Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VANESSA A. G. VILARINHO, SAO JOAO BATISTA 1403 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S)
EXECUTADO: MAURICIO RODRIGUES DOS SANTOS, AV. DOM BOSCO, 787, CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: VANESSA A. G. VILARINHO, SAO JOAO BATISTA 1403 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA
EXECUTADO: MAURICIO RODRIGUES DOS SANTOS, AV. DOM BOSCO, 787, CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA Presidente Médici-RO, 21 de março de 2024. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001754-45.2023.8.22.0006 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, nos moldes do art. 53 e seguintes, da Lei 9.099/95. A parte exequente requer a desistência do pleito (ID. 10215773). O pleito do autor prescinde da concordância do executado. O processo executivo é orientado pelos princípios do desfecho único e da disponibilidade do processo pelo credor, que dispensam a anuência do devedor para homologação do pedido de desistência. Nesse sentido: Justamente em razão do desfecho único do processo de execução, que não tem como tutelar o direito material do executado, é permitido ao exequente, a qualquer momento, ainda que pendentes de julgamento os embargos à execução, desistir do processo, sendo dispensada a concordância do executado para que tal desistência gere efeitos jurídicos (art. 569, caput, do CPC). Não sendo possível ao executado obter tutela jurisdicional em seu favor, a lei presume sua aceitação com a desistência, já que nesse caso o executado recebeu o máximo possível que o processo poderia lhe entregar, tornando inútil a sua continuidade. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 3ª ed. São Paulo: Método, 2011. pág. 810). Isto posto, homologo o pedido de desistência e extingo o processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, VIII c.c. 925 do Novo Código de Processo Civil. Sem custas finais e sem honorários. Liberem-se eventuais constrições. Transitada em julgado nesta data (art. 1.000, parágrafo único do CPC). Arquivem-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: