Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004893-88.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: ERCI FRANCISCO DE AGUIAR NETO, OAB nº RO8659A Polo Passivo: FRANCISCO DE ASSIS SILVA DE SOUZA ADVOGADO DO
EXECUTADO: CYANIRA DE FATIMA SOUSA OLIVEIRA MACIEL, OAB nº RO5449 DECISÃO 1 - Tendo em vista a ordem preferencial de bens a serem penhorados, tal como prescreve o artigo 854 do CPC, e o fato de que a parte executada não indicou bens à penhora, DEFERE-SE o bloqueio “on line” do valor do débito, R$ 14.093,64, em ativos financeiros juntos às Instituições Bancárias e Cooperativas de Crédito, incluindo cotas ou rendimentos, em nome da parte executada
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS SILVA DE SOUZA, conforme recibo de protocolamento que segue. 2 – Decorrido o prazo do sistema SISBAJUD, este apresentou resposta em que se constata o bloqueio de valores irrisórios (espelho anexo), de modo que promove-se o respectivo desbloqueio dos valores. 3 – Considerando que a diligência restou infrutífera,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO GIRASSOL - QUADRA 08 ADVOGADO DO INTIME-SE a parte exequente, a fim de que indique bens e/ou outros ativos da parte devedora que sejam passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da presente execução nos termos do art. 485, III, IV e VI, do CPC - de aplicação subsidiária na hipótese dos autos -, em caso de omissão, diante da ausência de atos e diligências que lhe incumbe nos autos, e falta de interesse processual, mais precisamente da modalidade conhecida como interesse utilidade, quanto a manter em curso processo executório divorciado de iniciativa tempestiva da parte interessada, sobre impulsioná-lo, bem assim se sequer manifesta haver bem penhorável conhecido, para investigação judicial, a responder pela execução, consubstanciado, também, pressuposto de desenvolvimento e seguimento do procedimento executório. 3.1 - Advirta-se, desde já, a parte exequente, que o arquivamento do processo por abandono ou desídia da parte, que não promoveu diligência para a qual fora intimada, ensejará a condenação em custas processuais, nos termos do Enunciado 09, aprovado no I FÓRUM PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE RONDÔNIA - FOJUR. 4 - Após, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, venham os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data certificada. Emy Karla Yamamoto Roque Juiz (a) de Direito