ITALO SCARAMUSSA LUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALO SCARAMUSSA LUZ
Reu
Advogados / Representantes
ITALO SCARAMUSSA LUZ
OAB/ES 9173·CPF·Representa: Autor
BRUNA CARNEIRO VASCONCELOS
OAB/RO 11443·CPF·Representa: Autor
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR
OAB/DF 29190·CPF·Representa: Autor
BRENDA CARNEIRO VASCONCELOS
OAB/RO 9302·CPF·Representa: Autor
ITALO SCARAMUSSA LUZ
OAB/ES 9173·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:26
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:25
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 00:58
Publicação
07/05/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7021968-72.2023.8.22.0001.
AUTOR: BRENDA CARNEIRO VASCONCELOS, OAB nº RO9302, BRUNA CARNEIRO VASCONCELOS, OAB nº RO11443 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA A parte exequente noticiou o adimplemento da dívida, sendo expedido alvará judicial à parte autora, o qual foi levantado. Ao ID 100415322 a parte autora manifestou-se quanto ao alvará expedido, deixando de postular por qualquer valor remanescente. Isso posto, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas judiciais (art. 55 da Lei 9.099/95). Dispensada a intimação pessoal das partes, por medida de economia e porque não terão prejuízos. Não havendo pendências, arquive-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Porto Velho, 6 de maio de 2024 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Bancários Valor da causa: R$ 10.000,00 (dez mil reais). Polo Ativo: PAMELA SEITZ MAGALHAES TRIPOLONI ADVOGADOS DO
07/05/2024, 00:00
Definitivo
06/05/2024, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 11:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/05/2024, 11:10
Conclusão (para julgamento)
15/01/2024, 12:07
Documento (Certidão)
15/01/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 08:26
Publicação
15/12/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: PAMELA SEITZ MAGALHAES TRIPOLONI Advogados do(a)
AUTOR: BRENDA CARNEIRO VASCONCELOS - RO9302, BRUNA CARNEIRO VASCONCELOS - RO11443
REU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, imprimir o alvará judicial expedido em seu favor e a comparecer munido do referido documento à agência da Caixa Econômica Federal, agência Nações Unidas, nesta capital, sob pena de encaminhamento para conta única centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia (Provimento 016/2010 PR-TJ/RO), bem como requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 14 de dezembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7021968-72.2023.8.22.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7021968-72.2023.8.22.0001.
AUTOR: BRENDA CARNEIRO VASCONCELOS, OAB nº RO9302, BRUNA CARNEIRO VASCONCELOS, OAB nº RO11443 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA A parte exequente noticiou o adimplemento da dívida, sendo expedido alvará judicial à parte autora, o qual foi levantado. Ao ID 100415322 a parte autora manifestou-se quanto ao alvará expedido, deixando de postular por qualquer valor remanescente. Isso posto, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas judiciais (art. 55 da Lei 9.099/95). Dispensada a intimação pessoal das partes, por medida de economia e porque não terão prejuízos. Não havendo pendências, arquive-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Porto Velho, 6 de maio de 2024 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Bancários Valor da causa: R$ 10.000,00 (dez mil reais). Polo Ativo: PAMELA SEITZ MAGALHAES TRIPOLONI ADVOGADOS DO
07/05/2024, 00:00
Definitivo
06/05/2024, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 11:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/05/2024, 11:10
Conclusão (para julgamento)
15/01/2024, 12:07
Documento (Certidão)
15/01/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 08:26
Publicação
15/12/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: PAMELA SEITZ MAGALHAES TRIPOLONI Advogados do(a)
AUTOR: BRENDA CARNEIRO VASCONCELOS - RO9302, BRUNA CARNEIRO VASCONCELOS - RO11443
REU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, imprimir o alvará judicial expedido em seu favor e a comparecer munido do referido documento à agência da Caixa Econômica Federal, agência Nações Unidas, nesta capital, sob pena de encaminhamento para conta única centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia (Provimento 016/2010 PR-TJ/RO), bem como requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 14 de dezembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7021968-72.2023.8.22.0001
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 07:54
Expedição de documento (Alvará)
13/12/2023, 11:37
Documento (Certidão)
12/12/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 07:38
Publicação
17/11/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAMELA SEITZ MAGALHAES TRIPOLONI
REU: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA (VIA DJE) Por força e em cumprimento do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, por intermédio de seu advogado, a: I - Cumprir espontaneamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento do valor, obrigatoriamente junto à Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO c/c Art. 840, I, do CPC), conforme Planilha de Cálculo anexa, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor apresentado da dívida, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processual Civil. II - Apresentar, após decorrido o prazo acima e não efetuado o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento da sentença, conforme disposto no art. 525, do CPC, sob pena de preclusão de seu direito. ADVERTÊNCIAS: 1) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO C/C ART. 840, I DO CPC), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERANDO INEXISTENTE O PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG, PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ESTADUAL N.º 115/2015, INCIDINDO, INCLUSIVE, AS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 475-J DO CPC, ALÉM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTAS EM LEI. 2) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 3) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95). Porto Velho (RO), 16 de novembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº: 7021968-72.2023.8.22.0001
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 08:43
Mudança de Classe Processual
16/11/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 07:25
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 04:23
Decurso de Prazo
17/10/2023, 14:53
Decurso de Prazo
17/10/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 08:39
Publicação
26/09/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7021968-72.2023.8.22.0001.
AUTOR: BRENDA CARNEIRO VASCONCELOS, OAB nº RO9302, BRUNA CARNEIRO VASCONCELOS, OAB nº RO11443 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Bancários Valor da causa: R$ 10.000,00 (dez mil reais). Polo Ativo: PAMELA SEITZ MAGALHAES TRIPOLONI ADVOGADOS DO Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que PAMELA SEITZ MAGALHAES TRIPOLONI demanda em face de BANCO DO BRASIL. Alega a parte requerente que a requerida realizou, sem a sua solicitação, a portabilidade de seu salário referente ao mês de fevereiro/2023 para outra instituição bancária. Sustenta, ainda, que indagou o requerido quanto à liberação da portabilidade sem o seu conhecimento, quando a gerente lhe informou que tinha perdido o seu salário e nada poderia fazer. Diante dos fatos, requer a condenação da requerida em danos morais. Em contestação, a empresa requerida pugna pela improcedência da ação. Réplica no ID 91570872. Os autos vieram conclusos. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A princípio, conforme pesquisa no sistema no PJE - Tribunal de Justiça/RO, tramita neste Juizado o processo n. 7021970-42.2023.8.22.0001, no qual foi prolatada sentença em favor da autora, uma vez que naquele feito restou demonstrado a fraude na abertura de conta bancária junto ao Banco Inter S.A. em nome da requerente, tendo em vista a portabilidade realizada pelo Banco do Brasil S.A. Anoto que compete a este Juízo, quando da entrega do provimento final, observar que o dano moral é único e aperfeiçoou-se no momento em que a autora teve a surpresa de constatar a portabilidade do salário e abertura de conta sem autorização. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas. Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço. Verifico a arguição de preliminar, notadamente a ilegitimidade passiva, mas recomenda-se a análise do conjunto probatório para se concluir, ou não, sobre a eventual responsabilidade civil da parte requerida. Sendo assim, passo a análise do mérito. Não há dúvidas quanto a relação contratual firmada entre as partes, uma vez que a autora alega ser cliente do banco requerido há mais de 10 (dez) anos, percebendo a sua remuneração mediante conta bancária. Ainda, afirma, que o requerido efetuou a transferência do valor salarial para outra instituição financeira sem o seu conhecimento, fatos que não foram refutados pelo Banco. O Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 14, dispõe que a instituição financeira responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo suficiente a comprovação do dano, da conduta do prestador de serviço e o nexo de causalidade entre ambos. Logo, observada a inadequada prestação de serviço, deve responder pelos danos causados. Pois bem. A portabilidade é um direito do consumidor e permite ao trabalhador a escolha de qual instituição financeira receberá o seu salário (Resolução n. 4292/2013 - Banco Central do Brasil). Para tanto, a instituição financeira necessita obedecer critérios estabelecidos para garantir a segurança de seus clientes e de sua organização. Não só garantir a segurança como também a transparência nos seus atos, dispondo de medidas para proteger os dados contra os acessos não aprovados e preservar a confidencialidade. Em análise a documentação juntada aos autos, verifico que o Banco requerido não adotou as medidas de segurança necessárias, pois admitiu operação financeira sem o conhecimento da autora, violando o seu dever de guarda, incorrendo, assim, na falha na prestação do serviço, devendo responder pelos danos causados. Apesar do Banco ter ressarcido a autora (ID 89282707), não logrou êxito em demonstrar a licitude na portabilidade, consequentemente, não se desincumbiu de seu ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o inciso II do artigo 373 do CPC. Com relação aos danos morais entendo que residem, basicamente, nos transtornos sofrido pela requerente haja vista a portabilidade não pleiteada e nem autorizada pela autora, com reflexos em seus direitos personalíssimos. Presente o dano moral, devem ser observados os parâmetros norteadores do valor da indenização, quais sejam, a capacidade econômica do agente, as condições sociais do ofendido, o grau de reprovabilidade da conduta, bem como a proporcionalidade. Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em realidade, para a fixação do valor a ser indenizado, deve-se ter em mente que não pode a indenização ser excessiva, muito menos insignificante, a ponto de não recompor os prejuízos sofridos, nem deixar de atender ao seu caráter eminentemente pedagógico, essencial para balizar as condutas sociais, cuja quantia será atribuída na parte dispositiva. Esta é medida que se impõe e que, de acordo com o bojo dos autos e com a verdade processual apurada, revela-se mais justa, nos exatos termos do art. 6º da Lei n. 9.099/95. Prejudicadas ou irrelevantes demais manifestações. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos dos arts. 38, caput, parágrafo único da LF 9.099/95 e 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o Requerido ao pagamento a título de dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pela tabela do TJRO (INPC) e juros simples de 1% ao mês, ambos a partir do seu arbitramento, em favor da parte autora. Ressalto a existência do processo n. 7021970-42.2023.8.22.0001, no qual foi prolatada sentença em favor da autora, uma vez que naquele processo restou demonstrada a fraude na abertura de conta bancária junto ao Banco Inter S.A., tendo em vista a portabilidade realizada pelo Banco do Brasil S.A e, compete a este Juízo, quando da entrega do provimento final, observar que o dano moral é único e aperfeiçoou-se no momento em que a autora teve a surpresa de constatar a portabilidade e abertura de conta sem autorização. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Fica a parte vencida ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, LF 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10%, nos termos dos arts. 52, caput, Lei n. 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015). Enunciado Cível FOJUR nº 05: "Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado". O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado junto ao banco Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerado inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n.º 006/2015-PR-CG, incidindo a referida pena de inadimplência, prevista no artigo 523, §1º, CPC/2015. Ocorrida a satisfação voluntária do quantum, expeça-se imediatamente alvará de levantamento em prol da parte credora, independentemente de prévia conclusão, devendo os autos serem arquivados ao final, observadas as cautelas, movimentações e registros de praxe. Expedido alvará de levantamento e não sendo realizado o levantamento dos valores em conta judicial vinculado a estes autos no prazo do alvará, fica desde logo determinado e autorizado o procedimento padrão de transferência de valores para a Conta Centralizada do TJRO, devendo a conta judicial restar zerada. Não ocorrendo o pagamento e apresentado requerimento em termos de prosseguimento na fase de cumprimento de sentença, modifique-se a classe e venham os autos conclusos para possível penhora online de ofício (sistema SISBAJUD - Enunciado Cível FONAJE nº 147), desde que, apresentados os cálculos pelo exequente. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 25 de setembro de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; 2) O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; 3) O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira.
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 10:04
Procedência em Parte
25/09/2023, 10:04
Conclusão (para julgamento)
07/06/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 10:43
Publicação
25/05/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: PAMELA SEITZ MAGALHAES TRIPOLONI Advogados do(a)
AUTOR: BRENDA CARNEIRO VASCONCELOS - RO9302, BRUNA CARNEIRO VASCONCELOS - RO11443
REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho, 23 de maio de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7021968-72.2023.8.22.0001
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 10:06
Petição (Contestação)
17/05/2023, 22:10
Publicação
28/04/2023, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: PAMELA SEITZ MAGALHAES TRIPOLONI Advogados do(a)
AUTOR: BRENDA CARNEIRO VASCONCELOS - RO9302, BRUNA CARNEIRO VASCONCELOS - RO11443
REU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada de que a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema foi cancelada, em cumprimento ao que foi determinado no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO. Fica ainda devidamente cientificada de que poderá haver a designação de audiência de conciliação com pautas temáticas ou mutirões, desde que haja manifestação das partes nesse sentido. Dessa forma, haverá a citação e intimação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias. Encerrado o prazo, Vossa Senhoria será intimada para apresentar réplica à contestação também no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação ou ciência do ato respectivo. Porto Velho, 26 de abril de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7021968-72.2023.8.22.0001