Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NALEVAIKI & RODRIGUES LTDA - ME ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ALAYANE TAYSE RODRIGUES NALEVAIKI, OAB nº RO9030
EXECUTADOS: MARCIANO MOREIRA MALTA, RUA RIBEIRA 1684, - DE 7846 A 8240 - LADO PAR CASCALHEIRA - 76829-584 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARCIANO MOREIRA MALTA 00359023290, RIBEIRA 1684 CASCALHEIRA - 76813-080 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7002260-36.2023.8.22.0001 DEFIRO o requerimento para consulta por meio do sistema RENAJUD para localizar possíveis veículos automotores do(s) executado(s), devendo ser efetuada, em caso positivo, restrição à transferência/circulação de eventuais veículos automotores de propriedade do(s) executado(s). Conforme informação retro acostada, obtida através do sistema RENAJUD, não foram encontrados veículos em nome dos executados, com a mensagem: "RENAJUD-WS (404): Veículo não encontrado no Renavam". No que se refere à consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS/INSS, através do Sistema PREVJUD, visando obter informações acerca de vínculo empregatício da parte executada, de início, é preciso ressaltar que os juizados especiais são regidos pela Lei 9.099 /95, aplicando-se o CPC apenas subsidiariamente, uma vez que a legislação especial prevalece em relação à geral. E o citado diploma legal traz em seu art. 53, § 4º, que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Logo, infere-se que não é papel do juiz realizar buscas, devendo o julgador permanecer inerte e imparcial, cabendo apenas à parte interessada o dever de apresentar bens da parte adversa. Insta salientar que, quando a parte faz a opção pelo Juizado Especial Cível, ela deve se adequar ao ordenamento jurídico especial que rege sua atuação, a fim de garantir a continuidade da boa prestação jurisdicional. Destarte, ir contra aos seus princípios norteadores, fere de morte a Lei 9.099 /95 e traz prejuízos a todos os usuários. Sendo assim, não é possível o deferimento de busca de bens via sistemas excepcionais como o PREVJUD, entre outros, por ser a medida incompatível com a sistemática dos juizados, uma vez que em se tratando de Juizado, o processo deve ser célere, informal e simples, logo, as medidas excepcionais podem prolongá-lo e tumultuá-lo, contra os princípios que norteiam o Juizado e até mesmo norma expressa da Lei 9.099 /95, artigo 53º, §º 4. Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requer o que entender de direito, anexando cálculo atualizado da dívida objeto do presente feito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Intime-se. 2. A parte exequente deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada dos valores devidos e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, com fundamento no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. 3. Pratique-se e expeça-se o necessário. Serve a presente decisão como intimação no DJE/carta/mandado. Porto Velho, 5 de abril de 2024. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito