia subtraída, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano e rende ensejo à restituição em dobro da quantia. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7012673-32.2019.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 11/11/2020 No caso dos autos, não se pode considerar hipótese de engano justificável, pois é consabido que a instituição bancária é quem detém a expertise do mercado financeiro, assim, é de sua responsabilidade assegurar que falhas dessa natureza não ocorram. Deste modo, entendo devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Dano moral. Relativamente aos danos morais, verifica-se que os descontos realizados de forma indevida pelo réu são extremamente onerosos, pois afetam de forma substancial os proventos da autora. Assim, não se pode confundir mero aborrecimento, inerente à vida em sociedade, com típico ilícito civil, pois aquele deve ser tolerado, enquanto este enseja reparação não patrimonial. Assim, reconheço a existência do dano moral e passo a analisar o seu valor, consignando que a matéria encontra-se com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, no sentido de que deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso. Nos termos do artigo 944 do Código Civil, resta estabelecido em nosso direito que a indenização se mede pela extensão do dano, ressaltando-se, ainda, que a fixação da indenização por dano moral deve atender a um juízo razoabilidade e proporcionalidade. Discorrendo sobre o assunto, oportuna é a lição de Sérgio Cavalieri Filho em seu Programa de Responsabilidade Civil, 6ª Edição, Editora Malheiros: Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. No caso em análise, tem-se que o ato ilícito causou transtornos presumíveis, assim, atenta a à jurisprudência paradigma do Tribunal Local e do STJ, tendo em vista que não houve comprovação de maiores desdobramentos em razão do episódio, tal como o inadimplemento de alguma obrigação financeira assumida pelo autor, devolução de cheques em razão do ocorrido ou negativação do nome dele perante os órgãos de proteção ao crédito, de modo que não se pode inferir que o dano experimentado seja de grande extensão, portanto, entendo que o valor R$ 8.000,00 (oito mil reais), atende a um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, para que a condenação atinja seus objetivos. IV) DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487,I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para fim de: I - DECLARAR inexistente a relação contratual referente ao contrato de n. 365942993-4, bem como os débitos daí oriundos; II - CONDENAR o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente e com juros de 1% ao mês, a partir da sentença (Súmula nº 362 - STJ); III - CONDENAR o requerido a proceder a devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas, cujo valor deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação, nos termos do Artigo 405, do CC e correção monetária desde o efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ. IV - RECONHER improcedentes os pedidos da autora em relação ao contrato n. 52-1713881-22, cartão de crédito com Reserva de Margem Consignada - RMC, ante a ilegitimidade do requerido. Mantenho a tutela de urgência, anteriormente deferida com relação ao contrato de n. 365942993-4 e REVOGO em relação ao contrato n. 52-1713881-22. Para fins de correção monetária, deverá ser utilizada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (INPC). Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, fixo em 10% sobre o valor em que cada parte sucumbiu, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade em relação à autora fica suspensa ante a gratuidade concedida. Em havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remeta-se ao TJRO com nossas homenagens. Transitada em julgado, expedidos os competentes alvarás. PRIC. Oportunamente arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO INTIMAÇÃO. Ariquemes, 22 de novembro de 2023 Alex Balmant Juiz(a) de Direito
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7011669-33.2023.8.22.0002.
AUTOR: PEDRO AMORIM, CPF nº 22953930191, RUA RUI BARBOSA 3213, - DE 3441/3442 AO FIM COLONIAL - 76873-760 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: ALISSON SANTOS DA COSTA, OAB nº RO11993, MARCELO ANTONIO FRANCA BRITO DOS SANTOS, OAB nº RO6784
REU: BANCO PAN S.A., BRAZILIAN FINANCE CENTER 1374, ANDAR 7-8-15-16-17 E 18 BELA VISTA - 01310-916 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO O requerido foi citado em 01/08/2023 e o decurso do prazo para apresentação de contestação ocorreu em 28/08/2023 (ID. 96390396). Verifico que não houve a manifestação da requerida no prazo legal. Assim, ante a inércia, decreto a sua revelia. Contudo, sendo relativos os efeitos da revelia, esta não acarreta, necessariamente, a procedência do pedido autoral, razão pela qual o feito deve prosseguir. A relação em comento está inserida no âmbito consumerista, eis que a empresa requerida se enquadra como fornecedora de serviços/produtos e a parte autora como consumidora final. Convém esclarecer que na seara consumerista o ônus da prova pode ser invertido nos termos do art. 6º, inc. VIII, com a seguinte redação: são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Denota-se, portanto, que o CDC adotou a regra da distribuição dinâmica da inversão do ônus da prova, uma vez que o magistrado tem o poder de redistribuição (inversão) do ônus probatório, caso verificada a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Importante destacar a diferença efetuada pela doutrina no tocante aos termos “vulnerabilidade” e hipossuficiência”, sendo a primeira um fenômeno de direito material com presunção absoluta – jure et de juris (art. 4º, I – o consumidor é reconhecido pela lei como um ente “vulnerável”), enquanto a segunda, um fenômeno de índole processual que deverá ser analisado casuisticamente (art. 6º, VIII – a hipossuficiência deverá ser averiguada pelo juiz segundo as regras ordinárias de experiência). Destarte, de acordo com as transcrições acima, percebe-se que a inversão do ônus da prova não é automática, pois deve o juiz analisar o caso concreto e, presentes os requisitos acima, deferir a inversão do ônus da prova. In casu, entendo estarem presentes ambos os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, tendo em vista a patente relação de consumo que gerou a demanda, bem como, considerando a hipossuficiência da parte autora em relação à requerida, nos moldes do art. 6º, inciso VIII do CDC. Ademais, importante ressaltar, tal inversão pode ser concedida de ofício, pois todas as normas do CDC são de ordem pública e, por isso, passíveis de serem reconhecidas pelo juiz independentemente de requerimento da parte. Face a isso, inverto o ônus da prova visto que presentes os requisitos autorizadores da medida. Ficam as partes intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 dias, devendo individualizá-las e indicar a necessidade de cada uma objetivamente, sob pena de indeferimento, sem prejuízo do julgamento conforme o estado do processo. SERVE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 29 de setembro de 2023 Alex Balmant Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Repetição de indébito, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Idoso, Cláusulas Abusivas, Análise de Crédito Valor da Causa: R$ 13.806,50
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7011669-33.2023.8.22.0002.
AUTOR: PEDRO AMORIM Advogados do(a)
AUTOR: ALISSON SANTOS DA COSTA - RO11993, MARCELO ANTONIO FRANCA BRITO DOS SANTOS - RO6784
REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar
DESPACHO
Processo: 7011669-33.2023.8.22.0002.
AUTOR: PEDRO AMORIM, CPF nº 22953930191, RUA RUI BARBOSA 3213, - DE 3441/3442 AO FIM COLONIAL - 76873-760 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: ALISSON SANTOS DA COSTA, OAB nº RO11993, MARCELO ANTONIO FRANCA BRITO DOS SANTOS, OAB nº RO6784
REU: BANCO PAN S.A., BRAZILIAN FINANCE CENTER 1374, ANDAR 7-8-15-16-17 E 18 BELA VISTA - 01310-916 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DESPACHO O requerido comprovou o cumprimento da tutela deferida, conforme petição de ID. 95773319. A petição de ID. 95895139,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Repetição de indébito, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Idoso, Cláusulas Abusivas, Análise de Crédito Valor da Causa: R$ 13.806,50
trata-se de mera adequação das parcelas pleiteadas a título de repetição de indébito. Certifique a CPE se houve o decurso do prazo para apresentação da contestação. Na sequência, intime-se a parte autora para manifestação e tornem os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. SERVE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 12 de setembro de 2023 Alex Balmant Juiz(a) de Direito
13/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PEDRO AMORIM, RUA RUI BARBOSA 3213, - DE 3441/3442 AO FIM COLONIAL - 76873-760 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: ALISSON SANTOS DA COSTA, OAB nº RO11993, MARCELO ANTONIO FRANCA BRITO DOS SANTOS, OAB nº RO6784
REU: BANCO PAN S.A., BRAZILIAN FINANCE CENTER 1374, ANDAR 7-8-15-16-17 E 18 BELA VISTA - 01310-916 - SÃO PAULO - SÃO PAULO DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 4ª VARA CÍVEL Processo n.: 7011669-33.2023.8.22.0002 Procedimento Comum Cível Defiro a gratuidade processual. 2.O autor pede tutela provisória de urgência, para que sejam suspensos os descontos das parcelas R$ 205,63 (duzentos e cinco reais e sessenta e três centavos), referente ao contrato de nº 365942993-4 e no valor de R$ 97,11 (noventa e sete reais e onze centavos), referente ao contrato nº 52-1713881/22, do Banco Pan S/A, de seu benefício previdenciário. Passo a analisar o pedido, no que toca à tutela de urgência. A hipótese dos autos é aquela prevista no artigo 300, do Código de Processo Civil. Assim, deve-se analisar a presença dos pressupostos estabelecidos pelo referido dispositivo A probabilidade do direito sobre o qual se baseia o pedido da tutela de urgência decorre do fato de que a parte autora afirma que os descontos são indevidos. De outro lado, a suspensão dos descontos não trará nenhum prejuízo ao Requerido, eis que a qualquer momento poderá ser reimplementada. Porém, a perpetuação dos descontos causa prejuízo ao (a) requerente, pois seu benefício previdenciário é sua fonte de renda, necessária para sua sobrevivência. Ainda, deve-se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que o pedido atende aos requisitos estabelecidos pela legislação processual (art. 300, §3º, CPC).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, determinando a imediata suspensão dos descontos das parcelas de R$ 205,63 (duzentos e cinco reais e sessenta e três centavos), referente ao contrato de nº 365942993-4 e no valor de R$ 97,11 (noventa e sete reais e onze centavos), referente ao contrato nº 52-1713881/22, de seu benefício previdenciário. 3. Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334, do NCPC, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, Ceron, seguradoras e empresas de telefonia, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, não estão aptas a oferecer proposta de acordo, principalmente no início do procedimento judicial, restando em sua maioria infrutífera a conciliação, o que não impede que em outra fase processual seja designada nova oportunidade para conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual. 4. Cite-se a parte requerida dos termos da ação, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos da prova da citação (art. 231, NCPC), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, NCPC). 5. Apresentada defesa pelo réu, intime-se o(a) autor(a) para manifestar-se em réplica, em 15 dias (art. 350, NCPC). 6. Expeça-se o necessário para o cumprimento da presente decisão. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/CARTA/ MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Ariquemes, 31 de julho de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito