Expedição de documento (Mandado)20/02/2026, 14:34
Expedição de documento (Mandado)14/02/2026, 14:52
Expedição de documento07/02/2026, 09:19
Expedição de documento (Auto de Adjudicação/Arrematação)16/12/2025, 05:05
Decurso de Prazo05/12/2025, 00:06
Decurso de Prazo05/12/2025, 00:06
Decurso de Prazo05/12/2025, 00:06
Publicação10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ESPIGAO DO OESTE LTDA, RUA SÃO PAULO 2536 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: VALTER HENRIQUE GUNDLACH, OAB nº RO1374
EXECUTADOS: EVANDRO GERKE, RUA MARANHÃO 1919 BAIRRO MORADA DO SOL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, NOVA ERA REPRESENTACOES EIRELI - EPP, RUA SÃO PAULO 2219 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 46.292,88 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7000285-31.2018.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Títulos de Crédito, Cédula de Crédito Bancário, Inadimplemento, Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais
Vistos. CREDISIS OESTE – Cooperativa de Crédito e Investimento do Oeste, em cumprimento ao despacho proferido no ID 127029509, requer que do Auto de Adjudicação conste que a área penhorada e adjudicada, objeto da presente execução, seja desmembrada da matrícula nº 13.703, considerando que o imóvel em questão está atualmente registrado em nome de terceiro, mas pertence ao executado conforme compromisso particular de compra e venda juntado aos autos. Analisando a documentação acostada (ID 108169164) e as alegações apresentadas, verifica-se que o executado Evandro Gerke adquiriu o direito de posse do imóvel em 16/03/2022, exercendo desde então os poderes inerentes à propriedade, de forma regular e de boa-fé. Ademais, restou esclarecido que a matrícula nº 13.703 está em nome de Sebastião da Costa Neves, avô do vendedor, mas que de fato pertence ao Sr. Fernando Henrique Neves de Souza, conforme informações trazidas pela exequente. Diante disso, acolho o pedido formulado pela exequente, devendo constar expressamente do Auto de Adjudicação que a área penhorada e adjudicada será desmembrada da matrícula nº 13.703, para que se proceda aos registros e demais providências junto ao cartório competente. Expeça-se o Auto de Adjudicação. Cumpra-se. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 7 de novembro de 2025. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito10/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))07/11/2025, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)07/11/2025, 08:01
Outras Decisões07/11/2025, 08:00
Conclusão (para decisão)06/11/2025, 12:26
Decurso de Prazo25/10/2025, 00:33
Decurso de Prazo25/10/2025, 00:27
Decurso de Prazo25/10/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))24/10/2025, 16:08
Publicação02/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ESPIGAO DO OESTE LTDA, RUA SÃO PAULO 2536 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: VALTER HENRIQUE GUNDLACH, OAB nº RO1374
EXECUTADOS: EVANDRO GERKE, RUA MARANHÃO 1919 BAIRRO MORADA DO SOL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, NOVA ERA REPRESENTACOES EIRELI - EPP, RUA SÃO PAULO 2219 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 46.292,88 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7000285-31.2018.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Títulos de Crédito, Inadimplemento, Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Cédula de Crédito Bancário
Vistos. Defiro a adjudicação do bem penhorado pelo valor da avaliação. Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de adjudicação, nos termos do art. 876, § 1º, II, do CPC. Se necessário, desde já autorizo a expedição de mandado a ser distribuído ao Oficial de Justiça, a fim de viabilizar a referida intimação. Advirto que, caso o valor do crédito do exequente seja inferior ao valor do(s) bem(ns), deverá este depositar a diferença no prazo de 03 (três) dias, ficando tal quantia à disposição do executado, conforme dispõe o art. 876, § 4º, I, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, lavre-se o auto de adjudicação, observando-se o art. 877, § 1º, do CPC. Na sequência, expeça-se a carta de adjudicação, que deverá conter os requisitos previstos no art. 877, § 2º, do CPC, bem como o competente mandado de imissão na posse do imóvel adjudicado em favor do autor. Por fim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe acerca da satisfação do crédito ou requeira o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se o necessário. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 1 de outubro de 2025. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito02/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))01/10/2025, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)01/10/2025, 08:18
Outras Decisões01/10/2025, 08:18
Conclusão (para despacho)29/09/2025, 17:42
Decurso de Prazo13/08/2025, 00:51
Decurso de Prazo13/08/2025, 00:24
Decurso de Prazo13/08/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))12/08/2025, 19:58
Petição (Petição (outras))27/06/2025, 07:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/06/2025, 00:34
Publicação27/06/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ESPIGAO DO OESTE LTDA, RUA SÃO PAULO 2536 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: VALTER HENRIQUE GUNDLACH, OAB nº RO1374
EXECUTADOS: EVANDRO GERKE, RUA MARANHÃO 1919 BAIRRO MORADA DO SOL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, NOVA ERA REPRESENTACOES EIRELI - EPP, RUA SÃO PAULO 2219 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 46.292,88 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7000285-31.2018.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Títulos de Crédito, Inadimplemento, Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Cédula de Crédito Bancário
Vistos.
Vistos. Em atenção à petição do exequente (ID 119997489), constato que o bem penhorado — fração ideal de imóvel rural desmembrado, sem matrícula ou cadastro junto à municipalidade — constitui mera posse exercida pelo executado, oriunda de compromisso particular de compra e venda, não havendo, portanto, individualização registrária que permita sua averbação, tampouco informação oficial sobre sua titularidade dominial ou eventual ônus incidentes. A jurisprudência pátria admite, em situações excepcionais, a alienação judicial de direitos possessórios. Todavia, impõe-se, como condição mínima, que tais direitos estejam suficientemente caracterizados, de modo a permitir: A identificação segura do bem, A proteção de terceiros adquirentes de boa-fé, E a minimização dos riscos de futuras ações anulatórias ou de embaraço à posse. No presente caso, tais requisitos não se encontram atendidos, razão pela qual não é possível, neste momento, designar o leilão judicial da posse do imóvel sem grave afronta à segurança jurídica e à função pública da expropriação judicial.
ANTE O EXPOSTO, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) Promover a regularização dominial da fração objeto da penhora, mediante abertura de matrícula individualizada junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, ou; b) Requerer a substituição do bem penhorado por outro que reúna os requisitos legais para alienação judicial, ou; c) Manifestar-se sobre o prosseguimento da execução por outros meios, nos termos do art. 835 e seguintes do CPC. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 26 de junho de 2025. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)26/06/2025, 09:15
Outras Decisões26/06/2025, 09:15
Conclusão (para decisão)14/05/2025, 12:44
Decurso de Prazo02/05/2025, 23:34
Decurso de Prazo02/05/2025, 23:31
Decurso de Prazo02/05/2025, 20:21
Decurso de Prazo26/04/2025, 00:28
Decurso de Prazo26/04/2025, 00:16
Decurso de Prazo26/04/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))25/04/2025, 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/03/2025, 00:11
Publicação31/03/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ESPIGAO DO OESTE LTDA, RUA SÃO PAULO 2536 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: VALTER HENRIQUE GUNDLACH, OAB nº RO1374
EXECUTADOS: EVANDRO GERKE, RUA MARANHÃO 1919 BAIRRO MORADA DO SOL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, NOVA ERA REPRESENTACOES EIRELI - EPP, RUA SÃO PAULO 2219 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 46.292,88 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7000285-31.2018.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Títulos de Crédito, Inadimplemento, Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Cédula de Crédito Bancário
Vistos. Para a designação do leilão judicial, é imprescindível que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o seguinte: a) A averbação da penhora no registro do imóvel, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil (CPC/2015), a fim de garantir a publicidade do ato e resguardar direitos de terceiros; b) A apresentação da certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel penhorado, expedida pelo respectivo Cartório de Registro de Imóveis, a fim de comprovar sua situação jurídica atualizada; c) Caso o imóvel não possua matrícula registrada, o exequente deverá: Informar em nome de quem o imóvel está cadastrado junto à Prefeitura Municipal de Espigão do Oeste/RO; Se o imóvel estiver cadastrado em nome do Município de Espigão do Oeste/RO, deverá ser promovida a sua intimação para que, no prazo legal, manifeste-se acerca da possibilidade de alienação do bem em hasta pública; d) Informar acerca da existência de ônus reais, recursos pendentes ou processos em curso sobre o bem penhorado, para que tais dados constem expressamente no edital do leilão, garantindo a transparência da alienação (CPC, art. 887, § 2º). Cumpridas as determinações supra, voltem-me os autos conclusos para a designação do leilão. Intimem-se. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 28 de março de 2025. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito31/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))28/03/2025, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)28/03/2025, 08:48
Outras Decisões28/03/2025, 08:47
Conclusão (para despacho)27/02/2025, 07:14
Decurso de Prazo19/02/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))11/02/2025, 15:42
Decurso de Prazo04/02/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/02/2025, 01:35
Publicação03/02/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000285-31.2018.8.22.0008.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ESPIGAO DO OESTE LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALTER HENRIQUE GUNDLACH - RO1374
EXECUTADO: NOVA ERA REPRESENTACOES EIRELI - EPP e outros INTIMAÇÃO EXEQUENTE - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte EXEQUENTE intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados aos Autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)31/01/2025, 14:59
Documento (Outros documentos)16/01/2025, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)12/12/2024, 10:15
Documento (Certidão)12/12/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))06/09/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))06/09/2024, 17:09
Publicação29/08/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000285-31.2018.8.22.0008.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ESPIGAO DO OESTE LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALTER HENRIQUE GUNDLACH - RO1374
EXECUTADO: NOVA ERA REPRESENTACOES EIRELI - EPP e outros INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados na certidão ID 108169162 requerendo o que entender de direito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)28/08/2024, 16:06
Decurso de Prazo30/07/2024, 00:03
Decurso de Prazo30/07/2024, 00:03
Decurso de Prazo29/06/2024, 00:24
Decurso de Prazo29/06/2024, 00:24
Decurso de Prazo29/06/2024, 00:24
Decurso de Prazo29/06/2024, 00:21
Expedição de documento (Mandado)06/06/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))06/06/2024, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/06/2024, 01:43
Publicação06/06/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ESPIGAO DO OESTE LTDA, RUA SÃO PAULO 2536 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: VALTER HENRIQUE GUNDLACH, OAB nº RO1374
EXECUTADOS: EVANDRO GERKE, RUA MARANHÃO 1919 BAIRRO MORADA DO SOL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, NOVA ERA REPRESENTACOES EIRELI - EPP, RUA SÃO PAULO 2219 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 46.292,88 DECISÃO
EXECUTADOS: EVANDRO GERKE, CPF nº 71641262249, RUA MARANHÃO 1919 BAIRRO MORADA DO SOL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, NOVA ERA REPRESENTACOES EIRELI - EPP, CNPJ nº 21903770000114, RUA SÃO PAULO 2219 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA Cumpra-se ESPIGÃO D'OESTE/RO, 5 de junho de 2024. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7000285-31.2018.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Títulos de Crédito, Inadimplemento, Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Cédula de Crédito Bancário
Vistos. Defiro o requerimento da parte exequente e, no intuito de garantir a satisfação da dívida, DETERMINO seja efetuada a penhora e avaliação de bens da parte executada, tantos quanto bastem, observando-se a ordem preferencial trazida pelo art. 835 do CPC. Não sendo localizados bens passíveis de penhora, o (a) Sr. (a) Oficial (a) de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nos termos do art. 836, § 1º do CPC. Caso seja efetivada a penhora e avaliação, intime-se a parte executada acerca da presente, bem como para cientificar-lhe de que, querendo, poderá opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da penhora. Obs: Bens indicados: "Lote Rural, localizado no Setor Chacareiro, Linha Sebastião Borges, km 1,1, zona rural de Espigão d'Oeste/RO" Encaminhe-se a petição ID 106387341, mapa ID 77686514 e registro fotográfico ID 77686516 como anexos ao mandado. Valor atualizado da Execução: R$ 119.161,66 Restando negativo a diligência, caso deseje a realização de outras consultas eletrônicas, deverá o exequente recolher a custas no ato do pedido. Caso não seja localizado bens o exequente, fica ciente que o processo será suspenso, independente de nova intimação. OBSERVAÇÃO: Recaindo a penhora sobre imóvel, em se tratando de pessoa física, proceda-se também a INTIMAÇÃO do/a cônjuge do mesmo/a, se for casado. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC e respectivos parágrafos. SERVE O PRESENTE COMO CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)05/06/2024, 16:16
Outras Decisões05/06/2024, 16:16
Conclusão (para despacho)05/06/2024, 10:34
Decurso de Prazo28/05/2024, 00:19
Decurso de Prazo28/05/2024, 00:19
Decurso de Prazo28/05/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))27/05/2024, 20:11
Decurso de Prazo14/05/2024, 00:19
Decurso de Prazo14/05/2024, 00:18
Decurso de Prazo14/05/2024, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/05/2024, 00:06
Publicação03/05/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ESPIGAO DO OESTE LTDA, RUA SÃO PAULO 2536 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: VALTER HENRIQUE GUNDLACH, OAB nº RO1374
EXECUTADOS: EVANDRO GERKE, RUA MARANHÃO 1919 BAIRRO MORADA DO SOL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, NOVA ERA REPRESENTACOES EIRELI - EPP, RUA SÃO PAULO 2219 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 46.292,88 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7000285-31.2018.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Títulos de Crédito, Inadimplemento, Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Cédula de Crédito Bancário
Vistos.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial. Tentada a penhora online por intermédio do convênio RENAJUD, esta restou infrutífera, conforme anexo. Assim, RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO (até 05/09/2027), nos termos da DECISÃO ID 81389291. SERVE A PRESENTE COMO ATO DE INTIMAÇÃO ESPIGÃO D'OESTE/RO, 2 de maio de 2024. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito03/05/2024, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação02/05/2024, 10:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação02/05/2024, 10:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação02/05/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))02/05/2024, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)02/05/2024, 08:44
Outras Decisões02/05/2024, 08:44
Conclusão (para despacho)30/04/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))30/04/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))26/04/2024, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/04/2024, 00:48
Publicação18/04/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ESPIGAO DO OESTE LTDA, RUA SÃO PAULO 2536 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: VALTER HENRIQUE GUNDLACH, OAB nº RO1374
EXECUTADOS: EVANDRO GERKE, RUA MARANHÃO 1919 BAIRRO MORADA DO SOL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, NOVA ERA REPRESENTACOES EIRELI - EPP, RUA SÃO PAULO 2219 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 46.292,88 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7000285-31.2018.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Títulos de Crédito, Inadimplemento, Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Cédula de Crédito Bancário
Vistos.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial. Tentada a penhora online por intermédio do convênio SISBAJUD, esta restou infrutífera pois atingiu valor irrisório, sobre o qual procedi o desbloqueio. Assim, RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO (até 05/09/2027), nos termos da DECISÃO ID 81389291. SERVE A PRESENTE COMO ATO DE INTIMAÇÃO ESPIGÃO D'OESTE-RO, 17 de abril de 2024. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)17/04/2024, 11:09
Outras Decisões17/04/2024, 11:09
Conclusão (para despacho)16/04/2024, 12:40
Decurso de Prazo29/02/2024, 00:16
Decurso de Prazo29/02/2024, 00:13
Decurso de Prazo29/02/2024, 00:12
Decurso de Prazo29/02/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))17/02/2024, 08:33
Decurso de Prazo10/02/2024, 00:21
Decurso de Prazo10/02/2024, 00:20
Decurso de Prazo10/02/2024, 00:17
Decurso de Prazo10/02/2024, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/02/2024, 03:24
Publicação01/02/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ESPIGAO DO OESTE LTDA, RUA SÃO PAULO 2536 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: VALTER HENRIQUE GUNDLACH, OAB nº RO1374
EXECUTADOS: EVANDRO GERKE, RUA MARANHÃO 1919 BAIRRO MORADA DO SOL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, NOVA ERA REPRESENTACOES EIRELI - EPP, RUA SÃO PAULO 2219 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 46.292,88 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7000285-31.2018.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Títulos de Crédito, Inadimplemento, Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Cédula de Crédito Bancário
Vistos. Defiro a busca junto ao SISBAJUD - TEIMOSINHA 30 DIAS. Aguarde-se a resposta no prazo de 35 dias. Decorrido o prazo façam os autos conclusos para a verificação do resultado da diligência. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 31 de janeiro de 2024. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)31/01/2024, 07:53
Outras Decisões31/01/2024, 07:53
Conclusão (para decisão)25/01/2024, 08:16
Petição (Petição (outras))24/01/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))24/12/2023, 19:46
Publicação15/12/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ESPIGAO DO OESTE LTDA, RUA SÃO PAULO 2536 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: VALTER HENRIQUE GUNDLACH, OAB nº RO1374
EXECUTADOS: EVANDRO GERKE, RUA MARANHÃO 1919 BAIRRO MORADA DO SOL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, NOVA ERA REPRESENTACOES EIRELI - EPP, RUA SÃO PAULO 2219 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 46.292,88 DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ESPIGAO DO OESTE LTDA, CNPJ nº 04985665000152 representado por seu advogado ADVOGADO DO
EXEQUENTE: VALTER HENRIQUE GUNDLACH, OAB nº RO1374, autorizados a efetuar(em) o levantamento da importância depositada na conta judicial n. 1507194-3 e seus acréscimos legais, na Caixa Econômica Federal, nos termos do processo supra. Determino que, após o levantamento, o sacado informe a este juízo o valor levantado e o saldo da conta no prazo de 05 (cinco) dias. Ficam advertidos de que a inércia na retirada do alvará acarretará na transferência dos valores à Conta Única Centralizadora do TJRO. O presente alvará tem o prazo de validade de 60 dias a contar desta decisão. Desde já, havendo pedido, fica autorizada a expedição de ofício para transferência bancária dos valores depositados judicialmente com seus acréscimos em conta bancária a ser indicada pelo exequente. Consigno que nos valores a serem transferidos/levantados deverão estar inclusos os seus respectivos rendimentos, e não somente as importâncias ali descritas, a fim de evitar que eventual remanescente permaneça em conta judicial vinculada aos autos. SERVE O PRESENTE COMO ALVARÁ JUDICIAL Comprovado o saque, venham os autos conclusos para arquivamento. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 14 de dezembro de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7000285-31.2018.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Títulos de Crédito, Inadimplemento, Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Cédula de Crédito Bancário
Vistos. Autorizo o levantamento da quantia pela parte autora depositada judicialmente, correspondente ao pagamento do bem arrematado, para tanto, servirá esta decisão de ALVARÁ JUDICIAL DE LEVANTAMENTO, nos termos seguintes: Fica a parte , autorizados a efetuar(em) o levantamento da importância depositada na conta judicial n. 1507194-3 e seus acréscimos legais, na Caixa Econômica Federal, nos termos do processo supra. Determino que, após o levantamento, o sacado informe a este juízo o valor levantado e o saldo da conta no prazo de 05 (cinco) dias. Ficam advertidos de que a inércia na retirada do alvará acarretará na transferência dos valores à Conta Única Centralizadora do TJRO. O presente alvará tem o prazo de validade de 60 dias a contar desta decisão. Desde já, havendo pedido, fica autorizada a expedição de ofício para transferência bancária dos valores depositados judicialmente com seus acréscimos em conta bancária a ser indicada pelo exequente. Consigno que nos valores a serem transferidos/levantados deverão estar inclusos os seus respectivos rendimentos, e não somente as importâncias ali descritas, a fim de evitar que eventual remanescente permaneça em conta judicial vinculada aos autos. SERVE O PRESENTE COMO ALVARÁ JUDICIAL Comprovado o saque, venham os autos conclusos para arquivamento. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 14 de dezembro de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)14/12/2023, 08:27
Outras Decisões14/12/2023, 08:27
Conclusão (para despacho)12/12/2023, 07:51
Decurso de Prazo23/11/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))22/11/2023, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)20/10/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))04/10/2023, 12:22
Decurso de Prazo26/09/2023, 00:13
Decurso de Prazo26/09/2023, 00:12
Decurso de Prazo26/09/2023, 00:11
Decurso de Prazo26/09/2023, 00:10
Decurso de Prazo18/09/2023, 20:02
Decurso de Prazo07/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))05/09/2023, 10:16
Decurso de Prazo05/09/2023, 00:23
Decurso de Prazo05/09/2023, 00:21
Decurso de Prazo05/09/2023, 00:20
Decurso de Prazo05/09/2023, 00:20
Documento (Certidão)01/09/2023, 07:47
Publicação31/08/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ESPIGAO DO OESTE LTDA, RUA SÃO PAULO 2536 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: VALTER HENRIQUE GUNDLACH, OAB nº RO1374
EXECUTADOS: EVANDRO GERKE, RUA MARANHÃO 1919 BAIRRO MORADA DO SOL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, NOVA ERA REPRESENTACOES EIRELI - EPP, RUA SÃO PAULO 2219 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 46.292,88 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo n.: 7000285-31.2018.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Títulos de Crédito, Inadimplemento, Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Cédula de Crédito Bancário
Vistos. Petição do Arrematante ID 95136359, defiro. Todos os débitos, inclusive o IPVA, deverão observar a data da homologação do leilão judicial para fixação da responsabilidade pelo pagamento. Ressalto que a homologação ocorreu em 22/05/2023. Desta forma, todos os débitos, inclusive o IPVA 2023, anteriores a este data, deverão ser mantidos em nome do antigo proprietário. E os débitos posteriores deverão ser mantidos sob a responsabilidade do novo proprietário. Cumpra-se Veículo: 01 (um) Veículo, marca Hunday, modelo HB20 Sedan, Comf. Automático, 04 portas, ano de fabricação e modelo 2014/2015, cor branca, combustível álcool/gasolina, Renavam nº. 01017921048, placa OHU-4297 Antigo proprietário: EVANDRO GERKE - CPF 716.412.622-49 - FILHO DE TERCILIA STREY GERKE - NASCIDO AOS 21/11/1982. Arrematante: Edimar Kapiche Luciano CPF: 781.604.642-15 RG: 847683 SSP/RO SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO DESTINADO AO DETRAN/RO ESPIGÃO D'OESTE/RO, 30 de agosto de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito31/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)30/08/2023, 11:32
Outras Decisões30/08/2023, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)30/08/2023, 08:37
Outras Decisões30/08/2023, 08:37
Conclusão (para despacho)25/08/2023, 10:47
Documento (Certidão)25/08/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))23/08/2023, 11:02
Documento (Certidão)17/08/2023, 10:33
Documento (Certidão)14/08/2023, 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/08/2023, 00:12
Publicação11/08/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ESPIGAO DO OESTE LTDA, RUA SÃO PAULO 2536 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: VALTER HENRIQUE GUNDLACH, OAB nº RO1374
EXECUTADOS: EVANDRO GERKE, RUA MARANHÃO 1919 BAIRRO MORADA DO SOL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, NOVA ERA REPRESENTACOES EIRELI - EPP, RUA SÃO PAULO 2219 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 46.292,88 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo n.: 7000285-31.2018.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Títulos de Crédito, Inadimplemento, Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Cédula de Crédito Bancário
Vistos. Determino que a Polícia Rodoviária Federal promova as liberações das restrições ao veículo abaixo mencionado, tendo em vista que houve a arrematação do mesmo em leilão judicial em 04/04/2023, ficando o veículo livre de ônus em favor do arrematante. Ressalto que os débitos deverão ser mantidos e cobrados do antigo proprietário. Veículo: 01 (um) Veículo, marca Hunday, modelo HB20 Sedan, Comf. Automático, 04 portas, ano de fabricação e modelo 2014/2015, cor branca, combustível álcool/gasolina, Renavam nº. 01017921048, placa OHU-4297 Antigo proprietário: EVANDRO GERKE - CPF 716.412.622-49 - FILHO DE TERCILIA STREY GERKE - NASCIDO AOS 21/11/1982. Arrematante: Edimar Kapiche Luciano CPF: 781.604.642-15 RG: 847683 SSP/RO SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO / MANDADO JUDICIAL ESPIGÃO D'OESTE/RO, 10 de agosto de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito 2023-08-09T10:47:33.40483865411/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)10/08/2023, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)10/08/2023, 05:06
Outras Decisões10/08/2023, 05:06
Petição (Petição (outras))04/08/2023, 09:00
Documento (Certidão)24/07/2023, 08:21
Conclusão (para despacho)21/07/2023, 09:55
Documento (Certidão)14/07/2023, 09:48
Documento (Certidão)12/07/2023, 09:30
Petição (Petição (outras))11/07/2023, 08:35
Decurso de Prazo04/07/2023, 16:49
Decurso de Prazo30/06/2023, 00:27
Documento (Certidão)29/06/2023, 11:10
Decurso de Prazo20/06/2023, 00:42
Decurso de Prazo20/06/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))19/06/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))16/06/2023, 12:40
Decurso de Prazo15/06/2023, 00:02
Decurso de Prazo15/06/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))14/06/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))07/06/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))01/06/2023, 09:16
Publicação31/05/2023, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/05/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ESPIGAO DO OESTE LTDA, RUA SÃO PAULO 2536 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: VALTER HENRIQUE GUNDLACH, OAB nº RO1374
EXECUTADOS: EVANDRO GERKE, RUA MARANHÃO 1919 BAIRRO MORADA DO SOL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, NOVA ERA REPRESENTACOES EIRELI - EPP, RUA SÃO PAULO 2219 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 46.292,88 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo n.: 7000285-31.2018.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Títulos de Crédito, Inadimplemento, Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Cédula de Crédito Bancário
Vistos. Sobreveio informação de arrematação, conforme se infere do documento juntado sob ID 89161016, inclusive com pagamento da entrada de R$ 9.625,00, e da 1ª parcela de R$ 4.812,50. Tendo ainda sido oferecida caução livre de ônus, conforme ID 89225746 e ID 89225747 (Lote Urbano nº 527, com 300m², quadra 121, Rua Professor Íris José Duarte, loteamento Itália II, Cacoal-RO. Admito o referido bem dado em caução para garantia do parcelamento proposto pelo arrematante. Diante do cumprimento das exigências do juízo somado à informação do pagamento da comissão da leiloeira, homologo a arrematação do bem penhorado. O saldo remanescente do preço da arrematação (R$ 24.062,50) será adimplido em 5 parcelas de R$ 4.812,50, a serem pagas todo o dia 25 de cada mês, iniciando-se em maio/2023, mediante depósito judicial na conta já existente n. 3677/040/01507194-3 vinculada aos presentes autos. Advirto ao arrematante EDIMAR KAPICHE LUCIANO que, em caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. art. 895, § 4º do CPC). Inclua-se o arrematante como terceiro interessado, utilizando-se os dados informados pela leiloeira, intimando-o do presente despacho, sobretudo das condições de pagamento e das consequências daí advindas, via correios, mediante AR no endereço informado no auto. Expeça-se o auto de arrematação, ficando as partes e interessados intimados para eventual manifestação no 10 (dez) dias da lavratura, por força do art. 903, § 2º do CPC. Conste do auto de arrematação que o bem foi adquirido livre de ônus e restrições e que eventuais débitos sobre ele existente até a data da arrematação (04/04/2023) foram sub-rogados pelo preço, nos termos do Parágrafo Único, do artigo 130 do CTN, de sorte que não poderão ser transferidos ao arrematante. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO à Autarquia DETRAN/RO e à Secretaria SEFIN/RO: Fica a Autarquia DETRAN/RO, bem como a Secretaria SEFIN/RO, INTIMADAS a providenciarem a baixa de quaisquer restrições, no prazo de 5 dias, mediante comprovação nos autos, a fim de possibilitar a regularização da propriedade do bem em favor do arrematante. Determino que os débitos que incidem sobre o veículo abaixo descrito abaixo sejam transferidos e mantidos para EVANDRO GERKE - CPF 716.412.622-49, de forma a liberar-se o veículo livre de quaisquer ônus em favor do arrematante. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO ORDEM DE ENTREGA E REMOÇÃO do Veículo, marca Hunday, modelo HB20 Sedan, Comf. Automático, 04 portas, ano de fabricação e modelo 2014/2015, cor branca, combustível álcool/gasolina, Renavam nº. 01017921048, placa OHU-4297, apreendido no pátio da CIRETRAN de Espigão do Oeste-RO, em favor do arrematante EDIMAR KAPICHE LUCIANO - CPF: 781.604.642-15, RG: 847683 SSP/RO, Nacionalidade: Brasileira, Profissão: Vigilante, Nome da mãe: Ilda Kapiche Luciano, Nome do pai: Pedro Luciano Neto, Estado Civil: União Estável, a quem caberá arcar com as despesas do deslocamento/frete daí advindos. Aguarde-se o cumprimento efetivo da ordem de entrega e remoção do veículo, antes de se efetuar a liberação dos valores em favor da parte credora/exequente. Havendo notícias quanto à efetiva entrega do bem ao arrematante, o que deverá ser certificado nos autos, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários para fins de transferência dos valores depositados na conta judicial 3677/040/01507194-3 o que fica desde já deferido e autorizado, devendo-se manter ATIVA a citada conta judicial, em vista da existência de futuros depósitos, mediante comprovação pela Gerência da Caixa, no prazo de 10 dias da data do recebimento do ofício. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 22 de maio de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)30/05/2023, 10:51
Expedição de documento (Mandado)30/05/2023, 10:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))30/05/2023, 09:45
Expedição de documento (Auto de Adjudicação/Arrematação)30/05/2023, 05:44
Documento29/05/2023, 09:45
Movimentação processual29/05/2023, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)29/05/2023, 09:30
Publicação23/05/2023, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/05/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ESPIGAO DO OESTE LTDA, RUA SÃO PAULO 2536 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: VALTER HENRIQUE GUNDLACH, OAB nº RO1374
EXECUTADOS: EVANDRO GERKE, RUA MARANHÃO 1919 BAIRRO MORADA DO SOL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, NOVA ERA REPRESENTACOES EIRELI - EPP, RUA SÃO PAULO 2219 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 46.292,88 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo n.: 7000285-31.2018.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Títulos de Crédito, Inadimplemento, Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Cédula de Crédito Bancário
Vistos. Sobreveio informação de arrematação, conforme se infere do documento juntado sob ID 89161016, inclusive com pagamento da entrada de R$ 9.625,00, e da 1ª parcela de R$ 4.812,50. Tendo ainda sido oferecida caução livre de ônus, conforme ID 89225746 e ID 89225747 (Lote Urbano nº 527, com 300m², quadra 121, Rua Professor Íris José Duarte, loteamento Itália II, Cacoal-RO. Admito o referido bem dado em caução para garantia do parcelamento proposto pelo arrematante. Diante do cumprimento das exigências do juízo somado à informação do pagamento da comissão da leiloeira, homologo a arrematação do bem penhorado. O saldo remanescente do preço da arrematação (R$ 24.062,50) será adimplido em 5 parcelas de R$ 4.812,50, a serem pagas todo o dia 25 de cada mês, iniciando-se em maio/2023, mediante depósito judicial na conta já existente n. 3677/040/01507194-3 vinculada aos presentes autos. Advirto ao arrematante EDIMAR KAPICHE LUCIANO que, em caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. art. 895, § 4º do CPC). Inclua-se o arrematante como terceiro interessado, utilizando-se os dados informados pela leiloeira, intimando-o do presente despacho, sobretudo das condições de pagamento e das consequências daí advindas, via correios, mediante AR no endereço informado no auto. Expeça-se o auto de arrematação, ficando as partes e interessados intimados para eventual manifestação no 10 (dez) dias da lavratura, por força do art. 903, § 2º do CPC. Conste do auto de arrematação que o bem foi adquirido livre de ônus e restrições e que eventuais débitos sobre ele existente até a data da arrematação (04/04/2023) foram sub-rogados pelo preço, nos termos do Parágrafo Único, do artigo 130 do CTN, de sorte que não poderão ser transferidos ao arrematante. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO à Autarquia DETRAN/RO e à Secretaria SEFIN/RO: Fica a Autarquia DETRAN/RO, bem como a Secretaria SEFIN/RO, INTIMADAS a providenciarem a baixa de quaisquer restrições, no prazo de 5 dias, mediante comprovação nos autos, a fim de possibilitar a regularização da propriedade do bem em favor do arrematante. Determino que os débitos que incidem sobre o veículo abaixo descrito abaixo sejam transferidos e mantidos para EVANDRO GERKE - CPF 716.412.622-49, de forma a liberar-se o veículo livre de quaisquer ônus em favor do arrematante. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO ORDEM DE ENTREGA E REMOÇÃO do Veículo, marca Hunday, modelo HB20 Sedan, Comf. Automático, 04 portas, ano de fabricação e modelo 2014/2015, cor branca, combustível álcool/gasolina, Renavam nº. 01017921048, placa OHU-4297, apreendido no pátio da CIRETRAN de Espigão do Oeste-RO, em favor do arrematante EDIMAR KAPICHE LUCIANO - CPF: 781.604.642-15, RG: 847683 SSP/RO, Nacionalidade: Brasileira, Profissão: Vigilante, Nome da mãe: Ilda Kapiche Luciano, Nome do pai: Pedro Luciano Neto, Estado Civil: União Estável, a quem caberá arcar com as despesas do deslocamento/frete daí advindos. Aguarde-se o cumprimento efetivo da ordem de entrega e remoção do veículo, antes de se efetuar a liberação dos valores em favor da parte credora/exequente. Havendo notícias quanto à efetiva entrega do bem ao arrematante, o que deverá ser certificado nos autos, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários para fins de transferência dos valores depositados na conta judicial 3677/040/01507194-3 o que fica desde já deferido e autorizado, devendo-se manter ATIVA a citada conta judicial, em vista da existência de futuros depósitos, mediante comprovação pela Gerência da Caixa, no prazo de 10 dias da data do recebimento do ofício. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 22 de maio de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)22/05/2023, 11:07
Outras Decisões22/05/2023, 11:07
Conclusão (para despacho)16/05/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))12/05/2023, 18:37
Petição (Petição (outras))04/05/2023, 13:51
Publicação26/04/2023, 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/04/2023, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ESPIGAO DO OESTE LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALTER HENRIQUE GUNDLACH - RO1374 Requerido(a): NOVA ERA REPRESENTACOES EIRELI - EPP e outros INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) autora a dar(em) prosseguimento ao feito, tendo em vista as petições de id.s (89225740; 89161015). Espigão do Oeste (RO), 25 de abril de 2023. CLAUDIA MIRIANY ESTEVAM LEITE
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Fórum de Espigão do Oeste, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Telefone: (69) 3309-8221 E-mail: [email protected] Processo nº: 7000285-31.2018.8.22.000826/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/04/2023, 09:51
Decurso de Prazo21/04/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))05/04/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))04/04/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))14/03/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))14/03/2023, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)07/03/2023, 08:23
Decurso de Prazo04/03/2023, 00:35
Decurso de Prazo04/03/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))05/02/2023, 10:23
Decurso de Prazo04/02/2023, 00:51
Decurso de Prazo04/02/2023, 00:51
Documento (Certidão)03/02/2023, 07:31
Publicação02/02/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/02/2023, 00:55
Expedição de documento (Mandado)01/02/2023, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)01/02/2023, 08:01
Petição (Petição (outras))31/01/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))21/12/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)14/12/2022, 11:55
Petição (Petição (outras))12/12/2022, 09:43
Publicação08/12/2022, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/12/2022, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)07/12/2022, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)07/12/2022, 03:48
Outras Decisões07/12/2022, 03:48
Decurso de Prazo10/10/2022, 07:48
Decurso de Prazo07/10/2022, 16:31
Conclusão (para despacho)15/09/2022, 13:29
Desarquivamento15/09/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))14/09/2022, 09:21
Publicação06/09/2022, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/09/2022, 00:55
Provisório05/09/2022, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)05/09/2022, 07:51
Outras Decisões05/09/2022, 07:51
Conclusão (para despacho)02/06/2022, 10:44
Decurso de Prazo01/06/2022, 00:16
Decurso de Prazo01/06/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))31/05/2022, 22:47
Publicação23/05/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/05/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)20/05/2022, 07:17
Outras Decisões20/05/2022, 07:17
Decurso de Prazo28/04/2022, 19:05
Decurso de Prazo28/04/2022, 18:38
Decurso de Prazo28/04/2022, 18:10
Documento (Certidão)19/04/2022, 08:20
Documento (Certidão)08/04/2022, 08:10
Conclusão (para despacho)25/03/2022, 07:29
Petição (Petição (outras))14/03/2022, 08:55
Publicação25/02/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/02/2022, 00:35
Publicação25/02/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/02/2022, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)24/02/2022, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)24/02/2022, 07:45
Petição (Petição (outras))23/02/2022, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)23/02/2022, 06:55
Decurso de Prazo23/02/2022, 06:05
Petição (Petição (outras))31/12/2021, 10:24
Decurso de Prazo16/12/2021, 00:10
Decurso de Prazo16/12/2021, 00:08
Decurso de Prazo16/12/2021, 00:08
Decurso de Prazo16/12/2021, 00:04
Publicação22/11/2021, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/11/2021, 00:06
Expedição de documento (Mandado)19/11/2021, 07:02
Expedição de documento (Outros documentos)18/11/2021, 14:36
Conclusão (para despacho)10/09/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))10/09/2021, 09:24
Petição (Petição (outras))08/09/2021, 14:24
Decurso de Prazo03/09/2021, 02:05
Publicação10/08/2021, 03:53
Expedição de documento (Outros documentos)09/08/2021, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)09/08/2021, 08:27
Decurso de Prazo06/08/2021, 03:31
Decurso de Prazo06/08/2021, 03:30
Petição (Petição (outras))05/08/2021, 16:31
Petição (Petição (outras))30/07/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)29/07/2021, 09:51
Petição (Petição (outras))22/07/2021, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)14/07/2021, 08:26
Publicação14/07/2021, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/07/2021, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)13/07/2021, 13:57
Conclusão (para despacho)19/05/2021, 09:40
Petição (Petição (outras))18/05/2021, 15:37
Documento (Certidão)12/02/2021, 08:46
Documento (Certidão)05/10/2020, 11:34
Decurso de Prazo05/10/2020, 09:16
Decurso de Prazo05/10/2020, 09:16
Decurso de Prazo05/10/2020, 09:16
Decurso de Prazo05/10/2020, 09:12
Publicação10/09/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)08/09/2020, 14:03
Outras Decisões08/09/2020, 14:03
Documento (Certidão)31/07/2020, 10:13
Documento (Certidão)16/07/2020, 08:49
Conclusão (para despacho)14/07/2020, 16:21
Decurso de Prazo04/07/2020, 00:55
Petição (Petição (outras))03/07/2020, 16:17
Petição (Petição (outras))09/06/2020, 10:52
Publicação09/06/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)08/06/2020, 06:47
Expedição de documento (Outros documentos)06/06/2020, 05:18
Outras Decisões06/06/2020, 05:18
Conclusão (para decisão)04/06/2020, 16:13
Petição (Petição (outras))04/06/2020, 14:38
Decurso de Prazo02/06/2020, 00:40
Decurso de Prazo02/06/2020, 00:39
Decurso de Prazo02/06/2020, 00:35
Decurso de Prazo02/06/2020, 00:25
Decurso de Prazo26/05/2020, 14:55
Publicação08/05/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)07/05/2020, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)07/05/2020, 05:49
Outras Decisões07/05/2020, 05:49
Conclusão (para despacho)20/02/2020, 17:05
Decurso de Prazo18/02/2020, 02:42
Decurso de Prazo18/02/2020, 02:41
Petição (Petição (outras))17/02/2020, 21:27
Publicação23/01/2020, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)14/01/2020, 08:38
Outras Decisões14/01/2020, 08:38
Documento (Certidão)22/11/2019, 09:02
Conclusão (para despacho)14/11/2019, 17:54
Decurso de Prazo23/10/2019, 13:28
Decurso de Prazo23/10/2019, 13:28
Petição (Petição (outras))21/10/2019, 22:47
Publicação27/09/2019, 03:46
Expedição de documento (Outros documentos)26/09/2019, 12:22
Outras Decisões26/09/2019, 12:22
Conclusão (para despacho)20/08/2019, 16:44
Decurso de Prazo20/08/2019, 04:25
Decurso de Prazo20/08/2019, 04:18
Petição (Petição (outras))19/08/2019, 17:07
Publicação08/08/2019, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)07/08/2019, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)07/08/2019, 09:44
Publicação26/07/2019, 02:59
Expedição de documento (Outros documentos)25/07/2019, 12:40
Outras Decisões25/07/2019, 12:40
Conclusão (para despacho)03/06/2019, 17:04
Decurso de Prazo08/05/2019, 15:50
Decurso de Prazo08/05/2019, 15:50
Petição (Petição (outras))25/04/2019, 21:25
Publicação03/04/2019, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/04/2019, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)02/04/2019, 10:49
Mero expediente02/04/2019, 10:49
Conclusão (para despacho)08/03/2019, 11:54
Petição (Petição (outras))18/12/2018, 19:43
Decurso de Prazo18/12/2018, 07:28
Decurso de Prazo18/12/2018, 07:28
Petição (Petição (outras))17/12/2018, 23:21
Publicação23/11/2018, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/11/2018, 02:05
Expedição de documento (Outros documentos)22/11/2018, 11:21
Mero expediente22/11/2018, 11:21
Conclusão (para despacho)20/11/2018, 16:20
Petição (Petição (outras))09/08/2018, 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/08/2018, 09:00
Decurso de Prazo11/05/2018, 05:15
Decurso de Prazo11/05/2018, 05:14
Petição (Petição (outras))18/04/2018, 15:44
Expedição de documento05/04/2018, 09:31
Expedição de documento (Mandado)04/04/2018, 18:21
Mero expediente01/03/2018, 11:16
Conclusão (para despacho)22/02/2018, 17:38
Petição (Petição (outras))31/01/2018, 18:33
Mero expediente29/01/2018, 07:11
Conclusão (para despacho)26/01/2018, 16:40
Distribuição (sorteio)26/01/2018, 16:40