Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: DIEGO HENRIQUE NEVES ROSA, CPF nº 98161008272 Advogado: MARCELA CAROLINE ROSA MORAES, OAB nº RO10924 Parte
requerida: MARLI DE ARAUJO MARQUATE, CPF nº 01299738150 Advogado: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7009196-50.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 7.367,94 Parte
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança proposta por Diego Henrique Neves Rosa em desfavor de Marli de Araújo Marquete. A parte requeria não foi encontrada para citação, oportunidade em que o requerente pugnou pela realização de buscas junto aos sistemas sisbajud, renajud, infojud, infoseg e siel para localização de eventuais endereços da requerida - ID. 109426137. Ocorre que, para realização das diligências se faz necessário o recolhimento de custas, assim, a parte foi intimada através de sua patrona para devido recolhimento, conforme ID. 109563884. Ante a inércia da patrona, realizou-se a intimação pessoal do autor (ID. 112069794), contudo, a Carta-AR foi devolvida negativa com o motivo "mudou-se". Por derradeiro ao ID. 113051936 o juízo determinou a intimação da parte autora através da advogada constituída, que quedou-se inerte. Pois bem. O art. 274, parágrafo único, do CPC dispõe que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Na hipótese, tentada a intimação pessoal da parte autora para dar o correto andamento ao feito, sob pena de extinção, ela não foi localizada, conforme aviso de recebimento inserto ao ID. 112069794. Além disso, a patrona da parte autora foi intimada para promover o recolhimento das custas e permaneceu inerte. Logo, resta configurado o abandono do feito, razão pela qual extingo a ação, com fundamento no art. 485, III e §6°, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas finais, já que sentença, ainda que nos termos do art. 485, III, do CPC (abandono), deve ser entendida como prestação jurisdicional. Logo, conforme previsto no art. 12, III, da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de Custas TJ/RO), transitada em julgado esta decisão, intime-se a parte autora, por meio de sua advogada, a efetuar o recolhimento das custas finais. Não havendo recolhimento espontâneo das custas proceda a CPE na forma do art. 35 e seguintes da Lei Estadual n. 3.896/2016, observando, ainda, o Provimento Conjunto n. 002/2017-PR-CG. Intimem-se. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 7 de abril de 2025. Guilherme Ferreira Juiz de Direito