Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7077859-49.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: TAIANA DA CONCEICAO CUNHA, OAB nº RO6812 Polo Passivo: ANGELA PATRICIA MIRANDA DE MOURA CARVALHO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELLO IV em desfavor de
EXECUTADO: ANGELA PATRICIA MIRANDA DE MOURA CARVALHO, partes qualificadas. Realizada a tentativa de penhora via SISBAJUD, a constrição resultou no valor de R$ 100,10 (cem reais e dez centavos), conforme decisão de ID. 97803886. Foi expedido alvará eletrônico (ID. 84272628), posteriormente levantado (ID. 87424225). Consulta ao sistema RENAJUD constatou-se a inexistência de veículos registrados em nome da parte Executada. A parte exequente requereu a desistência da ação ID. 105518346. A desistência da ação, nos termos do Enunciado n. 90 do FONAJE, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito. No entanto, considerando que já houve a constrição de bens e a expedição de alvará judicial, o pedido de desistência resta prejudicado. Esses atos processuais avançados inviabilizam a homologação da desistência, pois já houve efetiva intervenção judicial sobre o patrimônio do executado. Nesse sentido, é o entendimento da Jurisprudência nacional: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - HOMOLOGAÇÃO INDEVIDA. "Havendo penhora no rosto dos autos, não cabe homologação de pedido de desistência da execução sem a audiência da beneficiária da constrição." (STJ, REsp n. 1.418.549/DF) (TJ-MG - AI: 25479942720228130000, Relator: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 29/03/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2023) Nos autos, verifica-se que, após a citação regular da executada, houve constrição de bens e expedição de alvará. Diversas tentativas de satisfação total do crédito foram realizadas, todas infrutíferas. Desse modo, e como nos Juizados Especiais Cíveis constitui condição sine qua non de instauração/prosseguimento e sucesso das execuções a existência de endereço certo do devedor e de bens passíveis de penhora, há que se arquivar os autos, sendo prescindível a prévia intimação da parte. Com isso, tem-se que o processo deve ser extinto conforme determina o artigo 53 da 9.099/95: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Neste sentido, julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia dispõe: Apelação cível. Ação de execução de título extrajudicial. Abandono da causa. Intimação do advogado e prévia intimação pessoal. Inércia. Extinção. Inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ. Recurso não provido. Comprovada a prévia intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, e mantendo-se inerte, configura causa para extinção do processo por abandono, conforme dispõe o artigo 485, III, do CPC. Inaplicável o conteúdo da Súmula 240 do STJ, diante da ausência de citação do réu. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009696-77.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 03/08/2023. Assim, considerando a inexistência de bens penhoráveis, a extinção da execução é medida que se impõe.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELLO IV ADVOGADO DO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovido por
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos conste, DETERMINA-SE A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO em prol do(a) credor(a) com a respectiva dedução dos valores já levantados, e JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, nos moldes do art. 53, §4º, LF 9.099/95 c/c Enunciado n° 75 do FONAJE, devendo o cartório arquivar os autos após o cumprimento da diligência retro mencionada. Sem custas ou honorários face ao disposto no artigo 54 da Lei 9.099/95, que se trata de lei especial a reger o procedimento. Publicado e registrado eletronicamente. Intimação via DJe. À CPE: 1. Após as baixas pertinentes, arquive-se. Serve o presente como comunicação (intimação via sistema, carta, mandado). Porto Velho/RO, 14 de junho de 2024. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito