Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7003093-51.2023.8.22.0002.
AUTOR: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: DOUGLAS RAFAEL RODRIGUES GOUVEIA Advogado do(a)
REU: MAXWELL PASIAN CERQUEIRA SANTOS - RO6685 FINALIDADE: Fica(m) o(s) réu(s), por intermédio de seu(s)s advogado(s), intimado(s) acerca da r. sentença proferida nos autos, bem como do prazo para interpor recurso, conforme abaixo transcrita: SENTENÇA: "SENTENÇA
Intimação - Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de ação penal onde se imputa ao acusado a prática ilícita tipificada no art. 306, caput, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. O feito teve trâmite normal como se depreende dos autos. O réu foi beneficiado com a suspensão condicional do processo e, decorrido o período de prova, o Ministério Público manifestou pugnando pela extinção da punibilidade, nos termos do art. 89, § 5º da Lei n. 9.099/95. É o breve relatório. Decido. Considerando o que consta nos autos, bem como parecer ministerial, constato que DOUGLAS RAFAEL RODRIGUES GOUVEIA cumpriu integralmente as condições que lhe foram impostas por ocasião da suspensão condicional do processo, razão pela qual declaro extinta sua punibilidade, com fulcro no art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95 e, via de consequência, determino o arquivamento do presente feito. Antecipo o trânsito em julgado para esta data em razão da preclusão lógica. Publique-se, registre-se e intime-se. Baixas e anotações de estilo. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, 27 de abril de 2026 Katyane Viana Lima Meira Juíza de Direito "