Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
SENTENÇA
Processo: 7005154-29.2021.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO
EXECUTADO: RICARDU MACHADO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por BANCO BRADESCO S.A em face de RICARDU MACHADO. As partes informaram a celebração de acordo e requereram a homologação. É o breve relatório. Decido. O acordo pactuado (ID 103876259) retrata a vontade das partes e não demonstra nenhum vício aparente.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado e julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado na presente data por força do art. 1.000, P. U. do CPC. Sem custas finais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º_____/2024. Pimenta Bueno/RO, 15 de abril de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
16/04/2024, 00:00
Definitivo
15/04/2024, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 10:18
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
SENTENÇA
Processo: 7005154-29.2021.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO
EXECUTADO: RICARDU MACHADO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por BANCO BRADESCO S.A em face de RICARDU MACHADO. As partes informaram a celebração de acordo e requereram a homologação. É o breve relatório. Decido. O acordo pactuado (ID 103876259) retrata a vontade das partes e não demonstra nenhum vício aparente.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado e julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado na presente data por força do art. 1.000, P. U. do CPC. Sem custas finais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º_____/2024. Pimenta Bueno/RO, 15 de abril de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
16/04/2024, 00:00
Definitivo
15/04/2024, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 10:18
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
15/04/2024, 10:18
Conclusão (para julgamento)
11/04/2024, 22:10
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 09:09
Mandado
04/04/2024, 08:06
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2024, 07:34
Decurso de Prazo
03/04/2024, 03:50
Decurso de Prazo
03/04/2024, 03:48
Decurso de Prazo
03/04/2024, 03:43
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 00:25
Publicação
21/03/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7005154-29.2021.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - MG107878-A
EXECUTADO: RICARDU MACHADO INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada para informar em qual endereço o executado deverá ser citado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 09:04
Mudança de Classe Processual (Projeto de sentença; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/03/2024, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 00:43
Publicação
20/03/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7005154-29.2021.8.22.0009.
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
APELANTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO
APELADO: RICARDU MACHADO APELADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Contratos Bancários
Vistos. 1. Considerando a decisão de ID 101849744, recebo o feito. 2. Aportou pedido do exequente para conversão do feito para ação de execução de título extrajudicial. Atentando-se às tentativas frustradas em localizar e apreender o veículo objeto da ação de busca e apreensão, na forma do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, DEFIRO a conversão desta ação em execução de título extrajudicial. 3. Altere-se a classe processual para Execução de Título Extrajudicial. 4. No mais, fica intimada a parte exequente, por meio de seus advogados, para apresentar planilha com os cálculos aritméticos do crédito exequendo, complementando o valor das custas processuais, caso haja, bem como promover o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. 5. Cite-se a parte executada para tomar conhecimento da presente demanda e para que, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pague o valor da dívida, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, além das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, sem prejuízo da majoração na hipótese de oposição de embargos (artigo 829 do Código de Processo Civil). 6. Havendo o pagamento voluntário e total no prazo assinalado no parágrafo anterior, a parte devedora terá o benefício de redução da verba honorária para a metade da que ora é arbitrada. 7. Todavia, decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à penhora e à avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a satisfação do crédito exequendo e acessórios. Sendo o caso, o Oficial de Justiça deve efetuar a constrição sobre o(s) bem(ns) indicado(s) pela parte credora na petição inicial. 8. Caso deseje opor embargos, a parte executada disporá do prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a juntada do mandado de citação aos autos (artigo 231 do Código de Processo Civil). 9. Contudo, se a parte executada, no prazo de oposição dos embargos, reconhecer o crédito da parte exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, incluindo custas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento parcelado do quantum remanescente, em até 06 (seis) vezes, com o acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil. 9.1 Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos ou, ainda, o inadimplemento das parcelas poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 10. Autorizo o uso das prerrogativas do artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. 11. Havendo penhora/arresto, intime-se a parte demandante, através do(a) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se pretende a hasta pública, adjudicação ou liberação do bem. 11.1 Decorrido tal prazo in albis, renove-se a conclusão. 12. Caso a parte exequente requeira a hasta pública, esta deverá ocorrer por meio eletrônico. 13. Na hipótese de penhora de bem(ns) imóvel(is) e sendo a parte executada casada, intime-se o cônjuge. 14. Havendo interesse da parte exequente na busca por ativos financeiros, através do SISBAJUD, ou veículos, via RENAJUD, em nome do executado, o pedido deverá ser instruído com o comprovante de recolhimento das custas relativas às diligências vindicadas, nos termos do artigo 17 da Lei nº. 3.896/2016 (Regimento de Custas). 15. Caso seja requerido, expeça-se certidão premonitória, nos moldes do art. 828 do CPC. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ PENHORA/ AVALIAÇÃO/ REGISTRO. Pimenta Bueno/RO, 19 de março de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 10:13
Outras Decisões
19/03/2024, 10:13
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 09:15
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:40
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:36
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 00:03
Publicação
22/02/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 e-mail:[email protected]
SENTENÇA
Processo: 7005154-29.2021.8.22.0009.
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELANTE: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
APELADO: RICARDU MACHADO INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 05:39
Recebimento
21/02/2024, 05:38
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005154-29.2021.8.22.0009.
APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB nº SP128341A, BRADESCO Polo Passivo: RICARDU MACHADO APELADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO
Vistos. BANCO BRADESCO recorre da sentença proferida em sede de ação de busca e apreensão proposta em face de RICARDU MACHADO que, diante do abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil – CPC, julgou extinto o feito.
Trata-se de ação de busca e apreensão que após tentativas infrutíferas de localização do devedor, a parte autora foi intimada a dar andamento no feito, recolhendo as custas processuais para cumprimento de diligencia, contudo, requereu a dilação do prazo, sobrevindo a sentença de extinção. No apelo, a autora discorre sobre o caso dos autos e alega que não houve intimação pessoal. Aduz que o processo não permaneceu paralisado por mais de 30 dias pois peticionou dia 02/10/2023 e a sentença foi proferida em 06/10/2023. Pugna que seja afastada a extinção do feito sob pena de violação do princípio da cooperação. Tece comentários sobre os princípios da cooperação, economia e celeridade. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença determinando o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Em síntese, a apelante alega que havia necessidade de intimação pessoal, para cumprir a determinação, antes da extinção, nos termos do art. 485, §1º do CPC. Com razão. Após diversas tentativas de citação, todas infrutíferas, houve decisão proferida em 01.09.2023 determinando que o autor indicasse depositário para acompanhar a diligência, sob pena de extinção por abandono. Em 14.09.2023, a parte autora comparece aos autos e indica fiel depositário para o cargo, conforme ID Num. 22009357 - Pág. 1, sendo intimado para comprovar o pagamento das custas em 21.09.2023, momento em que requereu a dilação do prazo em 02.10.2023, contudo, sobreveio a sentença de extinção por abandono. Contudo, não houve intimação pessoal conforme determina o art. 485, §1º do CPC, de modo que não há cabimento para sentença de extinção com base no art. 485, III do CPC. A causa que levou a extinção foi, em tese, o fato de a apelante não ter promovido ato e diligência que lhe incumbia quando foi intimado a dar andamento no feito, de modo que a extinção ocorreu com fundamento no art. 485, III, do CPC, que exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do §1º do art. 485, da norma processual, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo sentido, é o posicionamento desta Corte: Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Ausência de intimação pessoal do autor. Extinção indevida. O transcurso do prazo sem manifestação por desídia do patrono, justifica a intimação pessoal da parte autora para que possa dar andamento ao feito, em obediência ao que dispõe o §1º do art. 485 do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013211-91.2020.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 09/05/2022) Sem intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, é incabível a sua extinção, sem resolução do mérito, por abandono. A intimação por intermédio do advogado não supre a exigência legal de intimação pessoal do autor para atuar no processo promovendo sua regular tramitação. Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002364-61.2019.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 23/06/2022) Apelação cível. Ação reivindicatória. Extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC. Descabimento. Enquadramento legal contrário aos fatos. Parte autora que deixa de promover os atos e as diligências que lhe incumbir. Extinção com base no inciso III do art. 485. Intimação pessoal da parte autora. Necessidade. Recurso provido. Embora tenha havido a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, as circunstâncias do fato se amoldam, em verdade, ao inc. III do referido artigo, pois a parte deixou de promover os atos e as diligências que lhe incumbia, devendo, para tanto, haver a intimação pessoal da parte autora. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0162920-42.1994.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 13/01/2021) Assim, ao extinguir o feito com base no inciso III do art. 485 do CPC, necessariamente deveria ter ocorrido a intimação pessoal da parte autora, e assim não ocorrendo o provimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC, dou provimento monocrático ao apelo para desconstituir a sentença de extinção do feito, determinando o retorno dos autos ao juiz de origem para o seu regular prosseguimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 14 de dezembro de 2023. Desembargador Alexandre Miguel Relator
15/12/2023, 00:00
Remessa
07/11/2023, 10:54
Recebimento
07/11/2023, 10:53
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:48
Decurso de Prazo
06/11/2023, 14:47
Petição (Apelação)
01/11/2023, 07:06
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2023, 03:45
Publicação
09/10/2023, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
SENTENÇA
Processo: 7005154-29.2021.8.22.0009.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
AUTOR: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO
REU: RICARDU MACHADO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Contratos Bancários
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária requerida por BANCO BRADESCO S.A em desfavor de RICARDU MACHADO. Conforme consta, a parte autora, embora reiteradamente intimada para dar andamento ao feito (ID 96485584, 94194258, 93684548 e 91173764), requereu dilação de prazo para e não comprovou o recolhimento das custas processuais para o cumprimento da diligência (ID 96861543). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. In casu, a empresa não cumpriu com a determinação judicial de ID 95515500, tendo sido intimada sob pena de extinção por abandono. Nesse sentido, à luz das resoluções do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a empresa ora credora, grande litigante, recebe suas intimações pessoalmente através do sistema, de modo que, sendo intimada, não cumprindo e quedando-se inerte, o feito pode ser extinto diante da realização de intimação pessoal. Sopesando que a empresa credora não efetuou o determinado pelo Juízo, entendo que houve efetivo abandono de causa, situação que enseja a extinção deste cumprimento de sentença. Portanto, JULGO EXTINTO O FEITO pelo abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC. Custas na forma da lei. Aportando recurso de apelação, desde já informo que este Juízo não se retratará, de modo que deverá o serviço cartorário intimar, se for o caso, a parte recorrida para, em querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º_____/2023 Pimenta Bueno/RO, 6 de outubro de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 09:21
Abandono da causa
06/10/2023, 09:21
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 16:32
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 08:55
Decurso de Prazo
28/09/2023, 00:36
Decurso de Prazo
28/09/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 02:11
Publicação
22/09/2023, 02:11
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:11
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected]
Processo: 7005154-29.2021.8.22.0009.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
REU: RICARDU MACHADO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, a comprovar o pagamento de custas (CÓDIGO 1015) para distribuição da Carta Precatória (a ser distribuída dentro do Estado de Rondônia), conforme art. 30 da Lei nº 3.896, de 24 de agosto de 2016 e Provimento Corregedoria nº 008/2017 (DJ 072 de 20/04/2017).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 21:41
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 09:42
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:46
Publicação
04/09/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DESPACHO
Processo: 7005154-29.2021.8.22.0009.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
AUTOR: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO
REU: RICARDU MACHADO REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Contratos Bancários
Vistos. Observo que foram realizadas tentativas de citação do requerido nos seguintes endereços: a) Av. Castelo Branco n.º 63, Apto 02, em Pimenta Bueno/RO (ID 81250032); b) Av. Cunha Bueno, n.º 567, Pioneiros, em Pimenta Bueno/RO (ID 77918600) c) Rua Ulisses Guimarães, n.º 40, Apidiá Rua Ulisses Guimarães, 40, em Pimenta Bueno/RO (ID 93651023) d) Sítio LH, 634 KM 55, n.º s/n, Rural, Tarilândia - Jaru/RO, CEP 76890000 (ID 84538286 e 88064446) Após, o requerido pugnou por diligências a fim de localizar novo endereço da parte requerida, acostando o comprovante de recolhimento das custas (ID's 95217648 e 94157103). Vieram os autos conclusos. Decido. Em que pese o pleito de realização de diligências a fim de localizar o executado, consta que as tentativas de citação na comarca de Jaru/RO restaram infrutíferas somente em razão de desídia do autor, que deixou de indicar depositário (ID 84538286 e 88064446). Nesse sentido, verifico que o autor não cumpriu com o determinado no despacho de ID 90704062. 1. Assim, intime-se o requerente, pela derradeira vez, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o necessário à citação do requerido em Jaru, nos endereços já diligenciados, apresentando depositário para acompanhar a diligência, sob pena de extinção por abandono. 1.1 Caso o prazo transcorra in albis, retornem os autos conclusos. Ademais, por não vislumbrar prejuízo, bem como considerando os princípios da celeridade e economicidade processual, procedi nesta oportunidade com as consultas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL (espelhos em anexo). 2. Caso reste infrutífera a citação seguindo o disposto no item "1", expeça-se o necessário para citação da parte executada, nos moldes do despacho inicial, podendo ser encontrada nos seguintes endereços: a) Rua Caju, n.º 329, Jardim Alvorada, em Cuiabá-MT; b) Nelson Alves Freitas, n.º 399, Par, Amazonas - Ouro Preto Do Oeste/RO, CEP 76920000 c) Rua Prudente de Morais, n.º 32, apartamento 01, Pioneiros, em Pimenta Bueno/RO 3. Em sendo frutífera a diligência, cumpram-se os demais termos do despacho inicial. 4. Lado outro, vistas ao exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Somente então, tornem os autos conclusos. Destaco que a parte autora já foi advertida de que o desatendimento de decisão jurisdicional constitui ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, §§1° e 2° do CPC. Cumpa-se. Intime-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO/MANDADO. Pimenta Bueno/RO, 1 de setembro de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 13:53
Mero expediente
01/09/2023, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 11:48
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 21:24
Publicação
29/08/2023, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7005154-29.2021.8.22.0009.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
AUTOR: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO
REU: RICARDU MACHADO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Contratos Bancários
Vistos.
Trata-se de busca e apreensão movida por BANCO BRADESCO S/A em face do RICARDU MACHADO. A parte autora requereu diligências para busca de endereços (ID 94660913), no entanto, requereu a concessão de prazo para pagamento das custas. Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do art. 1°, §1° da Lei n.° 3.896/2016, o fato gerador das custas processuais, neste caso, é o requerimento de serviços, portanto, na mesma oportunidade em que requeridas as diligências, deveria ter sido apresentada a comprovação de pagamento das custas, não havendo previsão legal de dilação de prazo para cumprimento da referida providência. 1. Diante disso, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo para recolhimento das custas atinentes às diligências pleiteadas. 2. Assim, INTIME-SE a parte autora, pelo PJe, ante o seu cadastramento para recebimento de citações e intimações por este meio, nos termos do Ato Conjunto n.° 023/2020-PR-CGJ, para comprovar o pagamento de TODAS as diligências pleiteadas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, III do CPC. 3. Não sendo cumpridas as determinações do item 2, desde já, aplico a multa por ato atentório à dignidade da justiça, em 10% (dez por cento), uma vez que a parte autora já foi advertida de que o desatendimento de decisão jurisdicional constitui ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, §§1° e 2° do CPC. 4. Com o cumprimento do determinado ou decorrido o prazo in albis, tornem os autos conclusos para deliberação. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 28 de agosto de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
29/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 10:19
Outras Decisões
28/08/2023, 10:19
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 12:43
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 10:42
Publicação
07/08/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected]
Processo: 7005154-29.2021.8.22.0009.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
REU: RICARDU MACHADO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 23:55
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 10:43
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:40
Publicação
25/07/2023, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected]
Processo: 7005154-29.2021.8.22.0009.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
REU: RICARDU MACHADO INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 10:47
Mandado
21/07/2023, 18:10
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:20
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:16
Mandado
27/06/2023, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2023, 12:43
Publicação
27/06/2023, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DESPACHO
Processo: 7005154-29.2021.8.22.0009.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
AUTOR: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO
REU: RICARDU MACHADO REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Contratos Bancários
Vistos. A parte autora requereu concessão de prazo para juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas referentes à diligência do Oficial de Justiça (ID 92159152). Defiro o pedido retro. Fica o autor intimado para, no prazo de 05 dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da diligência. Na oportunidade, informo que eventuais pedidos de concessão de prazo para juntada de comprovante de recolhimento de custas poderão acarretar extinção dos autos, sem resolução de mérito, em decorrência de abandono (art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil). Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE INTIMAÇÃO. Pimenta Bueno/RO, 26 de junho de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
27/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 10:44
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 06:10
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 11:16
Publicação
14/06/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected]
Processo: 7005154-29.2021.8.22.0009.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
REU: RICARDU MACHADO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 07:01
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 10:45
Publicação
26/05/2023, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected]
Processo: 7005154-29.2021.8.22.0009.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
REU: RICARDU MACHADO INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 07:53
Decurso de Prazo
25/05/2023, 00:16
Decurso de Prazo
25/05/2023, 00:14
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:09
Publicação
16/05/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DESPACHO
Processo: 7005154-29.2021.8.22.0009.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
AUTOR: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO
REU: RICARDU MACHADO REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Contratos Bancários
Vistos. 1. INDEFIRO por ora, o requerimento de diligências via sistemas conveniados a fim de se descobrir o atual endereço do requerido, visto que as duas tentativas de citação do requerido na Comarca de Jaru apenas restaram infrutíferas em razão de desídia do requerente que não indicou ou apresentou o depositário, conforme se pode extrair das certidões de ID 84538286 e 88064446. Isto posto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 dias, empreender o necessário à tentativa de citação e cumprimento do mandado de busca e apreensão naquela Comarca, com a apresentação do depositário para acompanhar a diligência. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 13 de maio de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2023, 15:33
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 09:57
Publicação
20/04/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected]
Processo: 7005154-29.2021.8.22.0009.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
REU: RICARDU MACHADO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 15 (quinze dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 12:54
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 10:26
Publicação
05/04/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected]
Processo: 7005154-29.2021.8.22.0009.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
REU: RICARDU MACHADO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)