Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7074397-16.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente requer a realização de citação da parte executada por meio do aplicativo WhatsApp. A citação por WhatsApp encontra-se atualmente regulamentada no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, nos termos do Provimento Conjunto nº 17/2025-PR/CGJ, o qual dispõe sobre a utilização de meio eletrônico para a realização de atos processuais, inclusive citação, em todas as unidades judiciais de primeiro e segundo grau. De acordo com o art. 8º do referido normativo, a citação por meio eletrônico deverá observar a confirmação da identidade do destinatário, o aceite para recebimento de comunicações por esse meio e o envio de documento oficial de identificação com foto, sendo o cumprimento do ato atribuído à Central de Processos Eletrônicos – CPE. Acresça-se que a modalidade de citação por meio eletrônico está amparada no art. 246, §1º-A, II, do Código de Processo Civil, e também é respaldada pela Resolução nº 354/2020 do CNJ, que dispõe sobre o uso de aplicativos de mensagens para atos de comunicação processual, desde que observadas as garantias de segurança, ciência e documentação da parte: Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo. Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a validade da citação por meio eletrônico quando restar evidenciada a sua eficácia, isto é, a efetiva ciência da parte acerca da existência da demanda: (…) "É previsto investigar, em qualquer situação que envolva a formalidade dos atos processuais, se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e pode eventualmente ser convalidado", disse a ministra Nancy Andrighi, relatora. (…) "Se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu", declarou. Texto extraído do sítio: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/22082023-Citacao-por-aplicativo-de-mensagem-pode-ser-valida-se-der-ciencia-inequivoca-da-acao-judicial.aspx Destaca-se, ainda, entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que admite a utilização de aplicativos de mensagens para fins de citação/intimação: Agravo de instrumento. Ação de Execução de título extrajudicial. Citação via aplicativo whatsapp. Possibilidade. A citação via aplicativo whatsapp está em consonância com a nova redação do art. 246 do Código de Processo Civil, dada pela Lei 14.195/2021. Precedentes do STJ, HC n. 641.877/DF. Utilização do whatsapp para fins da prática de atos de comunicação processuais, como a citação, no caso, que se revela verdadeiro instrumento da concretização da entrega da prestação jurisdicional dentro de prazo razoável, conforme disposto no art. 4º do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0812404-95.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 28/04/2023. (TJ-RO - AI: 08124049520228220000, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 28/04/2023) Dito isso, considerando o exposto supracitado, defere-se o requerido. O cumprimento do ato caberá à Central de Processos Eletrônicos - CPE. Caso reste sem êxito a citação por meio eletrônico,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Caso a citação seja positiva e decorrido o prazo de 03 (três) dias úteis sem o pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito, inclusive quanto à adoção de medidas executivas previstas no art. 835 do CPC, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Intimação via DJE. Pratique-se o necessário, servindo a presente como carta/mandado/ofício e demais comunicações necessárias para cumprimento do ato. Porto Velho/RO, 14 de novembro de 2025. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz (a) de Direito