Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7048572-70.2023.8.22.0001 Assunto: Substituição do Produto, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Rescisão / Resolução, Produto Impróprio Classe: Procedimento Comum Cível AUTORES: DANIELE PASSOS LIMA, YARA NOGUEIRA PASSOS ADVOGADOS DOS AUTORES: GABRIELA SABRY AZAR MARQUES, OAB nº RO10770, NATHALIA ALVES DE SOUZA BORETTI CORREA, OAB nº RO13474 REU: BANCO VOTORANTIM S/A, M. T. DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, NEY JOSE CAMPOS, OAB nº SP44243, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A Valor: R$ 138.702,69
DECISÃO
REU: BANCO VOTORANTIM S/A, M. T. DE OLIVEIRA
AUTORES: DANIELE PASSOS LIMA, YARA NOGUEIRA PASSOS As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por Daniele Passos Lima e Yara Nogueira Passos em face de Banco Votorantim e M. T. de Oliveira. Consta da petição inicial que a parte requerente adquiriu da requerida M. T. de Oliveira, em 03/05/2023, um veículo automotor usado, modelo Peugeot 308, cuja aquisição foi financiada pelo Banco Votorantim S.A., mediante a celebração da Cédula de Crédito Bancário n. 781822673. Alega que, já no dia seguinte à aquisição, o veículo passou a apresentar vício oculto no motor, circunstância que o tornou impróprio para o uso a que se destinava, inclusive inviabilizando sua utilização no exercício da atividade de motorista de aplicativo. Em razão desses fatos, requer a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, a declaração de inexigibilidade do saldo devedor e a condenação solidária das requeridas à restituição do valor pago a título de entrada, bem como, das parcelas do financiamento já quitadas, além do pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes. A petição inicial foi recebida, após a concessão da gratuidade de justiça, e o pedido de tutela foi indeferido, conforme Decisão ID n. 94281924. Citada, a parte requerida Banco Votorantim S.A. apresentou contestação (ID n. 95252935), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a impugnação à gratuidade de justiça concedida. No mérito, sustentou a autonomia e a validade do contrato de financiamento, a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a ausência de dever de indenizar. Pede a improcedência da ação. A parte requerente apresentou réplica no ID n. 100460866. Após sucessivas tentativas infrutíferas de localização da parte requerida M. T. de Oliveira, foi determinada sua citação por edital (ID n. 131495467) e a publicação do expediente de ID n. 131737033. Nomeada Curadoria Especial, esta apresentou contestação por negativa geral (ID n. 137354945), impugnando genericamente os fatos narrados na petição inicial, na forma do art. 341, parágrafo único, do CPC. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID n. 138003303), as requerentes postularam a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes (ID n. 138741285). A Curadoria Especial manifestou desinteresse na produção de outras provas (ID n. 138943001), ao passo que a requerida Banco Votorantim S.A. permaneceu inerte. É o relatório. Passo a decidir sobre as diversas questões pendentes. QUANTO À GRATUIDADE Segundo consta no processo, a parte requerida Banco Votorantim S.A. se insurgiu contra a gratuidade concedida à parte requerente. Todavia, os documentos acostados aos ID's n. 94191898, 94191899 e 94194501 evidenciam a alegada insuficiência de recursos das requerentes, sendo aptos a amparar a manutenção do benefício. Ademais, a requerida não produziu qualquer elemento probatório capaz de infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, tampouco demonstrou a existência de capacidade financeira incompatível com a benesse concedida.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à gratuidade e mantenho o benefício em favor da parte requerente. QUANTO À ILEGITIMIDADE DE PARTE A requerida Banco Votorantim S.A. suscita sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou exclusivamente como agente financeiro da operação, não integrando a cadeia de fornecimento do veículo. A legitimidade constitui condição para o regular exercício do direito de ação e deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual sua verificação é realizada com base nas afirmações deduzidas na petição inicial, em juízo abstrato, independentemente da efetiva comprovação dos fatos alegados. No caso, a parte requerente atribui ao Banco Votorantim S.A. responsabilidade solidária pelos danos decorrentes do alegado vício do veículo, em razão de sua participação na relação de consumo ao viabilizar a aquisição do bem mediante contrato de financiamento, sendo estas alegações suficientes para evidenciar sua pertinência subjetiva e, consequentemente, sua legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. A eventual inexistência de responsabilidade da instituição financeira constitui matéria de mérito, cuja análise será realizada por ocasião do julgamento da causa. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. DA REGULARIDADE PROCESSUAL As partes são legítimas e estão representadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Inexistem nulidades e vícios. Por tudo isso, DECLARO O FEITO SANEADO. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de vício oculto no motor do veículo adquirido pelas requerentes e sua preexistência à celebração do contrato de compra e venda; b) a responsabilidade das requeridas pelos vícios alegados e pelas consequências deles decorrentes; c) a ocorrência de danos materiais, especialmente lucros cessantes, bem como sua extensão; e d) a configuração dos danos morais e a sua extensão. A controvérsia decorre de relação jurídica de consumo. Considerando a hipossuficiência técnica das requerentes para demonstrar a origem e a causa do alegado defeito mecânico, bem como a verossimilhança das alegações deduzidas na petição inicial, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, incumbe às requeridas demonstrar a inexistência do vício alegado ou a ocorrência de culpa exclusiva das consumidoras ou de terceiro, relativamente aos itens "a" e "b". Quanto aos itens "c" e "d", permanece com as requerentes o ônus de comprovar os danos materiais e morais alegados. DA PROVA TESTEMUNHAL Da análise atenta dos autos e alegações formuladas pelas partes, defiro a produção de prova oral consistente em: a) depoimento pessoal da parte requerida (ID n. 138741285); b) depoimento das testemunhas arroladas pelas partes (ID n. 138741285); Indefiro o pedido de colheita do depoimento pessoal das próprias requerentes, porquanto referido meio de prova destina-se à iniciativa da parte adversa, não sendo juridicamente admissível que a própria parte requeira a tomada de seu depoimento pessoal. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO a ser realizada na Sala de Audiência da 1a. Vara Cível de Porto Velho, de forma híbrida, ficando facultado às partes o direito de comparecerem pessoalmente ou participarem por videoconferência por meio do aplicativo Google Meet, conforme dados a seguir transcritos: 7048572-70.2023.8.22.0001 - Instrução Quinta-feira, 6 de agosto de 2026 · 11:00am – 12:00pm Fuso horário: America/Porto_Velho Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/ujk-vspx-xof Ou disque: (BR) +55 31 3958-9201 PIN: 442 179 244# Outros números de telefone: https://tel.meet/ujk-vspx-xof?pin=5869858316221 PRAZO PARA ARROLAR TESTEMUNHAS: Concedo o prazo de 10 (dias) para as partes apresentarem nos autos o rol de testemunhas que pretendem ouvir. Caso decorra o prazo sem manifestação das partes, presumir-se-á a desistência quanto à oitiva das testemunhas. Para participação da audiência por videoconferência, será observado o seguinte: a) Participando pelo computador: necessário possuir câmera e microfone instalados e em pleno funcionamento, não sendo necessário instalar nenhum aplicativo. b) Participando pelo celular: necessário instalação prévia do aplicativo Google Meet, disponível na Play Store ou App Store; Após instalar, basta configurar nome e clicar no link acima informado. c) Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto em direção à própria câmera do celular ou computador, para conferência e registro. Os interessados deverão ser intimados por meio de seus advogados (art. 334, §3º do CPC) e cabe aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia e hora da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC), importando em desistência da inquirição caso não o faça (art. 455, §3º do CPC). Ressalto que caberá ao advogado a incumbência de encaminhar o link da audiência às partes e testemunhas, bem como orientá-las quanto ao acesso à sala virtual. Caso as partes pretendam participar da audiência de forma presencial ou não possuam meios técnicos para que audiência ocorra por videoconferência, basta comparecerem presencialmente à sala de audiência da Vara no dia e hora acima indicada. Para aqueles que preferirem participar por meio de videoconferência, orienta-se que façam uso de fones de ouvido para evitar ruídos desnecessários que possam atrapalhar a gravação, bem como, deverão participar munidos de documentos de identificação com foto. No horário da audiência por videoconferência, cada parte e testemunha deverá entrar no link informado para que a audiência possa ter início. As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, bem como as partes, caso tenha sido deferido depoimento pessoal, devendo respeitar a incomunicabilidade entre elas, sob pena de ser processada criminalmente. No caso de a testemunha não entrar na sessão no momento em que for autorizada, presume-se que a parte desistiu de sua inquirição. Ressalte-se que, nos termos do art. 357, § 1º da lei processual, as partes possuem o prazo comum de 5 (cinco) dias, para solicitarem esclarecimentos ou ajustes desta decisão, findo o prazo, tornar-se-á estável. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 10 de julho de 2026. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juiz(a) de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7048572-70.2023.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTORES: DANIELE PASSOS LIMA, YARA NOGUEIRA PASSOS ADVOGADOS DOS AUTORES: GABRIELA SABRY AZAR MARQUES, OAB nº RO10770, NATHALIA ALVES DE SOUZA BORETTI CORREA, OAB nº RO13474 REU: BANCO VOTORANTIM S/A, M. T. DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A Valor: R$ 138.702,69
DECISÃO
REU: BANCO VOTORANTIM S/A, M. T. DE OLIVEIRA, desde que a parte autora efetue o pagamento das diligências e comprove o pagamento no processo.
Autor: AUTORES: DANIELE PASSOS LIMA, RUA ELETRONORTE 1234 NACIONAL - 76802-200 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, YARA NOGUEIRA PASSOS, RUA ELETRONORTE 1234 NACIONAL - 76802-200 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Requerido: REU: BANCO VOTORANTIM S/A, AV. DAS NAÇOES UNIDAS 14171, 18º ANDAR VILA GERTRUDES TORRE A - 04794-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, M. T. DE OLIVEIRA, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4315, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO A parte autora requer a citação por edital. Contudo, esclareço que a citação por edital só é válida após requisição de endereço nos cadastros de órgãos públicos e concessionárias. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é nula a citação por edital, deferida pelo juízo de primeiro grau, antes de terem sido providenciadas todas as tentativas de localização do réu. O colegiado entendeu que a citação por edital só é válida depois de terem sido requisitadas pelo juízo informações sobre o endereço nos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços. Segue: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 256, § 3º, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1. Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2. O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2. No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.828.219 - RO (2019/0217390-9 RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Dessa forma, determino expedição de ofício às concessionárias de serviço público de Rondônia (água e energia), para que informem, no prazo de dez dias, eventual existência de cadastro com endereço em nome do requerido (a) Intime-se a parte autora intimada para no prazo de 05 dias, comprovar o pagamento de cada diligência pleiteada. Caso não sejam recolhidas as custas, faça-se conclusão do processo para providências relativamente à inércia da parte. Caso haja recolhimento das custas e comprovação no processo ou caso já tenha havido comprovação do pagamento no processo, desde já determino o prosseguimento do feito, cumprindo-se as seguintes providências: Expeça-se ofício às concessionárias de serviço público de Rondônia (água e energia), para que informem, no prazo de dez dias, eventual existência de cadastro com endereço em nome do requerido M. T. DE OLIVEIRA - CNPJ: 31.229.687/0001-65. Sobrevindo informação de endereço diverso do já diligenciado, expeça-se o necessário para a citação dos executados nos termos do ato judicial de citação. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO. Porto Velho - RO, 3 de setembro de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito Intimação de:
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 10:24
Mero expediente
03/09/2025, 10:24
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 09:07
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:37
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:57
Publicação
07/08/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7048572-70.2023.8.22.0001 Assunto: Rescisão / Resolução, Direito de Imagem, Substituição do Produto, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio Classe: Procedimento Comum Cível AUTORES: DANIELE PASSOS LIMA, YARA NOGUEIRA PASSOS ADVOGADOS DOS AUTORES: GABRIELA SABRY AZAR MARQUES, OAB nº RO10770, NATHALIA ALVES DE SOUZA BORETTI CORREA, OAB nº RO13474 REU: BANCO VOTORANTIM S/A, M. T. DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A Valor: R$ 138.702,69
DECISÃO
REU: BANCO VOTORANTIM S/A, M. T. DE OLIVEIRA
AUTORES: DANIELE PASSOS LIMA, YARA NOGUEIRA PASSOS As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça é dotada de fé pública e, por conseguinte, de presunção de veracidade, nos termos do art. 405 do Código de Processo Civil. As informações nela constantes são consideradas verdadeiras até que se prove o contrário, cabendo à parte interessada o ônus de desconstituir a presunção de legitimidade do ato, mediante prova robusta de eventual vício, o que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, mostra-se desnecessária a intimação do servidor para apresentar comprovações adicionais de um ato que, por força de lei, já é presumido como legítimo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID. 121966994. Fica a parte requerente intimada para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Porto Velho - RO, 6 de agosto de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 13:53
Outras Decisões
06/08/2025, 13:53
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 07:03
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 16:40
Mandado (entregue ao destinatário)
11/06/2025, 18:48
Mandado
12/05/2025, 07:15
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:50
Publicação
11/04/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7048572-70.2023.8.22.0001.
AUTOR: YARA NOGUEIRA PASSOS e outros Advogados do(a)
AUTOR: GABRIELA SABRY AZAR MARQUES - RO10770, NATHALIA ALVES DE SOUZA BORETTI CORREA - RO13474-A
REU: M. T. DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 10:01
Mandado (não-realizada)
22/02/2025, 17:02
Decurso de Prazo
13/02/2025, 03:02
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:41
Decurso de Prazo
13/02/2025, 01:51
Decurso de Prazo
13/02/2025, 01:05
Mandado
11/02/2025, 07:42
Mandado
11/02/2025, 07:42
Mandado (para despacho)
10/02/2025, 23:42
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 00:00
Publicação
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7048572-70.2023.8.22.0001 Assunto: Rescisão / Resolução, Direito de Imagem, Substituição do Produto, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio Classe: Procedimento Comum Cível AUTORES: DANIELE PASSOS LIMA, YARA NOGUEIRA PASSOS ADVOGADOS DOS AUTORES: GABRIELA SABRY AZAR MARQUES, OAB nº RO10770, NATHALIA ALVES DE SOUZA BORETTI CORREA, OAB nº RO13474 REU: BANCO VOTORANTIM S/A, M. T. DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5176, IGOR MARTINS RODRIGUES, OAB nº RO6413, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A Valor: R$ 138.702,69
DECISÃO
requerido: a) número do telefone, nome do contato e endereço atualizado completo; b) foto do perfil do usuário; c) confirmação escrita, e sua qualificação pessoal completa; d) foto individual (selfie) segurando um documento pessoal de identificação; e) anexar aos autos certidão detalhada de como o executado foi identificado e tomou conhecimento da ação, nos termos do art. 10, §1º da Resolução 354/20 do CNJ. Aproveite-se a diligência para registrar o endereço de domicílio da parte requerida, a fim de mantê-lo atualizado. À CPE: Proceda-se à retificação da atuação para excluir os advogados Ueliton Felipe Azevedo de Oliveira e Igor Martins Rodrigues como representantes jurídicos do polo passivo pela empresa M.T. de Oliveira. Ademais, redistribua-se o mandado à Central, tendo em vista que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
REU: BANCO VOTORANTIM S/A, M. T. DE OLIVEIRA
AUTORES: DANIELE PASSOS LIMA, YARA NOGUEIRA PASSOS As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por Yara Nogueira Passos em face de M.T. de Oliveira (Central de Negócios) e Banco Votorantim S.A. Na decisão de ID n. 107565484, este juízo autorizou a citação da parte requerida, M.T. de Oliveira (Central de Negócios), por meio do representante da empresa, Sr. Erlen Dias Pinto, utilizando-se dos serviços do advogado constituído em ação trabalhista, com poderes específicos para receber citação. Contudo, em manifestação recente, o patrono Ueliton Felipe Azevedo de Oliveira informou que sua representação em favor do Sr. Erlen Dias Pinto limitou-se ao processo trabalhista n° 0000385-21.2023.5.14.0003, e que o vínculo profissional não foi mantido. Embora a procuração anexada nos autos (ID n. 106988749) não esteja restrita exclusivamente à mencionada demanda trabalhista, o advogado requer a desconsideração da citação realizada em seu nome, uma vez que tal vínculo não mais subsiste. Ainda que previamente autorizado por este juízo, compreendo ser razoável acolher o pedido formulado, pois, apesar da procuração não conter prazo de validade expresso, não há elementos que comprovem a continuidade do vínculo entre o causídico e a parte requerida ou seu representante legal. Ademais, consta nos autos que o processo trabalhista foi arquivado em 19/08/2023, conforme consulta pública processual, o que reforça a ausência de relação profissional em vigor. Dessa forma, reconhecer a validade da citação realizada por meio do referido advogado poderia ensejar prejuízo à parte requerida, afrontando os princípios do contraditório e da ampla defesa, de maneira que é necessário garantir que o procedimento de citação seja realizado de forma regular, resguardando os direitos das partes envolvidas. Sendo assim, torno inválida a citação realizada por meio do advogado Ueliton Felipe Azevedo de Oliveira, reconhecendo a ausência de vínculo profissional vigente que pudesse legitimar o ato processual. Em continuidade, em atenção à petição ID n. 114232438, quanto à citação por meio eletrônico, o próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ autoriza desde que “contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual” (AgRg no HC 685.286/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Rondônia, no ATO CONJUNTO N. 026/2022-PR-CGJ, admite o cumprimento da diligência pelo aplicativo Whatsapp. Desde modo, defiro o pedido a citação eletrônica da citação da empresa requerida M. T. DE OLIVEIRA, na pessoa de seu sócio representante ERLEN DIAS PINTO, mediante aplicativo de mensagens – Whatsapp –, através do número: (69) 99240-8085 -, para confirmar sua ciência em 2 (dois) dias úteis (art. 246 do CPC). Advirta-se o(a) oficial(a) de justiça que deverá manter contato com o devedor, mediante aplicativo de mensagens Whatsapp, nos moldes do art. 246 do CPC, além de observar, quando da intimação do Intime-se a parte autora para cumprimento da presente decisão, observando-se o prazo assinalado, sob pena de suspensão do feito. Porto Velho - RO, 16 de janeiro de 2025 Thiago Gomes De Aniceto Juiz Substituto CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
17/01/2025, 00:00
Mandado
16/01/2025, 13:58
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 04:19
Outras Decisões
16/01/2025, 04:19
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 01:34
Publicação
19/11/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7048572-70.2023.8.22.0001.
AUTOR: YARA NOGUEIRA PASSOS e outros Advogados do(a)
AUTOR: GABRIELA SABRY AZAR MARQUES - RO10770, NATHALIA ALVES DE SOUZA BORETTI CORREA - RO13474-A
REU: M. T. DE OLIVEIRA e outros Advogados do(a)
REU: IGOR MARTINS RODRIGUES - RO6413, UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA - RO5176 Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 15:28
Mandado (de justificação)
11/11/2024, 20:15
Decurso de Prazo
30/10/2024, 01:34
Decurso de Prazo
30/10/2024, 01:19
Decurso de Prazo
30/10/2024, 01:14
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 01:00
Publicação
18/10/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7048572-70.2023.8.22.0001 Assunto: Rescisão / Resolução, Direito de Imagem, Substituição do Produto, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio Classe: Procedimento Comum Cível AUTORES: DANIELE PASSOS LIMA, YARA NOGUEIRA PASSOS ADVOGADOS DOS AUTORES: NATHALIA ALVES DE SOUZA BORETTI CORREA, OAB nº RO13474, GABRIELA SABRY AZAR MARQUES, OAB nº RO10770 REU: BANCO VOTORANTIM S/A, M. T. DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5176, IGOR MARTINS RODRIGUES, OAB nº RO6413, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A Valor: R$ 138.702,69
DECISÃO
requerido: a) número do telefone, nome do contato e endereço atualizado completo; b) foto do perfil do usuário; c) confirmação escrita, e sua qualificação pessoal completa; d) foto individual (selfie) segurando um documento pessoal de identificação; e) anexar aos autos certidão detalhada de como o executado foi identificado e tomou conhecimento da ação, nos termos do art. 10, §1º da Resolução 354/20 do CNJ. Aproveite-se a diligência para registrar o endereço de domicílio da parte requerida, a fim de mantê-lo atualizado. Em relação ao pedido de expedição de ofício à JUCER, destaco que as informações e dados deverão ser adquiridos pelas partes interessadas diretamente no site, por meio de solicitação de certidão simplificada ou específica, conforme orientação fornecida no site institucional (https://rondonia.ro.gov.br/jucer/certidao-simplificada/ ou https://rondonia.ro.gov.br/jucer/certidao-especifica/) revelando-se, pois, irrazoável a atuação jurisdicional para as diligências postuladas. Sendo assim,
REQUERIDO: M. T. DE OLIVEIRA, na pessoa de seu sócio representante ERLEN DIAS PINTO, que receberá a citação por meio do advogado UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA, OAB/RO 5176 e IGOR MARTINS RODRIGUES, OAB/RO 6413 ENDEREÇO DE DILIGÊNCIA: Rua Antônio Maria Valença, n. 6598, Bairro: Aponiã, Cep: 76.824-186, Porto Velho/RO e, não localizando a parte requerida, Whatsapp: (69) 99240-8085 - Ueliton Felipe As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Considerando as citações infrutíferas, a parte exequente requer a citação da parte executada em endereço físico por meio do aplicativo Whatsapp e expedição de ofício ao JUCER para localizar outro possível sócio da empresa requerida. Isto posto, DEFIRO a citação da empresa requerida M. T. DE OLIVEIRA, na pessoa de seu sócio representante ERLEN DIAS PINTO, que receberá a citação por meio do advogado UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA, OAB/RO 5176 e IGOR MARTINS RODRIGUES, OAB/RO 6413, conforme Decisão ID n. 107565484, no novo endereço indicado na petição ID n. 112034955. Ademais, quanto à citação por meio eletrônico, o próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ autoriza desde que “contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual” (AgRg no HC 685.286/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Rondônia, no ATO CONJUNTO N. 026/2022-PR-CGJ, admite o cumprimento da diligência pelo aplicativo Whatsapp. Desse modo, encaminhe-se via desta que serve de Mandado de Citação da empresa requerida M. T. DE OLIVEIRA, na pessoa de seu sócio representante ERLEN DIAS PINTO, que receberá a citação por meio do advogado UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA, OAB/RO 5176, conforme Decisão ID n. 107565484, no novo endereço indicado: Rua Antônio Maria Valença, n. 6598, Bairro: Aponiã, Cep: 76.824-186, Porto Velho/RO, devendo o oficial de justiça observar o art. 212 e parágrafos do CPC. Caso haja suspeita de ocultação do réu, o meirinho deverá certificar a referida situação na certidão e proceder com a citação por hora certa se julgar que é o caso. Na hipótese de não localizá-lo no endereço acima, fica, desde já, autorizada a citação eletrônica de M. T. DE OLIVEIRA, na pessoa de seu sócio representante ERLEN DIAS PINTO, que receberá a citação por meio do advogado UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA, OAB/RO 5176, mediante aplicativo de mensagens – Whatsapp –, através dos números: (69) 99240-8085 - Ueliton Felipe, para confirmar sua ciência em 2 (dois) dias úteis (art. 246 do CPC). Advirta-se o(a) oficial(a) de justiça que deverá manter contato com o devedor, mediante aplicativo de mensagens Whatsapp, nos moldes do art. 246 do CPC, além de observar, quando da intimação do indefiro o pedido. Porto Velho - RO, 17 de outubro de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Citação de:
18/10/2024, 00:00
Mandado
17/10/2024, 13:53
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2024, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 11:32
Outras Decisões
17/10/2024, 11:32
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 12:03
Mandado (competência exclusiva)
30/09/2024, 08:37
Mandado
29/08/2024, 10:08
Mandado
29/08/2024, 10:08
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 21:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 00:16
Publicação
14/08/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7048572-70.2023.8.22.0001.
AUTOR: YARA NOGUEIRA PASSOS e outros Advogados do(a)
AUTOR: GABRIELA SABRY AZAR MARQUES - RO10770, NATHALIA ALVES DE SOUZA BORETTI CORREA - RO13474-A
REU: M. T. DE OLIVEIRA e outros Advogados do(a)
REU: IGOR MARTINS RODRIGUES - RO6413, UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA - RO5176 Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 08:42
Mandado (antecipada)
09/08/2024, 16:16
Mandado
26/07/2024, 08:07
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2024, 14:08
Decurso de Prazo
23/07/2024, 01:05
Decurso de Prazo
23/07/2024, 01:00
Publicação
12/07/2024, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 01:33
Publicação
12/07/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7048572-70.2023.8.22.0001 Assunto: Rescisão / Resolução, Direito de Imagem, Substituição do Produto, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio Classe: Procedimento Comum Cível AUTORES: DANIELE PASSOS LIMA, YARA NOGUEIRA PASSOS ADVOGADOS DOS AUTORES: GABRIELA SABRY AZAR MARQUES, OAB nº RO10770, NATHALIA ALVES DE SOUZA BORETTI CORREA, OAB nº RO13474 REU: BANCO VOTORANTIM S/A, M. T. DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A Valor: R$ 138.702,69
DECISÃO
REU: BANCO VOTORANTIM S/A, M. T. DE OLIVEIRA
AUTORES: DANIELE PASSOS LIMA, YARA NOGUEIRA PASSOS As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO A parte requerente pediu o deferimento da citação do representante da empresa por meio de advogado constituído em ação trabalhista com poderes específicos para receber citação. Em atenção à procuração mencionada, verifica-se que esta confere poderes ao advogado para receber citação em nome de Erlan Dias Pinto e não é voltada apenas aquele processo específico, mas sim para "propor ações, medidas incidentais, acompanhar processos administrativos e/ou judiciais em qualquer Juízo, Instância, Tribunal, ou Repartição Pública.", sem que haja data de validade para a procuração. Sendo assim, não se verifica qualquer óbice ao deferimento do pedido, conforme jurisprudência a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CITAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO - PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS - ART. 242 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - A citação deverá ser sempre pessoal, na figura do réu, executado ou interessado, comportando exceção, quando a citação se der na figura do representante legal da parte ou procurador, desde que possua poderes específicos para receber a citação - Presente nos autos mandado de representação em vigência, conferindo ao advogado poderes para receber citação, deve ser deferido o pedido de citação da ré na figurado do causídico representante. (TJ-MG - AI: 10000211332556001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 09/11/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS PARA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. O art. 239, § 1º, do CPC, dispõe que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação. 2. No entanto, doutrina e jurisprudência firmaram o entendimento no sentido de que, para que seja suprida a falta do ato, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado, por mera petição nos autos, deve estar acompanhada de procuração com poderes para receber citação, ou sua manifestação deve inequivocamente apresentar ânimo de defesa. 3. In casu, a juntada de procuração sem poderes específicos para receber citação não supre a sua ausência, uma vez que não configura comparecimento espontâneo da parte ré. 4. Recurso provido. (TJ-DF 07478807720208070000 DF 0747880-77.2020.8.07.0000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/04/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) GRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO – INOCORRÊNCIA – CITAÇÃO NA PESSOA DA ADVOGADA COM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO – PROCURAÇÃO NÃO REVOGADA, INCLUSIVE COM ATUAL SUBSTABELECIMENTO AOS ATUAIS PROCURADORES DO AGRAVANTE – ART. 242 DO CPC QUE PREVÊ A CITAÇÃO NA PESSOA DA PROCURADOR DO EXECUTADO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O Advogado deve ter poderes especiais expressos para receber citação em nome do réu (RTJ 104/1238) (TJPR - 16ª C.Cível - 0059477-69.2019.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 23.03.2020) (TJ-PR - AI: 00594776920198160000 PR 0059477-69.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Antônio Barry, Data de Julgamento: 23/03/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2020) Assim, defiro o pedido de citação da empresa requerida M. T. DE OLIVEIRA, na pessoa de seu sócio representante ERLEN DIAS PINTO, que receberá a citação por meio do advogado UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA, OAB/RO 5176 e IGOR MARTINS RODRIGUES, OAB/RO 6413, com escritório profissional sito à Rua do Ouro, ne. 4503, Bairro: Flodoaldo Pontes Pinto, Conjunto Marechal Rondon, Porto Velho/RO, conforme autorização constante na procuração ID n. 10698874. Expeça-se o mandado de citação. Porto Velho - RO, 25 de junho de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7048572-70.2023.8.22.0001 Assunto: Rescisão / Resolução, Direito de Imagem, Substituição do Produto, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio Classe: Procedimento Comum Cível AUTORES: DANIELE PASSOS LIMA, YARA NOGUEIRA PASSOS ADVOGADOS DOS AUTORES: GABRIELA SABRY AZAR MARQUES, OAB nº RO10770, NATHALIA ALVES DE SOUZA BORETTI CORREA, OAB nº RO13474 REU: BANCO VOTORANTIM S/A, M. T. DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A Valor: R$ 138.702,69
DECISÃO
REU: BANCO VOTORANTIM S/A, M. T. DE OLIVEIRA
AUTORES: DANIELE PASSOS LIMA, YARA NOGUEIRA PASSOS As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO A parte requerente pediu o deferimento da citação do representante da empresa por meio de advogado constituído em ação trabalhista com poderes específicos para receber citação. Em atenção à procuração mencionada, verifica-se que esta confere poderes ao advogado para receber citação em nome de Erlan Dias Pinto e não é voltada apenas aquele processo específico, mas sim para "propor ações, medidas incidentais, acompanhar processos administrativos e/ou judiciais em qualquer Juízo, Instância, Tribunal, ou Repartição Pública.", sem que haja data de validade para a procuração. Sendo assim, não se verifica qualquer óbice ao deferimento do pedido, conforme jurisprudência a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CITAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO - PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS - ART. 242 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - A citação deverá ser sempre pessoal, na figura do réu, executado ou interessado, comportando exceção, quando a citação se der na figura do representante legal da parte ou procurador, desde que possua poderes específicos para receber a citação - Presente nos autos mandado de representação em vigência, conferindo ao advogado poderes para receber citação, deve ser deferido o pedido de citação da ré na figurado do causídico representante. (TJ-MG - AI: 10000211332556001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 09/11/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS PARA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. O art. 239, § 1º, do CPC, dispõe que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação. 2. No entanto, doutrina e jurisprudência firmaram o entendimento no sentido de que, para que seja suprida a falta do ato, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado, por mera petição nos autos, deve estar acompanhada de procuração com poderes para receber citação, ou sua manifestação deve inequivocamente apresentar ânimo de defesa. 3. In casu, a juntada de procuração sem poderes específicos para receber citação não supre a sua ausência, uma vez que não configura comparecimento espontâneo da parte ré. 4. Recurso provido. (TJ-DF 07478807720208070000 DF 0747880-77.2020.8.07.0000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/04/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) GRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO – INOCORRÊNCIA – CITAÇÃO NA PESSOA DA ADVOGADA COM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO – PROCURAÇÃO NÃO REVOGADA, INCLUSIVE COM ATUAL SUBSTABELECIMENTO AOS ATUAIS PROCURADORES DO AGRAVANTE – ART. 242 DO CPC QUE PREVÊ A CITAÇÃO NA PESSOA DA PROCURADOR DO EXECUTADO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O Advogado deve ter poderes especiais expressos para receber citação em nome do réu (RTJ 104/1238) (TJPR - 16ª C.Cível - 0059477-69.2019.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 23.03.2020) (TJ-PR - AI: 00594776920198160000 PR 0059477-69.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Antônio Barry, Data de Julgamento: 23/03/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2020) Assim, defiro o pedido de citação da empresa requerida M. T. DE OLIVEIRA, na pessoa de seu sócio representante ERLEN DIAS PINTO, que receberá a citação por meio do advogado UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA, OAB/RO 5176 e IGOR MARTINS RODRIGUES, OAB/RO 6413, com escritório profissional sito à Rua do Ouro, ne. 4503, Bairro: Flodoaldo Pontes Pinto, Conjunto Marechal Rondon, Porto Velho/RO, conforme autorização constante na procuração ID n. 10698874. Expeça-se o mandado de citação. Porto Velho - RO, 25 de junho de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 13:52
Outras Decisões
25/06/2024, 08:22
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:46
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:37
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 08:06
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 17:19
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:45
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:40
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:40
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 00:44
Publicação
04/06/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7048572-70.2023.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTORES: DANIELE PASSOS LIMA, YARA NOGUEIRA PASSOS ADVOGADOS DOS AUTORES: GABRIELA SABRY AZAR MARQUES, OAB nº RO10770, NATHALIA ALVES DE SOUZA BORETTI CORREA, OAB nº RO13474 REU: BANCO VOTORANTIM S/A, M. T. DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Ante o pedido da parte, foi solicitada a pesquisa de endereços on line no(s) CPF/CNPJ da(s) parte(s) requerida(s) e após o decurso do prazo, o(s) sistema(s) apresentou/apresentaram a(s) resposta(s) que consta na tela comprobatória, anexa a esta decisão. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) de endereço(s) realizada(s), no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-,3 de junho de 2024. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito Intimação de: {{polo_passivo.partes_com_endereco}}
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 12:10
Outras Decisões
03/06/2024, 12:10
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 11:05
Publicação
22/05/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7048572-70.2023.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTORES: DANIELE PASSOS LIMA, YARA NOGUEIRA PASSOS ADVOGADOS DOS AUTORES: NATHALIA ALVES DE SOUZA BORETTI CORREA, OAB nº RO13474, GABRIELA SABRY AZAR MARQUES, OAB nº RO10770 REU: BANCO VOTORANTIM S/A, M. T. DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Defiro o pedido de pesquisa de endereços junto ao(s) sistema(s) SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD. Nesta data solicitei a pesquisa de endereços junto ao(s) sistema(s) supra mencionado(s). Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis para resposta, excluindo-se do prazo a data em que este despacho é proferido e após, faça-se conclusão (jud's) dos autos para transcrição das respostas e deliberações quanto análise de expedição de ofício ao CRECI. Porto Velho-,21 de maio de 2024. Paula Carine Matos de Souza Juíza de direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 13:48
Outras Decisões
21/05/2024, 13:48
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 19:53
Publicação
08/05/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7048572-70.2023.8.22.0001.
AUTOR: YARA NOGUEIRA PASSOS e outros Advogados do(a)
AUTOR: GABRIELA SABRY AZAR MARQUES - RO10770, NATHALIA ALVES DE SOUZA BORETTI CORREA - RO13474-A
REU: M. T. DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 20:38
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 20:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 02:01
Publicação
18/04/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7048572-70.2023.8.22.0001.
AUTOR: YARA NOGUEIRA PASSOS e outros Advogados do(a)
AUTOR: GABRIELA SABRY AZAR MARQUES - RO10770, NATHALIA ALVES DE SOUZA BORETTI CORREA - RO13474-A
REU: M. T. DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 19:32
Mandado
17/04/2024, 17:42
Mandado
20/03/2024, 10:23
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 00:56
Publicação
12/03/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7048572-70.2023.8.22.0001.
AUTOR: YARA NOGUEIRA PASSOS e outros Advogado do(a)
AUTOR: GABRIELA SABRY AZAR MARQUES - RO10770
REU: M. T. DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 11:28
Mandado
10/03/2024, 22:14
Desarquivamento
01/03/2024, 10:26
Mandado
20/02/2024, 09:34
Mandado
19/02/2024, 18:37
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:02
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:00
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:00
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:47
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:18
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:17
Mandado
18/01/2024, 08:06
Mandado
18/01/2024, 08:06
Mandado
17/01/2024, 18:01
Mandado
17/01/2024, 11:04
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2024, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2024, 01:48
Publicação
17/01/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7048572-70.2023.8.22.0001 Assunto: Rescisão / Resolução, Direito de Imagem, Substituição do Produto, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio Classe: Procedimento Comum Cível AUTORES: DANIELE PASSOS LIMA, YARA NOGUEIRA PASSOS ADVOGADO DOS AUTORES: GABRIELA SABRY AZAR MARQUES, OAB nº RO10770 REU: BANCO VOTORANTIM S/A, M. T. DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A Valor: R$ 138.702,69
DECISÃO
REU: M.T. DE OLIVEIRA ENDEREÇO DA DILIGÊNCIA: AVENIDA DOS IMIGRANTES, 4315 - INDUSTRIAL, PORTO VELHO/RO (76.821-063) As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Chamo o feito à ordem. Verifica-se que não houve a citação da parte M. T. DE OLIVEIRA, conforme AR ID 95133184, o qual foi devolvido pelos correios, sem qualquer justificativa ou exposição de tentativa de entrega no endereço informado. Assim, determino a citação da parte M.T. DE OLIVEIRA por meio de mandado (oficial(a) de justiça), no endereço: AVENIDA DOS IMIGRANTES, 4315 - INDUSTRIAL, PORTO VELHO/RO (76.821-063). Expeça-se o mandado de citação, nos termos do despacho inicial (ID n. 94281924). Havendo suspeita de ocultação, o(a) oficial(a) de justiça deve proceder à citação por hora certa, nos termos do art. 252 do CPC/2015. Porto Velho - RO, 16 de janeiro de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Citação de:
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 15:10
Outras Decisões
16/01/2024, 15:10
Conclusão (para julgamento)
15/01/2024, 10:00
Petição
12/01/2024, 19:20
Publicação
15/12/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7048572-70.2023.8.22.0001.
AUTORES: DANIELE PASSOS LIMA, YARA NOGUEIRA PASSOS ADVOGADOS DOS
AUTORES: NATHALIA ALVES DE SOUZA BORETTI CORREA, OAB nº RO13474, GABRIELA SABRY AZAR MARQUES, OAB nº RO10770
REU: BANCO VOTORANTIM S/A, M. T. DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A Valor da causa: R$ 138.702,69 DESPACHO Ciência às partes da certidão de id. 99612096.
Autor: AUTORES: DANIELE PASSOS LIMA, RUA ELETRONORTE 1234 NACIONAL - 76802-200 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, YARA NOGUEIRA PASSOS, RUA ELETRONORTE 1234 NACIONAL - 76802-200 - PORTO VELHO - RONDÔNIA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão / Resolução, Direito de Imagem, Substituição do Produto, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias. À CPE: Excluir da representação processual a advogada NATHALIA ALVES DE SOUZA BORETTI CORREA nos termos da petição de id. 97134976. Porto Velho - RO, 14 de dezembro de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito Serve cópia deste despacho como carta/mandado/ofício. Intimação de:
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 09:44
Outras Decisões
14/12/2023, 09:44
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 14:09
Documento (Certidão)
07/12/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 20:06
Decurso de Prazo
21/09/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 13:32
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:41
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:41
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:39
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:36
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:36
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:12
Publicação
30/08/2023, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7048572-70.2023.8.22.0001 Assunto: Rescisão / Resolução, Direito de Imagem, Substituição do Produto, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio Classe: Procedimento Comum Cível AUTORES: DANIELE PASSOS LIMA, YARA NOGUEIRA PASSOS ADVOGADO DOS AUTORES: NATHALIA ALVES DE SOUZA BORETTI, OAB nº RO13474 REU: BANCO VOTORANTIM S/A, M. T. DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A Valor: R$ 138.702,69
DECISÃO
REU: BANCO VOTORANTIM S/A, M. T. DE OLIVEIRA
AUTORES: DANIELE PASSOS LIMA, YARA NOGUEIRA PASSOS As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Nos eventos anteriores há informação da interposição de Agravo de Instrumento pela(s) parte(s) autora(s). Consta, também, dos autos, que o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia não concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n° 0808960-20.2023.8.22.0000, interposto. No entanto, mesmo sem ter sido concedido o efeito suspensivo, e considerando que o julgamento do Agravo interposto, pode influenciar na prolatação da sentença no caso de eventual condenação que possa advir, determino a suspensão do presente feito até o julgamento de mérito do referido recurso. Com o pedido de informações, esclareço que se trata de ação de rescisão contratual c.c. reparação de danos, com pedido liminar para suspensão das parcelas de empréstimo realizado com a instituição financeira Banco Votorantim S/A, sob alegação da existência de vícios no veículo adquirido da requerida M.T. de OLIVEIRA. Este juízo indeferiu a suspensão das parcelas com a instituição financeira pois não alegado vício na contratação, devendo-se aguardar a regular tramitação do processo, para dirimir a controvérsia. Em razão da possibilidade de retratação, a decisão agravada foi reanalisada, entendendo este juízo, por sua manutenção. Sendo o que me cumpria informar a respeito do agravo interposto. Aguarde-se em suspensão, o julgamento do agravo. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO PARA PRESTAR INFORMAÇÕES, A SER ENVIADA VIA MALOTE. Porto Velho - RO, 29 de agosto de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juiz(a) de Direito Intimação de:
30/08/2023, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
29/08/2023, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 10:40
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
29/08/2023, 10:40
Petição (Contestação)
28/08/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 10:27
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 20:13
Documento (Certidão)
23/08/2023, 20:09
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 09:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/08/2023, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 01:21
Publicação
08/08/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7048572-70.2023.8.22.0001 Assunto: Rescisão / Resolução, Direito de Imagem, Substituição do Produto, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio Classe: Procedimento Comum Cível AUTORES: DANIELE PASSOS LIMA, YARA NOGUEIRA PASSOS ADVOGADO DOS AUTORES: NATHALIA ALVES DE SOUZA BORETTI, OAB nº RO13474 REU: BANCO VOTORANTIM S/A, M. T. DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A Valor: R$ 138.702,69
DECISÃO
AUTORES: DANIELE PASSOS LIMA, YARA NOGUEIRA PASSOS em face de
Réu: M. T. DE OLIVEIRA (CENTTRAL DE NEGÓCIOS), BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: BANCO VOTORANTIM S/A, M. T. DE OLIVEIRA
AUTORES: DANIELE PASSOS LIMA, YARA NOGUEIRA PASSOS As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e morais com pedido liminar, proposta por Defiro a assistência judiciária gratuita, considerando a comprovação da hipossuficiência financeira, uma vez que as partes autoras juntaram CTPS, comprovante de rendimentos que demonstra o recebimento de menos de 3 salários mínimos. As partes requerentes sustentam ser mãe e filha e devido à 2ª requerente ser motorista de aplicativo, adquiriram um veiculo, e em 03/05/2023 firmaram contrato de compra e venda de veículo com a empresa requerida M.T. DE OLIVEIRA, para aquisição do automóvel modelo PEUGEOT 308 BUSINESS THP 1.6 16V AT6 4P (AG) completo, de placas QAI8F23, no importe de R$ 119.240,00 (cento e dezenove mil e duzentos e quarenta reais), com uma entrada de R$ 23.900,00 (vinte e três mil e novecentos reais) e o restante, a ser pago por meio de financiamento junto ao BANCO VOTORANTIM no valor de R$ 95.340,00 (noventa e cinco mil e trezentos e quarenta reais), em 60 (sessenta) parcelas de R$1.589,00 (hum mil, quinhentos e oitenta e nove reais) cada, com 1ª parcela em 02/06/2023 e última em 02/05/2028. Alegam, ainda, que no dia 4/5/2023, um dia após a assinatura do contrato, quando o veículo foi retirado da sede da 1ª requerida, o automóvel começou a apresentar defeitos no motor. Após inúmeras tentativas de solucionar a questão, não obtiveram êxito. Aduzem que estão impossibilitadas de utilizar o veículo, e dependem da renda obtida com o trabalho advindo da atividade exercida com o uso do bem. Formulam pedido de tutela de urgência para que a(s) requerida(s) suspendam as cobranças referentes às parcelas de financiamento, com valor mensal de R$1.589,00 (hum mil e quinhentos e oitenta e nove reais), até o deslinde da presente demanda, como também se abstenha(m) de negativar/protestar o nome da demandante, sob pena de multa diária. É o que há de relevante. Decido. O CPC estabelece que: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Extrai-se do dispositivo supratranscrito que, para a concessão da tutela de urgência, faz-se mister a presença dos seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Verifico que inexiste, na hipótese, qualquer perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que as parcelas foram avençadas pela própria autora. Inclusive, da narrativa da inicial, não se verifica alegação de possíveis vícios na contratação de empréstimo junto ao banco VOTORANTIM, o que obsta suspender o empréstimo devidamente contratado com instituição financeira sem que houvesse alegação de defeito na contratação ou vício de consentimento. Assim, ante a ausência dos requisitos ensejadores da medida, indefiro o pedido de tutela de urgência. Considerando a praxe utilizada pela parte requerida em demandas pretéritas e o fato de a natureza da causa envolver demanda em que raramente são feitas propostas de acordo, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide, notadamente porque os processos iniciais tem ficado meses paralisados no NUCOMED - Núcleo de Conciliação e Mediação, sem efetivação de acordo, gerando inúmeros atrasos ao julgamento e rápida resolução da lide. Considerando os princípios informadores do processo civil, notadamente a celeridade e efetividade, e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato pode ser provada por meio de documentos sem nenhum prejuízo às partes, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais. Assim, com base nos arts. 4º, 6º, 8º; 139, II e VI e 370 do CPC, adoto, no caso em tela, o rito simplificado como forma de prestigiar os princípios informadores do processo civil e propiciar a solução integral do mérito dentro de um prazo razoável. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para que apresente(m) resposta no prazo de 15 dias a contar da citação/intimação. Caso alguma das partes tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte(m) aos autos, a qualquer tempo, a proposta de acordo que tiver(em) a fim de que seja submetida à outra parte ou seja designada audiência de conciliação para esse fim, hipótese em que esta conciliação será designada na pauta deste juízo e conduzida por este(a) magistrado(a). Caso NÃO tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que as partes informem isso nos autos na primeira oportunidade que falarem no processo, ou seja, por ocasião de sua contestação e/ou réplica, a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação. Caso exista pedido de DANO MORAL no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, fica facultado às partes o direito de juntar declaração de suas testemunhas com firma reconhecida em Cartório relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar, ou, requerer a designação da audiência de instrução para esta finalidade. Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem informando tal interesse na primeira oportunidade que falarem no processo, ou seja, por ocasião de sua contestação e/ou réplica, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado. Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais. Decorrido o prazo para apresentação de contestação, dê-se vistas do processo à parte requerente para impugnação/réplica. Na sequência, se houver pedido de produção de prova pericial ou oral, faça-se conclusão do processo para DECISÃO a fim de analisar o pedido de prova pericial ou designar audiência de instrução, se for o caso. Caso inexista pedido de prova pericial ou oral, faça-se a conclusão dos autos para SENTENÇA. ADVERTÊNCIAS: Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO. Porto Velho - RO, 7 de agosto de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: