Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000590-67.2022.8.22.0010.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A. S/N, RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO Polo Passivo:
EXECUTADO: LEANDRO FREIRE DE MATOS, RUA B 2872 JARDIM TROPICAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES, OAB nº RO1967, ÉRICA NUNES GUIMARAES COSTA, OAB nº RO4704 Valor da causa: R$ 89.538,42 ( oitenta e nove mil, quinhentos e trinta e oito reais e quarenta e dois centavos). DESPACHO Ante a ausência de manifestação da parte exequente, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora ou prazo para prescrição intercorrente. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Rolim de Moura, 2 de junho de 2026. DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: Banco Bradesco Advogado: LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO Parte
requerida: LEANDRO FREIRE DE MATOS Advogado: EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES, OAB nº RO1967, ÉRICA NUNES GUIMARAES COSTA, OAB nº RO4704 DECISÃO Devidamente intimada para impulsionar o feito, a parte exequente pugnou pela suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano. Diante disso, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a fim de que a parte localize bens passíveis de penhora. Transcorrido o prazo da suspensão e não sendo indicados bens penhoráveis, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, atentando-se ao fato de que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão decretada com base no art. 921, inciso III e §1º, do CPC (Enunciado 195-FPPC). No caso dos autos, o prazo prescricional para o ajuizamento de execução com base em contrato de alienação fiduciária é de 5 cinco anos( CC 206 § 5º I). Desse modo, findo o término da suspensão da execução em janeiro de 2026, iniciará o prazo de prescrição, que ocorrerá aproximadamente em janeiro de 2031. Ressalta-se, ainda, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC). Sem prejuízo, caso as partes formulem requerimentos nos autos, durante o prazo da suspensão, façam os autos conclusos para deliberações. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 24 de março de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7000590-67.2022.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 89.538,42 Parte
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 10:34
Por decisão judicial
24/03/2025, 10:34
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 00:41
Publicação
27/02/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: Banco Bradesco Advogado: LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO Parte
requerida: LEANDRO FREIRE DE MATOS, CPF nº 79053246215 Advogado: ÉRICA NUNES GUIMARAES COSTA, OAB nº RO4704, EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES, OAB nº RO1967 DECISÃO A exequente postulou pelo deferimento do pedido de suspensão da CNH da parte executada, bem como, inscrição do seu nome no SERASAJUD. 1 -
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7000590-67.2022.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 89.538,42 Parte Indefiro o pedido de suspensão da CNH da parte executada, pois, em que pese o disposto no artigo 139, IV, do CPC, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir. Além do mais,
trata-se de meio desproporcional e inútil para satisfação da obrigação almejada, pois, na realidade, a medida pleiteada objetiva tão somente cassar direitos pessoais da parte executada, sem atingir diretamente o seu patrimônio para cumprimento da obrigação, o que não encontra respaldo na execução cível. Note-se que não há relação direta entre o cumprimento da obrigação de pagar e a adoção da medida pleiteada, sendo esta absolutamente ineficaz para a consecução da finalidade da execução. 2. Indefiro o pedido de para inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD (art. 782, § 3º, CPC), uma vez que o sistema Serasajud não dispõe de controle automático das inscrições e das baixas e não há tempo nem servidor para executar um controle manual, o que não pode ser negligenciado, especialmente considerando que o § 4º do referido artigo exige atuação imediata no cancelamento da inscrição em caso de pagamento, garantia da execução ou extinção, o que não se coaduna com a realidade do processo judicial e da estrutura da Unidade para cumprimento de referida determinação no tempo necessário. Ademais, a providência de incluir nome da parte executada no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito pode ser realizada pela parte, independentemente de intervenção estatal e o princípio da Cooperação preceitua que as partes do processo devem cooperar entre si para a rápida solução do litígio e não acumular o Judiciário de atribuições que competem à parte credora. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Atente-se a credora para o caso se tratar de eventual execução frustrada, não sendo recomendado deduzir pedidos de suspensão infundados e desarrazoados. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 10:15
Outras Decisões
26/02/2025, 10:15
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 09:34
Decurso de Prazo
19/02/2025, 01:12
Decurso de Prazo
19/02/2025, 01:11
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:50
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:32
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:22
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:20
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 00:55
Publicação
27/01/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 00:53
Publicação
27/01/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: Banco Bradesco Advogado: LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO Parte
requerida: LEANDRO FREIRE DE MATOS, CPF nº 79053246215 Advogado: EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES, OAB nº RO1967, ÉRICA NUNES GUIMARAES COSTA, OAB nº RO4704 DECISÃO Considerando que a parte exequente requereu diligências junto ao SNIPER que é uma ferramenta que exibe os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas entre elas INFOJUD e INFOSEG. Consigno que o sigilo fiscal, por ser uma garantia constitucional, somente pode ser quebrado em hipóteses excepcionais, não sendo o caso, deve se dar prevalência ao direito fundamental à intimidade. A possibilidade de utilização do sistema em questão é, sem dúvidas, excepcional em razão da segurança das informações e do necessário sigilo que envolve os respectivos dados. Eventual interferência do Poder Judiciário somente se justifica em situações excepcionais, de acordo com o caso concreto. A utilização do sistema SNIPER somente se justifica quando exauridos os meios, com inequívoca existência de questão burocrática a inviabilizar a procura, não quando ainda pendente a realização de diligências por parte do interessado. Ausente a comprovação pelo credor de esgotamento das diligências para a localização dos bens do devedor, não se mostra possível o deferimento do pedido de consulta de bens arrestáveis através do sistema SNIPER, uma vez que se trata de medida excepcional. Sendo assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7000590-67.2022.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 89.538,42 Parte INDEFIRO, por ora, a consulta ao sistema SNIPER. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Atente-se a credora para o caso se tratar de eventual execução frustrada, não sendo recomendado deduzir pedidos de suspensão infundados e desarrazoados. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 24 de janeiro de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: Banco Bradesco Advogado: LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO Parte
requerida: LEANDRO FREIRE DE MATOS, CPF nº 79053246215 Advogado: EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES, OAB nº RO1967, ÉRICA NUNES GUIMARAES COSTA, OAB nº RO4704 DECISÃO Considerando que a parte exequente requereu diligências junto ao SNIPER que é uma ferramenta que exibe os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas entre elas INFOJUD e INFOSEG. Consigno que o sigilo fiscal, por ser uma garantia constitucional, somente pode ser quebrado em hipóteses excepcionais, não sendo o caso, deve se dar prevalência ao direito fundamental à intimidade. A possibilidade de utilização do sistema em questão é, sem dúvidas, excepcional em razão da segurança das informações e do necessário sigilo que envolve os respectivos dados. Eventual interferência do Poder Judiciário somente se justifica em situações excepcionais, de acordo com o caso concreto. A utilização do sistema SNIPER somente se justifica quando exauridos os meios, com inequívoca existência de questão burocrática a inviabilizar a procura, não quando ainda pendente a realização de diligências por parte do interessado. Ausente a comprovação pelo credor de esgotamento das diligências para a localização dos bens do devedor, não se mostra possível o deferimento do pedido de consulta de bens arrestáveis através do sistema SNIPER, uma vez que se trata de medida excepcional. Sendo assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7000590-67.2022.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 89.538,42 Parte INDEFIRO, por ora, a consulta ao sistema SNIPER. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Atente-se a credora para o caso se tratar de eventual execução frustrada, não sendo recomendado deduzir pedidos de suspensão infundados e desarrazoados. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 24 de janeiro de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2025, 19:12
Outras Decisões
26/01/2025, 19:11
Outras Decisões
26/01/2025, 19:11
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 10:13
Publicação
09/12/2024, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: Banco Bradesco Advogado: LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO Parte
requerida: LEANDRO FREIRE DE MATOS Advogado: ÉRICA NUNES GUIMARAES COSTA, OAB nº RO4704, EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES, OAB nº RO1967 DESPACHO
EXEQUENTE: Banco Bradesco, BANCO BRADESCO S.A. S/N, RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ
EXECUTADO: LEANDRO FREIRE DE MATOS, CPF nº 79053246215, RUA B 2872 JARDIM TROPICAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7000590-67.2022.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 89.538,42 Parte
Vistos. Considerando o disposto no art. 835, I e art. 854, ambos do CPC, inseri ordem para bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, mas a diligência foi infrutífera, conforme detalhamento em anexo. No que se refere ao pedido de consulta às declarações de imposto de renda do executado, via sistema INFOJUD, INDEFIRO-O, pois o sigilo fiscal, por ser uma garantia constitucional, somente pode ser quebrado em hipóteses excepcionais e, não sendo o caso, deve se dar prevalência ao direito fundamental à intimidade. Nessa linha, eventual interferência do Poder Judiciário apenas se justifica em situações excepcionais, de acordo com o caso concreto, sendo certo que a utilização do sistema INFOJUD, por sua vez, deve ocorrer tão somente quando exauridos os meios disponíveis ao credor para localização de bens do devedor, com inequívoca existência de questão burocrática a inviabilizar a procura, devidamente comprovada, e não quando ainda pendente a realização de diligências por parte do interessado. Assim, intime-se a parte exequente para indicar medidas concretas para a satisfação do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento dos autos. Oportunamente, façam os autos conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 6 de dezembro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 12:29
Outras Decisões
06/12/2024, 12:29
Decurso de Prazo
20/10/2024, 16:50
Decurso de Prazo
20/10/2024, 14:24
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 18:05
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:25
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 00:08
Publicação
27/09/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000590-67.2022.8.22.0010.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS - AM5109
EXECUTADO: LEANDRO FREIRE DE MATOS Advogados do(a)
EXECUTADO: EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES - RO1967, ÉRICA NUNES GUIMARAES COSTA - RO4704 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 07:46
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 07:40
Publicação
20/09/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: Banco Bradesco Advogado: LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO Parte
requerida: LEANDRO FREIRE DE MATOS Advogado: EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES, OAB nº RO1967, ÉRICA NUNES GUIMARAES COSTA, OAB nº RO4704 DESPACHO
EXEQUENTE: Banco Bradesco, BANCO BRADESCO S.A. S/N, RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ
EXECUTADO: LEANDRO FREIRE DE MATOS, CPF nº 79053246215, RUA B 2872 JARDIM TROPICAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7000590-67.2022.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 89.538,42 Parte
Vistos. Indefiro o requerimento formulado ao ID. 109254668 para fins de expedição de ofício às empresas mencionadas, considerando que o executado já foi devidamente citado (ID. 101741558) e que tal medida será ineficaz para fins de satisfação do crédito. Assim, intime-se a parte exequente para indicar medidas concretas para a satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 19 de setembro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 14:05
Outras Decisões
19/09/2024, 14:05
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:29
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:24
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 10:39
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:48
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:46
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:34
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:25
Publicação
08/08/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: Banco Bradesco Advogado: LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO Parte
requerida: LEANDRO FREIRE DE MATOS Advogado: EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES, OAB nº RO1967, ÉRICA NUNES GUIMARAES COSTA, OAB nº RO4704 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7000590-67.2022.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 89.538,42 Parte
Vistos. Para cada diligência virtual (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, PREVJUD etc.) e em relação a cada CPF/CNPJ consultado, deve ser recolhido o valor previsto no art. 17 da Lei 3.896/2016. Assim, intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento de tais tarifas para cada diligência em relação a cada executado, sob pena de não realização dos atos. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 7 de agosto de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 19:35
Outras Decisões
07/08/2024, 19:35
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 07:06
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 00:29
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:33
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 00:47
Publicação
18/07/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO Parte
requerida: LEANDRO FREIRE DE MATOS, CPF nº 79053246215 Advogado: EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES, OAB nº RO1967, ÉRICA NUNES GUIMARAES COSTA, OAB nº RO4704 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7000590-67.2022.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 89.538,42 Parte
Vistos. Considerando que a parte exequente requereu diligências junto ao SNIPER que é uma ferramenta que exibe os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas entre elas INFOJUD e INFOSEG. Consigno que o sigilo fiscal, por ser uma garantia constitucional, somente pode ser quebrado em hipóteses excepcionais, não sendo o caso, deve se dar prevalência ao direito fundamental à intimidade. A possibilidade de utilização do sistema em questão é, sem dúvidas, excepcional em razão da segurança das informações e do necessário sigilo que envolve os respectivos dados. Eventual interferência do Poder Judiciário somente se justifica em situações excepcionais, de acordo com o caso concreto. A utilização do sistema SNIPER somente se justifica quando exauridos os meios, com inequívoca existência de questão burocrática a inviabilizar a procura, não quando ainda pendente a realização de diligências por parte do interessado. Ausente a comprovação pelo credor de esgotamento das diligências para a localização dos bens do devedor, não se mostra possível o deferimento do pedido de consulta de bens arrestáveis através do sistema SNIPER, uma vez que se trata de medida excepcional. Sendo assim, INDEFIRO, por ora, a consulta ao sistema SNIPER. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Atente-se a credora para o caso se tratar de eventual execução frustrada, não sendo recomendado deduzir pedidos de suspensão infundados e desarrazoados. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 17 de julho de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 11:38
Indeferimento
17/07/2024, 11:38
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 02:07
Publicação
27/06/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO Parte
requerida: LEANDRO FREIRE DE MATOS Advogado: EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES, OAB nº RO1967, ÉRICA NUNES GUIMARAES COSTA, OAB nº RO4704 DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A. S/N, RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ
EXECUTADO: LEANDRO FREIRE DE MATOS, CPF nº 79053246215, RUA B 2872 JARDIM TROPICAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7000590-67.2022.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 89.538,42 Parte
Vistos. Considerando o disposto no art. 835, I e art. 854, ambos do CPC, inseri ordem para bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, via SISBAJUD, mas a diligência foi infrutífera, conforme detalhamento em anexo. Em seguida, realizei consulta junto ao sistema RENAJUD, mas não foram localizados veículos livres e desembaraçados em nome do(a) executado(a). Sobre os bens encontrados recai restrição de transferência inserida pela 4ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia/MG, relativo aos autos n. 0175064-83.2021.8.13.0702, tratando-se de processo criminal com natureza cautelar constando como findo, no qual Leandro Freire de Matos é um dos réus (ID's. 74868732 e 74869579). Assim, intime-se a parte exequente para indicar medidas concretas para a satisfação do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento dos autos. Oportunamente, façam os autos conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 26 de junho de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 21:25
Outras Decisões
26/06/2024, 21:25
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 08:23
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 01:35
Publicação
21/03/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: B. B. S. Advogado: LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO Parte
requerida: L. F. D. M. Advogado: EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES, OAB nº RO1967, ÉRICA NUNES GUIMARAES COSTA, OAB nº RO4704 DESPACHO
EXEQUENTE: B. B. S., B. B. S. S/N, RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ
EXECUTADO: L. F. D. M., CPF nº 79053246215, RUA B 2872 JARDIM TROPICAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7000590-67.2022.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 89.538,42 Parte
Vistos. À CPE: Proceda-se à retirada do segredo de justiça destes autos, pois inexiste razão para tanto. Considerando o lapso de tempo decorrido desde a última atualização do débito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado, a fim de que sejam realizadas as diligências pretendidas, via sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Após, retornem conclusos em "Decisão Jud's". Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 20 de março de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 13:07
Outras Decisões
20/03/2024, 13:07
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 10:22
Publicação
26/02/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7000590-67.2022.8.22.0010.
EXEQUENTE: B. B. S. Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS - AM5109
EXECUTADO: L. F. D. M. Advogados do(a)
EXECUTADO: EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES - RO0001967A, ÉRICA NUNES GUIMARAES COSTA - RO4704 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da certidão do Oficial de Justiça ID 101741558, bem como requerer o que entender de direto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 11:23
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:23
Mandado
17/02/2024, 21:58
Mandado
23/01/2024, 11:47
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 08:24
Publicação
18/01/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7000590-67.2022.8.22.0010.
EXEQUENTE: B. B. S. Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS - AM5109
EXECUTADO: L. F. D. M. Advogados do(a)
EXECUTADO: EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES - RO0001967A, ÉRICA NUNES GUIMARAES COSTA - RO4704 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 10 (dez) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 00:17
Publicação
15/12/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7000590-67.2022.8.22.0010.
EXEQUENTE: B. B. S. Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS - AM5109
EXECUTADO: L. F. D. M. Advogados do(a)
EXECUTADO: EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES - RO0001967A, ÉRICA NUNES GUIMARAES COSTA - RO4704 INTIMAÇÃO Fica a parte Autora, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada para se manifestar a cerca da certidão do Oficial de Justiça acostado no ID nº 99801182.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 08:22
Documento (Certidão)
12/12/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 09:46
Publicação
06/10/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7000590-67.2022.8.22.0010.
EXEQUENTE: B. B. S. Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS - AM5109
EXECUTADO: L. F. D. M. Advogados do(a)
EXECUTADO: EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES - RO0001967A, ÉRICA NUNES GUIMARAES COSTA - RO4704 INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE, por meio de seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, novamente intimada para comprovar a distribuição da Carta Precatória id n. 95417702, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória. Em que pese o teor da petição id n. 96590798, fica a parte exequente intimada da impossibilidade de citação por meio de Carta AR, primeiro porque o executado está preso, segundo porque o ato requer medidas expropriatórias, o que obriga ser praticado por oficial de justiça.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 06:34
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 00:02
Publicação
13/09/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7000590-67.2022.8.22.0010.
EXEQUENTE: B. B. S. Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910
EXECUTADO: L. F. D. M. Advogados do(a)
EXECUTADO: EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES - RO0001967A, ÉRICA NUNES GUIMARAES COSTA - RO4704 INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 07:11
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:12
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:12
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 09:52
Expedição de documento (Carta precatória)
01/09/2023, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 00:38
Publicação
10/08/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: B. B. S. Advogado: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO Parte
requerida: L. F. D. M. Advogado: EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES, OAB nº RO1967A, ÉRICA NUNES GUIMARAES COSTA, OAB nº RO4704 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7000590-67.2022.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 89.538,42 Parte
Vistos. Considerando que indicada a atual localização do executado, que se encontra recolhido na Penitenciária Estadual Milton Soares de Carvalho (ID. 92119218), em Porto Velho/RO, pratique-se e expeça-se o necessário para nova tentativa de citação da parte executada, nos termos da decisão de ID. 82954815. Ressalto que as custas para renovação da diligência deverão ser recolhidas e comprovadas pela parte exequente, sob pena de não realização do ato. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 9 de agosto de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito 2023-08-09T09:14:43.607545843
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 09:15
Outras Decisões
09/08/2023, 09:15
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 17:51
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 13:40
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:31
Publicação
26/05/2023, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7000590-67.2022.8.22.0010.
EXEQUENTE: B. B. S. Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910
EXECUTADO: L. F. D. M. Advogados do(a)
EXECUTADO: EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES - RO0001967A, ÉRICA NUNES GUIMARAES COSTA - RO4704 INTIMAÇÃO Fica a parte EXECUTADA, por meio de suas patronas Dra. EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES - RO0001967A e Dra. ÉRICA NUNES GUIMARAES COSTA - RO4704, no prazo de 05 dias, intimada para indicar a sua atual localização, conforme ordem contida no Despacho ID 88836650.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)