Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001922-69.2022.8.22.0010.
APELANTE: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO, OAB nº RO10962A Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: DELVANI PEREIRA RAMOS ADVOGADO DO
Trata-se de recurso de apelação interposta por Delvani Pereira Ramos em face de sentença proferida pelo Juízo a quo que, nos autos de ação de concessão de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, julgou improcedente o pedido inicial. Em suas razões (ID. 22329514), aduz, em suma, que é necessário valorar os laudos particulares, pois os mesmos apontam as sequelas que implicam na redução da capacidade laboral. Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e conceder o benefício pleiteado. Sem contrarrazões (ID. 22329515). É o relatório. Decido. Considerando tratar de recurso contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, bem como a matéria está sedimentada nesta Corte, julgo monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, “b” do CPC e art. 123, XIX do RITJRO. É cediço que o auxílio-acidente (que difere do auxílio-doença acidentário) é o benefício concedido ao segurado que ficar definitivamente incapaz para o exercício de algumas atividades (incapacidade parcial), mas que, por outro lado, possa ser readaptado em outras. Eis o texto legal: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. O Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) reafirma que o segurado faz jus ao auxílio-acidente quando verificada a impossibilidade de desempenho da atividade exercida à época do acidente, porém quando permita o desempenho de outras. Nesse sentido: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. Ademais, acerca do auxílio-acidente, cumpre destacar que o STJ, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos (Tema n. 416), firmou o entendimento que "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". Assim, somente quando verificada uma incapacidade permanente e parcial, que resulte em redução da capacidade laborativa que impossibilite de exercer sua atividade habitual, será devido o auxílio-acidente, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte: TJRO. Apelação. Previdenciário. Benefício acidentário. Reconhecimento. Incapacidade parcial e permanente. Auxílio-acidente. Devido. Verificado que a doença que acomete a apelante é profissional, portanto, possui caráter acidentário, deve ser corrigido o benefício anteriormente concedido como auxílio-doença comum (B-31), para auxílio-doença acidentário (B-91). O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Constatado por perícia médica ser a incapacidade da apelante parcial e permanente, é devido o auxílio-acidente (B-94). Apelo parcialmente provido (Apelação Cível, Processo n. 7040858-64.2020.822.0001, 2ª Câmara Especial, minha relatoria, julgado em 26/01/2022). [g.n] TJRO. Apelação cível. Previdenciário. INSS. Aposentadoria por invalidez. Auxílio-Doença Acidentário. Auxílio-Acidente. Impossibilidade. Incapacitação para o trabalho. Inocorrência. Laudo pericial atestando aptidão laboral. Benefício previdenciário indevido. Recurso não provido. 1. Não prospera a pretensão do apelante para que lhe seja concedido o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-doença acidentário, tampouco de auxílio-acidente, pois não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários, já que ausente a alegada incapacidade laborativa do autor. In casu, uma vez comprovado por meio de laudo médico pericial produzido nos autos que inexiste redução ou perda da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, é indevida a concessão do benefício previdenciário. (Apelação Cível, Processo n. 7007822-02.2018.822.0001, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, julgado em 18/01/2021). [g.n] TJRO – Apelação. Ação previdenciária. Direito Previdenciário. Auxílio-acidente. Sequela de amputação traumática da falange média do quinto dedo da mão direita. Incapacidade laborativa parcial e permanente. Redução na capacidade. Requisitos. Preenchidos. Recurso do INSS não provido. 1. O auxílio-acidente é o benefício concedido ao segurado que ficar definitivamente incapaz para o exercício de algumas atividades (incapacidade parcial), que possa ser readaptado em outras. 2. É entendimento do STJ que é devido o auxílio-acidente, inclusive nos casos de lesão mínima, porque a extensão do dano não está inserida no rol dos pressupostos necessários à concessão do referido benefício (Recurso Especial Repetitivo nº 1.109.591/SC). 3. No caso, verificada a sequela decorrente de amputação em nível da falange média do 5º dedo da mão direita, tendo o laudo pericial apontado limitações, tem-se evidenciada a incapacidade parcial e permanente, cabível, portanto, a concessão de auxílio-acidente. 4. Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL 7006380-18.2020.822.0005, minha relatoria, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 27/05/2022). Na hipótese, o expert concluiu que a doença/lesão não torna o periciando incapacitado para o último trabalho ou atividade habitual, ou seja, que não há elementos que comprovem qualquer incapacidade laboral atual (quesitos “3”, ‘‘5’’, ‘’7’’, ‘’9’’, ID. 22329403). Portanto, muito embora fosse ônus que lhe incumbia, termos do art. 373, I, do CPC, a apelante não comprovou o alegado, pois, da análise das provas produzida nos autos, especialmente o laudo pericial, resta evidente que não houve a redução da capacidade laboral ao labor que habitualmente exerce lhe garanta a subsistência, tampouco a impossibilidade de exercê-lo. Desta forma, o apelante, não faz jus à concessão do benefício auxílio-acidente, e a conclusão do magistrado, a meu ver, é o que melhor se adequa ao caso concreto, não cabendo modificações na sentença, devendo permanecer incólume. Isso posto, em observância ao princípio da colegialidade, e com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC c.c art. 123, XIX, “a”, do RITJRO, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intime-se. Após os registros pertinentes, devolva-se à origem. Serve esta decisão como mandado/ofício. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Miguel Monico Neto Relator