Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/01/2026, 14:38
Documento
21/01/2026, 00:45
Conclusão (para despacho)
20/01/2026, 08:47
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 14:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/12/2025, 06:47
Documento (Certidão)
02/12/2025, 06:42
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:45
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:01
Publicação
14/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7053025-50.2019.8.22.0001.
APELANTE: ANGELITA DA SILVA CESPEDES Advogados do(a)
APELANTE: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ - RO912, VANTUILO GEOVANIO PEREIRA DA ROCHA - RO6229
APELADO: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. Advogados do(a)
APELADO: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI - SP256755 INTIMAÇÃO PERITO - DADOS BANCÁRIOS Fica o PERITO, intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários (Banco, agência, conta CORRENTE, nome do Titular, CPF ou CNPJ do titular da conta) para expedição de alvará eletrônico ou transferência de valores.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 11:58
Documento (Certidão)
13/11/2025, 11:56
Decurso de Prazo
31/10/2025, 01:05
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:53
Publicação
21/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7053025-50.2019.8.22.0001.
APELANTE: ANGELITA DA SILVA CESPEDES Advogados do(a)
APELANTE: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ - RO912, VANTUILO GEOVANIO PEREIRA DA ROCHA - RO6229
APELADO: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. Advogados do(a)
APELADO: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI - SP256755 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. Advertência: Devendo ser observada a condição suspensiva da gratuidade da justiça da parte autora.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 12:28
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANGELITA DA SILVA CESPEDES ADVOGADO(A): JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ - RO912 ADVOGADO(A): VANTUILO GEOVANIO PEREIRA DA ROCHA - RO6229 APELADO(A): PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S/A ADVOGADO(A): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - RO130291 ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI - SP256755 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES IMPEDIDO: JUIZ JORGE GURGEL DO AMARAL DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 03/06/2025 DECISÃO: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Seguro de vida em grupo. Doença ocupacional. Exclusão contratual de cobertura. Interpretação restritiva. Improcedência mantida. Apelação desprovida. I. Caso em exame Apelação cível interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de doença ocupacional, em razão de cláusula expressa de exclusão de cobertura no contrato de seguro de vida em grupo firmado com a seguradora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a invalidez permanente decorrente de doença ocupacional pode ser equiparada a acidente pessoal para fins de cobertura securitária; (ii) saber se a cláusula que exclui expressamente essa hipótese de cobertura deve ser considerada abusiva em razão da vulnerabilidade do consumidor. III. Razões de decidir 3. O contrato de seguro prevê expressamente a exclusão da cobertura para invalidez decorrente de doenças, inclusive as profissionais, bem como lesões decorrentes de esforços repetitivos ou microtraumas. 4. O laudo pericial reconhece a existência de doença ocupacional, mas a apólice limita a cobertura à invalidez por acidente pessoal, afastando hipóteses como a da recorrente. 5. O STJ, no Tema 1112, fixou a tese de que é do estipulante (empregador) o dever de prestar informações aos segurados, não da seguradora, e veda a ampliação da cobertura por interpretação extensiva. 6. Cláusula excludente clara e objetiva. Jurisprudência pacífica sobre a impossibilidade de equiparação entre doença ocupacional e acidente pessoal, quando contratualmente excluído. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a exclusão da cobertura securitária em apólice de seguro de vida em grupo para invalidez decorrente de doença ocupacional, quando expressamente prevista. 2. A cláusula excludente clara e objetiva não configura abusividade, sendo inaplicável a equiparação com acidente pessoal." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 757; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2317112/CE, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20.11.2023; STJ, Tema 1112.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 361 de 21/07/2025 a 25/07/2025 AUTOS N. 7053025-50.2019.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7053025-50.2019.8.22.0001 - PORTO VELHO / 2ª VARA CÍVEL
05/09/2025, 00:00
Remessa
03/06/2025, 12:12
Decurso de Prazo
09/05/2025, 21:50
Petição (Contra-razões)
28/04/2025, 11:44
Decurso de Prazo
15/04/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:15
Publicação
07/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível
Processo: 7053025-50.2019.8.22.0001.
AUTOR: ANGELITA DA SILVA CESPEDES Advogados do(a)
AUTOR: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ - RO912, VANTUILO GEOVANIO PEREIRA DA ROCHA - RO6229
REU: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. Advogados do(a)
REU: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - RO0130291A, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI - SP256755 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 4 de abril de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 12:13
Intimação
04/04/2025, 12:13
Petição (Apelação)
04/04/2025, 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 00:34
Publicação
21/03/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7053025-50.2019.8.22.0001.
AUTOR: ANGELITA DA SILVA CESPEDES ADVOGADOS DO
AUTOR: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ, OAB nº RO912, VANTUILO GEOVANIO PEREIRA DA ROCHA, OAB nº RO6229 ADVOGADOS DO
REU: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, OAB nº AC4155, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, OAB nº SP256755 SENTENÇA I - RELATÓRIO
APELANTE: Roberto Luiz Oliveira
APELADO: Bradesco Vida e Previdência S.A. JUÍZO DE ORIGEM:Seção B da 13ª Vara Cível da Capital JUIZ SENTENCIANTE: Ruy Trezena Patu Júnior RELATOR:Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE ACIDENTAL OU INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA NÃO CONFIGURADAS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VIABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Restou incontroverso que, embora o autor não esteja aposentado, o mesmo apresenta invalidez permanente parcial em ambos os ombros, e, considerando a quantidade de afastamentos e as declarações médicas acostadas é evidente a impossibilidade de seu retorno às atividades laborais e que dita a invalidez decorre de doenças de natureza ocupacional 2. Inexiste, in casu, o dever de cobertura securitária, diante da não configuração de invalidez permanente acidental, e nem, tampouco, invalidez funcional permanente total por doença. 3. Ainda que as doenças ocupacionais sejam classificadas como acidentes de trabalho, tal equiparação se presta apenas para fins previdenciários, e não para fins de indenização securitária. 4. Manutenção dos fundamentos da sentença com a utilização da técnica da fundamentação per relationem. (STJ -AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 5. Apelação desprovida. Majoração dos honorários. Parte autora beneficiada pelos auspícios da gratuidade judiciária. ACÓRDÃO
Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Assunto: Seguro Classe Processual: Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 168.625,00
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Indenização Securitária ajuizada por ANGELITA DA SILVA CESPEDES em face de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A., na qual alega ser beneficiária de um seguro de acidentes pessoais contratado através de seu empregador, Itaú Unibanco S/A. Sustenta que, após mais de 30 anos de atividade bancária, desenvolveu doenças ocupacionais (LER/DORT), que resultaram em invalidez total e permanente para o trabalho, o que, segundo a legislação previdenciária (art. 20 da Lei 8.213/91), deveria ser equiparado a um acidente de trabalho. Assim, requereu o pagamento da indenização securitária prevista na apólice, no montante de R$ 168.625,00, sob a alegação de que sua condição configura um sinistro coberto. A autora argumenta que a seguradora foi informada sobre o sinistro, mas não respondeu ao pedido de indenização, o que configuraria conduta abusiva. Defende que a exclusão de doenças ocupacionais da cobertura do seguro seria ilegal e abusiva, uma vez que contratos de seguro de adesão devem ser interpretados em favor do segurado. Fundamenta seu pedido com base no Código de Defesa do Consumidor, pleiteando, além do pagamento da indenização, a declaração de nulidade de eventuais cláusulas restritivas, a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, bem como a concessão do benefício da justiça gratuita. Decisão inicial de ID 33558758 deferiu a gratuidade de justiça. A requerida contestou o feito, sustentando improcedência da ação sob o argumento de que a apólice contratada pela autora não cobre doenças ocupacionais ou incapacidade laborativa, mas apenas invalidez permanente total ou parcial por acidente. A seguradora destaca que a autora foi diagnosticada com LER/DORT, uma enfermidade de caráter progressivo e degenerativo, o que não se enquadra na definição de acidente pessoal prevista na apólice. Além disso, argumenta que a equiparação de doença ocupacional a acidente de trabalho se restringe ao âmbito previdenciário, não sendo aplicável ao contrato de seguro privado. A contestação reforça que a apólice foi firmada com cláusulas claras e devidamente registradas junto à SUSEP, excluindo expressamente a cobertura para invalidez funcional permanente por doença. Dessa forma, requer a improcedência do pedido, alegando que não há cobertura securitária para a situação da autora e que não há qualquer ilegalidade ou abusividade na negativa do pagamento da indenização. Houve réplica, ID 44402688. Em fase de especificação de provas, as partes requereram o deferimento da prova pericial médica. Decisão saneadora no ID 55277776. Laudo pericial judicial concluiu, conforme ID 112474971, tendo as partes apresentado as suas respectivas manifestações (ID 113808214 e ID 113838181). Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia nos autos reside na verificação da existência ou não de cobertura securitária para a hipótese dos autos. O contrato de seguro é regulado pelo artigo 757 do Código Civil, que dispõe: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. No caso em análise, a apólice firmada entre as partes (ID 32924693) prevê cobertura apenas para “Morte Acidental”, “Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente”, “Morte Acidental Cônjuge” e “Invalidez Permanente Total ou Parcial Acidente Cônj”, conforme expressamente registrado nos autos. A cobertura para Invalidez Funcional Permanente por Doença não foi contratada. Segundo o laudo pericial (ID 112474971), "apresenta nexo causal das enfermidades de mãos e punhos (tenossinovite de extensores dos dedos de mãos direta e esquerda CID M65, síndrome do túnel do carpo em punhos direito e esquerdo CID G56) com sua atividade laboral, tratando-se portando de doença ocupacional (profissional), equiparado a acidente de trabalho, sendo considerado acidente atípico. Apresenta nexo concausal das enfermidades de cotovelos e ombros (epicondilite medial e lateral em cotovelos direito e esquerdo CID M77.0; M77.1, tendinopatia do supra e infra espinhais em ombros direito e esquerdo CID M75) com sua atividade laboral em grau II (moderado)". Além disso, o laudo pericial foi claro ao concluir que “a periciada apresenta incapacidade total permanente para atividades laborais“. Nesse ponto é importante diferenciar que a parte autora apresenta limitação laboral, mas não se enquadra no conceito de invalidez funcional permanente total, que é aquele que impede a realização de qualquer atividade da vida civil. E, assim, não está coberta pelo seguro. Ainda que tenha sido constatada a incapacidade total e permanente, os pedidos são improcedentes, pois o seguro contratado prevê cobertura para incapacidade decorrente de acidente pessoal, o que não é o caso dos autos, haja vista que a incapacidade constatada na parte autora é decorrente de doença ocupacional, a qual não está coberta pelo seguro. Este entendimento não destoa à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação cível. Indenização securitária. Acidente de trabalho. Doença laboral. Conforme entendimento do STJ, “nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho, para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral” (AgInt no AREsp: 2317112).(TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008651-63.2021.8.22.0005, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Kiyochi Mori, Relator(a) do Acórdão: DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI Data de julgamento: 18/03/2024.) Precedente de outros Tribunais de Justiça corroboram esse entendimento: 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0056285-20.2016.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº. 0056285-20.2016.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, na data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0056285-20.2016.8.17.2001, Relator.: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 25/11/2023, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – PRELIMINAR RECURSAL – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELA SENTENÇA – PRELIMINAR ACOLHIDA – PRESCRIÇÃO AFASTADA – PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES – LIMITES OBJETIVOS DA LIDE – ACOLHIDA – CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO – INOVAÇÃO RECURSAL – AFASTADA – CONTRATO DE SEGURO COLETIVO – ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA – DEVER DE INFORMAR DO ESTIPULANTE – INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) – PERÍCIA MÉDICA – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONSTATADO – DOENÇA OCUPACIONAL E ACIDENTE PESSOAL – EQUIPARAÇÃO – INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO PARCIALMENTE. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a prescrição da pretensão do segurado de exigir indenização em face do segurador prescreve em um ano, sendo que a contagem desse prazo se inicia a partir da ciência inequívoca do segurado a respeito da própria incapacidade, nos termos do art. 206, § 1º, inc. II, b, do Código Civil, o que se dá, em regra, com um laudo médico ou com a concessão de aposentadoria pela seguridade social (STJ: Súmulas nº 101 e 278 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.025.067/RS). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.874.811/SC e 1.874.788/SC (recurso repetitivo) (Tema 1112), fixou a seguinte tese (destaco): (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que no contrato de seguro de vida coletivo, a boa-fé objetiva impõe a interpretação restritiva das cláusulas contratuais, prestigiando o rigor formal do contrato. Não compete ao Poder Judiciário interferir na autonomia da vontade das partes para ampliar a cobertura originalmente contratada por meio de inserções, equiparações etc. Portanto, salvo dubiedade ou lacunas contratuais, o pacto securitário deve ser cumprido rigorosamente, não se aplicando diante da clareza contratual tanto do art. 423 do Código Civil quanto do art. 47 da Lei nº 8.078/1990 ( Código de Defesa do Consumidor). Assim, havendo previsão contratual expressa de exclusão, restrição ou limitação da cobertura para as doenças ocupacionais, é legítima a negativa de cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente. É indevida a interpretação ampliativa, por exemplo, invocando a Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social), que se aplica exclusivamente no âmbito da previdência social, sob pena de desequilibrar o sinalagma do contrato (STJ: AgInt no REsp n. 1.844.362/SC, AgInt no AREsp n. 1.950.665/RJ, AgInt no REsp n. 1.956.117/TO, REsp n. 1.502.201/SC e REsp n. 1.850.961/SC). Recurso conhecido parcialmente e provido parcialmente.(TJ-MS - Apelação Cível: 08190264020208120001 Campo Grande, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 19/02/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2025) Consoante as Condições Gerais do Contrato (ID 41908722), observa-se que exclui-se expressamente as doenças ocupacionais do conceito de acidente pessoal. No item referente a "Acidente Pessoal", é expressamente excluído: b.1) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente; [...] b.3) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou micro traumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares[...] Dessa forma, é patente que a invalidez da parte autora não está coberta pelo seguro contratado. Ademais, consoante o Tema 1112 do STJ, a responsabilidade pela informação das condições do seguro coletivo cabe ao estipulante (Itaú Unibanco S/A), e não à seguradora. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável, a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre (STJ, Tema 1112). Assim, é legítima a negativa da seguradora quanto ao pagamento da indenização, uma vez que a doença ocupacional da parte autora não configura acidente pessoal e está expressamente excluída da cobertura contratada. Diante disso, considerando que a doença ocupacional não é equiparada acidente pessoal para fins de indenização securitária e restando incontroversa a ausência de cobertura para a invalidez da parte autora nos termos da apólice, impõe-se a improcedência do pedido inicial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANGELITA DA SILVA CESPEDES contra PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica condicionada à ocorrência da circunstância prevista no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Porto Velho- RO, quinta-feira, 20 de março de 2025. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz(a) de Direito
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 09:12
Outras Decisões
20/03/2025, 09:12
Improcedência
20/03/2025, 09:12
Conclusão (para julgamento)
21/11/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 00:03
Publicação
04/11/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7053025-50.2019.8.22.0001.
AUTOR: ANGELITA DA SILVA CESPEDES Advogados do(a)
AUTOR: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ - RO912, VANTUILO GEOVANIO PEREIRA DA ROCHA - RO6229
REU: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. Advogados do(a)
REU: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - RO0130291A, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI - SP256755 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas, no prazo de 15 dias, para manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 07:52
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 08:20
Decurso de Prazo
21/09/2024, 01:01
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:51
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 00:54
Publicação
12/09/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7053025-50.2019.8.22.0001.
AUTOR: ANGELITA DA SILVA CESPEDES Advogados do(a)
AUTOR: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ - RO912, VANTUILO GEOVANIO PEREIRA DA ROCHA - RO6229
REU: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. Advogados do(a)
REU: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - RO0130291A, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI - SP256755 INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA AGENDADA Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, tomarem ciência da perícia agendada, conforme ID 110496757, bem como da data e local da realização: 26/09/2024 – AS 15H15 – CLÍNICA APTUS MEDICINA DO TRABALHO, endereço: Av. Jatuarana, 5316, Cohab, Telefone: (69)98500-0015.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 11:33
Decurso de Prazo
11/09/2024, 00:08
Mandado
03/09/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 11:13
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:46
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:10
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:15
Mandado
09/08/2024, 10:17
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2024, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 2ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DESPACHO
Processo: 7053025-50.2019.8.22.0001.
AUTOR: ANGELITA DA SILVA CESPEDES ADVOGADOS DO
AUTOR: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ, OAB nº RO912, VANTUILO GEOVANIO PEREIRA DA ROCHA, OAB nº RO6229
REU: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. ADVOGADOS DO
REU: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, OAB nº AC4155, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, OAB nº SP256755 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Seguro
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora, Angelita da Silva Cespedes para que seja realizada a intimação do perito designado, Dr. Victor Hugo Fini Junior, por Oficial de Justiça, tendo em vista a impossibilidade de localização do mesmo no endereço inicialmente fornecido. Verifica-se nos autos que, no ID 88677505, foi nomeado o Perito VICTOR HUGO FINI JÚNIOR, que aceitou a sua designação para perícia médica conforme ID 90202433. A verba honorária indicada foi acolhida no ID 90806983, tendo o requerido já efetuado o pagamento dos honorários no ID 91186821. A tentativa de intimação anterior do perito foi infrutífera, conforme certidão de ID 104233409, que aponta que o endereço cadastrado junto ao Tribunal está desatualizado. A parte autora, por meio de pesquisa nas redes sociais, localizou o novo endereço e os contatos do perito, conforme consta no ID 106782856. Dessa forma, determino que INTIME-SE, por Oficial de Justiça, o perito designado, Dr. Victor Hugo Fini Junior, no endereço atualizado fornecido: Endereço: Av. Jatuarana, 5316, Cohab, Porto Velho, CEP 76807-526 Contato Telefônico: (69) 3227-9015 | 98500-0015 E-mail: [email protected] Notificação para Atualização de Cadastro: Ao receber a intimação, o perito deve ser notificado para atualizar o seu cadastro junto ao TJRO, tendo em vista que este está desatualizado, prejudicando o andamento dos processos. O perito deverá agendar a perícia conforme a decisão de ID 93907186, devendo apresentar as informações nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desconstituição do encargo em caso de inércia. O perito deverá informar ao Juízo a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. Agendada a data da perícia, intimem-se ambas as partes, a quem incumbem comunicar eventuais assistentes técnicos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-se aos eventuais assistentes técnicos nomeados apresentar parecer no mesmo prazo, sob pena de preclusão. O laudo deverá ser entregue em até 30 dias, contados do início dos trabalhos. Consigne-se que o perito deverá prestar os esclarecimentos que julgar oportuno, mesmo que não tenha sido objeto de quesitação. Em caso de não manifestação do perito no prazo estipulado, voltem os autos conclusos para designação de outro profissional, conforme o cadastro de peritos deste Tribunal de Justiça. SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Porto Velho/RO, 25 de julho de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juíz(a) de Direito
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 09:41
Outras Decisões
25/07/2024, 09:41
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 00:26
Publicação
04/06/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7053025-50.2019.8.22.0001.
AUTOR: ANGELITA DA SILVA CESPEDES Advogados do(a)
AUTOR: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ - RO912, VANTUILO GEOVANIO PEREIRA DA ROCHA - RO6229
REU: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. Advogados do(a)
REU: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - RO0130291A, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI - SP256755 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 10:25
Mandado
16/04/2024, 23:04
Mandado
11/03/2024, 11:58
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:45
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:39
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:37
Mandado
12/01/2024, 07:38
Expedição de documento (Mandado)
11/01/2024, 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 00:40
Publicação
15/12/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7053025-50.2019.8.22.0001.
AUTOR: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ, OAB nº RO912, VANTUILO GEOVANIO PEREIRA DA ROCHA, OAB nº RO6229 Polo Passivo: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. ADVOGADOS DO
REU: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, OAB nº AC4155, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, OAB nº SP256755 DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que os prazos estipulados na decisão de ID 93907186 já se esgotaram, sem tenha sido avistada qualquer manifestação do perito nos autos. Dessa forma,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ANGELITA DA SILVA CESPEDES ADVOGADOS DO INTIME-SE, por Oficial de Justiça, o perito designado no feito, o expert Victor Hugo Fini Junior, para a agendar perícia, conforme Decisão ID 93907186, devendo apresentar as informações nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desconstituição do encargo em caso de inércia. O perito que deverá informar ao Juízo a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. Agendada a data da perícia, intimem-se ambas as partes, a quem incumbem comunicar eventuais assistentes técnicos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-se aos eventuais assistentes técnicos nomeados apresentar parecer no mesmo prazo, sob pena de preclusão. O laudo deverá ser entregue em até 30 dias, contados do início dos trabalhos. Consigne-se que o perito deverá prestar os esclarecimentos que julgar oportuno, mesmo que não tenha sido objeto de quesitação. Ademais, em caso de não manifestação do perito no prazo estipulado, voltatem os autos conclusos para designação de outro profissional, conforme o cadastro de peritos deste Tribunal de Justiça. Intime-se, expedindo-se o necessário. SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz de Direito
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 09:38
Mero expediente
14/12/2023, 09:38
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 12:51
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:24
Documento (Certidão)
13/11/2023, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 11:27
Decurso de Prazo
21/09/2023, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 08:13
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:16
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:39
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:39
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:37
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:35
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:33
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 18:26
Publicação
31/07/2023, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível 7053025-50.2019.8.22.0001 Seguro AUTOR: ANGELITA DA SILVA CESPEDES, CPF nº 34086579200, RUA MARIA LÚCIA 3250 TIRADENTES - 76824-550 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ, OAB nº RO912, VANTUILO GEOVANIO PEREIRA DA ROCHA, OAB nº RO6229 REU: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A., CNPJ nº 21986074000119, SHOPPING CENTER III 2064, AVENIDA PAULISTA 2064 - CONJ. 51 E 52, 7 PAVIMENT BELA VISTA - 01310-928 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, OAB nº AC4155, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, OAB nº SP256755
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Vistos. No ID nº 91186827 a requerida comprovou o depósito judicial dos honorários periciais, pelo que, INTIME-SE o perito para agendar data para realização de perícia, cientificando-o que deverá informar ao Juízo a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. Agendada a data da perícia, intimem-se ambas as partes, a quem incumbem comunicar eventuais assistentes técnicos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-se aos eventuais assistentes técnicos nomeados apresentar parecer no mesmo prazo, sob pena de preclusão. O laudo deverá ser entregue em até 30 dias, contados do início dos trabalhos. Consigne-se que o perito deverá prestar os esclarecimentos que julgar oportuno, mesmo que não tenha sido objeto de quesitação. Porto Velho 28 de julho de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 08:59
Outras Decisões
28/07/2023, 08:59
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 14:21
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:38
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:32
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 10:46
Decurso de Prazo
16/06/2023, 00:52
Publicação
05/06/2023, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7053025-50.2019.8.22.0001.
AUTOR: ANGELITA DA SILVA CESPEDES Advogados do(a)
AUTOR: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ - RO0000912A, VANTUILO GEOVANIO PEREIRA DA ROCHA - RO6229
REU: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. Advogados do(a)
REU: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - RO0130291A, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI - SP256755 INTIMAÇÃO PERITO - AGENDAR PERÍCIA Fica o PERITO intimado para "agendar data para realização de perícia, cientificando-o que deverá informar ao Juízo a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes", nos termos do ID 55277776 - Decisão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 12:45
Documento (Certidão)
02/06/2023, 12:39
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:17
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:16
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:16
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:16
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:15
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 10:38
Publicação
17/05/2023, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível 7053025-50.2019.8.22.0001 Seguro AUTOR: ANGELITA DA SILVA CESPEDES, CPF nº 34086579200, RUA MARIA LÚCIA 3250 TIRADENTES - 76824-550 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ, OAB nº RO912A, VANTUILO GEOVANIO PEREIRA DA ROCHA, OAB nº RO6229 REU: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A., CNPJ nº 21986074000119, SHOPPING CENTER III 2064, AVENIDA PAULISTA 2064 - CONJ. 51 E 52, 7 PAVIMENT BELA VISTA - 01310-928 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, OAB nº AC4155, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, OAB nº SP256755
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Vistos. No ID nº 90202433 o expert Victor Hugo Fini Junior manifestou aceite na designação da perícia médica, ressaltando que o valor dos seus honorários importa em R$ 2.500,00. Assim, considerando a natureza da causa, o nível técnico do trabalho realizado e a dificuldade em se encontrar profissionais habilitados que aceitem o encargo por valor menor ao indicado pelo último perito nomeado, o que se demonstra pela quantidade de peritos já nomeados para o encargo (ID nº 55277776, ID nº 57254816, ID nº 78806540, ID nº 82497258 e ID nº 84841108), o que vem atrasando o deslinde do feito, ACOLHO a verba honorária indicada. Desse modo, fica a parte requerida intimada a, no prazo de cinco dias, comprovar o depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de ser concluído que houve desistência quanto à produção da prova. Porto Velho 16 de maio de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 12:56
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 20:26
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:29
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:26
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:26
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:25
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:24
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 10:33
Publicação
24/03/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 02:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 13:48
Outras Decisões
23/03/2023, 13:48
Conclusão (para despacho)
23/02/2023, 13:57
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:34
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:06
Decurso de Prazo
16/02/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 09:01
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:03
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:01
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:57
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:56
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:56
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:50
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 16:04
Publicação
20/01/2023, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 08:12
Publicação
05/12/2022, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2022, 02:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 12:35
Outras Decisões
02/12/2022, 12:35
Decurso de Prazo
30/11/2022, 11:46
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 09:19
Documento (Certidão)
29/11/2022, 09:19
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 09:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/11/2022, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 11:15
Decurso de Prazo
25/10/2022, 12:02
Decurso de Prazo
17/10/2022, 13:29
Decurso de Prazo
13/10/2022, 10:52
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:11
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:11
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:08
Publicação
10/10/2022, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 07:37
Outras Decisões
30/09/2022, 07:37
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 18:42
Documento (Certidão)
27/09/2022, 18:40
Decurso de Prazo
24/08/2022, 09:04
Documento (Certidão)
03/08/2022, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 12:16
Decurso de Prazo
25/07/2022, 17:45
Decurso de Prazo
25/07/2022, 14:33
Decurso de Prazo
25/07/2022, 14:31
Decurso de Prazo
20/07/2022, 17:52
Decurso de Prazo
20/07/2022, 17:51
Decurso de Prazo
20/07/2022, 17:37
Decurso de Prazo
20/07/2022, 17:37
Decurso de Prazo
20/07/2022, 17:36
Decurso de Prazo
20/07/2022, 17:24
Publicação
30/06/2022, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 13:19
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 15:26
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:41
Decurso de Prazo
23/02/2022, 00:32
Decurso de Prazo
22/02/2022, 08:38
Decurso de Prazo
22/02/2022, 08:38
Decurso de Prazo
22/02/2022, 08:38
Decurso de Prazo
21/02/2022, 19:46
Decurso de Prazo
21/02/2022, 19:46
Decurso de Prazo
21/02/2022, 19:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 14:01
Publicação
14/12/2021, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 15:30
Outras Decisões
10/12/2021, 15:30
Decurso de Prazo
24/07/2021, 00:31
Decurso de Prazo
22/07/2021, 00:06
Conclusão (para despacho)
08/07/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 08:55
Publicação
01/07/2021, 03:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 07:55
Petição (Petição (outras))
13/06/2021, 22:58
Decurso de Prazo
14/05/2021, 01:11
Decurso de Prazo
14/05/2021, 01:06
Decurso de Prazo
14/05/2021, 01:05
Decurso de Prazo
14/05/2021, 01:00
Decurso de Prazo
14/05/2021, 00:56
Decurso de Prazo
14/05/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 09:06
Publicação
05/05/2021, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 21:51
Outras Decisões
03/05/2021, 21:51
Conclusão (para despacho)
23/04/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
11/04/2021, 21:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 17:35
Decurso de Prazo
01/04/2021, 04:16
Decurso de Prazo
01/04/2021, 03:46
Decurso de Prazo
01/04/2021, 03:20
Decurso de Prazo
01/04/2021, 03:12
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 10:30
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 09:41
Publicação
09/03/2021, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7053025-50.2019.8.22.0001.
AUTOR: ANGELITA DA SILVA CESPEDES Advogados do(a)
AUTOR: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ - RO912, VANTUILO GEOVANIO PEREIRA DA ROCHA - RO6229
RÉU: IU SEGUROS S.A. Advogados do(a)
RÉU: PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI - SP256755, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Fica a parte requerida intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de quais provas pretende produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2021, 17:10
Conclusão (para decisão)
25/09/2020, 06:50
Decurso de Prazo
23/09/2020, 01:06
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 12:38
Publicação
14/09/2020, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2020, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 09:38
Processo devolvido à Secretaria
10/09/2020, 12:00
Documento (Certidão)
10/09/2020, 10:12
Conclusão (para decisão)
28/08/2020, 06:42
Decurso de Prazo
27/08/2020, 01:12
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 19:34
Publicação
18/08/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 10:45
Decurso de Prazo
13/08/2020, 00:06
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 17:16
Publicação
28/07/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 08:26
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 11:15
Petição (Contestação)
07/07/2020, 15:26
Decurso de Prazo
03/06/2020, 09:22
Decurso de Prazo
03/06/2020, 09:21
Decurso de Prazo
03/06/2020, 09:14
Decurso de Prazo
03/06/2020, 09:14
Documento (Certidão)
01/06/2020, 17:11
Publicação
25/05/2020, 00:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/05/2020, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 20:34
Conclusão (para decisão)
21/05/2020, 12:26
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:41
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:41
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:41
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:17
Decurso de Prazo
07/02/2020, 01:02
Decurso de Prazo
07/02/2020, 01:02
Decurso de Prazo
07/02/2020, 00:32
Decurso de Prazo
07/02/2020, 00:31
Decurso de Prazo
04/02/2020, 01:46
Publicação
23/01/2020, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 08:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))