ITALO SCARAMUSSA LUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALO SCARAMUSSA LUZ
Reu
Advogados / Representantes
NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/RO 4875·CPF·Representa: Autor
FABRICIO DOS REIS BRANDAO
OAB/PA 11471·CPF·Representa: Autor
ITALO SCARAMUSSA LUZ
OAB/ES 9173·CPF·Representa: Autor
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO
OAB/DF 29145·CPF·Representa: Autor
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR
OAB/DF 29190·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
03/09/2025, 13:56
Definitivo
17/07/2024, 10:27
Documento (Certidão)
17/07/2024, 10:27
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2024, 02:04
Publicação
10/06/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: GABRIEL HORN, JOAQUIM CARDOSO DOS SANTOS 1405 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EMBARGANTE: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 Parte
requerida: BANCO DO BRASIL, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EMBARGADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, AVENIDA DESEMBARGADOR MARIO DA SILVA NUNES JARDIM LIMOEIRO - 29164-044 - SERRA - ESPÍRITO SANTO, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO A concessão dos benefícios da justiça gratuita decorre de expressa previsão legal contida no artigo 5º, inciso LXXIV da Lei maior deste país (CF/88), que diz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita, desde que haja comprovação da insuficiência de recursos pela parte: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Decorre do texto constitucional que o jurisdicionado que pretender o benefício deverá comprovar sua condição de hipossuficiência. O novo CPC, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física. A leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional. Portanto, a única leitura possível do texto, é no sentido de que pode o magistrado exigir que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º do CPC/2015. Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve ser apresentado aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição. O artigo 2º da Resolução nº 34 da Defensoria Pública do Estado de Rondônia apresenta alguns parâmetros para que possa ser indicada a hipossuficiência econômica da parte, a saber: Art. 2º: Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de núcleo familiar que atenda, cumulativamente às seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuaria de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 120 salários mínimos federais; III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de núcleo familiar. § 2º. O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) núcleo familiar composto por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) núcleo familiar composto por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) núcleo familiar composto por idoso ou egresso do sistema prisional; e) núcleo familiar com renda advinda de agricultura familiar; Sabe-se que esses indicativos não são critérios fixos, mas apenas um parâmetro a ser utilizado por este juízo, no intuito da definir de forma mais justa possível quem pode ser ou não beneficiado. A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado. A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais. Sendo um dos Poderes da República, o custo de sua manutenção concorre com as demais atividades do Estado, de modo que mais recursos para o Poder Judiciário significa menos recursos para infraestrutura, segurança, educação, saúde... Não é justo, portanto, que tendo condições de custear a demanda, o jurisdicionado imponha tal custo àquele que não está demandando. Portanto, em que pesem os argumentos da parte autora, a documentação por ele juntada não comprova a alegada hipossuficiência financeira, mas apenas o comprometimento parcial de seus recursos, não se adequando a qualquer parâmetro para o deferimento da benesse.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7001949-43.2022.8.22.0013 Classe: Embargos à Execução Assunto: Bancários Valor da causa: R$ 39.388,29 (trinta e nove mil, trezentos e oitenta e oito reais e vinte e nove centavos) Parte Ante o exposto e com fundamento nos argumentos desfiados no despacho proferido anteriormente INDEFIRO o pedido de concessão da Justiça Gratuita. Intime-se para comprovar o pagamento das custas no prazo de 15 dias. Não havendo comprovação do pagamento, encaminhe-se para protesto. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Cerejeiras domingo, 9 de junho de 2024 às 18:37. FABRIZIO AMORIM DE MENEZES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: GABRIEL HORN, JOAQUIM CARDOSO DOS SANTOS 1405 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EMBARGANTE: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 Parte
requerida: BANCO DO BRASIL, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EMBARGADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, AVENIDA DESEMBARGADOR MARIO DA SILVA NUNES JARDIM LIMOEIRO - 29164-044 - SERRA - ESPÍRITO SANTO, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO A concessão dos benefícios da justiça gratuita decorre de expressa previsão legal contida no artigo 5º, inciso LXXIV da Lei maior deste país (CF/88), que diz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita, desde que haja comprovação da insuficiência de recursos pela parte: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Decorre do texto constitucional que o jurisdicionado que pretender o benefício deverá comprovar sua condição de hipossuficiência. O novo CPC, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física. A leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional. Portanto, a única leitura possível do texto, é no sentido de que pode o magistrado exigir que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º do CPC/2015. Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve ser apresentado aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição. O artigo 2º da Resolução nº 34 da Defensoria Pública do Estado de Rondônia apresenta alguns parâmetros para que possa ser indicada a hipossuficiência econômica da parte, a saber: Art. 2º: Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de núcleo familiar que atenda, cumulativamente às seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuaria de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 120 salários mínimos federais; III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de núcleo familiar. § 2º. O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) núcleo familiar composto por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) núcleo familiar composto por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) núcleo familiar composto por idoso ou egresso do sistema prisional; e) núcleo familiar com renda advinda de agricultura familiar; Sabe-se que esses indicativos não são critérios fixos, mas apenas um parâmetro a ser utilizado por este juízo, no intuito da definir de forma mais justa possível quem pode ser ou não beneficiado. A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado. A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais. Sendo um dos Poderes da República, o custo de sua manutenção concorre com as demais atividades do Estado, de modo que mais recursos para o Poder Judiciário significa menos recursos para infraestrutura, segurança, educação, saúde... Não é justo, portanto, que tendo condições de custear a demanda, o jurisdicionado imponha tal custo àquele que não está demandando. Portanto, em que pesem os argumentos da parte autora, a documentação por ele juntada não comprova a alegada hipossuficiência financeira, mas apenas o comprometimento parcial de seus recursos, não se adequando a qualquer parâmetro para o deferimento da benesse.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7001949-43.2022.8.22.0013 Classe: Embargos à Execução Assunto: Bancários Valor da causa: R$ 39.388,29 (trinta e nove mil, trezentos e oitenta e oito reais e vinte e nove centavos) Parte Ante o exposto e com fundamento nos argumentos desfiados no despacho proferido anteriormente INDEFIRO o pedido de concessão da Justiça Gratuita. Intime-se para comprovar o pagamento das custas no prazo de 15 dias. Não havendo comprovação do pagamento, encaminhe-se para protesto. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Cerejeiras domingo, 9 de junho de 2024 às 18:37. FABRIZIO AMORIM DE MENEZES Juiz(a) de Direito
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2024, 18:37
Outras Decisões
09/06/2024, 18:37
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 01:34
Publicação
29/04/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7001949-43.2022.8.22.0013.
EMBARGANTE: GABRIEL HORN Advogado do(a)
EMBARGANTE: JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134-A
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EMBARGADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA/VENCIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 17:24
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 17:17
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2024, 00:55
Publicação
28/03/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: GABRIEL HORN, JOAQUIM CARDOSO DOS SANTOS 1405 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EMBARGANTE: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 Parte
requerida: BANCO DO BRASIL, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EMBARGADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, AVENIDA DESEMBARGADOR MARIO DA SILVA NUNES JARDIM LIMOEIRO - 29164-044 - SERRA - ESPÍRITO SANTO, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7001949-43.2022.8.22.0013 Classe: Embargos à Execução Assunto: Bancários Valor da causa: R$ 39.388,29 () Parte
Vistos.
Trata-se de “Embargos à Execução” opostos por GABRIEL HORN em face do BANCO DO BRASIL S/A. Consta na inicial que o embargado ajuizou Execução de Título Extrajudicial para pagamento do valor de R$ 238.822,71 (duzentos e trinta e oito mil, oitocentos e vinte e dois reais e setenta e um centavos). O embargante esclarece que firmou em 30 de novembro de 2018 com o embargado o CONTRATO DE ABERTURA DE TETO E OUTRAS AVENÇAS nº 219.707.115 (Operações nº 443433 - Numeração Interna Sistêmica), vinculado à Conta Corrente: 14.430-4, da Agência 2197, onde foi disponibilizado um teto até o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), destinado à obtenção de recursos financeiros por meio da emissão de CPR Financeira, com lastro em produção agropecuária. Afirma ainda que como garantia da operação em ajuizamento, foi concedido, em penhor rural primeiro grau e sem concorrência de terceiros, a quantidade de 595.700,00 KG(S), 2017/2018, no valor máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Posteriormente, em 17 de dezembro de 2018, houve a aquisição CPR MOBILE – Operação nº 443433, no valor de R$ 199.993,17 (cento e noventa e nove mil novecentos e noventa e três reais e dezessete centavos). No entanto, afirma que embora o aludido objeto do contrato tenha sido devidamente disponibilizado pelo embargado, não houve o cumprimento da obrigação por parte do Embargante na forma e prazo pactuados, fato que ocasionou o vencimento antecipado do contrato e, consequentemente, a mora. Foi proferida Decisão deferindo a suspensão dos autos de execução. O embargado foi citado e apresentou manifestação impugnando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, o não cabimento da suspensão dos autos principais e a inaplicabilidade do CDC; no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais. O embargante apresentou réplica reiterando os termos da inicial. As partes apresentaram manifestações quanto às provas que pretendem produzir e pontos controvertidos. Saneado o feito, foi designado perícia contábil (ID 85769033). Laudo pericial juntado (ID 95337362). A parte embargada juntou manifestação ao laudo pericial (ID 98934658). Intimado, o embargante deixou de se manifestar. Vieram conclusos. Decido. Alega o embargante excesso de execução, no valor de R$ 39.388,29. O embargante, por seu turno, firma na liquidez e exigibilidade do crédito. Note-se, era ônus da embargante provar o fato constitutivo do seu direito (excesso de execução), mas isso efetivamente não ocorreu, posto que a perícia técnica atestou que o valor da dívida é de R$ 238.359,96 (duzentos e trinta e oito mil, trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e seis centavos), atualizada em 21/08/2021, em conformidade com os parâmetros do contrato. Desta forma, como a parte embargante não provou cabalmente o excesso de execução, restando atestado pela perícia técnica que não houve excesso de execução, outra não pode ser a solução senão a improcedência dos embargos. Esclareço, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução deduzidos por GABRIEL HORN em desfavor de BANCO DO BRASIL. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte vencida, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro no equivalente a 10% do valor atualizado da causa, cuja cobrança resta sobrestada por força do art. 98, §3º do CPC. Para fins de correção monetária, deverá ser utilizada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (INPC). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo e translade-se cópia desta sentença nos autos de execução correspondente. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Promovam-se as baixas devidas no sistema. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Cerejeiras/RO, quarta-feira, 27 de março de 2024 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 10:43
Procedência
27/03/2024, 10:43
Conclusão (para julgamento)
19/02/2024, 16:00
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:26
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 12:45
Publicação
15/12/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7001949-43.2022.8.22.0013.
EMBARGANTE: GABRIEL HORN Advogado do(a)
EMBARGANTE: JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134-A
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EMBARGADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 INTIMAÇÃO PARTES - ALEGAÇÕES FINAIS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas Alegações Finais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 10:22
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 02:16
Publicação
20/11/2023, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: GABRIEL HORN, JOAQUIM CARDOSO DOS SANTOS 1405 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EMBARGANTE: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 Parte
requerida: BANCO DO BRASIL, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EMBARGADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, AVENIDA DESEMBARGADOR MARIO DA SILVA NUNES JARDIM LIMOEIRO - 29164-044 - SERRA - ESPÍRITO SANTO, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7001949-43.2022.8.22.0013 Classe: Embargos à Execução Assunto: Bancários Valor da causa: R$ 39.388,29 () Parte
Vistos. Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo necessidade de laudo complementar, intimem-se para alegações finais, após retornem os autos conclusos para sentença. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Cerejeiras/RO, sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 09:06
Documento (Certidão)
24/10/2023, 09:57
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 10:12
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:02
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:01
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:18
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 00:25
Publicação
15/09/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7001949-43.2022.8.22.0013.
EMBARGANTE: GABRIEL HORN Advogado do(a)
EMBARGANTE: JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134-A
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EMBARGADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado id 95337362.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 08:38
Documento (Certidão)
04/09/2023, 13:35
Expedição de documento (Ofício)
04/09/2023, 10:49
Documento (Certidão)
31/08/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 17:53
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:47
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:22
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 12:46
Publicação
06/07/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7001949-43.2022.8.22.0013.
EMBARGANTE: GABRIEL HORN Advogado do(a)
EMBARGANTE: JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134-A
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EMBARGADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Ficam AS PARTES intimadas da data informada pelo perito para realização da perícia, conforme ID n. 92792293 (informar as partes e aos seus Assistentes Técnicos (se indicados) que os trabalhos perícias terão início na data de: 01/08/2023 Os serviços periciais serão executados na Avenida Aracaju, 2528, Sala 01 – Bairro Cafezinho – Ji-Paraná – RO – CEP 76.913-106, de segunda a sexta feira, no horário das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00 horas, sendo facultado a presença dos assistentes)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 01:31
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 19:33
Decurso de Prazo
21/06/2023, 12:46
Decurso de Prazo
21/06/2023, 12:46
Publicação
20/06/2023, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7001949-43.2022.8.22.0013.
EMBARGANTE: GABRIEL HORN Advogado do(a)
EMBARGANTE: JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134-A
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EMBARGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
20/06/2023, 00:00
Decurso de Prazo
19/06/2023, 14:21
Decurso de Prazo
19/06/2023, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 08:59
Decurso de Prazo
16/06/2023, 02:41
Decurso de Prazo
16/06/2023, 02:40
Decurso de Prazo
16/06/2023, 02:22
Decurso de Prazo
16/06/2023, 02:17
Decurso de Prazo
16/06/2023, 02:02
Publicação
28/04/2023, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: GABRIEL HORN, JOAQUIM CARDOSO DOS SANTOS 1405 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EMBARGANTE: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 Parte
requerida: DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Processo n.: 7001949-43.2022.8.22.0013 Classe: Embargos à Execução Assunto: Bancários Valor da causa: R$ 39.388,29 () Parte
Vistos. Considerando a petição da Autora, DEFIRO a dilação de prazo, SUSPENDO os autos por 30 (trinta) dias para que conclua a diligência. Decorrido o prazo, INTIME-SE a Autora para impulsionar o feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Cerejeiras 27 de abril de 2023. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito