COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO
Autor
TATIANNE APARECIDA DE OLIVEIRA CARDOSO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO TOTINO
OAB/RO 6338·CPF·Representa: Autor
IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI
OAB/RO 83·CPF·Representa: Autor
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
OAB/RJ 245274·CPF·Representa: Autor
ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA
OAB/RJ 237726·CPF·Representa: Autor
BRUNO MEDEIROS DURAO
OAB/RJ 152121·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7017084-94.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI - RO83, RODRIGO TOTINO - RO6338
EXECUTADO: TATIANNE APARECIDA DE OLIVEIRA CARDOSO Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE, por meio de seu advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, intimada para se manifestar sobre a Certidão ID 136204673, requerendo o que entender por direito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7017084-94.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI - RO83, RODRIGO TOTINO - RO6338
EXECUTADO: TATIANNE APARECIDA DE OLIVEIRA CARDOSO Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 10:31
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 10:29
Publicação
31/10/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA MANOEL FRANCO 1050, - DE 776/777 A 1176/1177 NOVA BRASÍLIA - 76908-442 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RÉU: TATIANNE APARECIDA DE OLIVEIRA CARDOSO, RUA SÃO PAULO 3906, - ATÉ 3255/3256 SETOR 05 - 76870-650 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274 DESPACHO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7017084-94.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 17.099,15 Última distribuição:09/11/2023
Vistos. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino: R$ 361,86 MACHIAVELLI, BONFÁ E TOTINO ADVOGADOS ASSOCIADOS 04188990000194 01608867 - 0 Sim (104) Ag.: 01824 C.: 000578173226-4 R$ 21,09 MACHIAVELLI, BONFÁ E TOTINO ADVOGADOS ASSOCIADOS 04188990000194 01608865 - 4 Sim (104) Ag.: 01824 C.: 000578173226-4 R$ 31,96 MACHIAVELLI, BONFÁ E TOTINO ADVOGADOS ASSOCIADOS 04188990000194 01608866 - 2 Sim (104) Ag.: 01824 C.: 000578173226-4 R$ 32,60 MACHIAVELLI, BONFÁ E TOTINO ADVOGADOS ASSOCIADOS 04188990000194 01608907 - 3 Sim (104) Ag.: 01824 C.: 000578173226-4 R$ 1.009,09 MACHIAVELLI, BONFÁ E TOTINO ADVOGADOS ASSOCIADOS 04188990000194 01608908 - 1 Sim (104) Ag.: 01824 C.: 000578173226-4 R$ 23,71 MACHIAVELLI, BONFÁ E TOTINO ADVOGADOS ASSOCIADOS 04188990000194 01608909 - 0 Sim (104) Ag.: 01824 C.: 000578173226-4 R$ 12,66 MACHIAVELLI, BONFÁ E TOTINO ADVOGADOS ASSOCIADOS 04188990000194 01608910 - 3 Sim (104) Ag.: 01824 C.: 000578173226-4 R$ 12,18 MACHIAVELLI, BONFÁ E TOTINO ADVOGADOS ASSOCIADOS 04188990000194 01608911 - 1 Sim (104) Ag.: 01824 C.: 000578173226-4 R$ 50,08 MACHIAVELLI, BONFÁ E TOTINO ADVOGADOS ASSOCIADOS 04188990000194 01608912 - 0 Sim (104) Ag.: 01824 C.: 000578173226-4 TOTAL R$ 1.555,23 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por 5 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Zerada a conta judicial, fica a parte exequente intimada a dar andamento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Pratique-se o necessário. Ariquemes/RO, 30 de outubro de 2025. Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz (a) de Direito
31/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 11:33
Outras Decisões
30/10/2025, 11:32
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 11:40
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:28
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 16:50
Decurso de Prazo
19/09/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:52
Publicação
18/09/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA MANOEL FRANCO 1050, - DE 776/777 A 1176/1177 NOVA BRASÍLIA - 76908-442 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RÉU: TATIANNE APARECIDA DE OLIVEIRA CARDOSO, RUA SÃO PAULO 3906, - ATÉ 3255/3256 SETOR 05 - 76870-650 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274 DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7017084-94.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 17.099,15 Última distribuição:09/11/2023
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA - SICOOB CENTRO em face de TATIANNE APARECIDA DE OLIVEIRA CARDOSO, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 17.099,15. Após regular processamento, foi deferida ordem de bloqueio de ativos financeiros da executada via sistema SISBAJUD, com ordem de reiterações automáticas por prazo determinado. Em razão da medida constritiva, a executada, por meio de sua defesa, apresentou Impugnação ao Bloqueio Judicial de Ativos (ID 123480269), sustentando, em síntese, que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) bloqueado é impenhorável por possuir natureza alimentar, sendo destinado à sua subsistência e de sua família. Para tanto, fundamenta-se no artigo 833, IV e X, do CPC, anexando extratos bancários e comprovantes de despesas, que, a seu ver, comprovam a utilização dos recursos bloqueados para pagamento de contas essenciais, como energia elétrica, saúde e demais necessidades básicas. Aduz ainda que o valor constrito se revela irrisório frente ao total da execução, além de ser inferior ao limite legalmente protegido de 40 salários mínimos. Pleiteia, ao final, o reconhecimento da impenhorabilidade e o imediato desbloqueio dos valores. Intimado, o exequente se manifestou (ID 124541426), pugnando pelo indeferimento da impugnação e manutenção do bloqueio. Em apertada síntese, argumenta que não restou demonstrada, por prova idônea, a natureza alimentar dos valores bloqueados, apontando que os extratos apresentados revelam o recebimento, no período de três meses, de montantes bastante expressivos (aproximadamente R$ 35.000,00 em contas bancárias, além de nota fiscal de serviço no valor de R$ 14.000,00). Sustenta, ainda, que os comprovantes de despesas guardam relação com gastos pontuais, sem demonstrar comprometerem o mínimo existencial da executada e seu grupo familiar. Assinala também a possibilidade de penhora parcial de verbas de natureza salarial ou alimentar, desde que observado o princípio da razoabilidade, citando prática jurisprudencial nesse sentido. Por fim, requer o indeferimento da impugnação, com conversão do bloqueio em penhora definitiva. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A controvérsia limita-se à análise da natureza dos valores bloqueados e à eventual subsunção ao regime de impenhorabilidade legal, notadamente dos incisos IV e X do art. 833 do CPC. A executada alega que os valores retidos são essenciais para seu sustento, apresentando extratos bancários e faturas de despesas básicas (energia, medicamentos, entre outras). Todavia, a análise detida do conjunto probatório evidencia que tal alegação não se sustenta frente aos dados dos autos. Conforme ressaltado pelo exequente, o exame dos extratos bancários acostados revela que a executada, no período recente, realizou movimentação financeira significativa, incluindo recebimentos que, somados, ultrapassam substancialmente o valor atualmente indisponibilizado. Em apenas três meses, os créditos em suas contas ultrapassaram R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), além de ter emitido nota fiscal de serviço no importe de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), denotando atividade econômica ativa e fonte de renda estável e suficiente para além da subsistência mínima. Além disso, ainda que parte das receitas possa ser destinada ao custeio de despesas ordinárias, não se vislumbra nos autos comprovação de que o montante bloqueado (R$ 1.541,99, conforme espelho anexo) comprometa o chamado “mínimo existencial” da executada, tampouco de que se trate de verba de natureza eminentemente alimentar, tal como definido pela jurisprudência dos tribunais superiores. Cumpre ressaltar, ainda, que o patamar de impenhorabilidade de 40 salários mínimos previsto no art. 833, X, do CPC, visa proteger recursos poupados de forma eventual e dentro do limite legal, não se confundindo com valores em trânsito, advindos de prestação de serviços autônomos/empresariais com alta rotatividade em contas de pessoa física e jurídica, como demonstram os autos. Por fim, a jurisprudência admite, inclusive, a penhora parcial de receitas de caráter salarial ou alimentar, desde que via de regra sejam observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e não haja ofensa concreta à dignidade da pessoa humana. Nessa linha, não restou comprovada situação excepcional que justifique a mitigação da ordem judicial de constrição ou recomenda o desbloqueio requerido.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ofertada por Tatianne Aparecida de Oliveira Cardoso ao bloqueio judicial de ativos financeiros, mantendo-se integralmente os valores apreendidos via SISBAJUD, que deverão ser convertidos em penhora a favor do exequente. Conforme orientação do Egrégio TJRO, deverá ser priorizada a opção para crédito em conta, a fim de agilizar o cumprimento das ordens digitais, com a transferência de valores para a conta do credor ao invés de saque na agência, o que inclusive será processado através da ferramenta "alvará eletrônico" do sistema MG, implantanda exclusivamente para tal finalidade. Desse modo, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para o fim de possibilitar a disponibilidade (transferência/levantamento) dos valores, ressaltando-se que deverá indicar: I) NOME do FAVORECIDO (A), com o respectivo CPF/CNPJ, se pessoa física ou jurídica; II) BANCO (instituição bancária), com indicação do número da Agência (número com dígito) e número da Conta (inclusive com todos os ZEROS anteriores e dígito [que não pode ser letra, uma vez que o sistema MG não aceita], não suprimindo nenhum algarismo, sob pena de dar erro), devendo indicar expressamente o NOME do TITULAR, esclarecendo o TIPO de conta: a) se pertencente a pessoa física ou jurídica; c) se a numeração indicada para a conta é antiga ou nova; d) se CORRENTE ou POUPANÇA (uma vez que existem 09 tipos, todos com códigos próprios, de modo que para identificar o correto, tais informações são imprescindíveis, sob pena de dar erro na operação bancária). EXEMPLOS de como consta no sistema (códigos): 001/corrente pessoa física até 7 dígitos; 003/corrente pessoa jurídica até 7 dígitos; 013/poupança pessoa física até 7 dígitos; 022/poupança pessoa jurídica até 7 dígitos; 3701/corrente pessoa física nova acima de 7 dígitos; 1292/corrente pessoa jurídica nova acima de 7 dígitos; 1288/poupança pessoa física nova acima de 7 dígitos); 3702/poupança pessoa jurídica nova acima de 7 dígitos; 006/Jurídica ÓRGÃO PÚBLICO. Sintetizando: CONTA ANTIGA (até 7 dígitos) NOVA (acima de 7 dítigos) PF - corrente CC 001 3701 PF - poupança CP 013 1288 PJ - corrente CC 003 1292 PJ - poupança CP 022 3702 PJ ÓRGÃO PÚBLICO 006 III) VALOR devido. Com a vinda da informação, voltem os autos conclusos na pasta “despacho alvará”. Advirta-se que, em caso de inércia, a CPE procederá com o necessário para o envio dos valores à Conta Centralizadora gerida pelo Egrégio TJRO, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, arquivando-se os autos na sequência. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 17 de setembro de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 16:32
Outras Decisões
17/09/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 00:52
Publicação
31/07/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7017084-94.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI - RO83, RODRIGO TOTINO - RO6338
EXECUTADO: TATIANNE APARECIDA DE OLIVEIRA CARDOSO Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - IMPUGNAÇÃO À PENHORA ON LINE Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora on line apresentada.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 11:14
Documento (Certidão)
25/07/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 11:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 02:19
Publicação
08/07/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: TATIANNE APARECIDA DE OLIVEIRA CARDOSO Advogado do(a)
RÉU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7017084-94.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 17.099,15 Última distribuição:09/11/2023
Vistos. 1. Foi lançada ordem de bloqueio pelos próximos 60 (sessenta) dias, conforme requerido pela parte exequente. Considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, valendo-se do balcão virtual cujo link de acesso é https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq, de fácil acesso pelo site do TJRO ou pelo telefone da unidade (69) 3309-8123, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Caso seja apresentada impugnação ao bloqueio antes de juntados os espelhos, intime-se a parte exequente para ofertar manifestação em 05 (cinco) dias. Somente então, tornem os autos conclusos para decisão. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 7 de julho de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 20:58
Outras Decisões
07/07/2025, 20:58
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 10:56
Documento (Certidão)
17/06/2025, 10:56
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:34
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:29
Documento (Certidão)
29/05/2025, 08:36
Documento (Certidão)
27/05/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 14:37
Publicação
09/05/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA MANOEL FRANCO 1050, - DE 776/777 A 1176/1177 NOVA BRASÍLIA - 76908-442 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Réu: TATIANNE APARECIDA DE OLIVEIRA CARDOSO, CPF nº 08119205693, RUA SÃO PAULO 3906, - ATÉ 3255/3256 SETOR 05 - 76870-650 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Comarca de Ariquemes - 3ª Vara Cível Av. Tancredo Neves, n. 2606, Setor Institucional, Ariquemes/RO CEP: 76872-854 - Fone: (69) 3535-2093 - e-mail: [email protected] Processo n.: 7017084-94.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 17.099,15 Última distribuição:09/11/2023
Vistos. Requer o exequente o reconhecimento da citação da parte executada, considerando a interposição dos Embargos à Execução n. 7019290-81.2023.8.22.0002, defesa atrelada a este processo. Pois bem. O CPC/2015, em seu art. 239 “caput”, dispõe que: “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”. Contudo, o § 1º, do artigo mencionado acima, assegura que: “§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.” Em que pese a ausência de citação formal, não há que se falar em nulidade ante a ausência do ato, devendo ser acolhido o pedido do credor, eis que o executado tomou conhecimento de todo teor do processo dada a sua habilitação espontânea, restando caracterizado que não lhe foi tolhido o contraditório e a ampla defesa, já que possuía patrono constituído, com poderes para representá-lo em juízo e discutiu, através do manejo dos embargos à execução, a dívida executada nestes autos. Friso ainda que o comparecimento espontâneo diverge do ato de citação/intimação, o que enseja a desnecessidade de que na procuração outorgada haja poderes específicos para a citação, tendo em vista que a citação é o ato pelo que se chama o réu/executado ao processo, ou seja, há uma ação efetiva de alcançar o sujeito processual para que tome conhecimento da ação. Com o comparecimento espontâneo tal finalidade se esvazia, mesmo quando inexistente ou viciada a citação, pois se a parte apresenta outorga de poderes a advogado para que este atue no processo é porque já sabe da existência da demanda. Dessa forma, o comparecimento da parte quando inexistente o "chamado" judicial, por meio da juntada de procuração deve ser considerado como ato que caracteriza seu comparecimento espontâneo, pois se assim não fosse, sequer haveria justificativa para a outorga de poderes, eis que sequer teria conhecimento da existência do processo. Há de se valer que, em casos como dos autos, evidente a aplicação da teoria da ciência inequívoca, recepcionada pelo princípio da instrumentalidade das formas, prevista no art. 277 do CPC e formulada em especial, no julgamento do Recurso Extraordinário 98.561/STF, segundo a qual, revela-se que a ciência inequívoca do ato é o quanto basta, ou seja, se a parte interessada já está ciente de modo inequívoco, o ato (intimação/citação) perde o objeto e não é a partir deste, mas de outra ocasião, que o prazo correrá. Por todo o exposto, reconheço a citação da parte executada neste feito. Providencie a habilitação do patrono da executada, cuja procuração foi acostada aos autos n. 7019290-81.2023.8.22.0002. Apresente a parte exequente cálculo atualizado da dívida, no prazo de 10 dias, requerendo o que de direito para prosseguimento da execução. Intimem-se. Ariquemes, 7 de maio de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 09:46
Outras Decisões
07/05/2025, 09:45
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 00:10
Publicação
09/04/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7017084-94.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO - RO6338
EXECUTADO: TATIANNE APARECIDA DE OLIVEIRA CARDOSO INTIMAÇÃO EXEQUENTE - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 08:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/04/2025, 08:03
Documento (Certidão)
08/04/2025, 08:03
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:06
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:06
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:07
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:05
Publicação
16/08/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: TATIANNE APARECIDA DE OLIVEIRA CARDOSO Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7017084-94.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 17.099,15 Última distribuição:09/11/2023
Vistos. Conforme determinei no despacho de ID 108753345, este feito permanece suspenso até que os embargos à execução sejam restituídos a este juízo e feita a análise de seu recebimento. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 15 de agosto de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 15:28
Por decisão judicial
15/08/2024, 15:28
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:46
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:41
Documento (Certidão)
07/08/2024, 12:29
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 12:29
Documento (Certidão)
07/08/2024, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 07:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 07:02
Expedição de documento (Ofício)
29/07/2024, 08:06
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 01:01
Publicação
23/07/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: TATIANNE APARECIDA DE OLIVEIRA CARDOSO Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7017084-94.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 17.099,15 Última distribuição:09/11/2023
Vistos. Ciente da decisão de ID 108465008. Em que pese o trânsito em julgado da decisão, essa sim de natureza recorrível, nos embargos à execução, autos n. 7019290-81.2023.8.22.0002, a qual não foi objeto de recurso pelo credor naquele feito e não observado em sede de segundo grau, a continuidade deste processo antes da análise dos embargos à execução resta sobrestada, sendo necessário primeiramente apreciar em quais efeitos a defesa interposta será recebida. Assim, solicite-se junto ao juízo da Comarca de São Gotardo/MG a devolução dos autos n. 7019290-81.2023.8.22.0002, em virtude da competência reconhecida pelo TJRO. Por ora, este feito permanece suspenso até que os embargos à execução sejam restituídos a este juízo e feita a análise de seu recebimento. Intime-se. Ariquemes, 22 de julho de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 11:32
Por decisão judicial
22/07/2024, 11:32
Conclusão
19/07/2024, 06:57
Documento (Certidão)
15/07/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 01:12
Publicação
05/06/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
DECISÃO
Processo: 7017084-94.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO - RO6338
EXECUTADO: TATIANNE APARECIDA DE OLIVEIRA CARDOSO INTIMAÇÃO Intimação do exequente para acostar aos autos decisão proferida no Agravo de Instrumento interposto, ou informação se foi emprestado efeito suspensivo à decisão agravada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 12:13
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:23
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:17
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 06:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 06:57
Por decisão judicial
24/04/2024, 16:24
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 12:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 20:44
Publicação
16/04/2024, 20:44
Documento (Certidão)
16/04/2024, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA MANOEL FRANCO 1050, - DE 776/777 A 1176/1177 NOVA BRASÍLIA - 76908-442 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RÉU: TATIANNE APARECIDA DE OLIVEIRA CARDOSO, RUA SÃO PAULO 3906, - ATÉ 3255/3256 SETOR 05 - 76870-650 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7017084-94.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 17.099,15 Última distribuição:09/11/2023
Vistos. 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Suspendo o feito, pelo prazo de 30 dias, ou até que sobrevenha notícias acerca do julgamento do AI, ou eventual concessão de efeito suspensivo. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 12 de abril de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 12:04
Por decisão judicial
12/04/2024, 12:04
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 15:00
Decurso de Prazo
02/04/2024, 00:55
Decurso de Prazo
02/04/2024, 00:27
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 00:17
Publicação
06/03/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA MANOEL FRANCO 1050, - DE 776/777 A 1176/1177 NOVA BRASÍLIA - 76908-442 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Réu: TATIANNE APARECIDA DE OLIVEIRA CARDOSO, CPF nº 08119205693, RUA SÃO PAULO 3906, - ATÉ 3255/3256 SETOR 05 - 76870-650 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7017084-94.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 17.099,15 Última distribuição:09/11/2023
Vistos. COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO opõe Embargos de Declaração em face do despacho de ID 101874676. Em suas razões recursais, sustenta que o decisum padece de contradição porque determinou o declínio da competência para processamento do feito, fundamentando sob as regras do CDC, as quais não são aplicáveis à relação em espeque: cooperado e cooperativa. Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. Conheço do recurso, uma vez que atendidos seus pressupostos de admissibilidade, notadamente a interposição dentro do prazo legal, previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Nada obstante isso, estou em desacolhê-lo – adianto-o de logo –, porquanto inocorrentes os vícios ou defeitos elencados nos incisos do art. 1.022 do CPC. Não flagro obscuridade, omissão, contradição interna ou erro material capazes de autorizar o aclaramento, suprimento ou correção (retificação) do decisum embargado, que contém extensa e clara motivação, da qual não destoam suas conclusões. No caso concreto, a decisão não padece de qualquer contradição, haja vista que se fundamentou em entendimento jurisprudencial pátrio, do qual me afilio, sustentado inclusive pelo Superior do Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. MONOCRÁTICA AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. 2. COOPERATIVA E COOPERADO. ATO ATÍPICO. RECONHECIMENTO. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. COOPERATIVA AGRÍCOLA. EMPRÉSTIMO A COOPERADO. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. Não impugnada a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, está preclusa a discussão a respeito de os recorridos serem destinatários finais do valor objeto do empréstimo.2. O especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. O Tribunal de origem, ao manter a incidência do Código de Defesa do Consumidor, concluiu que o empréstimo contratado ultrapassou as atividades típicas de cooperado e cooperativa, "envolvendo, também, relações nitidamente bancárias". Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado neste recurso.3. "A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se admitir a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre cooperados e cooperativas quando estas desenvolvem atividades equiparadas às instituições financeiras" (AgInt nos EAREsp n. 1.302.248/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020). Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1172183 PR 2017/0230387-5, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2023) [destaquei] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CEDULA DE PRODUTO RURAL. 1. COOPERATIVA EQUIPARADA A ESTABELECIMENTO COMERCIAL E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULAS N. 7 e 83/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que a atividade da cooperativa se equipara àquelas típicas das instituições financeiras, são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 83/STJ. Rever o entendimento do acórdão recorrido acerca da atuação da pessoa jurídica como cooperativa exigiria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1775164 MS 2020/0268403-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) [destaquei] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. SÚMULA Nº 259/STJ. PEDIDO GENÉRICO. DECADÊNCIA. PRAZO DO ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de se admitir a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre cooperados e cooperativas, especialmente aquelas que desenvolvem atividades relacionadas com a concessão de crédito, porquanto equiparadas às instituições financeiras. 2. Nos termos da Súmula nº 259/STJ, é possível o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente. 3. No ajuizamento de ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente, independentemente do fornecimento pela instituição financeira de extratos detalhados, é certo que o pedido de referida demanda não pode ser genérico, porquanto deve, ao menos, especificar o período e quais movimentações financeiras busca esclarecimentos, o que não ocorreu no presente caso. 4. Nos termos da Súmula nº 477/STJ, a decadência do art. 26 do CDC é inaplicável à prestação de contas. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 560813 PR 2014/0197998-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2017) [destaquei] AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO ABERTURA CONTA CORRENTE – DECISÃO QUE DEFERIU A APLICABILIDADE DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA DE CRÉDITO – NÃO ACOLHIMENTO – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INC. VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SÚMULA Nº 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PESSOA JURÍDICA – MITIGAÇÃO TEORIA FINALISTA – VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA E ECONÔMICA VERIFICADA – HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENCIADA – COOPERATIVA DE CRÉDITO EQUIPARADA ÀS INSTITUIÇÃO FINANCEIRAS PARA FINS DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA – POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0001614-87.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 24.05.2021) (TJ-PR - AI: 00016148720218160000 Apucarana 0001614-87.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 24/05/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2021) [destaquei] APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FINANCEIRO. CONTRATO DE ADESÃO.CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECIAL, CDC, SOBRE A NORMA GERAL, CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 33 DO STJ. REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE DOMICÍLIO DO EMBARGANTE/EXECUTADO. DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - AC: 07246622620188020001 Maceió, Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 17/03/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2022) [destaquei] Ou seja, a pretensão do embargante é nitidamente modificar o mérito da decisão, o que não pode ser atingido por meio de embargos de declaração. Desta forma, considerando que inexiste, na espécie, vício decorrente de contradição, bem como o fato da parte embargante pretender tão somente a modificação do decisum, conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, NEGANDO-LHES provimento. Proceda-se a redistribuição dos autos, com as baixas e anotações de estilo, registrando-se que eventual discordância daquele Juízo deverá ser manifestada via conflito negativo (CPC, art. 66, §único). Intimem-se. Ariquemes, 5 de março de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 07:33
Outras Decisões
05/03/2024, 07:33
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 10:51
Desarquivamento
04/03/2024, 10:50
Petição (Embargos de declaração)
01/03/2024, 18:23
Definitivo
27/02/2024, 09:30
Documento (Certidão)
27/02/2024, 09:27
Publicação
22/02/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA MANOEL FRANCO 1050, - DE 776/777 A 1176/1177 NOVA BRASÍLIA - 76908-442 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Réu: TATIANNE APARECIDA DE OLIVEIRA CARDOSO, RUA SÃO PAULO 3906, - ATÉ 3255/3256 SETOR 05 - 76870-650 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7017084-94.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 17.099,15 Última distribuição:09/11/2023
Vistos. Redistribua-se o feito para a Comarca de São Gotardo/MG, conforme determinado na decisão de ID 101344252, em razão da incompetência absoluta deste Juízo, reconhecida com lastro no art. 64, §1º do CPC c/c art. 101, I, do CDC. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 21 de fevereiro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 07:46
Outras Decisões
21/02/2024, 07:46
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 07:03
Desarquivamento
09/02/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 18:26
Definitivo
06/02/2024, 08:05
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 08:03
Documento (Certidão)
06/02/2024, 07:38
Publicação
31/01/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7017084-94.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO - RO6338
EXECUTADO: TATIANNE APARECIDA DE OLIVEIRA CARDOSO INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 08:14
Documento (Certidão)
25/01/2024, 09:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/01/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 21:30
Publicação
15/12/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7017084-94.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO - RO6338
EXECUTADO: TATIANNE APARECIDA DE OLIVEIRA CARDOSO INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 08:54
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 12:55
Documento (Certidão)
04/12/2023, 12:15
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:42
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:36
Publicação
13/11/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA MANOEL FRANCO 1050, - DE 776/777 A 1176/1177 NOVA BRASÍLIA - 76908-442 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RÉU: TATIANNE APARECIDA DE OLIVEIRA CARDOSO, RUA SÃO PAULO 3906, - ATÉ 3255/3256 SETOR 05 - 76870-650 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
EXECUTADO: TATIANNE APARECIDA DE OLIVEIRA CARDOSO, RUA SÃO PAULO 3906, - ATÉ 3255/3256 SETOR 05 - 76870-650 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Valor atualizado da ação: R$ 17.099,15. Sobre o valor incidem custas (3%) e honorários advocatícios (10%). Anexos: Prazo para cumprimento do mandado: 45 dias (art. 37, III das Diretrizes Gerais do TJRO). Observações Gerais: Em atenção ao Provimento 61 de 17/10/2017 do Conselho Nacional de Justiça, a qualificação da parte executada deverá abranger nome, CPF, nacionalidade, endereço, e-mail, profissão e estado civil. Para adequação do cadastro, o Credor deverá indicar os dados não apresentados em petição, nos próprios autos. Por sua vez, a parte Executada poderá fornecer os dados ao Oficial de Justiça no momento da citação ou via email ([email protected]), com a menção ao número desta cobrança/processo. Orientações para pagamento: As custas processuais por meio de boleto bancário, obtido no site do TJRO, na aba "Boleto Bancário", opção "Custas Judiciais". Na página seguinte, selecionar "Emissão de guia de recolhimento VINCULADA AO PROCESSO" (link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/custas/custasInicio.jsf). Após a inserção do número do processo judicial, deverão ser selecionadas as opções "Custa inicial 1%" (cod. 1001.1), "Custa inicial adiada +1%" (cod. 1001.2) e "Custa final - Satisfação da execução" (cod. 1004.2). Ariquemes, 10 de novembro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Balcão Virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7017084-94.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 17.099,15 Última distribuição:09/11/2023
Vistos. CITE-SE em execução, na forma do art. 824 do CPC. Fixo honorários em 10% (art. 827 do CPC). Consigne-se no mandado que: a) o prazo para pagamento da dívida atualizada, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, é de 3 (três) dias, a contar da citação (art. 829 do CPC); b) nos termos do art. 212, §2º do CPC, independente de autorização judicial, poderá o oficial de justiça proceder com as citações, intimações e penhoras, no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário previsto no art. 212, caput do CPC, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. c) havendo o pagamento voluntário e total nesse prazo, o devedor terá o benefício de redução da verba honorária para a metade da que fora arbitrada no deferimento da petição inicial (art. 827, §1º do CPC); d) decorrido o prazo sem pagamento, penhore-se e avalie-se o(s) bem(ns) nomeado(s) pelo credor na inicial. Não havendo tal nomeação, penhore-se e avaliem-se tantos bens localizados, quanto bastem para garantir a satisfação do crédito e acessórios; d.1) fica desde já deferido o auxílio de força policial em caso de resistência (art. 846, §2º do CPC). e) o prazo de embargos do devedor será de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação ou ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 231 do CPC. f) não sendo localizado o devedor, proceda o Sr. Oficial de Justiça com o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 e ss. do CPC), devendo para tanto, a parte exequente, peticionar indicando expressamente o local/endereço em que pretende seja cumprida essa diligência. g) esclareça à parte executada que no prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito do exequente, poderá mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, mais custas e honorários advocatícios, REQUERER, o parcelamento do restante do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC). h) em sendo satisfeita a execução, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do corresponde a 1% (um por cento) do valor da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 12, III c/c art. 17 da Lei Estadual 3.896/2016). Sem prejuízo do disposto acima, expeça-se certidão comprobatória de admissão da execução, nos termos do art. 828 do CPC, conforme pugnado, consignando-se que caberá a parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, nos moldes do parágrafo 5º do aludido dispositivo, pelo não cancelamento, na forma do §4º do artigo 782, ambos do CPC. Pratique-se e expeça-se o necessário. Sirva a presente decisão como mandado/ carta precatória de citação, arresto, penhora, avaliação e intimação para ser cumprida pelo Meirinho, que deverá observar o endereço constante na contrafé, que segue anexa ao mandado, bem como a descrição do bem, caso tenho sido nomeado. Endereço:
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))