Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA
EXECUTADOS: D.MARTINS, CNPJ nº 21624477000118, DIEGO MARTINS, CPF nº 35809245838 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA O MUNICÍPIO DE VILHENA ajuizou a presente EXECUÇÃO FISCAL em face da executada D.MARTINS, DIEGO MARTINS, para o recebimento do valor correspondente a R$ 1.303,78, representado pela Certidão de Dívida Ativa 2692 / 2022. Devidamente intimado acerca dos termos da Resolução n. 547 do CNJ, que trata sobre o baixo valor da execução, apresentou manifestação no ID n. 127088342, na qual discorda da extinção e afasta a aplicação da referida resolução. Vieram os autos conclusos. É o necessário. DECIDO. O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Tema 1118, decidiu que: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Considerando o julgamento do referido tema de repercussão geral, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, orientou que podem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerada a data do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A partir do julgamento do Tema 1118 do STF e referenciando a Resolução 547 do CNJ, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia encaminhou o Ofício Circular n. 90 orientando os juízes que verificassem os processos que se enquadram nas hipóteses, a fim de serem extintos. Posto isto, extingo a execução fiscal, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Vilhena/RO, 14 de outubro de 2025 Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito
Intimação - Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: [email protected] 7003320-39.2022.8.22.0014 ISS/ Imposto sobre Serviços Execução Fiscal R$ 1.303,78
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 07:40
Publicação
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA
EXECUTADOS: D.MARTINS, CNPJ nº 21624477000118, DIEGO MARTINS, CPF nº 35809245838 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA O MUNICÍPIO DE VILHENA ajuizou a presente EXECUÇÃO FISCAL em face da executada D.MARTINS, DIEGO MARTINS, para o recebimento do valor correspondente a R$ 1.303,78, representado pela Certidão de Dívida Ativa 2692 / 2022. Devidamente intimado acerca dos termos da Resolução n. 547 do CNJ, que trata sobre o baixo valor da execução, apresentou manifestação no ID n. 127088342, na qual discorda da extinção e afasta a aplicação da referida resolução. Vieram os autos conclusos. É o necessário. DECIDO. O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Tema 1118, decidiu que: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Considerando o julgamento do referido tema de repercussão geral, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, orientou que podem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerada a data do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A partir do julgamento do Tema 1118 do STF e referenciando a Resolução 547 do CNJ, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia encaminhou o Ofício Circular n. 90 orientando os juízes que verificassem os processos que se enquadram nas hipóteses, a fim de serem extintos. Posto isto, extingo a execução fiscal, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Vilhena/RO, 14 de outubro de 2025 Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: [email protected] 7003320-39.2022.8.22.0014 ISS/ Imposto sobre Serviços Execução Fiscal R$ 1.303,78
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA
EXECUTADOS: D.MARTINS, CNPJ nº 21624477000118, DIEGO MARTINS, CPF nº 35809245838 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA O MUNICÍPIO DE VILHENA ajuizou a presente EXECUÇÃO FISCAL em face da executada D.MARTINS, DIEGO MARTINS, para o recebimento do valor correspondente a R$ 1.303,78, representado pela Certidão de Dívida Ativa 2692 / 2022. Devidamente intimado acerca dos termos da Resolução n. 547 do CNJ, que trata sobre o baixo valor da execução, apresentou manifestação no ID n. 127088342, na qual discorda da extinção e afasta a aplicação da referida resolução. Vieram os autos conclusos. É o necessário. DECIDO. O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Tema 1118, decidiu que: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Considerando o julgamento do referido tema de repercussão geral, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, orientou que podem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerada a data do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A partir do julgamento do Tema 1118 do STF e referenciando a Resolução 547 do CNJ, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia encaminhou o Ofício Circular n. 90 orientando os juízes que verificassem os processos que se enquadram nas hipóteses, a fim de serem extintos. Posto isto, extingo a execução fiscal, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Vilhena/RO, 14 de outubro de 2025 Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito
Intimação - Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: [email protected] 7003320-39.2022.8.22.0014 ISS/ Imposto sobre Serviços Execução Fiscal R$ 1.303,78
27/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 07:40
Publicação
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA
EXECUTADOS: D.MARTINS, CNPJ nº 21624477000118, DIEGO MARTINS, CPF nº 35809245838 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA O MUNICÍPIO DE VILHENA ajuizou a presente EXECUÇÃO FISCAL em face da executada D.MARTINS, DIEGO MARTINS, para o recebimento do valor correspondente a R$ 1.303,78, representado pela Certidão de Dívida Ativa 2692 / 2022. Devidamente intimado acerca dos termos da Resolução n. 547 do CNJ, que trata sobre o baixo valor da execução, apresentou manifestação no ID n. 127088342, na qual discorda da extinção e afasta a aplicação da referida resolução. Vieram os autos conclusos. É o necessário. DECIDO. O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Tema 1118, decidiu que: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Considerando o julgamento do referido tema de repercussão geral, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, orientou que podem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerada a data do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A partir do julgamento do Tema 1118 do STF e referenciando a Resolução 547 do CNJ, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia encaminhou o Ofício Circular n. 90 orientando os juízes que verificassem os processos que se enquadram nas hipóteses, a fim de serem extintos. Posto isto, extingo a execução fiscal, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Vilhena/RO, 14 de outubro de 2025 Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: [email protected] 7003320-39.2022.8.22.0014 ISS/ Imposto sobre Serviços Execução Fiscal R$ 1.303,78
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 07:04
Ausência das condições da ação
15/10/2025, 07:04
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 17:49
Mero expediente
29/09/2025, 08:45
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 17:29
Desarquivamento
24/09/2025, 17:29
Provisório
24/09/2025, 17:29
Decurso de Prazo
22/09/2025, 10:07
Decurso de Prazo
23/08/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 00:13
Publicação
14/08/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA
EXECUTADOS: D.MARTINS, RUA DOMINGUES LINHARES 201 CENTRO (S-01) - 76980-050 - VILHENA - RONDÔNIA, DIEGO MARTINS, RUA K 6432 BAIRRO BNH - 76980-050 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO O Município de Vilhena requer a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada, como meio coercitivo para satisfação do valor exequendo. Nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, o magistrado pode determinar medidas coercitivas necessárias ao cumprimento das ordens judiciais. No entanto, tais providências devem observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade, não podendo assumir natureza meramente punitiva ou violar direitos fundamentais do devedor. No caso concreto, os pedidos de suspensão da CNH, passaporte, cartões de crédito e bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa e móvel mostram-se inadequados, pois atingem direitos fundamentais da personalidade, e não restou demonstrada conduta do executado voltada à ocultação de bens ou à resistência abusiva ao cumprimento da obrigação. A adoção de tais medidas, sem a demonstração de que o devedor leva vida incompatível com sua alegada incapacidade financeira, configura penalidade sem respaldo legal e sem efetividade prática para a satisfação do crédito exequendo, finalidade maior do processo de execução. Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia: “Agravo de Instrumento. Execução. Gradação legal da penhora. Suspensão de CNH. Bloqueio de cartão de crédito. Medida extrema. Inviabilidade. A gradação legal da penhora determina que esta se inicie pelos meios menos gravosos até que se chegue às medidas extremas, sendo estas medidas coercitivas para casos em que resta evidenciado que o devedor, mesmo com a dívida em aberto, leva uma vida de “ostentação e luxo”, situação não demonstrada no caso concreto. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804238-79.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 30/06/2020)". No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, reafirmou que a adoção de medidas executivas atípicas exige fundamentação específica, contraditório prévio e observância da proporcionalidade, sendo vedada sua aplicação automática: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. (Art. 139, IV, do CPC/15) 1. Delimitação da controvérsia:1.1. Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015.(STJ - ProAfR no REsp: 1955539 SP 2021/0257511-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/04/2022)".
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: [email protected] 7003320-39.2022.8.22.0014 ISS/ Imposto sobre Serviços Execução Fiscal
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão da CNH e das demais medidas atípicas pleiteadas, por ausência de fundamentos fáticos e jurídicos que as justifiquem no caso concreto. Manifeste-se a parte exequente em 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. Vilhena, 13 de agosto de 2025 Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito
14/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 07:47
Mero expediente
13/08/2025, 07:47
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 16:18
Desarquivamento
07/08/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 15:16
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:30
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 10:41
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 16:05
Provisório
09/02/2024, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 13:06
Publicação
09/02/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA
EXECUTADOS: D.MARTINS, RUA DOMINGUES LINHARES 201 CENTRO (S-01) - 76980-050 - VILHENA - RONDÔNIA, DIEGO MARTINS, RUA K 6432 BAIRRO BNH - 76980-050 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Considerando a não localização do executado(a) e a inércia do exequente, SUSPENDO o feito pelo prazo de um (1) ano, nos termos do artigo 40, §1º, da LEF, devendo os autos serem remetidos ao arquivo, sem baixa na distribuição, sendo que no primeiro ano os autos ficarão com vistas a Fazenda, iniciando-se, em seguida, a fluência do prazo prescricional intercorrente. Encaminhem para o arquivo. SERVE O PRESENTE DE EXPEDIENTE.
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 email:[email protected] 7003320-39.2022.8.22.0014 ISS/ Imposto sobre Serviços Execução Fiscal
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 10:11
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 07:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 00:40
Publicação
08/02/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003320-39.2022.8.22.0014.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA
EXECUTADOS: D.MARTINS, DIEGO MARTINS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3610 Classe: Execução Fiscal Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços Intime-se a parte exequente a manifestar-se em 05 (cinco) dias quanto ao prosseguimento do feito. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito
08/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 09:55
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 15:46
Documento (Certidão)
05/02/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 12:49
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 06:03
Publicação
15/12/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA
EXECUTADOS: D.MARTINS, CNPJ nº 21624477000118, RUA DOMINGUES LINHARES 201 CENTRO (S-01) - 76980-050 - VILHENA - RONDÔNIA, DIEGO MARTINS, CPF nº 35809245838, RUA K 6432 BAIRRO BNH - 76980-050 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 e-mail: [email protected] 7003320-39.2022.8.22.0014 ISS/ Imposto sobre Serviços Execução Fiscal R$ 1.303,78 Defiro a expedição de Ofício à Autarquia Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para que diga se o executado DIEGO MARTINS, inscrito no CPF/MF n. 358.092.458-38, labora com vínculo empregatício, e se possui os dados do seu atual empregador, bem como se percebe algum benefício previdenciário. SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO À Autarquia Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Av. Rony de Castro Pereira, 3927 - Jardim América, Vilhena - RO
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 08:18
Mero expediente
14/12/2023, 08:18
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 08:29
Mero expediente
05/12/2023, 11:16
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 17:24
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 14:04
Mero expediente
22/11/2023, 08:10
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 12:18
Publicação
15/11/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003320-39.2022.8.22.0014.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA
EXECUTADOS: D.MARTINS, DIEGO MARTINS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Manifeste-se a parte exequente em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. terça-feira, 14 de novembro de 2023 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3610 Classe: Execução Fiscal Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 14:15
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 09:34
Documento (Outros documentos)
12/11/2023, 11:32
Mandado
12/11/2023, 11:30
Mandado
29/09/2023, 08:37
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2023, 08:32
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 09:55
Documento (Certidão)
14/09/2023, 13:40
Documento
14/09/2023, 13:40
Movimentação processual
14/09/2023, 13:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/09/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 12:44
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:10
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 09:55
Documento (Certidão)
10/08/2023, 08:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/08/2023, 07:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/08/2023, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 01:08
Publicação
08/08/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003320-39.2022.8.22.0014.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA
EXECUTADOS: D.MARTINS, DIEGO MARTINS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3610 Classe: Execução Fiscal Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços Intime-se o executado para que no prazo de 05 (cinco) dias comprove o efetivo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, este no valor de R$ 130,37. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. segunda-feira, 7 de agosto de 2023 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 10:50
Mero expediente
07/08/2023, 10:50
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 11:28
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:32
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:15
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:14
Mandado
26/07/2023, 09:22
Decurso de Prazo
24/07/2023, 11:21
Decurso de Prazo
24/07/2023, 11:13
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:53
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:44
Mandado
19/07/2023, 12:23
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 09:28
Publicação
18/07/2023, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA
EXECUTADOS: D.MARTINS, CNPJ nº 21624477000118, RUA DOMINGUES LINHARES 201 CENTRO (S-01) - 76980-050 - VILHENA - RONDÔNIA, DIEGO MARTINS, CPF nº 35809245838, RUA K 6432 BAIRRO BNH - 76980-050 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Conforme requerido pela parte autora, em pesquisa ao sistema SISBAJUD foram localizados outros endereços como sendo do executado, conforme tela anexa.
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 email:[email protected] 7003320-39.2022.8.22.0014 ISS/ Imposto sobre Serviços Execução Fiscal R$ 1.303,78 Intime-se a parte autora, no prazo de 05 dias, para indicar em qual endereço da tela SISBAJUD ENDEREÇO deseja que a diligência seja feita. Com a indicação, proceda-se nova tentativa de citação do executado no endereço da tela SISBAJUD indicado pelo autor, encaminhando cópia do despacho inicial. SERVE O PRESENTE DE EXPEDIENTE.
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 10:33
Mero expediente
17/07/2023, 10:33
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:17
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:40
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 08:24
Publicação
29/06/2023, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003320-39.2022.8.22.0014.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA
EXECUTADOS: D.MARTINS, DIEGO MARTINS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3610 Classe: Execução Fiscal Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços Intime-se a parte exequente a dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, indicando o atual endereço do executado. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. quarta-feira, 28 de junho de 2023 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 08:55
Mero expediente
28/06/2023, 08:55
Conclusão (para despacho)
27/06/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 20:23
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:19
Decurso de Prazo
16/06/2023, 01:23
Mandado
15/06/2023, 12:26
Expedição de documento (Mandado)
15/06/2023, 11:55
Publicação
15/06/2023, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: MUNICIPIO DE VILHENA Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Requerido/Executado: D.MARTINS, RUA DOMINGUES LINHARES 201 CENTRO (S-01) - 76980-050 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 email:[email protected] Processo nº: 7003320-39.2022.8.22.0014 Classe: Execução Fiscal Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços Requerente/
Vistos.
Trata-se de pedido de redirecionamento da execução fiscal. A possibilidade do pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios, mediante a instrução de documentos que atestem a composição social e as razões para tal. Nesse sentido, é a jurisprudência: Agravo de Instrumento. Execução fiscal. Redirecionamento aos sócios. Apontamento do nome como corresponsável na CDA. Presunção de legitimidade do título. Citação por edital. Esgotamento dos meios de localização. Súmula 414 do STJ. 1. Em razão da presunção de legitimidade do título, é possível redirecionar execução fiscal contra sócios corresponsáveis que estejam com nome na CDA. 2. A citação por edital, na execução fiscal, é medida extrema, só admissível quando frustradas as demais modalidades.3. Constatado o exaurimento dos meios possíveis para localização do executado, e observados os requisitos legais da citação editalícia, impõe-se admitir como válida a citação ficta. 4. Agravo provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802374-40.2018.822.0000, Rel. Des. Gilberto Barbosa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 08/10/2019.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. AUSÊNCIA DO NOME DO SÓCIO NA CDA. ÔNUS DA FAZENDA DE COMPROVAR OS REQUISITOS LEGAIS QUE ENSEJAM O REDIRECIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. A desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente invasão no patrimônio dos sócios para fins de satisfação de débitos da empresa, é medida de caráter excepcional sendo apenas admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 135 do CTN ou nos casos de dissolução irregular da empresa, que nada mais é que infração à lei. 2. No caso dos autos, a certidão do Oficial de Justiça atesta a não localização do endereço indicado e não que a empresa não mais funciona em seu domicílio fiscal. Essa certidão não é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 329.575/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 26/08/2013). Desse modo, fica deferido o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-corresponsável DIEGO MARTINS, brasileiro, solteiro, comerciante, inscrito no CPF n. 358.092.458-38, residente na Rua K, n. 6432, Bairro BNH, Vilhena-RO e consequentemente, determino: 1- Inclusão do sócio no polo passivo desta ação junto o sistema PJE; 2- o sócio executado seja citado, nos termos do despacho inicial. SERVE O PRESENTE DE EXPEDIENTE. Vilhena, quarta-feira, 14 de junho de 2023. Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 12:34
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 08:27
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 08:54
Publicação
12/06/2023, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2023, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA
EXECUTADO: D.MARTINS, CNPJ nº 21624477000118, RUA DOMINGUES LINHARES 201 CENTRO (S-01) - 76980-050 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A consulta ao sistema SISBAJUD restou infrutífera, considerando que a executada não possui instituição financeira cadastrada, conforme tela anexa. A pesquisa ao sistema RENAJUD não retornou resultados, conforme tela anexa.
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 email:[email protected] 7003320-39.2022.8.22.0014 ISS/ Imposto sobre Serviços Execução Fiscal R$ 1.303,78 INDEFIRO o pedido de quebra do sigilo fiscal e pesquisa via INFOJUD em nome da executada, por tratar-se ela de pessoa jurídica, uma vez que na ECF - Escritura Contábil Fiscal, não consta informações de bens, a fim de viabilizar os atos constritivos. Manifeste-se o exequente em 05 (cinco) dias, quanto ao prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, quedando-se inerte, voltem os autos conclusos para para análise da suspensão dos autos, nos termos do art. 40 da LEF. SERVE O PRESENTE DE EXPEDIENTE.
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 13:02
Mero expediente
07/06/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 10:32
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 11:59
Publicação
05/06/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003320-39.2022.8.22.0014.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA
EXECUTADO: D.MARTINS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3610 Classe: Execução Fiscal Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços Intime-se a parte exequente a dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. sexta-feira, 2 de junho de 2023 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito