Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par
SENTENÇA
Processo: 7058231-06.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: HOLANDA E CAVALCANTI LTDA - ME, CNPJ nº 15896152000191, AV.CALAMA 937, - DE 711 A 1233 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-309 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MANUELA GSELLMANN DA COSTA, OAB nº RO3511, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246 Requerido(a)(s):
EXECUTADO: VANIUS GARCIA PAIVA, CPF nº 61766470025, ESTRADA SANTO ANTÔNIO 4353, APTO 402 BLOCO H TRIÂNGULO - 76805-696 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 8.903,19 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Autor(a)(as)(es):
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que HOLANDA E CAVALCANTI LTDA - ME demanda em face de VANIUS GARCIA PAIVA. Foi noticiado nos autos pela parte exequente a ocorrência da satisfação da dívida, conforme petição de Id. (97823600), pelo que requer a extinção da execução. Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 840 do CC, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inc. III, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pedido de homologação entre as partes, verifico a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, par. ún., do CPC). A parte credora poderá requerer o desarquivamento do feito e a consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos. Sem custas processuais e honorários. Deixo de determinar retirada de restrições, pois não há nos autos, comprovação da inclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, data certificada pelo sistema. Angela Maria da Silva Juíza de Direito