COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ESPIGAO DO OESTE LTDA
Autor
MAICON ALEXANDRE RAASCH
CPF
Reu
Advogados / Representantes
QUENNY DIAS DA SILVA
OAB/RO 12135·CPF·Representa: Autor
VALTER HENRIQUE GUNDLACH
OAB/RO 1374·CPF·Representa: Autor
MARCELO MACEDO BACARO
OAB/RO 9327·CPF·Representa: Autor
QUENNY DIAS DA SILVA
OAB/RO 12135·CPF·Representa: Réu
VALTER HENRIQUE GUNDLACH
OAB/RO 1374·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ESPIGAO DO OESTE LTDA, RUA SÃO PAULO 2536 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: VALTER HENRIQUE GUNDLACH, OAB nº RO1374
EXECUTADO: MAICON ALEXANDRE RAASCH, RUA SÃO PAULO 2257 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: QUENNY DIAS DA SILVA, OAB nº RO12135, MARCELO MACEDO BACARO, OAB nº RO9327 Valor da causa:R$ 15.509,43 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7003003-25.2023.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Cédula de Crédito Bancário Defiro a busca de valores via TEIMOSINHA SISBAJUD pelo período de 60 dias. Desta forma, determino a suspensão do processo por 60 dias. Decorrido o prazo façam os autos conclusos para a verificação do resultado da diligência, para que não ocorra excesso de indisponibilidade de valores e, até mesmo, futura arguição de abuso de autoridade, como prevê o artigo 36 da Lei 13.869/2019. Aguarde-se o decurso de prazo. Espigão do Oeste/RO, 3 de junho de 2026. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003003-25.2023.8.22.0008.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ESPIGAO DO OESTE LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALTER HENRIQUE GUNDLACH - RO1374
EXECUTADO: MAICON ALEXANDRE RAASCH Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCELO MACEDO BACARO - RO9327, QUENNY DIAS DA SILVA - RO12135 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 17:18
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; não-realizada; Conciliador(a))
28/04/2026, 17:18
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 07:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/03/2026, 13:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/03/2026, 13:41
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:18
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:18
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:27
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:24
Publicação
05/02/2026, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003003-25.2023.8.22.0008.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ESPIGAO DO OESTE LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALTER HENRIQUE GUNDLACH - RO1374
EXECUTADO: MAICON ALEXANDRE RAASCH Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCELO MACEDO BACARO - RO9327, QUENNY DIAS DA SILVA - RO12135 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 17:18
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; não-realizada; Conciliador(a))
28/04/2026, 17:18
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 07:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/03/2026, 13:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/03/2026, 13:41
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:18
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:18
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:27
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:24
Publicação
05/02/2026, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/02/2026, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 16:44
Documento (Certidão)
04/02/2026, 16:42
Audiência do art. 334 CPC (designada; designada; Conciliador(a))
04/02/2026, 16:41
Publicação
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2025, 07:39
Outras Decisões
21/12/2025, 07:39
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 09:28
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 07:51
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:32
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:44
Publicação
30/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ESPIGAO DO OESTE LTDA, RUA SÃO PAULO 2536 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: VALTER HENRIQUE GUNDLACH, OAB nº RO1374
EXECUTADO: MAICON ALEXANDRE RAASCH, RUA SÃO PAULO 2257 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: QUENNY DIAS DA SILVA, OAB nº RO12135, MARCELO MACEDO BACARO, OAB nº RO9327 Valor da causa:R$ 15.509,43 DECISÃO Em razão da comprovação da necessidade da carteira Nacional de Habilitação para o labor, REVOGO a decisão que suspendeu a Carteira Nacional de Habilitação do executado MAICON ALEXANDRE RAASCH, CPF nº 86839810291. Oficie-se o DETRAN/RO informando-lhes da presente decisão, para as devidas anotações e/ou baixas necessárias. Após, retornem os autos para decisão. SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO AUTORIZAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO. Espigão do Oeste/RO, 29 de outubro de 2025. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7003003-25.2023.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Cédula de Crédito Bancário
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 08:39
Expedição de documento
29/10/2025, 08:39
Outras Decisões
29/10/2025, 08:39
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 12:52
Decurso de Prazo
22/09/2025, 08:48
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 14:35
Decurso de Prazo
06/09/2025, 01:01
Publicação
01/09/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ESPIGAO DO OESTE LTDA, RUA SÃO PAULO 2536 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: VALTER HENRIQUE GUNDLACH, OAB nº RO1374
EXECUTADO: MAICON ALEXANDRE RAASCH, RUA SÃO PAULO 2257 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: QUENNY DIAS DA SILVA, OAB nº RO12135 Valor da causa:R$ 15.509,43 DESPACHO Considerando que a parte executada requereu a liberação da suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), sob a justificativa de ter sido contratada para exercer função que exige referida documentação, e apresentou proposta de quitação da dívida mediante o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da proposta de acordo apresentada pela parte executada. Espigão do Oeste/RO, 29 de agosto de 2025. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7003003-25.2023.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Cédula de Crédito Bancário
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 09:18
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 07:46
Desarquivamento
28/08/2025, 07:46
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 17:31
Provisório
09/01/2025, 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/01/2025, 15:29
Documento (Certidão)
22/11/2024, 08:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/11/2024, 16:02
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:36
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:00
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 03:19
Publicação
06/08/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ESPIGAO DO OESTE LTDA, RUA SÃO PAULO 2536 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: VALTER HENRIQUE GUNDLACH, OAB nº RO1374
EXECUTADO: MAICON ALEXANDRE RAASCH, RUA SÃO PAULO 2257 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 15.509,43 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7003003-25.2023.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Cédula de Crédito Bancário
Vistos. No caso dos autos todas as tentativas de constrição de bens, que não foram poucas, restaram frustradas ou infrutíferas. Portanto, resta evidente que a parte devedora não possui bens penhoráveis. O novo CPC prevê a hipótese de suspensão da execução quando o executado não possua bens penhoráveis e ao contrário da lacuna verificada no código revogado, previu expressamente o prazo pelo qual a execução poderá ficar suspensa (um ano) – período em que a prescrição ficará suspensa. De acordo com o novo CPC, findo tal período e não tendo sido localizados bens passíveis de penhora, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, que poderão ser desarquivados para regular prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Ante o exposto, suspendo o processo pelo prazo de um ano, período em que a prescrição ficará suspensa, ou seja, até 02/08/2025. Findo tal período INTIME-SE o Exequente para impulsionar o feito, indicando bens passíveis de penhora. Em sendo requerido diligência junto ao Sisbajud, Renajud e Infojud, deverá proceder o recolhimento das custas. Após, venham os autos conclusos para arquivamento dos autos, que poderão ser desarquivados para regular prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, isso até o advento da prescrição intercorrente. Intime-se as partes. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 5 de agosto de 2024. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 07:40
Por decisão judicial
05/08/2024, 07:40
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 08:27
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 09:52
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 00:45
Publicação
23/07/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ESPIGAO DO OESTE LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALTER HENRIQUE GUNDLACH - RO1374 Requerido(a): MAICON ALEXANDRE RAASCH INTIMAÇÃO Fica a parte autora, por meio de seus procuradores, intimada para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, tendo em vista o cumprimento do ofício encaminhado ao Detran, acostado ao Id 108750457. PRAZO: 5 dias Espigão do Oeste (RO), 22 de julho de 2024. ANDREY DE PAULA AFONSO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Telefone: (69) 3309-8221 E-mail: [email protected] Processo nº: 7003003-25.2023.8.22.0008
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 11:14
Documento (Certidão)
22/07/2024, 11:09
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:51
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 00:05
Publicação
28/06/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ESPIGAO DO OESTE LTDA, RUA SÃO PAULO 2536 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: VALTER HENRIQUE GUNDLACH, OAB nº RO1374
EXECUTADO: MAICON ALEXANDRE RAASCH, RUA SÃO PAULO 2257 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 15.509,43 DECISÃO
executados: Nome:
EXECUTADO: MAICON ALEXANDRE RAASCH, CPF nº 86839810291 Serve como Ofício ao DETRAN para que no prazo de 10 dias providencie a suspensão da carteira nacional de habilitação e informe a este juízo. Segue pesquisa SNIPER, em anexo. Em havendo resposta positiva,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7003003-25.2023.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Cédula de Crédito Bancário
Vistos. Indefiro a inclusão do nome do executado no sistema Serasajud, eis que a providência pode ser facilmente realizada pelo exequente independente de intervenção estatal. Ademais, é certo que o princípio da cooperação preceitua que as partes do processo devem cooperar entre si, para a rápida solução do litígio e não acumular ao judiciário, atribuições que competem à parte credora. Intime-se o exequente para impulsionar o feito, indicando bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão. Os autos vieram conclusos com pedido de suspensão de CNH da parte devedora/executada. Esgotados todos os meios para localização de liquidez do patrimônio da parte executada, torna-se imperativa a adoção de medidas coercitivas para a satisfação do crédito exequendo. A inserção do art. 139 e incisos ao Código de Processo Civil, ampliou os poderes do magistrado, autorizando-o a valer-se de todas as medidas que estiverem ao seu alcance para que a execução seja satisfatória, alcançando o fim que se destina: o cumprimento da obrigação pelo executado. Tais medidas devem ser avaliadas diante do caso concreto, respeitados os direitos processuais e constitucionais das partes e não poderão ser aplicadas indiscriminadamente, evitando-se abusos e o consequente desrespeito aos princípios que se buscam tutelar (menor onerosidade, personalidade do executado, legalidade, etc). Dentro desse contexto e considerando a situação fática processual, o pleito do(a) credor(a) merece deferimento, haja vista que todas as medidas executivas cabíveis foram tomadas, não sendo localizados bens de sua propriedade, tampouco houve indicação de bens pela parte executada que se furtou do cumprimento da obrigação perante o credor. No âmbito da jurisprudência, é possível encontrar decisões que determinam o recolhimento de CNH, passaportes, dentre outras providências. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de Sentença. Suspensão da CNH. Bloqueio de cartão de crédito. Possibilidade. É possível a suspensão da CNH a fim de garantir a satisfação do crédito. O bloqueio dos cartões de crédito mostra-se cabível pois constitui medida compatível e pertinente com a obrigação de pagar quantia, haja vista limitar os gastos da parte devedora, persuadindo-a a saldar as suas dívidas pretéritas. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800751-04.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 05/07/2019) “1. O Código de Processo Civil estabelece que o juízo pode determinar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da determinação judicial. Art. 139, IV do CPC. 2. No caso dos autos, o agravado tentou satisfazer seu crédito por todos os meios típicos, sendo todas as diligências realizadas infrutíferas; além disto, há certidão do oficial de justiça indicando que o agravante tem vida luxuosa, e que todos os bens que usufrui estão em nome de terceiros. 2.1. Necessária a suspensão de CNH e recolhimento do passaporte como medida coercitiva ao pagamento do crédito exequendo.” Acórdão 1171254, 07222724820188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 28/5/2019. No mesmo sentido, segue o posicionamento recente do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA. ART. 139, IV, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DA CNH. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM RELAÇÃO AOS CRITÉRIOS QUE AUTORIZARAM O DEFERIMENTO DA MEDIDA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 139, IV, do CPC/2015, incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária." 2. Para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia das que foram deferidas anteriormente. 3. No caso, segundo assinalou o órgão julgador, após esgotados os meios típicos de satisfação da dívida, a fim de reforçar os atos tendentes ao cumprimento da obrigação reconhecida pelo título judicial, optou o magistrado por eleger medida indutiva e coercitiva que cons iderou adequada, necessária, razoável e proporcional. Esse entendimento foi encampado pelo Tribunal local, que ainda ressaltou o fato de que o executado possui alto padrão de vida, incompatível com a alegada ausência de patrimônio para arcar com o pagamento da indenização decorrente do acidente que provocou. 4. Para se ultrapassar a conclusão alcançada no tocante ao juízo de adequação, efetividade, razoabilidade e proporcionalidade da medida, a fim de acolher a tese recursal, seria necessário o reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal, aplicável, também, em relação aos recursos interpostos com amparo na alínea c do permissivo constitucional (AgInt no REsp n. 1.679.274/PE, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, DJe de 5/12/2017). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1785726 / DF AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0127612-7. Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Julgado em 19/08/2019). E, ainda, o STF, em discussão da ADI 5.941, em 09 de fevereiro de 2023, considerou constitucional a apreensão de CNH e, inclusive, de passaporte de endividados inadimplentes. A decisão manteve o poder dos juízes, deixando a seu cargo a aplicação das medidas que julgarem necessárias para cumprimento da decisão judicial, ponderando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por isso, considerando a realização de frustradas tentativas de localização patrimonial e, ainda, a ausência de qualquer postura proativa do executado no sentido de quitar o débito, pelo contrário, a existência de diversas execuções contra ele, com fundamento no art. 139, IV, CPC, prestigiando ainda o direito do credor de ter o crédito, DEFIRO o pedido formulado e determino a suspensão de sua CNH, ficando registrado que movimentos tendentes a impedir o cumprimento da ordem pelo executado poderão ser interpretados como fraude à execução e má-fé processual, com as penas aplicáveis. Posto isso, determino a suspensão do direito de dirigir dos intime-se o exequente para manifestação do prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Cumpra-se e expeça-se o necessário. ESPIGÃO D'OESTE- RO, quinta-feira, 27 de junho de 2024. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 06:32
Outras Decisões
27/06/2024, 06:32
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 13:03
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 15:44
Publicação
30/04/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ESPIGAO DO OESTE LTDA, RUA SÃO PAULO 2536 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: VALTER HENRIQUE GUNDLACH, OAB nº RO1374
EXECUTADO: MAICON ALEXANDRE RAASCH, RUA SÃO PAULO 2257 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 15.509,43 DESPACHO A busca de veículos via sistema Renajud restou infrutífera, em anexo. Desta forma, fica o exequente intimado a impulsionar o feito, no prazo de 15 dias. Espigão do Oeste, 29 de abril de 2024. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7003003-25.2023.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Cédula de Crédito Bancário
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 07:29
Outras Decisões
29/04/2024, 07:29
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 12:39
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 14:48
Publicação
15/12/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ESPIGAO DO OESTE LTDA, RUA SÃO PAULO 2536 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: VALTER HENRIQUE GUNDLACH, OAB nº RO1374
EXECUTADO: MAICON ALEXANDRE RAASCH, RUA SÃO PAULO 2257 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 15.509,43 DECISÃO A pesquisa sisbajud restou parcialmente frutífera, todavia, "Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução." (CPC, art. 836, § 2º). Considerando que o valor executado gira em torno de R$ 17 mil reais, salta aos olhos que os R$ 128,00 reais apreendido via Bacenjud sequer cobrem os honorários advocatícios. Pelas razões postas, determino a liberação do montante. Requeira o exequente o que de direito, dando regular andamento ao feito, sob pena de extinção. Espigão do Oeste/RO, 14 de dezembro de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7003003-25.2023.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Cédula de Crédito Bancário
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 08:27
Outras Decisões
14/12/2023, 08:27
Conclusão (para despacho)
12/12/2023, 08:06
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:21
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:20
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:19
Publicação
26/10/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ESPIGAO DO OESTE LTDA, RUA SÃO PAULO 2536 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: VALTER HENRIQUE GUNDLACH, OAB nº RO1374
EXECUTADO: MAICON ALEXANDRE RAASCH, RUA SÃO PAULO 2257 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 15.509,43 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo n.: 7003003-25.2023.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Cédula de Crédito Bancário Defiro a busca de valores via TEIMOSINHA SISBAJUD pelo período de 30(trinta) dias. Desta forma, determino a suspensão do processo por 30 dias. Decorrido o prazo façam os autos conclusos para a verificação do resultado da diligência, para que não ocorra excesso de indisponibilidade de valores e, até mesmo, futura arguição de abuso de autoridade, como prevê o artigo 36 da Lei 13.869/2019. Aguarde-se o decurso de prazo. Espigão do Oeste/RO, 25 de outubro de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 14:46
Por decisão judicial
25/10/2023, 14:46
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 17:18
Publicação
22/09/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ESPIGAO DO OESTE LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALTER HENRIQUE GUNDLACH - RO1374 Requerido(a): MAICON ALEXANDRE RAASCH INTIMAÇÃO Fica a parte autora, por meio de seus procuradores, intimada para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. PRAZO: 15 dias Espigão do Oeste (RO), 21 de setembro de 2023. CLAUDIA MIRIANY ESTEVAM LEITE
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Fórum de Espigão do Oeste, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Telefone: (69) 3309-8221 E-mail: [email protected] Processo nº: 7003003-25.2023.8.22.0008
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 12:53
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:05
Mandado
18/09/2023, 10:11
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 19:26
Mandado
22/08/2023, 07:15
Publicação
22/08/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ESPIGAO DO OESTE LTDA, RUA SÃO PAULO 2536 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: VALTER HENRIQUE GUNDLACH, OAB nº RO1374
EXECUTADO: MAICON ALEXANDRE RAASCH, RUA SÃO PAULO 2257 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA Valor da causa: DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE EXECUÇÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo n.: 7003003-25.2023.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Cédula de Crédito Bancário CITE-SE a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, pagar a dívida no valor atualizado de R$ 15.509,43 quinze mil, quinhentos e nove reais e quarenta e três centavos, acrescido de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, juros e encargos. Caso o executado pague o valor integral no aludido prazo, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, Art. 827, caput, §1º e 829, parágrafo único). 2. Fixo honorário em 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com o artigo 827 do CPC. 3. Decorrido o prazo sem pagamento, PROCEDA-SE A PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quanto bastem para garantir a satisfação do crédito e acessórios, observando-se o(a) oficial de Justiça o disposto na Lei n. 8.009/90 (Lei da Impenhorabilidade) e o artigo 833 e incisos do CPC. 3.1. A penhora recairá preferencialmente nos bens indicados na pedição inicial pelo exequente ( art. 829, §2º do CPC). 4. Caso deseje (m) opor embargos, a (s) parte executada (s) disporá (ão) do prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC, nos termos do artigo 915 do CPC/2015. 5. No mesmo prazo o executado, reconhecendo o crédito do exequente, poderá requerer ( por meio de Advogado (art. 103 CPC) em petição simples), desde que comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC, art. 916), o que importará em renúncia ao direito de opor embargos (CPC, 916, §6º). 5.1 Em seguida, intime-se o exequente para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos contidos no item 3, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, 916, §1º). 5.2 Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas, (CPC, 916, §2º). 5.3 Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos restarão suspensos. Caso indeferido, os atos executivos seguirão, e os depósitos convertidos em penhora. (CPC, 916, §§3º e 4º). 6. Desde já, havendo requerimento para busca de endereços, bloqueio de bens ou valores, fica a parte exequente intimada a a proceder o recolhimento das custas pela diligência, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/16. No mais, consigne-se as seguintes observações: a) em havendo penhora/arresto ou não, o Sr. Oficial de Justiça, deverá intimar o patrono do exequente, se da comarca for, para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção e arquivamento; e b) na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte requerida casada, intimar o cônjuge. Ainda, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no mesmo prazo, acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital. Consigno que, nos termos da Resolução Presi 24-2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, são realizadas remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores. Por oportuno, informo que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes. VIAS DESTE SERVIRÃO COMO MANDADO, CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO CARTA/AR/MP E CARTA PRECATÓRIA, E CERTIDÃO PARA FINS DO ART. 828 DO CPC observando o endereço declinado na cópia da petição inicial em anexo. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC e respectivos parágrafos. Espigão do Oeste/RO, 21 de agosto de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito