Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7001764-30.2016.8.22.0008.
EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, OAB nº RO7132 Polo Passivo: LUZIA RODRIGUES PEREIRA, JOSINEI TREVIZANI MORAIS ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: MICHEL KAUAN DE ALCANTARA ROCHA, OAB nº RO9276 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COCICAL COMERCIO DE CIMENTO CACOAL LTDA ADVOGADO DO
Cuida-se de execução extrajudicial proposta por COCICAL COMÉRCIO DE CIMENTO CACOAL LTDA em desfavor de LUZIA RODRIGUES PEREIRA e JOSINEI TREVIZANI MORAIS, todos qualificados, objetivando o recebimento do seu crédito, no importe de R$24.391,50, representado por termo de acordo e confissão de dívida, assinado por duas testemunhas, instruído no ID: 4041937 - Pág. 1-2. Recebida a inicial, ordenando-se a citação dos executados, ID: 4648243, parcialmente frutífera, conforme certidão de ID: 5090429, em relação ao executado Josinei, que comunicou o novo paradeiro de Luzia, também sem sucesso, IDs: 5892630/6290996. Diante do insucesso na localização da executada Luzia, o exequente pugnou a sua citação por edital, o que restou deferido e efetivado, IDs: 16712405/18098869. Prosseguiu-se a execução, resultando o bloqueio de veículo via RENAJUD, ID: 36387090, com ordem de penhora de 30% do salário dos executados no ID: 81767176. Intimada, a executada Luzia e sua fonte empregadora, ID: 85571361 - Pág. 1, em 03/01/2023. O executado Josinei apresentou proposta de parcelamento, pugnando a realização de audiência de conciliação, ID: 87015992; enquanto a executada Luzia apresentou de exceção de pré-executividade com pedido liminar no ID: 87018073, alegando, em síntese, a ocorrência de: a) nulidade da citação por edital, sem a prévia pesquisa de endereço da Executada por meios eletrônicos; b) excesso de penhora de salário, uma vez que o pedido era para bloqueio de apenas 20%; e c) impenhorabilidade salarial. Ao final, pugna o acolhimento da exceção e concessão da gratuidade. Instada, a parte exequente, ora excepta, pugnou a rejeição dos pedidos e regular prosseguimento, ID: 94406896. É o necessário. DECIDE-SE. Inicialmente, cumpre anotar que de autêntica exceção de pré-executividade aqui não se trata, porquanto em nenhum momento se chega mesmo a questionar a executividade, propriamente dita, do título em que se funda a execução. Cuida-se, antes, de simples petição sobre matéria a ser conhecida de ofício pelo juízo, independentemente de dilação probatória, a regularidade da citação editalícia. Sem necessidade de maiores considerações, o pedido de nulidade da citação merece acolhimento. Explica-se. Como é sabido, a citação por edital é medida excepcional, que reclama redobrada prudência, só podendo ser adotada depois de esgotados todos os meios para a localização do réu, nos termos do artigo 256, §3º, do CPC, in verbis: “Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. §1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. §2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. §3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.". Assim, não sendo encontrada a parte ré/executada no primeiro endereço declinado nos autos, e inexistindo posteriores diligências para localizá-la noutro endereço, inequívoca a nulidade da citação ficta. Com efeito, para que a citação por edital atinja os efeitos da citação pessoal válida, deve ser precedida do esgotamento de todos os meios possíveis para a localização da parte ré/executada, circunstância não demonstrada.
Trata-se de procedimento que se caracteriza por sua excepcionalidade, ou seja, não pode ser um recurso utilizado pela parte requerente de modo corriqueiro, devido as graves consequências que podem advir de tal fato. A nulidade da citação ficta acarreta prejuízo presumido à defesa da parte assistida, uma vez que, por melhor que seja o cumprimento do munus público pelo curador especial, este jamais poderá alegar tudo aquilo que poderia ser apresentado em defesa da pessoa (física ou jurídica) demandada, visto não manter com ela contato, não lhe sendo possível ter ciência de toda a verdade do fato que motivou a propositura da ação. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial, confira-se: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS HIPÓTESES DE INTIMAÇÃO PREVISTAS EM LEI. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A citação do devedor por edital só é admissível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização" (AgRg no REsp 1.044.953/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 3/6/09) 2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à ocorrência de cerceamento de defesa do devedor pela intimação editalícia sem esgotamento dos demais meios previstos em lei configura incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. (STJ, AgRg no REsp 1332363/SE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 25/10/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. citação por edital. cabimento após o esgotamento dos meios processuais disponíveis para localização da Requerida. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Não há nos autos informações sobre o esgotamento dos meios processuais disponíveis para a localização da genitora do falecido. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a utilização da via editalícia só tem cabimento quando esgotadas expressamente as hipóteses enumeradas pelo art. 231 do Código de Processo Civil e, "ainda assim, após criteriosa análise, pelo órgão julgador, dos fatos que levam à convicção do desconhecimento do paradeiro dos réus e da impossibilidade de serem encontrados por outras diligências" (REsp 1280855/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi DJe 09/10/2012), o que não ocorreu na hipótese. 3. Recurso conhecido e provido, em consonância com o parecer ministerial. (TJ-RR - AgInst: 0000130017320, Relator: Des. ALMIRO PADILHA, Data de Publicação: DJe 07/11/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE ADVERSA. A citação por edital é medida de exceção, adotada quando esgotados os meios possíveis de localização da parte ré. Caso em que, das diligências realizadas, não se verifica o esgotamento das tentativas de localização, impondo-se, portanto, o reconhecimento da nulidade da citação editalícia realizada. Agravo de instrumento provido. (TJ-RS - AI: 70079989505 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 14/03/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/03/2019) Apelação cível. Ação de Obrigação de Fazer. Curador especial. Defensoria Pública. Assistência judiciária gratuita. Inexistência de presunção legal. Citação por edital. Esgotamento dos meios de localização. Ausência. Nulidade. Recurso provido. Não se presume, em favor do réu revel, citado fictamente, a necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita, ainda que nomeado Defensor Público na função de curador especial. A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização da parte, devendo ser declarada nula quando promovida automaticamente, sem que tenha havido o exaurimento dos meios possíveis para localização do requerido. (TJ-RO - AC: 70020504520158220007 RO 7002050-45.2015.822.0007, Data de Julgamento: 26/06/2019) No caso em testilha, nota-se que, de fato, na contramão da norma processual, foi realizada citação editalícia sem o necessário esgotamento das tentativas de localização do polo passivo, porquanto houve apenas tentativa de localização da executada Luzia pelo oficial de justiça, sem sucesso, e posteriormente nenhum sistema fora consultado para busca do seu endereço atualizado, deferindo-se, de plano, a citação por edital. Identifica-se, pois, de forma inequívoca a inexistência de esgotamento dos meios necessários para localizar a executada Luzia. Desta feita, mostrando-se prematura a determinação de citação ficta antes de realizadas todas as diligências e frustradas todas as tentativas, ACOLHE-SE a impugnação, o que faz-se para DECLARAR NULA a citação por edital e, via de consequência, todos os atos a ela subsequentes, incluindo a penhora de salário de ID: 81767176. Diante do reconhecimento da nulidade da citação e revogação dos atos subsequentes, liberam-se eventuais constrições em nome da executada Luzia. Intimem-se as partes. Outrossim, comunique-se a fonte empregadora sobre o cancelamento da ordem de penhora do salário da funcionária LUZIA RODRIGUES PEREIRA, CPF 667980060200. SIRVA A PRESENTE COMO CARTA PRECATÓRIA/MANDADO/OFÍCIO COM URGÊNCIA: A. J. A. Indústria e Comércio de Estofados Eireli - Luzberg Estofados Planejados, com sede na Avenida Porto Velho, n.º 2.193, bairro - Centro, CEP: 76963-887, no município de Cacoal, Estado de Rondônia. Ultrapassado o prazo recursal acerca da presente, intime-se a exequente a instruir aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, retornem conclusos para citação da executada LUZIA RODRIGUES PEREIRA e regular trâmite. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001764-30.2016.8.22.0008.
EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, OAB nº RO7132 Polo Passivo: LUZIA RODRIGUES PEREIRA, JOSINEI TREVIZANI MORAIS ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: MICHEL KAUAN DE ALCANTARA ROCHA, OAB nº RO9276 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COCICAL COMERCIO DE CIMENTO CACOAL LTDA ADVOGADO DO
Cuida-se de execução extrajudicial proposta por COCICAL COMÉRCIO DE CIMENTO CACOAL LTDA em desfavor de LUZIA RODRIGUES PEREIRA e JOSINEI TREVIZANI MORAIS, todos qualificados, objetivando o recebimento do seu crédito, no importe de R$24.391,50, representado por termo de acordo e confissão de dívida, assinado por duas testemunhas, instruído no ID: 4041937 - Pág. 1-2. Recebida a inicial, ordenando-se a citação dos executados, ID: 4648243, parcialmente frutífera, conforme certidão de ID: 5090429, em relação ao executado Josinei, que comunicou o novo paradeiro de Luzia, também sem sucesso, IDs: 5892630/6290996. Diante do insucesso na localização da executada Luzia, o exequente pugnou a sua citação por edital, o que restou deferido e efetivado, IDs: 16712405/18098869. Prosseguiu-se a execução, resultando o bloqueio de veículo via RENAJUD, ID: 36387090, com ordem de penhora de 30% do salário dos executados no ID: 81767176. Intimada, a executada Luzia e sua fonte empregadora, ID: 85571361 - Pág. 1, em 03/01/2023. O executado Josinei apresentou proposta de parcelamento, pugnando a realização de audiência de conciliação, ID: 87015992; enquanto a executada Luzia apresentou de exceção de pré-executividade com pedido liminar no ID: 87018073, alegando, em síntese, a ocorrência de: a) nulidade da citação por edital, sem a prévia pesquisa de endereço da Executada por meios eletrônicos; b) excesso de penhora de salário, uma vez que o pedido era para bloqueio de apenas 20%; e c) impenhorabilidade salarial. Ao final, pugna o acolhimento da exceção e concessão da gratuidade. Instada, a parte exequente, ora excepta, pugnou a rejeição dos pedidos e regular prosseguimento, ID: 94406896. É o necessário. DECIDE-SE. Inicialmente, cumpre anotar que de autêntica exceção de pré-executividade aqui não se trata, porquanto em nenhum momento se chega mesmo a questionar a executividade, propriamente dita, do título em que se funda a execução. Cuida-se, antes, de simples petição sobre matéria a ser conhecida de ofício pelo juízo, independentemente de dilação probatória, a regularidade da citação editalícia. Sem necessidade de maiores considerações, o pedido de nulidade da citação merece acolhimento. Explica-se. Como é sabido, a citação por edital é medida excepcional, que reclama redobrada prudência, só podendo ser adotada depois de esgotados todos os meios para a localização do réu, nos termos do artigo 256, §3º, do CPC, in verbis: “Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. §1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. §2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. §3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.". Assim, não sendo encontrada a parte ré/executada no primeiro endereço declinado nos autos, e inexistindo posteriores diligências para localizá-la noutro endereço, inequívoca a nulidade da citação ficta. Com efeito, para que a citação por edital atinja os efeitos da citação pessoal válida, deve ser precedida do esgotamento de todos os meios possíveis para a localização da parte ré/executada, circunstância não demonstrada.
Trata-se de procedimento que se caracteriza por sua excepcionalidade, ou seja, não pode ser um recurso utilizado pela parte requerente de modo corriqueiro, devido as graves consequências que podem advir de tal fato. A nulidade da citação ficta acarreta prejuízo presumido à defesa da parte assistida, uma vez que, por melhor que seja o cumprimento do munus público pelo curador especial, este jamais poderá alegar tudo aquilo que poderia ser apresentado em defesa da pessoa (física ou jurídica) demandada, visto não manter com ela contato, não lhe sendo possível ter ciência de toda a verdade do fato que motivou a propositura da ação. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial, confira-se: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS HIPÓTESES DE INTIMAÇÃO PREVISTAS EM LEI. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A citação do devedor por edital só é admissível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização" (AgRg no REsp 1.044.953/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 3/6/09) 2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à ocorrência de cerceamento de defesa do devedor pela intimação editalícia sem esgotamento dos demais meios previstos em lei configura incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. (STJ, AgRg no REsp 1332363/SE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 25/10/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. citação por edital. cabimento após o esgotamento dos meios processuais disponíveis para localização da Requerida. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Não há nos autos informações sobre o esgotamento dos meios processuais disponíveis para a localização da genitora do falecido. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a utilização da via editalícia só tem cabimento quando esgotadas expressamente as hipóteses enumeradas pelo art. 231 do Código de Processo Civil e, "ainda assim, após criteriosa análise, pelo órgão julgador, dos fatos que levam à convicção do desconhecimento do paradeiro dos réus e da impossibilidade de serem encontrados por outras diligências" (REsp 1280855/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi DJe 09/10/2012), o que não ocorreu na hipótese. 3. Recurso conhecido e provido, em consonância com o parecer ministerial. (TJ-RR - AgInst: 0000130017320, Relator: Des. ALMIRO PADILHA, Data de Publicação: DJe 07/11/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE ADVERSA. A citação por edital é medida de exceção, adotada quando esgotados os meios possíveis de localização da parte ré. Caso em que, das diligências realizadas, não se verifica o esgotamento das tentativas de localização, impondo-se, portanto, o reconhecimento da nulidade da citação editalícia realizada. Agravo de instrumento provido. (TJ-RS - AI: 70079989505 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 14/03/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/03/2019) Apelação cível. Ação de Obrigação de Fazer. Curador especial. Defensoria Pública. Assistência judiciária gratuita. Inexistência de presunção legal. Citação por edital. Esgotamento dos meios de localização. Ausência. Nulidade. Recurso provido. Não se presume, em favor do réu revel, citado fictamente, a necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita, ainda que nomeado Defensor Público na função de curador especial. A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização da parte, devendo ser declarada nula quando promovida automaticamente, sem que tenha havido o exaurimento dos meios possíveis para localização do requerido. (TJ-RO - AC: 70020504520158220007 RO 7002050-45.2015.822.0007, Data de Julgamento: 26/06/2019) No caso em testilha, nota-se que, de fato, na contramão da norma processual, foi realizada citação editalícia sem o necessário esgotamento das tentativas de localização do polo passivo, porquanto houve apenas tentativa de localização da executada Luzia pelo oficial de justiça, sem sucesso, e posteriormente nenhum sistema fora consultado para busca do seu endereço atualizado, deferindo-se, de plano, a citação por edital. Identifica-se, pois, de forma inequívoca a inexistência de esgotamento dos meios necessários para localizar a executada Luzia. Desta feita, mostrando-se prematura a determinação de citação ficta antes de realizadas todas as diligências e frustradas todas as tentativas, ACOLHE-SE a impugnação, o que faz-se para DECLARAR NULA a citação por edital e, via de consequência, todos os atos a ela subsequentes, incluindo a penhora de salário de ID: 81767176. Diante do reconhecimento da nulidade da citação e revogação dos atos subsequentes, liberam-se eventuais constrições em nome da executada Luzia. Intimem-se as partes. Outrossim, comunique-se a fonte empregadora sobre o cancelamento da ordem de penhora do salário da funcionária LUZIA RODRIGUES PEREIRA, CPF 667980060200. SIRVA A PRESENTE COMO CARTA PRECATÓRIA/MANDADO/OFÍCIO COM URGÊNCIA: A. J. A. Indústria e Comércio de Estofados Eireli - Luzberg Estofados Planejados, com sede na Avenida Porto Velho, n.º 2.193, bairro - Centro, CEP: 76963-887, no município de Cacoal, Estado de Rondônia. Ultrapassado o prazo recursal acerca da presente, intime-se a exequente a instruir aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, retornem conclusos para citação da executada LUZIA RODRIGUES PEREIRA e regular trâmite. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito