Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ERNESTINA RODRIGUES BRAGA BARTH, CPF nº 61993670220 ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394
REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., CNPJ nº 17197385007800 ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Em decisão de Id. 110638987, expediu-se alvará da quantia bloqueada. No Id. 110693649 o Estado juntou comprovante de quitação da RPV, com pagamento direto em conta bancária. À vista disso, a requerente procedeu a devolução da quantia recebida em duplicidade, por meio de depósito judicial vinculado aos autos. Além disso, verifica-se que consta depósito referente ao pagamento feito pela ZURICH MINAS, ainda não levantado. Assim, autorizo a transferência por meio da ferramenta "alvará eletrônico", de modo que enviados os dados da ordem diretamente à Caixa Econômica Federal. Seguem as informações sintéticas do documento: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 3.406,93 ESTADO DE RONDONIA 00394585000171 01534756 - 7 Sim (001) Ag.: 2757-0 C.: 10.000-5 R$ 3.373,96 almeida e felizardo advogados associados 26342269000140 01529545 - 1 Sim (756) Ag.: 3273 C.: 2319-1 TOTAL R$ 6.780,89 O valor deverá ser creditado na conta bancária indicada no prazo de 05 dias. Realizado o levantamento e zerada a conta judicial, arquivem-se. Rolim de Moura, sexta-feira, 20 de setembro de 2024 às 10:02 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito 1
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7006909-51.2022.8.22.0010 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Seguro R$ 9.247,30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ERNESTINA RODRIGUES BRAGA BARTH, CPF nº 61993670220 ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394
REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., CNPJ nº 17197385007800 ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Em decisão de Id. 110638987, expediu-se alvará da quantia bloqueada. No Id. 110693649 o Estado juntou comprovante de quitação da RPV, com pagamento direto em conta bancária. À vista disso, a requerente procedeu a devolução da quantia recebida em duplicidade, por meio de depósito judicial vinculado aos autos. Além disso, verifica-se que consta depósito referente ao pagamento feito pela ZURICH MINAS, ainda não levantado. Assim, autorizo a transferência por meio da ferramenta "alvará eletrônico", de modo que enviados os dados da ordem diretamente à Caixa Econômica Federal. Seguem as informações sintéticas do documento: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 3.406,93 ESTADO DE RONDONIA 00394585000171 01534756 - 7 Sim (001) Ag.: 2757-0 C.: 10.000-5 R$ 3.373,96 almeida e felizardo advogados associados 26342269000140 01529545 - 1 Sim (756) Ag.: 3273 C.: 2319-1 TOTAL R$ 6.780,89 O valor deverá ser creditado na conta bancária indicada no prazo de 05 dias. Realizado o levantamento e zerada a conta judicial, arquivem-se. Rolim de Moura, sexta-feira, 20 de setembro de 2024 às 10:02 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito 1
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7006909-51.2022.8.22.0010 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Seguro R$ 9.247,30
23/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 10:02
Expedição de alvará de levantamento
20/09/2024, 10:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/09/2024, 10:02
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 14:54
Decurso de Prazo
18/09/2024, 01:04
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ERNESTINA RODRIGUES BRAGA BARTH, CPF nº 61993670220 ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394
REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., CNPJ nº 17197385007800 ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA D E C I S Ã O Intimado a comprovar a quitação da RPV, o ESTADO DE RONDÔNIA deixou transcorrer in albis o prazo. Assim, outra alternativa não há senão o sequestro de valores (art. 13, §1º da Lei 12.153/09). Portanto, bloqueia-se o valor de sua conta bancária e expede-se alvará eletrônico: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 3.395,88 almeida e felizardo advogados associados 26342269000140 01534756 - 7 Sim (756) Ag.: 3273 C.: 2319-1 TOTAL R$ 3.395,88 Satisfeita a obrigação, extingo o feito. Zerada a conta judicial, arquivem-se. Rolim de Moura, terça-feira, 3 de setembro de 2024 às 13:44 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7006909-51.2022.8.22.0010 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Seguro R$ 9.247,30
06/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 13:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/09/2024, 13:44
Expedição de alvará de levantamento
03/09/2024, 13:44
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 08:25
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 01:05
Publicação
13/08/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ERNESTINA RODRIGUES BRAGA BARTH Advogados do(a)
REQUERENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394
REQUERIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Rolim de Moura/RO, 12 de agosto de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 =========================================================================================== Processo nº: 7006909-51.2022.8.22.0010 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 10:24
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 08:14
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 04:15
Publicação
17/05/2024, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ERNESTINA RODRIGUES BRAGA BARTH Advogados do(a)
REQUERENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394
REQUERIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Rolim de Moura, 16 de maio de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Rolim de Moura - Juizado Especial Cível, Fórum Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Centro, CEP 76.940-000, Rolim de Moura, RO, Brasil. Fone: (69) 3442-2268 Processo n°: 7006909-51.2022.8.22.0010
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 12:18
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 09:03
Publicação
19/04/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ERNESTINA RODRIGUES BRAGA BARTH, CPF nº 61993670220 ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394
REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., CNPJ nº 17197385007800 ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Homologo o cálculo da contadoria (Id. 102796885), uma vez que aparentemente de acordo com os parâmetros da sentença, tanto que não houve objeção do Executado (Id 103095605). Expeça-se então o requisitório observando-se o que dispõem o art. 13, incs. I e II, da Lei n. 12.153/2009¹, e a Resolução n.º 290/2023-TJRO². Quanto aos honorários, os arts. 10 e 14 da mencionada norma estabelecem que: Art. 10. [...] §1º Na fase de cumprimento de sentença, nas ações em que existam mais de um(a) credor(a) e/ou interessado(a), deverão ser expedidas requisições de precatórios indicando os créditos correspondentes devidamente individualizados, por beneficiário(a). § 2º Não se observará o disposto no §1º deste artigo em caso de penhora, honorário contratual ou cessão parcial de crédito, hipóteses em que os correspondentes valores deverão ser somados ao(a) do beneficiário(a) originário. Art. 14. O(A) advogado(a) fará jus à requisição de precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. [...] § 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. Com a expedição,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura 7006909-51.2022.8.22.0010 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Seguro R$ 9.247,30 intime-se e arquive-se. Noticiado que a RPV não foi cumprida, solicitem-se informações do executado quanto a eventual quitação do débito, de modo a se evitar desnecessário confisco de verba pública. Não havendo resposta em até 5 dias ou em se confirmando o inadimplemento, encaminhem-se os autos para sequestro do respectivo numerário (§1º do art. 13). No mais. Autorizo a transferência por meio da ferramenta "alvará eletrônico", de modo que enviados os dados da ordem diretamente à Caixa Econômica Federal. Seguem as informações sintéticas do documento: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 3.276,53 ALMEIDA E FELIZARDO ADVOGADOS ASSOCIADOS 26342269000140 1529545 - 1 Sim Banco Cooperativo do Brasil S.A. – BANCOOB/SICOOB (756) Ag.: 3273 C.: 2319-1 TOTAL R$ 3.276,53 O beneficiário deverá aguardar por cinco dias o crédito dos valores na conta bancária indicada. Após, à autora para manifestação em 5 dias. Serve este(a) de mandado/carta. Rolim de Moura, quinta-feira, 18 de abril de 2024 às 08:50 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 08:51
Expedição de alvará de levantamento
18/04/2024, 08:51
Conclusão (para julgamento)
15/04/2024, 15:14
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 15:53
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 07:55
Petição
18/03/2024, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 00:45
Publicação
14/03/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ERNESTINA RODRIGUES BRAGA BARTH Advogados do(a)
REQUERENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO0002394A
REQUERIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial. Rolim de Moura/RO, 13 de março de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 =========================================================================================== Processo nº: 7006909-51.2022.8.22.0010 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 10:21
Mudança de Classe Processual
13/03/2024, 10:18
Remessa
13/03/2024, 10:16
Remessa
05/03/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 02:07
Publicação
05/03/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ERNESTINA RODRIGUES BRAGA BARTH, CPF nº 61993670220 ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A
REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., CNPJ nº 17197385007800 ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA D E S P A C H O Ante a Impugnação ID 102326151, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração do crédito de acordo com os parâmetros do Acórdão (99756935). Sobrevindo o demonstrativo, intimem-se (prazo: quinze dias). Após, façam-se conclusos os autos. Serve este(a) de mandado/carta. Rolim de Moura, segunda-feira, 4 de março de 2024 às 13:46 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7006909-51.2022.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Seguro R$ 9.247,30
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 13:46
Mero expediente
04/03/2024, 13:46
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 12:48
Decurso de Prazo
27/01/2024, 03:16
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:49
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 00:38
Publicação
15/12/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ERNESTINA RODRIGUES BRAGA BARTH Advogados do(a)
REQUERENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO0002394A
REQUERIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Rolim de Moura/RO, 14 de dezembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 =========================================================================================== Processo nº: 7006909-51.2022.8.22.0010 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 10:11
Recebimento
14/12/2023, 10:09
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Recurso Inominado Cível
DECISÃO
Processo: 7006909-51.2022.8.22.0010.
RECORRENTE: ERNESTINA RODRIGUES BRAGA BARTH ADVOGADOS DO
RECORRENTE: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A, JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505A
RECORRIDOS: ESTADO DE RONDONIA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
RECORRIDOS: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: {{orgao_julgador.magistrado}} DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, deduzido com fundamento no artigo 18, §3º, da Lei no 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública). Contrarrazões pelo não conhecimento do incidente. É o relatório. Decido. O pedido da parte autora não encontra fundamento jurídico, uma vez que não se coaduna com os requisitos estabelecidos em lei. Nas suas razões o autor alega divergência na Decisão da Turma Recursal em relação a tese jurídica fixada em sede de julgamento de recursos repetitivos. Entretanto, a hipótese alegada não está albergada nas hipóteses dos Arts. 18 e 19 da Lei 12.153/2009, senão vejamos: Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. § 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. § 2o No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico. § 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado. Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1o do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. [Destaquei] Dessa forma, o pedido de Uniformização de Jurisprudência, neste caso, é manifestamente inadmissível, pois a lei estabelece que caberá o incidente quando houver divergência entre Turmas do mesmo estado (Art. 18, §1°), entretanto, no Estado de Rondônia, até muito recentemente, só havia uma Turma Recursal, sendo que a segunda turma recursal, apesar de ter sido criada com a Lei Complementar Estadual nº 1.174/22, só foi efetivamente instalada em meados do anos de 2023, vindo a realizar sua primeira sessão de julgamento em 05/10/2023 - data posterior ao da interposição do presente PUIL. Vale ressaltar, ademais, que não há possibilidade material de Uniformização de Jurisprudência nos casos de existência de somente um órgão de prestação jurisdicional especializado, o que apenas reforça o raciocínio aqui delineado. Por fim, também não é possível a remessa ao Superior Tribunal de Justiça, pois a alegada divergência não se trata de Turmas de diferentes Estados que deram a lei federal interpretações divergentes, nem decisão proferida em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça (Art.18, §3°). Com estas considerações, NÃO CONHEÇO o pedido interposto, por ser incabível e manifestamente inviável, confrontando as hipóteses de cabimento insculpidas na Lei 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Intime-se. Porto Velho - RO, 8 de novembro de 2023. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Presidente
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS
Processo: 7006909-51.2022.8.22.0010.
RECORRENTE: ERNESTINA RODRIGUES BRAGA BARTH Advogados do(a)
RECORRENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505-A, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394-A
RECORRIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e outros Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR CERTIDÃO Certifico que o Pedido de Uniformização interposto é tempestivo. INTIMAÇÃO Fica o(a) requerido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Pedido de Uniformização, no prazo de 15 dias. Porto Velho, 11 de julho de 2023 LUCIMAR CANDIDA DE LIMA Servidor (a) Turma Recursal
Intimação - - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data da Distribuição: 14/04/2023 18:07:49