Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Autos n. 7013016-04.2023.8.22.0002 Classe: Monitória Protocolado em: 24/08/2023 Valor da causa: R$ 42.380,23 ESPÓLIO: LEONARDO ARAUJO DE FREITAS, AVENIDA CALAMA 2145, - DE 3239 A 3495 - LADO ÍMPAR EMBRATEL - 76820-865 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO ESPÓLIO: KARISTON APARECIDO FUZA, OAB nº RO12362 ESPÓLIO: EDISON SILVA CANTO, RUA CACAUEIRO 1778, - ATÉ 1677/1678 SETOR 01 - 76870-115 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO ESPÓLIO: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE, OAB nº RO9033 SENTENÇA
Trata-se de ação monitória manejada por LEONARDO ARAÚJO DE FREITAS em face de EDISON SILVA CANTO, partes qualificadas nos autos. As partes peticionaram requerendo a homologação de acordo (ID 103133153). É o importante a relatar. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para por fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Assim, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, sua homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo descrito na petição anexada ao ID 103133153, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Ademais, diante da natureza consensual da demanda e ausência de prejuízos as partes, concedo a dispensa do prazo recursal, com fulcro no art. 1000 do CPC. Sem custas finais ou honorários. Publicação e registros automáticos. Intimem-se. Nada pendente, arquive-se. Ariquemes, segunda-feira, 25 de março de 2024. Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Autos n. 7013016-04.2023.8.22.0002 Classe: Monitória Protocolado em: 24/08/2023 Valor da causa: R$ 42.380,23 ESPÓLIO: LEONARDO ARAUJO DE FREITAS, AVENIDA CALAMA 2145, - DE 3239 A 3495 - LADO ÍMPAR EMBRATEL - 76820-865 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO ESPÓLIO: KARISTON APARECIDO FUZA, OAB nº RO12362 ESPÓLIO: EDISON SILVA CANTO, RUA CACAUEIRO 1778, - ATÉ 1677/1678 SETOR 01 - 76870-115 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO ESPÓLIO: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE, OAB nº RO9033 SENTENÇA
Trata-se de ação monitória manejada por LEONARDO ARAÚJO DE FREITAS em face de EDISON SILVA CANTO, partes qualificadas nos autos. As partes peticionaram requerendo a homologação de acordo (ID 103133153). É o importante a relatar. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para por fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Assim, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, sua homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo descrito na petição anexada ao ID 103133153, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Ademais, diante da natureza consensual da demanda e ausência de prejuízos as partes, concedo a dispensa do prazo recursal, com fulcro no art. 1000 do CPC. Sem custas finais ou honorários. Publicação e registros automáticos. Intimem-se. Nada pendente, arquive-se. Ariquemes, segunda-feira, 25 de março de 2024. Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza de Direito
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 18:51
Homologação de Transação
25/03/2024, 18:51
Conclusão (para julgamento)
25/03/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 14:34
Mandado
13/03/2024, 11:30
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 05:31
Publicação
04/03/2024, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7013016-04.2023.8.22.0002.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40) ESPÓLIO: LEONARDO ARAUJO DE FREITAS Advogado do(a) ESPÓLIO: KARISTON APARECIDO FUZA - RO12362 ESPÓLIO: EDISON SILVA CANTO Advogado do(a) ESPÓLIO: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE - RO9033 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 12:30
Mandado
19/02/2024, 22:18
Mandado
18/01/2024, 12:10
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 17:03
Publicação
15/01/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7013016-04.2023.8.22.0002.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40) ESPÓLIO: LEONARDO ARAUJO DE FREITAS Advogado do(a) ESPÓLIO: KARISTON APARECIDO FUZA - RO12362 ESPÓLIO: EDISON SILVA CANTO Advogado do(a) ESPÓLIO: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE - RO9033 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 23:03
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 09:21
Publicação
15/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7013016-04.2023.8.22.0002.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40) ESPÓLIO: LEONARDO ARAUJO DE FREITAS Advogado do(a) ESPÓLIO: KARISTON APARECIDO FUZA - RO12362 ESPÓLIO: EDISON SILVA CANTO Advogado do(a) ESPÓLIO: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE - RO9033 INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 07:55
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 12:58
Documento (Certidão)
29/11/2023, 07:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/11/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 01:22
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 09:42
Publicação
20/11/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7013016-04.2023.8.22.0002.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória ESPÓLIO: LEONARDO ARAUJO DE FREITAS ADVOGADO DO ESPÓLIO: KARISTON APARECIDO FUZA, OAB nº RO12362 ESPÓLIO: EDISON SILVA CANTO ADVOGADO DO ESPÓLIO: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE, OAB nº RO9033 DESPACHO Cite pessoalmente a Sra. MARIA DO ESPIRITO SANTOS SILVA CARRIAS, no endereço mencionado pela parte requerida Rua Fortaleza, nº 2995, Setor 03, município de Ariquemes/RO. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA. Ariquemes, 19 de novembro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2023, 21:57
Outras Decisões
19/11/2023, 21:56
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 05:50
Publicação
09/11/2023, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7013016-04.2023.8.22.0002 Classe: Monitória ESPÓLIO: LEONARDO ARAUJO DE FREITAS ADVOGADO DO ESPÓLIO: KARISTON APARECIDO FUZA, OAB nº RO12362 ESPÓLIO: EDISON SILVA CANTO ADVOGADO DO ESPÓLIO: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE, OAB nº RO9033 DESPACHO
Vistos. O exequente apresentou aos autos petição informando a necessidade de chamamento ao processo da Sra. MARIA DO ESPIRITO SANTOS SILVA CARRIAS (ID 98219201). Dessa forma, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento da diligência requerida, nos termos do artigo 17 da Lei 3.896/2016 (Lei de Custas). Os demais pedidos realizados serão analisados posteriormente. Pratique-se o necessário. Ariquemes, 8 de novembro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 14:15
Petição (Contestação)
07/11/2023, 15:40
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 11:26
Publicação
01/11/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: LEONARDO ARAUJO DE FREITAS, CPF nº 52902340206, AVENIDA CALAMA 2145, - DE 3239 A 3495 - LADO ÍMPAR EMBRATEL - 76820-865 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: KARISTON APARECIDO FUZA, OAB nº RO12362
Réu: Advogado do(a)
RÉU: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE, OAB nº RO9033 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7013016-04.2023.8.22.0002 Classe: Monitória Valor da Causa:R$ 42.380,23 Última distribuição:24/08/2023
Vistos.
Trata-se de ação monitória proposta por LEONARDO ARAÚJO DE FREITAS em face de EDISON SILVA CANTO, partes qualificadas nos autos. As partes entabularam acordo em audiência de conciliação (ID 97983376) e almejam a sua homologação, consignando, em síntese: 1. As partes celebraram um contrato de compra e venda de veículo tendo como objeto do contrato um FIAT MOBI LIKE, placa RMN9G87/RO, cor PRATA, RENAVAM 01256194805 no valor de R$ 49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais), sendo que o ora comprador deu como entrada 01 (uma) moto HONDA BIZ 125 ES, PLACA NEF 2357, COR VERMELHA, em nome de MARIA DO ESPIRITO SANTOS SILVA CARRIAS, no valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) e comprometeu-se a pagar R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) em dinheiro, tendo como data de pagamento o dia 10/07/2023. As partes convencionaram nesta audiência que farão o DISTRATO do negócio jurídico realizado, contudo o veículo FIAT MOBI LIKE, encontra-se na posse da Sra. MARIA DO ESPIRITO SANTOS SILVA CARRIAS. Diante disso o patrono do requerido formalizará pedido para que a Sra. MARIA DO ESPIRITO SANTOS SILVA CARRIAS seja chamada ao processo e assim seja formalizado acordo do Distrato entre as partes, com a devolução do veiculo Fiat Mobi, bem como retorne ao requerido a Motocicleta Honda Biz. Por fim, o requerente REQUER SEJA DETERMINADO JUDICAILMENTE A RESTRIÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO FIAT MOBI LIKE, placa RMN9G87/RO, cor PRATA, RENAVAM 01256194805, visto que encontra-se com terceira pessoa alheia ao processo. É o relatório do necessário. DECIDO. ANTE AO EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos da ata de audiência de conciliação (ID 97983376), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO o feito. Dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Em não havendo estipulação quanto as despesas processuais, serão elas divididas igualmente entre as partes, na forma do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios integraram a proposta de acordo. Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000, do CPC. P. R. I. C. e, oportunamente, arquive-se com as anotações de estilo, promovendo-se as baixas devidas no sistema. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 31 de outubro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 09:59
Homologação de Transação
31/10/2023, 09:59
Conclusão (para julgamento)
30/10/2023, 11:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/10/2023, 11:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/10/2023, 11:19
Audiência do art. 334 CPC (realizada)
30/10/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 09:04
Decurso de Prazo
13/10/2023, 17:43
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:09
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 08:29
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:20
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:25
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 10:18
Documento (Certidão)
15/09/2023, 08:25
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/09/2023, 12:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/09/2023, 12:23
Publicação
12/09/2023, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7013016-04.2023.8.22.0002.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40) ESPÓLIO: LEONARDO ARAUJO DE FREITAS Advogado do(a) ESPÓLIO: KARISTON APARECIDO FUZA - RO12362 ESPÓLIO: EDISON SILVA CANTO INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 95947065 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 30/10/2023 08:00
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/09/2023, 20:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/09/2023, 20:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 20:16
Documento (Certidão)
11/09/2023, 20:15
Audiência do art. 334 CPC (designada)
11/09/2023, 20:14
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 09:26
Publicação
11/09/2023, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7013016-04.2023.8.22.0002.
AUTOR: LEONARDO ARAUJO DE FREITAS ADVOGADO DO
AUTOR: KARISTON APARECIDO FUZA, OAB nº RO12362
REU: EDISON SILVA CANTO REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível
Vistos. 1. Providencie a CPE a retificação da classe processual para Monitória. 2. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). 3. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCA pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, via whatsapp ou hangouts meet, conforme pauta da CPE. 3.1 À CPE para designar a data de audiência. 3.2 Intimem-se as partes da audiência designada, ficando a parte requerente intimada através de seu advogado. 3.3 Fica a parte requerente intimada, na pessoa de seu patrono, de que restando infrutífera a conciliação deverá providenciar, em 05 dias, a contar da data da realização da audiência, a complementação das custas, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei Estadual de Custas Forenses n. 3.896/2016, sob pena de extinção do feito. 4. Cite-se a parte ré dos termos da presente ação para, no prazo de 15 dias, a contar da data da audiência designada, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 42.380,23, a entrega da coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (CPC, art. 701, caput). 4.1. Conste, ainda, do mandado que, nesse mesmo prazo, a parte ré poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade. O prazo para embargar contar-se-á a partir da data da audiência realizada, devendo a exequente ser intimada para apresentar os cálculos atualizados (CPC, 701, §2º c/c 702). 5. Caso o requerido não possua interesse na realização da audiência de conciliação, deverá manifestá-lo com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º CPC), ficando de qualquer forma obrigado a comparecer à audiência caso não haja manifestação de anuência da parte autora na petição inicial (art. 334, §4º, inciso I, CPC). 6. Se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, a audiência de conciliação não se realizará, iniciando-se o prazo de defesa a contar da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC). 7. Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, que deverá informar, em 5 dias, telefone com whatsapp e e-mail (autor e patrono), para que o CEJUSC faça o contato para a audiência por videoconferência. 8. A parte requerida deverá informar ao Oficial de Justiça no ato da citação/intimação o telefone com whatsapp e e-mail para que o CEJUSC faça o contato para realização da audiência. Caso a citação ocorra por carta, a parte deverá informar os referidos dados mediante peticionamento nos autos até 5 dias antes da audiência. 9. As partes deverão comunicar o juízo, no prazo de até 5 dias antes da audiência, mudança de telefone com whatsapp e e-mail. 10. As partes deverão instalar em seus dispositivos (celular, notebook ou desktop) o aplicativo whatsapp e hangout meet ou buscar orientação de como fazê-lo e acessá-lo assim que receberem a citação ou intimação. 11. Se quaisquer das partes enfrentar algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou telefones (69 3535-5313/3309-8121) até antes de seu início. 12. As partes deverão estar com telefone disponível durante o horário da audiência para atender as ligações do Poder Judiciário e acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados. 13. As partes deverão portar seus documentos de identificação válidos e de seus dados bancários por ocasião da audiência para fins de verificação, bem como para remessa de fotos dos respectivos documentos, caso necessário. 14. Optando o réu pelo pagamento integral ou cumprimento integral da obrigação deverá efetuar também o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, hipótese em que ficará isento do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, CPC). 15. Caso a parte ré reconheça o débito, poderá, desde que comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, requerer o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC, art. 916 c/c o art. 701, §5º, CPC), no prazo de 15 dias, contados da juntada do presente mandado aos autos, o que importará em renúncia ao direito de opor embargos (CPC, 916, §6º). 15.1. Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, 916, §1º). 15.2. Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, 916, §2º). 15.3. Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos serão suspensos. 16. Havendo oposição de embargos ou reconvenção, intime-se o autor para responder em 15 dias (art. 702, §5º, CPC). 17. Restando infrutífera a tentativa de citação, a CPE deverá intimar a parte requerente para, no prazo de 10 dias, indicar novo endereço, com a respectiva diligência paga (correios/mandado/carta precatória). 17.1. Caso a parte requerente pleiteie a realização de buscas pelo Juízo, deverá instruir o pedido com o comprovante de pagamento das custas, conforme determina o art. 17 da Lei de Custas. Ariquemes, 8 de setembro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito CITAÇÃO DE: EDISON SILVA CANTO, brasileiro, solteiro, autônomo, portador da Cédula de Identidade RG/Cl 484079 SESDEC/RO, inscrito no Cadastro de Pessoa Física CPF/MF sob nº 557.953.232-68, residente e domiciliado na Rua Cacaueiro, n. 1778, Setor 01, em Ariquemes/RO, CEP: 76.870-115.
11/09/2023, 00:00
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; outros motivos)
08/09/2023, 17:54
Outras Decisões
08/09/2023, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 14:37
Outras Decisões
08/09/2023, 14:37
Conclusão (para despacho)
08/09/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 10:47
Publicação
05/09/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7013016-04.2023.8.22.0002.
AUTOR: LEONARDO ARAUJO DE FREITAS ADVOGADO DO
AUTOR: KARISTON APARECIDO FUZA, OAB nº RO12362
REU: EDISON SILVA CANTO REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Vistos e examinados. Intime-se a parte requerente, pela derradeira vez, para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo o autor cumprir integralmente o despacho ID 95265708, visto que não anexou aos autos comprovante de endereço em seu nome ou que comprove o vínculo com o titular da fatura de conta de energia informada no ID 95102260, ou ainda, declaração de endereço com firma reconhecida em cartório. Ariquemes, 4 de setembro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
05/09/2023, 00:00
Emenda à Inicial
04/09/2023, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 10:55
Conclusão (para despacho)
30/08/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 07:13
Publicação
29/08/2023, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7013016-04.2023.8.22.0002.
AUTOR: LEONARDO ARAUJO DE FREITAS, AVENIDA CALAMA 2145, - DE 3239 A 3495 - LADO ÍMPAR EMBRATEL - 76820-865 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: KARISTON APARECIDO FUZA, OAB nº RO12362
REU: EDISON SILVA CANTO, RUA CACAUEIRO 1778, - ATÉ 1677/1678 SETOR 01 - 76870-115 - ARIQUEMES - RONDÔNIA DESPACHO Providencie a CPE a retificação do assunto processual, passando a constar "Compra e Venda (9587)". Segundo posicionamento recente firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Tel. Des. Raduan Miguel Filho. j. 05.12.2014). Conforme dispõe o art. 12, inciso I, da Lei n. 3.896/2016 (Lei de Custas do TJRO), o valor das custas iniciais é de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado na petição inicial, nos termos do §2º do art. 99 do CPC, é insuficiente para o deferimento do pedido a simples alegação de pobreza, pois o art. 5º, Inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso em apreço, o requerente declarou não possuir condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais, contudo, não demonstrando documento hábil de modo geral a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira. Dessa forma,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de juntar ao feito documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira. Caso queira, no mesmo prazo, poderá comprovar o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016. Deverá, no mesmo prazo, anexar aos autos comprovante de endereço em nome próprio ou declaração de endereço com firma reconhecida em cartório. Ariquemes, 28 de agosto de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito