Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par
DECISÃO
Processo: 7074401-53.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS, CNPJ nº 18422970000302, AVENIDA MAMORÉ 3945, - DE 3645 A 4069 - LADO ÍMPAR LAGOINHA - 76829-631 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511, THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719
EXECUTADO: CIRLENIR ALVES DA CONCEICAO, CPF nº 74802470282, RUA IBOTIRAMA 2635 ULISSES GUIMARÃES - 76823-010 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente requereu o prosseguimento da execução, consistente na avaliação e penhora de bens que guarnecem a residência da parte executada. Tendo em vista que já foram realizadas diversas buscas de bens e valores, através dos sistemas à disposição deste Juízo, todas infrutíferas, DEFERE-SE o pedido. Assim, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação do débito, com base no último valor informado pela parte exequente. Ressalto que a penhora não poderá recair sobre bens que se mostrarem indispensáveis à vida familiar. Nesse sentido, dispõe o Enunciado 14 do FONAJE: ENUNCIADO 14 – Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. Autoriza-se ao Senhor Oficial de Justiça, o cumprimento do mandado, caso necessário, na forma do artigo 212, §§ 1º e 2º do CPC. Caso a penhora reste frutífera, o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, deverá intimar a parte executada para, querendo, oferecer impugnação, com as devidas advertências legais. Após, decorrido o prazo, sem o oferecimento de impugnação, certifique-se e, em seguida,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender oportuno devendo, nesta ocasião, manifestar eventual interesse na adjudicação ou venda do(s) bem(ns) porventura penhorado(s) nestes autos, bem como para, sendo o caso, indicar medidas concretas aptas a satisfação do crédito. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A DECISÃO COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO. Porto Velho/RO, data do registro eletrônico. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz(a) de Direito