Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7000696-35.2022.8.22.0008.
Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Apelado: Sidinei Mauricio de Brito Advogado(a): Andrea Melo Romão Comim (OAB/RO 3960) Advogado(a): Vanessa Cardoso Barreto Negri (OAB/RO 7103) Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 19/12/2024 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DA ORIGEM DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ AFASTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade de duas das sete Certidões de Dívida Ativa (CDA’s) e extinguiu o processo sem julgamento do mérito em relação as outras cinco CDA’s pela perda do objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão, a saber se: (i) as CDA’s declaradas nulas atendem aos requisitos legais de validade; e (ii) existe responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais diante da superveniente perda do objeto da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Certidão de Dívida Ativa deve conter todos os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, incluindo a origem, a natureza e o fundamento legal do débito, sob pena de nulidade. 4. A ausência de indicação expressa do fundamento legal que embasa a cobrança impede o regular exercício do direito de defesa do contribuinte e compromete o controle jurisdicional sobre a exigibilidade do crédito, afastando a presunção de certeza e liquidez do título. 5. A superveniente perda do objeto da ação reclama a condenação em honorários sucumbenciais por observância ao princípio da causalidade, recaindo sobre a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A Certidão de Dívida Ativa que não contém a indicação expressa do fundamento legal da origem do débito é nula, por impossibilitar o controle jurisdicional da exigibilidade do crédito e comprometer o exercício da ampla defesa pelo contribuinte. 2. Nos casos de superveniente perda do objeto da ação, os honorários sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa à demanda, nos termos do princípio da causalidade. ___________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º, III e VI; CPC, arts. 85, § 10, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7003998-96.2022.822.0000, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, j. 26.07.2024; TJRO, Apelação Cível nº 7004201-24.2023.822.0000, Rel. Juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto, j. 05.07.2024; TJPR, Apelação Cível nº 00013903420238160048, Rel. José Orlando Cerqueira Bremer, j. 03.02.2025.
Notificação - Apelação Origem: 7000696-35.2022.8.22.0008 Vilhena/3ª Vara Cível