Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7003565-37.2023.8.22.0007.
RECORRENTES: FABIOLA BRIZON ZUMACH, OAB nº RO7030A, JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518A Polo Passivo: MUNICIPIO DE CACOAL, MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADOS DOS
RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL RELATÓRIO Dispensado. VOTO 1. Conheço do recurso eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. 2.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: JOSE GOMES CARDOSO, ADELINA AMELIA MOREIRA CARDOSO ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso inominado interposto pelos recorrentes contra sentença que reconheceu a prescrição do direito de ação. 3. A Lei Municipal 2.735/2010 prevê o pagamento das horas extras e que essas seriam calculadas sobre o valor do vencimento básico do servidor: Art. 96. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) nos dias normais de trabalho, e 100% (cem por cento) aos sábados, domingos e feriados, nos termos da legislação em vigor. (...) § 3º. Para fins de base de cálculo dos serviços extraordinários, será considerado o vencimento básico. (declarado inconstitucional) 4. Ocorre que foi apreciada e julgada Ação Direita de Inconstitucionalidade (Proc. 0801923-49.2017.8.22.0000) com a declaração da inconstitucionalidade do § 3º do art. 96, pois o cálculo sobre o valor do vencimento básico fere a Constituição Estadual e a Constituição Federal. Nesse sentido: Ação direta de inconstitucionalidade. LM 2.735/2010. Base de cálculo. Hora extra de servidor público. Ofensa reflexa. Não é o caso. Ofensa direta à Constituição do Estado. 1. A ofensa reflexa ocorre quando o reconhecimento de aventada inconstitucionalidade depende de análise de lei infraconstitucional. 2. A ofensa direta ao texto constitucional quando, para análise da afronta, não se faz indispensável considerar lei infraconstitucional. 3. Em simetria com a CF, o art. 20, §2º, da CER garante aos servidores públicos todos os direitos previstos nos arts. 39 a 41 da CF. 4. É inconstitucional lei que estabelece como base de cálculo para horas extraordinárias o vencimento padrão do servidor público. 5. Nos termos da Súmula Vinculante nº 16 do STF, os direitos constitucionais garantidos ao servidor público (art. 39, §3º, CF) devem ser calculados sobre o total da remuneração. 6. Ação procedente. DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº 0801923-49.2017.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Presidência, Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 22/01/2019 5. Verifica-se, portanto, que a base de cálculo da hora extra deve ser formada pelo total da remuneração. 6. Isso porque o Tribunal de Justiça de Rondônia chegou à conclusão que as horas extras devem ser calculadas levando em consideração a “remuneração” do servidor e não apenas o seu vencimento base como estava previsto na legislação municipal e sendo aplicado pelo Município de Cacoal, seguindo o posicionamento do Supremo Tribunal Federal ao editar a Súmula Vinculante 16: Súmula Vinculante 16 - "Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19 /98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". 7. O servidor recorre questionando a prescrição fixada pelo Juízo a quo. Alega que os efeitos da decisão devem levar em consideração a data da declaração de inconstitucionalidade e não a do ajuizamento da ação de cobrança. 8. O Município, por sua vez, alega a ocorrência da prescrição de todas as verbas. 9. No direito brasileiro, no tocante ao controle abstrato, o entendimento adotado é de que a lei inconstitucional é existente, porém nula, e a decisão que a reconhece tem natureza declaratória, com efeitos, em regra, retroativos. Obviamente que pode haver a modulação dos efeitos da decisão, mas esse pedido foi feito nos autos do processo 0801923-49.2017.8.22.0000, no qual ficou decidido que não seria possível conceder efeitos ex nunc à decisão tendo como base a mera alegação de dificuldade financeira do Município. Nesse sentido: EMENTA Embargos de Declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. LM 2.735/2010. Remuneração do trabalho extraordinário. Hora normal. Omissão. Modulação dos efeitos. Dificuldades financeiras. 1. Por ser medida extrema, somente é possível a aplicação do instituto da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade mediante comprovação de gravíssimo risco irreversível da ordem jurídica, ou excepcional interesse social. Inteligência do art. 27 da Lei 9.868/99 e art. 927 do CPC. Precedentes do STF. 2. Singela alegação de problemas financeiros sem comprovação de deficiência orçamentária não se basta para comprovar o excepcional interesse social, ou o gravíssimo risco irreversível à ordem jurídica, a justificar a modulação dos efeitos de declaração de inconstitucionalidade. 3. Embargos providos para sanar a omissão, sem alteração do julgado, entretanto. 10. Verifica-se que essa questão já foi portanto decidida em sede de ADI e não pode ser alterada pelas pelos Juízos de primeiro grau ou por esta Turma Recursal. 11. Assim, de acordo com as fichas financeiras juntadas nos autos, a data da rescisão do vínculo com o Município de Cacoal foi em 30/09/2017, portanto é nítida a ocorrência da prescrição, uma vez que a data da propositura da presente ação se deu em 22/03/2023, após mais de 5 anos cinco anos. 12. A prescrição quinquenal deve ser observada para fins de pagamentos devidos ao servidor público (Decreto n. 20.910/32) e como já ultrapassado tal prazo, a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição deve ser confirmada. 13. Com essas considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, confirmando a sentença reconheceu a prescrição e extinguiu o feito nos termos do artigo 487, inciso II do CPC. 14. Condeno a parte recorrente em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95, ressalvadas as circunstâncias da assistência judiciária gratuita deferida no ID n. 22511988. 15. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. 16. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. HORA EXTRA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CACOAL. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BASE ACRESCIDO DAS DEMAIS VERBAS DE CARÁTER PERMANENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 16 de setembro de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR