Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000327-09.2016.8.22.0022.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE Advogado(a): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ Polo Passivo: ROCKENBACH ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS LTDA, LAURI PEDRO ROCKENBACH, LILIAN APARECIDA DA COSTA BEZERRA, RODRIGO ANTONIO PIOLI, MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS, ORILDO FERREIRA DOS SANTOS, GLEICIANE DE JESUS SANTOS, GLENIA DE FREITAS GERALDO, ZENAIDE DE FREITAS Advogado(a): AMARILDO GOMES FERREIRA, OAB nº RO4204A, ADMIR TEIXEIRA, OAB nº RO2282, PEDRO PAIXAO DOS SANTOS, OAB nº RO1928A, TIAGO SCHULTZ DE MORAIS, OAB nº RO6951A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Considerando que não há mais valores pendentes de destinação, cumpra-se a parte final da decisão (ID. 122426010). SERVE O PRESENTE DE CARTA/OFÍCIO/MANDADO. São Miguel do Guaporé/RO, 3 de novembro de 2025. Thiago Gomes De Aniceto Juiz (a) de Direito
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 10:37
Expedição de documento
03/11/2025, 10:37
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 08:12
Documento (Certidão)
01/09/2025, 12:32
Documento (Certidão)
29/08/2025, 08:14
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:25
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:24
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:18
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 17:05
Decurso de Prazo
19/08/2025, 02:47
Decurso de Prazo
19/08/2025, 02:31
Decurso de Prazo
19/08/2025, 02:31
Decurso de Prazo
19/08/2025, 02:26
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:47
Publicação
04/08/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE Advogado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ Parte
requerida: Advogado: AMARILDO GOMES FERREIRA, OAB nº RO4204A, ADMIR TEIXEIRA, OAB nº RO2282, PEDRO PAIXAO DOS SANTOS, OAB nº RO1928A, TIAGO SCHULTZ DE MORAIS, OAB nº RO6951A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO (Alvará Eletrônico)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 7000327-09.2016.8.22.0022 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da ação: R$ 600.000,00 Parte
Vistos. O Alvará foi devolvido em razão de divergência no CFP ou CNPJ do requerido (ID. 124201138). Analisando detidamente o feito, verifica-se que o alvará foi expedido no CPF do advogado do requerido e não no CNPJ, razão pela qual expedi novo alvará eletrônico em favor do advogado do requerido ORILDO FERREIRA DOS SANTOS, conforme planilha abaixo. Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.654,74 AMARILDO GOMES FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 40764884000175 01502740 - 9 Sim (748) Ag.: 0821 C.: 73643-1 TOTAL R$ 1.654,74 Intima-se o interessado para levamento dos valores no prazo de 30 (trinta) dias. Após determino que seja certificado a existência ou não de saldo em conta. Além disso, defiro o pedido ministerial e concedo o prazo de 90 (noventa) dias para aguardar a liquidação da sentença (ID. 123152487). Determino a suspensão do feito pelo prazo supracitado. Intima-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA São Miguel do Guaporé/RO, data conforme movimentação processual. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito
04/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 14:35
Expedição de alvará de levantamento
01/08/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 11:30
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 12:42
Documento (Certidão)
31/07/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 00:41
Publicação
24/07/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000327-09.2016.8.22.0022.
AUTORES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ Polo Passivo: ROCKENBACH ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS LTDA, LAURI PEDRO ROCKENBACH, LILIAN APARECIDA DA COSTA BEZERRA, RODRIGO ANTONIO PIOLI, MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS, ORILDO FERREIRA DOS SANTOS, GLEICIANE DE JESUS SANTOS, GLENIA DE FREITAS GERALDO, ZENAIDE DE FREITAS ADVOGADOS DOS
REU: AMARILDO GOMES FERREIRA, OAB nº RO4204A, ADMIR TEIXEIRA, OAB nº RO2282, PEDRO PAIXAO DOS SANTOS, OAB nº RO1928A, TIAGO SCHULTZ DE MORAIS, OAB nº RO6951A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE ADVOGADOS DOS
Vistos. Defiro o pedido (ID. 122583164). Expedi o Alvará Eletrônico em favor do advogado do requerido ORILDO FERREIRA DOS SANTOS, conforme planilha abaixo. Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.651,44 AMARILDO GOMES FERREIRA 315.897.152-68 01502740 - 9 Sim (748) Ag.: 0821 C.: 73643-1 TOTAL R$ 1.651,44 Intima-se o interessado para levamento dos valores no prazo de 30 (trinta) dias. Após determino que seja certificado a existência ou não de saldo em conta. Além disso, defiro o pedido ministerial e concedo o prazo de 90 (noventa) dias para aguardar a liquidação da sentença (ID. 123152487). Determino a suspensão do feito pelo prazo supracitado. Intima-se. São Miguel do Guaporé/RO, 21 de julho de 2025. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
23/07/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 09:40
Por decisão judicial
23/07/2025, 09:40
Expedição de alvará de levantamento
23/07/2025, 09:40
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 10:21
Decurso de Prazo
18/07/2025, 02:04
Decurso de Prazo
18/07/2025, 01:11
Decurso de Prazo
18/07/2025, 01:08
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:56
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 08:14
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 20:55
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 07:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:36
Publicação
25/06/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE ADVOGADOS DOS
AUTORES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ Parte
requerida: ROCKENBACH ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS LTDA, AVENIDA BELO HORIZONTE 2450 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, LAURI PEDRO ROCKENBACH, LILIAN APARECIDA DA COSTA BEZERRA, HELIDE DE FREITAS, RODRIGO ANTONIO PIOLI, MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS, ORILDO FERREIRA DOS SANTOS, GLEICIANE DE JESUS SANTOS, GLENIA DE FREITAS GERALDO, ZENAIDE DE FREITAS ADVOGADOS DOS
REU: AMARILDO GOMES FERREIRA, OAB nº RO4204A, - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, ADMIR TEIXEIRA, OAB nº RO2282, - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, PEDRO PAIXAO DOS SANTOS, OAB nº RO1928A, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, TIAGO SCHULTZ DE MORAIS, OAB nº RO6951A, RUA RIACHUELO 3321, EM FRENTE A PREFEITURA - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 7000327-09.2016.8.22.0022 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto: Improbidade Administrativa Parte
Trata-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa em face de LILIAN APARECIDA DA COSTA BEZERRA e outros. Os pedidos foram parcialmente procedentes, sendo condenados os requeridos LILIAN APARECIDA DA COSTA BEZERRA, ZENAIDE DE FREITAS, RODRIGO ANTÔNIO PIOLI e ROCKEBACH ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS LTDA e Lauri Pedro Rockembach, conforme podemos observar na Sentença ID. 40112151. Os requeridos Rodrigo Antônio Pioli e ROCKEBACH ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS LTDA e Lauri Pedro Rockembach interpuseram recurso de Apelação em face da sentença (ID. 42269377 e 53600316). O recurso interposto por RODRIGO ANTÔNIO PIOLI não foi conhecido e quanto ao apelante ROCKEBACH ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS LTDA e Lauri Pedro Rockembach foi reconhecido a gratuidade da justiça e determinado o prosseguimento do feito (ID. 117007160). Logo após, o recurso interposto por ROCKEBACH ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS LTDA e Lauri Pedro Rockembach foi negado o provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida (ID. 117007181). ROCKEBACH ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS LTDA e Lauri Pedro Rockembach, inconformado, interpôs Recurso Especial em face do Acórdão (ID. 117007197). Em razão de ser intempestivo, o recurso especial não foi admitido (ID. 117007206). Em seguida, o processo retornou à origem (ID. 117007211). Colacionou informação de saldo em conta relacionado a bloqueio do requerido absolvido ORILDO FERREIRA DOS SANTOS (ID. 119562733). O requerido ORILDO requereu a expedição de Alvará Eletrônico para levantamento do valor depositado em Conta Judicial (ID. 120133416). Por fim, o Ministério Público manifestou favorável pela expedição do alvará eletrônico, bem como pugnou pelo prosseguimento do feito (ID. 121840266). É a síntese do necessário. DECIDO. Inicialmente, convém pontuar que os pedidos em face do requerido ORILDO FERREIRA DOS SANTOS foram julgados improcedentes, razão pela qual os valores devem serem devolvidos ao requerido. No entanto, não há nos autos procuração com poderes para receber e dar quitação de valores por parte do procurador constituído. Diante disso, intima-se o requerido ORILDO FERREIRA DOS SANTOS para juntar ao feito Procuração atualizada com poderes de receber e dar quitação de valores. Em tempo, após a juntada do instrumento procuratório, determino a expedição de Alvará Eletrônico para levantamento dos valores. Noutro giro, o Ministério Público requereu o prosseguimento do feito (ID. 121840266). Ocorre que, antes de converter o processo em Execução de Sentença, é necessário realizar a liquidação da sentença, haja vista as condenações em ressarcimento de dano ao erário e multa civil (ID. 40112151).
Ante o exposto, intime-se o Ministério Público para promover a liquidação da sentença, nos termos do art. 509, caput, do Código de Processo Civil. Após, intimem-se os requeridos condenados para manifestarem/pagarem os valores condenatórios. Cumpram-se. SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO/CARTA/MANDADO. São Miguel do Guaporé/RO, 24 de junho de 2025. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz(a) de Direito
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 12:03
Outras Decisões
24/06/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 16:26
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 08:50
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:54
Decurso de Prazo
09/05/2025, 17:20
Decurso de Prazo
09/05/2025, 17:20
Decurso de Prazo
09/05/2025, 12:39
Decurso de Prazo
09/05/2025, 11:24
Decurso de Prazo
09/05/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 12:01
Decurso de Prazo
02/05/2025, 23:12
Decurso de Prazo
02/05/2025, 23:09
Decurso de Prazo
02/05/2025, 22:09
Decurso de Prazo
02/05/2025, 22:09
Decurso de Prazo
02/05/2025, 19:34
Decurso de Prazo
30/04/2025, 04:01
Decurso de Prazo
30/04/2025, 02:01
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:58
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:17
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 00:10
Publicação
16/04/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica Av.São Paulo, 1395, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000327-09.2016.8.22.0022.
AUTOR: MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE e outros
REU: GLEICIANE DE JESUS SANTOS e outros (9) Advogado do(a)
REU: AMARILDO GOMES FERREIRA - RO4204 Advogado do(a)
REU: ADMIR TEIXEIRA - RO0002282A Advogado do(a)
REU: TIAGO SCHULTZ DE MORAIS - RO0006951A Advogado do(a)
REU: PEDRO PAIXAO DOS SANTOS - RO1928 INTIMAÇÃO Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus advogados/procuradores, para manifestação acerca da certidão ID 119562733 juntada aos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
16/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 07:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 07:01
Documento (Certidão)
14/04/2025, 12:25
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:55
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:31
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:56
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
19/03/2025, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 07:35
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 18:47
Decurso de Prazo
27/02/2025, 01:07
Decurso de Prazo
27/02/2025, 01:07
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:56
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:45
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 00:12
Publicação
18/02/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395,, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000327-09.2016.8.22.0022.
AUTOR: MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE e outros
REU: GLEICIANE DE JESUS SANTOS e outros (9) Advogado do(a)
REU: AMARILDO GOMES FERREIRA - RO4204 Advogado do(a)
REU: ADMIR TEIXEIRA - RO0002282A Advogado do(a)
REU: TIAGO SCHULTZ DE MORAIS - RO0006951A Advogado do(a)
REU: PEDRO PAIXAO DOS SANTOS - RO1928 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 06:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 06:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 06:49
Recebimento
17/02/2025, 06:47
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000327-09.2016.8.22.0022.
APELANTES: TIAGO SCHULTZ DE MORAIS, OAB nº RO6951A, AMARILDO GOMES FERREIRA, OAB nº RO4204A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ROCKENBACH ORGANIZACOES CONTABEIS LTDA - ME, LAURI PEDRO ROCKENBACH, RODRIGO ANTONIO PIOLI ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto por ROCKENBACH ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS LTDA - ME, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. O prazo para interposição de recurso especial é de 15 dias, nos termos do art. 1003, § 5º, do Código de Processo Civil. No caso sob exame, o acórdão recorrido foi disponibilizado por meio de intimação eletrônica em 22/03/2024, com registro de ciência pelo sistema em 26/03/2024, de modo que o prazo recursal teve início em 27/03/2024, primeiro dia útil posterior à data considerada da publicação. Em que pese o sistema assinalar o dia 18/04/2024 como termo final, deve-se levar em consideração o prazo legal que, no caso em análise, findou no dia 17/04/2024, porquanto não comprovado o feriado local/ponto facultativo do dia 28/03/2024 (quinta-feira Santa). O entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça é de que não se trata de feriado nacional, pois carece de previsão em lei federal, de modo que incumbe à parte comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais. Destacou-se. 2. Eventual data sugerida pelo sistema processual eletrônico não exime o recorrente do seu ônus exclusivo da correta contagem dos prazos processuais. Precedentes. 3. Agravo interno des provido. (AgInt no AREsp n. 2.079.642/PA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024 - Destacou-se). Embora intimado, o recorrente não cumpriu o ônus de demonstrar eventual feriado e/ou suspensão de prazo processual pelo Tribunal local, que conferisse a tempestividade do recurso, conforme determina o art. 1.003, § 6º, do CPC, porquanto apenas mencionam no texto recursal, sem, contudo, anexar documento idôneo para comprovar a ausência de expediente no dia supracitado, conforme certidão ID. 25928190. Ademais, frisa-se que, além de ser pacífico o entendimento do STJ no sentido de prevalecer a intimação eletrônica, também é incontroverso na Corte Superior que a data limite constante do sistema tem caráter apenas informativo, sendo responsabilidade da parte a contagem correta do prazo recursal. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "a contagem correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela legislação processual, é ônus exclusivo da parte recorrente, de modo que a data eventualmente sugerida pelo sistema processual eletrônico não o exime de interpor o recurso no prazo previsto em lei" (AgRg no AREsp n. 1.825.919/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/6/2021.). 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 3. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2266122 PE 2022/0391092-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023). Nesse sentido, interposto o recurso somente na data de 18/04/2024, não há como suplantar sua manifesta intempestividade.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 3 de dezembro de 2024. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000327-09.2016.8.22.0022.
APELANTES: TIAGO SCHULTZ DE MORAIS, OAB nº RO6951A, AMARILDO GOMES FERREIRA, OAB nº RO4204A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ROCKENBACH ORGANIZACOES CONTABEIS LTDA - ME, LAURI PEDRO ROCKENBACH, RODRIGO ANTONIO PIOLI ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto por ROCKENBACH ORGANIZAÇÕES CONTABEIS LTDA - ME, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, concedo à recorrente o prazo de 5 dias para que realize a correção do vício de não comprovação da ocorrência de feriado local ou ponto facultativo no período do prazo recursal. Intime-se. Porto Velho - RO, 7 de agosto de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000327-09.2016.8.22.0022.
APELANTES: TIAGO SCHULTZ DE MORAIS, OAB nº RO6951A, AMARILDO GOMES FERREIRA, OAB nº RO4204A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ROCKENBACH ORGANIZACOES CONTABEIS LTDA - ME, LAURI PEDRO ROCKENBACH, RODRIGO ANTONIO PIOLI ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto por ROCKENBACH ORGANIZAÇÕES CONTABEIS LTDA - ME, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, concedo à recorrente o prazo de 5 dias para que realize a correção do vício de não comprovação da ocorrência de feriado local ou ponto facultativo no período do prazo recursal. Intime-se. Porto Velho - RO, 7 de agosto de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000327-09.2016.8.22.0022.
APELANTES: TIAGO SCHULTZ DE MORAIS, OAB nº RO6951A, AMARILDO GOMES FERREIRA, OAB nº RO4204A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ROCKENBACH ORGANIZACOES CONTABEIS LTDA - ME, LAURI PEDRO ROCKENBACH, RODRIGO ANTONIO PIOLI ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto por ROCKENBACH ORGANIZAÇÕES CONTABEIS LTDA - ME, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, concedo à recorrente o prazo de 5 dias para que realize a correção do vício de não comprovação da ocorrência de feriado local ou ponto facultativo no período do prazo recursal. Intime-se. Porto Velho - RO, 7 de agosto de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000327-09.2016.8.22.0022.
APELANTES: TIAGO SCHULTZ DE MORAIS, OAB nº RO6951A, AMARILDO GOMES FERREIRA, OAB nº RO4204A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ROCKENBACH ORGANIZACOES CONTABEIS LTDA - ME, LAURI PEDRO ROCKENBACH, RODRIGO ANTONIO PIOLI ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto por ROCKENBACH ORGANIZAÇÕES CONTABEIS LTDA - ME, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, concedo à recorrente o prazo de 5 dias para que realize a correção do vício de não comprovação da ocorrência de feriado local ou ponto facultativo no período do prazo recursal. Intime-se. Porto Velho - RO, 7 de agosto de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Rockenbach Organizações Contábeis Ltda - Me Advogado: Tiago Schultz de Morais (OAB/RO 6951)
Apelante: Lauri Pedro Rockenbach Advogado: Tiago Schultz de Morais (OAB/RO 6951)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: JUÍZA FABÍOLA CRISTINA INOCÊNCIO Distribuído em 21/06/2021 DECISÃO: “RECURSOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.” EMENTA Apelação cível. Ação civil pública. Direito administrativo. Improbidade administrativa. Pagamento irregular de servidores. Dano ao erário. Art. 10 da Lei n.º 8.429/1992. Elemento volitivo necessário à configuração da improbidade. Configurado. Sentença mantida. Sanções. Razoabilidade e proporcionalidade. Observadas. Recurso não provido. 1. Segundo a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/1992, com as alterações da Lei n.º 14.230/2021), constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei (art. 10). 2. Conforme entendimento do STJ, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do agente como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10 (AgRg no AREsp 533.862/MS). 3. Na hipótese, a sentença discorreu detalhadamente sobre as provas carreadas aos autos que levam a concluir a efetiva ocorrência dos atos de improbidade imputados aos apelantes, pois a não-realização de conciliação bancária, relativa às contas de titularidade do Município de São Miguel do Guaporé/RO, que deveria ser realizada pela empresa Rockebach Organizações Contábeis Ltda, assim como de seu contador responsável, Lauri Pedro Rockebach, impossibilitou a verificação da ocorrência dos desvios de verbas do Município pelos servidores beneficiados, contribuindo sobremaneira para a empreitada fraudulenta. 4. Para a aplicabilidade das sanções cominadas na lei de improbidade, deve-se observar a proporcionalidade e razoabilidade, bem como a adequação da sanção aplicada, punindo-se o agente ímprobo na medida de suas condutas, o que foi observado no caso concreto. 5. Recurso não provido.
Intimação - Apelação: 7000327-09.2016.8.22.0022 Origem: 7000327-09.2016.8.22.0022 São Miguel do Guaporé/Vara Única
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000327-09.2016.8.22.0022.
APELANTES: TIAGO SCHULTZ DE MORAIS, OAB nº RO6951A, AMARILDO GOMES FERREIRA, OAB nº RO4204A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ROCKENBACH ORGANIZACOES CONTABEIS LTDA - ME, LAURI PEDRO ROCKENBACH, RODRIGO ANTONIO PIOLI ADVOGADOS DOS
Trata-se de apelação interposta por Rodrigo Antônio Pioli, Rockebach Organizações Contábeis Ltda e Lauri Pedro Rockebach em face de sentença da Vara Única de São Miguel do Guaporé que, em ação civil por improbidade promovida pelo Ministério Público de Rondônia, condenou os apelantes às sanções da Lei 8.429/92. O apelante Rodrigo Antônio Pioli, em seu apelo (Id. 12576657), requereu a juntada das guias destinadas ao preparo recursal. No entanto, embora oportunizado(ID. 19595910), não o fez, conforme Certidão no id. 19701405. Também em sede de recurso, os apelantes Rockebach Organizações Contábeis Ltda e Lauri Pedro Rockebach postularam pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Após analisar os autos, entendi não ter restado provada a ausência de condições para arcar com o preparo, motivo pelo qual concedi o prazo de 05 dias para que os apelantes comprovassem a alegada hipossuficiência ou recolhessem o valor do preparo, e ainda as custas iniciais (ID. 19595910). Para comprovação da hipossuficiência, ROCKENBACH ORGANIZAÇÕES LTDA, juntou o cartão CNPJ, a fim de demonstrar que se encontra inapta e com diversos débitos que foram parcelados (ID. 19678151). Quanto ao apelante Lauri Pedro Rockebach, pessoa física, apresentou cópias da declaração de Imposto de Renda (ID.19678150), onde consta que percebe salário mensal um pouco acima de seis mil reais, declarou despesa com faculdade no valor de seis mil reais, além de árias dívidas. Examinados. Decido. De início registro que como
trata-se de ação civil pública, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, não haverá adiantamento de custas, e nem houve diferimento de custas, de forma que revejo meu posicionamento em relação as custas iniciais. Em relação ao preparo, o apelante Rodrigo Antônio Pioli (Id. 12576657), requereu a juntada das guias destinadas ao referido preparo recursal. No entanto, embora oportunizado (ID. 19595910), não o fez, conforme Certidão no id. 19701405. Desse modo, por não ter sido realizado o pagamento do preparo em tempo oportuno deve ser reconhecida a deserção do seu recurso. Quanto ao ao pedido de gratuidade formulado pelos apelantes Rockebach Organizações Contábeis Ltda e Lauri Pedro Rockebach, como cediço, o CPC admite a possibilidade de concessão da gratuidade, inclusive, em fase recursal. Conforme art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (§3º) e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (§2º), o que não evidenciei, pois apesar de Lauri Pedro Rockebach possuir renda e bens, também comprovou despesas e possui dívidas. Ademais, em razão do valor da causa (R$ 600.000,00), o preparo a ser recolhido seria substancial. Dessa forma, não há nos autos elementos capazes de desconstituir ou colocar em dúvida a insuficiência financeira alegada, razão pela qual, em homenagem aos princípios constitucionais de acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana, entendo que deve ser concedia a gratuidade judiciária. Em relação a apelante Rockebach Organizações Contábeis Ltda, sabe-se que é perfeitamente possível o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, visto que nem a Constituição da República nem o novo Código de Processo Civil restringem tal direito, embora tal deferimento deva se dar de forma excepcional mediante comprovação da impossibilidade de custear o processo sem prejuízo das suas atividades. Nesse sentido é a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Na hipótese, a apelante fez a juntada do cartão CNPJ, a qual encontra-se inapta, com diversos débitos que foram parcelados (ID. 19678151), sendo possível presumir que apresenta quadro de dificuldade temporária. Vale asseverar que a gratuidade não exime o beneficiário das obrigações decorrentes de sua sucumbência, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo o credor demonstrar que situação de insuficiência deixou de existir, no prazo de 05 anos, e assim cobrar o que for devido (art. 98, § 3º, CPC e art. 3º, III, da Lei Estadual n. 3.896/2016). Por fim, entendo salutar deferir a gratuidade do preparo visando atender o princípio da primazia de resolução do mérito, mormente por se tratar de ação civil pública por improbidade administrativa. Isso posto, não conheço do recurso interposto por Rodrigo Antônio Pioli. Por outro lado, defiro o pedido de gratuidade de justiça postulado pelos apelantes Rockebach Organizações Contábeis Ltda e Lauri Pedro Rockebach, determinando, assim, o prosseguimento do feito. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo de eventual recurso, retornem-me os autos conclusos, com urgência, para inclusão em pauta para julgamento do mérito da apelação pelo Colegiado. Serve a presente decisão como mandado/ofício/carta. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Miguel Monico Neto Relator
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000327-09.2016.8.22.0022.
APELANTES: TIAGO SCHULTZ DE MORAIS, OAB nº RO6951A, AMARILDO GOMES FERREIRA, OAB nº RO4204A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ROCKENBACH ORGANIZACOES CONTABEIS LTDA - ME, LAURI PEDRO ROCKENBACH, RODRIGO ANTONIO PIOLI ADVOGADOS DOS
Trata-se de apelação interposta por Rodrigo Antônio Pioli, Rockebach Organizações Contábeis Ltda e Lauri Pedro Rockebach em face de sentença da Vara Única de São Miguel do Guaporé que, em ação civil por improbidade promovida pelo Ministério Público de Rondônia, condenou os apelantes às sanções da Lei 8.429/92. O apelante Rodrigo Antônio Pioli, em seu apelo (Id. 12576657), requereu a juntada das guias destinadas ao preparo recursal. No entanto, embora oportunizado(ID. 19595910), não o fez, conforme Certidão no id. 19701405. Também em sede de recurso, os apelantes Rockebach Organizações Contábeis Ltda e Lauri Pedro Rockebach postularam pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Após analisar os autos, entendi não ter restado provada a ausência de condições para arcar com o preparo, motivo pelo qual concedi o prazo de 05 dias para que os apelantes comprovassem a alegada hipossuficiência ou recolhessem o valor do preparo, e ainda as custas iniciais (ID. 19595910). Para comprovação da hipossuficiência, ROCKENBACH ORGANIZAÇÕES LTDA, juntou o cartão CNPJ, a fim de demonstrar que se encontra inapta e com diversos débitos que foram parcelados (ID. 19678151). Quanto ao apelante Lauri Pedro Rockebach, pessoa física, apresentou cópias da declaração de Imposto de Renda (ID.19678150), onde consta que percebe salário mensal um pouco acima de seis mil reais, declarou despesa com faculdade no valor de seis mil reais, além de árias dívidas. Examinados. Decido. De início registro que como
trata-se de ação civil pública, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, não haverá adiantamento de custas, e nem houve diferimento de custas, de forma que revejo meu posicionamento em relação as custas iniciais. Em relação ao preparo, o apelante Rodrigo Antônio Pioli (Id. 12576657), requereu a juntada das guias destinadas ao referido preparo recursal. No entanto, embora oportunizado (ID. 19595910), não o fez, conforme Certidão no id. 19701405. Desse modo, por não ter sido realizado o pagamento do preparo em tempo oportuno deve ser reconhecida a deserção do seu recurso. Quanto ao ao pedido de gratuidade formulado pelos apelantes Rockebach Organizações Contábeis Ltda e Lauri Pedro Rockebach, como cediço, o CPC admite a possibilidade de concessão da gratuidade, inclusive, em fase recursal. Conforme art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (§3º) e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (§2º), o que não evidenciei, pois apesar de Lauri Pedro Rockebach possuir renda e bens, também comprovou despesas e possui dívidas. Ademais, em razão do valor da causa (R$ 600.000,00), o preparo a ser recolhido seria substancial. Dessa forma, não há nos autos elementos capazes de desconstituir ou colocar em dúvida a insuficiência financeira alegada, razão pela qual, em homenagem aos princípios constitucionais de acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana, entendo que deve ser concedia a gratuidade judiciária. Em relação a apelante Rockebach Organizações Contábeis Ltda, sabe-se que é perfeitamente possível o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, visto que nem a Constituição da República nem o novo Código de Processo Civil restringem tal direito, embora tal deferimento deva se dar de forma excepcional mediante comprovação da impossibilidade de custear o processo sem prejuízo das suas atividades. Nesse sentido é a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Na hipótese, a apelante fez a juntada do cartão CNPJ, a qual encontra-se inapta, com diversos débitos que foram parcelados (ID. 19678151), sendo possível presumir que apresenta quadro de dificuldade temporária. Vale asseverar que a gratuidade não exime o beneficiário das obrigações decorrentes de sua sucumbência, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo o credor demonstrar que situação de insuficiência deixou de existir, no prazo de 05 anos, e assim cobrar o que for devido (art. 98, § 3º, CPC e art. 3º, III, da Lei Estadual n. 3.896/2016). Por fim, entendo salutar deferir a gratuidade do preparo visando atender o princípio da primazia de resolução do mérito, mormente por se tratar de ação civil pública por improbidade administrativa. Isso posto, não conheço do recurso interposto por Rodrigo Antônio Pioli. Por outro lado, defiro o pedido de gratuidade de justiça postulado pelos apelantes Rockebach Organizações Contábeis Ltda e Lauri Pedro Rockebach, determinando, assim, o prosseguimento do feito. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo de eventual recurso, retornem-me os autos conclusos, com urgência, para inclusão em pauta para julgamento do mérito da apelação pelo Colegiado. Serve a presente decisão como mandado/ofício/carta. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Miguel Monico Neto Relator
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000327-09.2016.8.22.0022.
APELANTES: TIAGO SCHULTZ DE MORAIS, OAB nº RO6951A, AMARILDO GOMES FERREIRA, OAB nº RO4204A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Requeridos: [...] c) ao Requerido RODRIGO ANTÔNIO PIOLI, o ressarcimento integral do dano; multa civil no valor do dano gerado ao erário (a ser apurado em liquidação de sentença); a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 5 (cinco) anos; à suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; d) aos Requeridos ROCKEBACH ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS LTDA e Lauri Pedro Rockembach, a perda do que acresceram ilicitamente a seus patrimônios (empresa e pessoa física) em razão do dano ao erário desta lide; multa civil no valor do dano gerado ao erário (a ser apurado em liquidação de sentença); a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 5 (cinco) anos; [...] Custas e despesas processuais pelos requeridos condenados. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. [...] Os recursos são próprios e tempestivos. O apelante Rodrigo Antônio Pioli, em seu apelo (Id. 12576657), requereu a juntada das guias destinadas ao preparo recursal. No entanto, não o fez. Os apelantes Rockebach Organizações Contábeis Ltda e Lauri Pedro Rockebach não recolheram o preparo, postulando a concessão da gratuidade sob o argumento de não possuírem condições de arcar com as despesas processuais exigidas. Pois bem. Colho dos autos que no decorrer da tramitação no juízo a quo, em momento algum, quaisquer dos apelantes, formularam requerimento para concessão das benesses da justiça gratuita. Diante da sentença que lhes foi desfavorável, inclusive quanto ao pagamento de custas, em sede de recurso, através de simples requerimento nas razões recursais, ou seja, à míngua de elementos que demonstrem sua hipossuficiência ou quaisquer condições financeiras negativas, uma vez que não juntam documentos que lhes confiram direito a fazer jus, postulam a concessão dos benefícios da justiça gratuita. De início, Registro, outrossim, que quando as custas iniciais, serão devidas após o juízo de primeiro grau sentenciar o feito, e devem ser recolhidas e comprovadas no ato de interposição do recurso, de modo que todos os apelantes devem comprovar o recolhimento nos termos da sentença. Ainda, como cediço, a concessão da benesse opera efeitos ex nunc, de modo que abrangem tão somente o preparo recursal em diante, de forma que, ainda que seja deferido o benefício da gratuidade em sede recursal, as custas iniciais são devidas, constituindo um pressuposto para admissibilidade do apelo. Nesse sentido: Processo civil. Agravo interno. Custas iniciais. Diferimento. Apelação. Preparo. Ausência. Deserção. Justiça gratuita. Efeito ex tunc. 1. Concedido o diferimento das custas ao final, compete à parte recolhê-las junto com o preparo do apelo, sob pena de deserção. 2. O deferimento do pedido de justiça gratuita nas razões do apelo opera efeitos tão só para o futuro, não alcançando as despesas adquiridas no curso do processo. […] (Agravo de instrumento, processo n. 0009175-62.2010.822.0007, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Sansão Saldanha, julgado em 13/06/2018) Apelação cível. Custas iniciais. Diferimento. Justiça gratuita. O pedido de justiça gratuita nas razões do apelo não alcança as despesas adquiridas no curso do processo. (Apelação Cível, processo n. 0000994-85.2013.8.22.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kiyochi Mori,julgado em 16/08/2017) Quanto ao preparo recursal, como cediço, a Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Todavia, não se pode olvidar que é o entendimento já consolidado por esta Corte, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, que a simples declaração de pobreza aliada à situação fática apresentada pode ser o suficiente para o deferimento do benefício, como também é possível que o magistrado investigue a real situação do requerente, exigindo a respectiva prova, quando os fatos levantarem dúvidas acerca da hipossuficiência alegada. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência, processo n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Câmaras Cíveis Reunidas, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, julgado em 05/12/2014). Na hipótese, entendo não restar provada a ausência de condições para arcar com o preparo, motivo pelo qual os apelantes Rockebach Organizações Contábeis Ltda e Lauri Pedro Rockebach devem ser intimados para regularizar suas respectivas declarações de hipossuficiência e comprovar suas condições, sob pena de não conhecimento do recurso. Diante disso, e por este relator decidir as questões de gratuidade pautado na mais absoluta cautela, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o apelante Rodrigo Antônio Pioli: I) comprove o pagamento das custas iniciais, tendo em vista que eventual concessão da gratuidade opera efeitos ex nunc, sob pena de não conhecimento de seu recurso, por estar deserto; e II) comprove o recolhimento do valor do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, igualmente sob pena de deserção e não conhecimento do recurso; De igual forma, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que os apelantes Rockebach Organizações Contábeis Ltda e Lauri Pedro Rockebach: I) comprovem o pagamento das custas iniciais, tendo em vista que eventual concessão da gratuidade opera efeitos ex nunc, sob pena de não conhecimento de seu recurso, por estar deserto; e II) juntem declaração de hipossuficiência e comprovem as alegadas hipossuficiências (mediante comprovantes de renda e despesas mensais atuais) ou recolham o valor do preparo na forma simples, igualmente sob pena de deserção e não conhecimento do recurso; Após o prazo, com ou sem regularização, com as devidas certificações, retornem os autos conclusos a este gabinete para análise. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Gabinete Des. Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ROCKENBACH ORGANIZACOES CONTABEIS LTDA - ME, LAURI PEDRO ROCKENBACH, RODRIGO ANTONIO PIOLI ADVOGADOS DOS
Vistos. Tratam-se de recursos de apelação interpostos por Rodrigo Antônio Pioli, Rockebach Organizações Contábeis Ltda e Lauri Pedro Rockebach contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da ùnica da Comarca de São Miguel do Guaporé que, nos autos da ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, conforme parte dispositiva da sentença: [...] Diante de todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os Intime-se. Cumpra-se. Sirva a presente decisão como mandato/ofício/carta. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Des. Miguel Monico Neto Relator
03/05/2023, 00:00
Remessa
21/06/2021, 10:06
Decurso de Prazo
11/06/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 12:26
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 18:23
Recebimento
16/04/2021, 18:09
Decurso de Prazo
05/04/2021, 10:23
Petição
23/02/2021, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 18:45
Recebimento
27/01/2021, 18:44
Petição (Petição (outras))
24/01/2021, 21:18
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 18:21
Publicação
11/12/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 09:46
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/09/2020, 11:10
Decurso de Prazo
16/09/2020, 10:21
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 09:32
Conclusão (para decisão)
20/07/2020, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 13:36
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:12
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:12
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:11
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:11
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:11
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:11
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:11
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:11
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 20:47
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:11
Petição
02/07/2020, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 10:50
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 17:32
Publicação
17/06/2020, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 11:12
Procedência em Parte
16/06/2020, 11:12
Decurso de Prazo
17/12/2019, 00:48
Decurso de Prazo
17/12/2019, 00:48
Decurso de Prazo
17/12/2019, 00:47
Decurso de Prazo
17/12/2019, 00:47
Decurso de Prazo
17/12/2019, 00:47
Decurso de Prazo
17/12/2019, 00:47
Conclusão (para julgamento)
16/12/2019, 17:56
Petição (Alegações finais)
14/12/2019, 10:48
Petição (Alegações finais)
13/12/2019, 16:47
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 17:37
Publicação
21/11/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 19:07
Outras Decisões
19/11/2019, 19:07
Petição (Alegações finais)
18/11/2019, 22:39
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 14:54
Conclusão (para despacho)
24/10/2019, 09:18
Documento (Certidão)
24/10/2019, 09:18
Decurso de Prazo
23/10/2019, 11:53
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:32
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:31
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:31
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:31
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:30
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:30
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 16:08
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 15:15
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 15:01
Publicação
28/08/2019, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 11:01
Outras Decisões
20/08/2019, 11:56
Conclusão (para decisão)
08/08/2019, 09:28
Documento (Certidão)
08/08/2019, 09:27
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 15:48
Decurso de Prazo
23/05/2019, 02:51
Decurso de Prazo
23/05/2019, 02:44
Decurso de Prazo
23/05/2019, 02:41
Decurso de Prazo
23/05/2019, 02:34
Decurso de Prazo
23/05/2019, 01:46
Decurso de Prazo
23/05/2019, 01:37
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 15:43
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 11:15
Decurso de Prazo
17/05/2019, 02:21
Publicação
06/05/2019, 15:16
Documento (Certidão)
02/05/2019, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 12:58
Mero expediente
03/04/2019, 19:27
Audiência (realizada; realizada; de interrogatório; de interrogatório)
02/04/2019, 18:00
Documento (Certidão)
19/03/2019, 12:13
Documento (Certidão)
23/01/2019, 10:43
Documento (Certidão)
15/01/2019, 11:56
Expedição de documento (Ofício)
10/01/2019, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 16:32
Audiência (designada; designada; de interrogatório; de interrogatório)