Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JONAS ROSATELI LIMA, RUA ABUNÃ 1590, - DE 1270 A 1748 - LADO PAR OLARIA - 76801-272 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ALLAN OLIVEIRA SANTOS, OAB nº RO10315
EXECUTADO: PAULO ANDRE VIANA RODRIGUES, RUA DÉCIMA AVENIDA 4272, (CRU EMPÓRIO NATURAL) RIO MADEIRA - 76821-340 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100 SENTENÇA
EXEQUENTE: JONAS ROSATELI LIMA, CPF nº 05748168448, RUA ABUNÃ 1590, - DE 1270 A 1748 - LADO PAR OLARIA - 76801-272 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
EXECUTADO: PAULO ANDRE VIANA RODRIGUES, CPF nº 05194630484, RUA DÉCIMA AVENIDA 4272, (CRU EMPÓRIO NATURAL) RIO MADEIRA - 76821-340 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7012171-72.2023.8.22.0001
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, em que não houve a localização de bens do devedor. Assim, pretende o exequente a manutenção da penhora sobre motocicleta, a expedição de certidão de crédito e, por fim, a negativação do nome do executado. Pois bem. Primeiramente, INDEFIRO o pedido de expedição de certidão de crédito, vez que a presente demanda se trata de execução de título extrajudicial, isto é, em termos da comum doutrina, bem como do art. 784 do CPC, títulos extrajudiciais são aqueles documentos que podem ser feitos nas rotinas da vida cível e são capazes de embasar uma execução judicial, estando entre eles: contratos particulares assinados por duas testemunhas, contratos registrados em cartório, notas promissórias, duplicatas, debêntures e cheques. Por outro lado lado, a certidão de crédito se qualifica como título executivo judicial, ou seja, é o documento já atestado por um magistrado que se apresenta perante um juiz para se requerer a execução de uma dívida ou obrigação a que se comprometeu o devedor. Quanto a manutenção da penhora da motocicleta, verifico que esta sequer fora localizada, de modo que a manutenção da penhora não terá serventia nos autos. Esclareço que a negativação do nome do executado poderá ser realizada diretamente pelo credor, munido do título de crédito. Por fim, compulsando os autos, verifico que houve várias tentativas de satisfação o crédito, restando negativas todas as diligências realizadas. Diz o artigo 53, § 4º, da Lei Federal 9.099/95: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos a parte exequente. Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei Federal 9.099/95 c/c Enunciado nº 75 do FONAJE. Sem custas ou honorários face ao disposto no artigo 54 da Lei 9.099/95, que se trata de lei especial a reger o procedimento. Publicado e registrado eletronicamente. Após as baixas pertinentes, arquive-se. Porto Velho, 24 de abril de 2025. Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Informações das partes: